DOU 19/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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158
Nº 33, segunda-feira, 19 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
SECRETARIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E PATRIMÔNIO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
a)Processo: TC- 000.558/2024-9; b)Espécie: 3º TA ao CT nº 01/2019-Rep/RR, firmado em
01/02/2019, entre o TCU e a empresa Adtel Tecnologia Eireli.; c)Objeto: prorrogação
excepcional da vigência de 04/02/2024 até 03/08/2024; d)Fundamento Legal: artigo 57, § 4º,
da Lei nº 8.666/93; e)Valor: R$ 66.199,56; f)NE: 2024NE000203; g)Signatários: pelo
Contratante, Francismary Souza Pimenta Maciel, e, pela Contratada, Marcos Teixeira Barbosa.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
a)Processo: TC- 001.965/2024-7; b)Espécie: 1º TA ao CT nº 01/2023-Rep/PI, firmado em
10/02/2023, entre o TCU e a empresa Nacional Serviços Integrados LTDA.; c)Objeto:
prorrogação da vigência de 15/02/2024 até 14/08/2024; d)Fundamento Legal: Artigo 57,
inciso II, da Lei 8666/93; e)Valor: R$ 76.784,66; f)NE: o 2024NE000208; g)Signatários: pelo
Contratante, Francismary Souza Pimenta Maciel, e, pela Contratada, Ramon Desterro Coelho
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
SECRETARIA DE APOIO À  GESTÃO DE PROCESSOS
EDITAL Nº 185/2024-TCU/SEPROC, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024
Processo TC 006.450/2021-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADA ROSEMARI APARECIDA ROSA, CPF: 094.842.458-38, para, no
prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de
defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres da
Caixa Econômica Federal valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde
a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei
8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente
ressarcido, na forma da
legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 6/2/2024: R$
10.980.322,29; em solidariedade com os responsáveis: Carlos Aurélio de Lima
Bucater - CPF: 288.568.268-01 e Edna Campos Silva - CPF: 133.428.598-57.
O
débito
decorre
de 
desfalque
de
numerário
decorrente
de
irregularidades na concessão de crédito comercial na Agência São José do Rio
Preto/SP
da Caixa
Econômica Federal,
mediante
concessões irregulares
de
crédito/empréstimos para as pessoas físicas Alexandro Costa, CPF 272.443.798-54,
Amanda Costa, CPF 296.071.898-41, Bianca Cristina Sinibaldi, CPF 298.445.888-55,
Edna Campos Silva, CPF 133.428.598-57, Rosemari Aparecida Rosa, CPF 094.842.458-
38, David dos Santos Araújo, CPF 346.775.168-71, e Richard Aione Bernardes, CPF
392.803.848-64, e para as pessoas jurídicas nas quais esses clientes são sócios e/ou
avalistas. Normas infringidas: CR 015 179 - Avaliação do Risco de Crédito de
Empresas com Faturamento Fiscal Bruto Anual até R$50 milhões - Subitem 3.7 - Em
razão da ausência do formulário MO 33.045, devidamente assinado, documento
obrigatório para análise do risco de crédito, listado no Anexo I, no caso da empresa
Terrix Two, avaliação de 11 de março de 2013; CR 015 180 - Avaliação do Risco de
Crédito de Empresas com Faturamento Fiscal Bruto Anual até R$50 milhões- Subitem
3.7 - Pela ausência de documentos obrigatórios, acrescentando-se o Extrato Gerado
pelo
Programa
Gerador
do
Documento de
Arrecadação
do
Simples
Nacional
Declaratório (PGDAS-D), exigível a partir de 01 de abril de 2013, para as demais
empresas; AL 026 038 - Regime de Alçadas Pessoa Jurídica - Captação e Aplicação
- Subitem 3.2 e 3.2.1.1.3 - Pela desobediência ao Regime de Alçadas para as
operações 197 e 734; CO 230 000 - Crédito Comercial para Micro e Pequena
Empresa Regras Gerais de Concessão - Subitem 3.1.5 - Por inobservar o impedimento
de concessão de crédito para rolagem de dívidas para 56 empresas do Grupo
Silverius; RH 200 000 - Código de Conduta dos Empregados e Dirigentes da Caixa -
Subitem 1.2.11.1.10 - Por desconsiderar a proibição ao empregado CAIXA de
pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira,
gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si,
familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para
influenciar outro empregador para o mesmo fim. RH053 004 e 005 - Regulamento
de Pessoal - subitens 11.3.1.4 12.1.1 - Improbidade e A responsabilidade civil
decorrerá de procedimento doloso ou de procedimento culposo, de que resulte dano
ou prejuízo para a CAIXA ou para terceiros, respectivamente; Artigo 482 Alíneas -a-
da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT); Código Civil Artigos 186 e 927 e
parágrafo único do artigo 942; Lei 8.429/92 Art. 10 - Constitui ato de improbidade
administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou
culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e
notadamente; e Art. 11 - Constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e
notadamente.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s)
débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992).
Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 6/2/2024: R$ 12.063.940,99;
b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela
irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso
figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei
8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem
sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no
art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no
Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em
outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema
Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos,
de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo
caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de
outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas
regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não
seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras
irregularidades 
nas
contas, 
o
mero 
recolhimento
do 
débito
atualizado
monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento
acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio
à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones
0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 177/2024-TCU/SEPROC, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024
TC 027.899/2013-6 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADO RAFAEL CALDEIRA MAGALHÃES, CPF: 653.518.602-44, do Acórdão 3086/2022-
TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues, Sessão de 31/5/2022,
proferido no processo TC 027.899/2013-6, por meio do qual o Tribunal conheceu do
recurso interposto contra o Acórdão 4319/2019-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Vital
do Rêgo, sessão de 11/6/2019 e, no mérito, negou-lhe provimento .
Dessa forma, fica Rafael Caldeira Magalhães, CPF: 653.518.602-44 condenado a
recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante GRU, código 13902-5), valor(es)
histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência,
acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora até 5/2/2024: R$ 95.800,50; em
solidariedade com os responsáveis: Argonautas Ambientalistas da Amazonia, CNPJ:
02.394.180/0001-69, Antônio Nilton Rodrigues Silva - CPF: 158.124.992-68, Carlos Eduardo
de Souza Siqueira - CPF: 327.403.602-15, Waldir Araújo Cardoso - CPF: 049.557.492-91,
Marcello Augusto da Costa Aponte - CPF: 465.977.603-44 e Lucivaldo Baia Costa - CPF:
392.633.802-44. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de
quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este
Tribunal, no valor de R$ 3.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde
a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de
execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de
débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de
Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU".
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 193/2024-TCU/SEPROC, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024
Processo TC 008.501/2023-8 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADA Simone Cardoso Batista de Faria, CPF: 042.597.387-55, para,
no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de
defesa quanto às ocorrências descritas a seguir e/ou recolher aos cofres da Empresa
Brasileira de
Correios e
Telégrafos - ECT,
os valores
históricos atualizados
monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento
(art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na
forma da legislação em vigor. O valor total atualizado monetariamente até 8/2/2024:
R$ 383.943,22; em solidariedade com os responsáveis Alexandre da Silva Melo, Almir
de Andrade Ferreira, Andre Gomes dos Santos, Bernardo Scheurer, Bruno Cesar Silva,
Cleber Isaias Machado, Daniel Abrantes Leite, Eduardo Scheurer, Eugênio Valentim da
Silva, Fabio da Rocha Alves, Flavio Augusto de Brito, Florence Maciel Muller, Jose Lins
Eloy Nascimento, Julio Cesar Gomes Coelho, Marcos Mendes Salles, Marcos Venicio
Barbosa da Costa, Oto Alencar Silva Maia, Positiva Rio Locações Ltda, Rene Reis de
Oliveira, Rodrigo Alencar de Brito Maia, Stevie Dutra Scheurer, Tulio Jose Brand e
Bruno Pereira de Aguiar.
O débito decorre das seguintes irregularidades: fraude na distribuição de
cargas postais no fluxo, consistente na ausência de faturamento e/ou faturamento
muito inferior ao devido em unidades da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos,
o que caracteriza infração às normas a seguir: Regulamento de Pessoal, Módulo 1,
Capítulo 3, Anexo 1, item 2, subitem 2.1, alíneas "b", "d", "f", "g", "i", "u" e item 3,
subitem 3.1, alíneas "v", "hh", "ii", "jj"e "kk" e Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
alíneas "a", "b" e "h", do artigo 482.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento dos débitos
atualizados e acrescidos de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 8/2/2024: R$ 400.399,80; b) imputação
de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das
contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de
responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d)
inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas
irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei
Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo
de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de
inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração
Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art.
60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do
licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração
Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo
caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de
outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas
regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não
seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras
irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente
não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora,
abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se à revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio
à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones
0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço

                            

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