DOU 19/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 33, segunda-feira, 19 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7050
Seção 2
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 20, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024
O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, com a
presença dos Excelentíssimos Desembargadores Solange Maria Santiago Morais, David
Alves de Mello Júnior, Eleonora de Souza Saunier, Lairto José Veloso, Vice-Presidente; Ruth
Barbosa Sampaio, Maria de Fátima Neves Lopes, José Dantas de Góes, Márcia Nunes da
Silva Bessa, Joicilene Jerônimo Portela, Corregedora-Regional; Alberto Bezerra de Melo,
Juíza Convocada Eulaide Maria Vilela Lins, Titular da 19ª Vara do Trabalho de Manaus; e da
Excelentíssima Procuradora-Chefe da PRT11, Alzira Melo Costa, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Informação nº 1608/2023/DILEP/SGPES (fls.112/121), a
Certidão negativa da Corregedoria (fls. 124), o Parecer Jurídico nº 398/2023/SECJAD (fls.
125/135) e as demais informações constantes do Processo DP-2205/2022, resolve:
Art. 1º Deferir aposentadoria voluntária, com proventos integrais, ao servidor
JOSÉ AUGUSTO ROCHA, no cargo efetivo de Técnico Judiciário, Área Administrativa,
Especialidade Agente de Polícia Judicial, Classe C, Padrão NI-C13, com fundamento no art.
20 da Emenda Constitucional nº 103/2019, c/c os artigos 186, III, "a", 188 e 189, da Lei nº
8.112/90, bem como a garantia de que seus proventos serão revistos na mesma proporção
e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,
nos termos do art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, sendo devidas, ainda, as
vantagens abaixo descritas que passarão a fazer parte dos respectivos proventos:
I - Gratificação Judiciária (GAJ), na ordem de 140% (cento e quarenta por cento)
sobre o vencimento básico, nos termos do art. 13, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 11.416/2006,
com a redação dada pela Lei nº 13.317/2016;
II - Gratificação Adicional por Tempo de Serviço (GATS), no percentual de 13%
(treze por cento), sobre o vencimento básico do cargo que ocupa, de acordo com o art. 67
(redação original), da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97, c/c o art.
15, inciso II, da Medida Provisória nº 2.225/2001;
III - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) - 8/10 (oito décimos)
da Função Comissionada FC-03 (Motorista Especializado), nos termos do art. 62-A da Lei nº
8.112/90;
IV - Vantagem da opção prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, c/c o art. 193
da Lei nº 8.112/90, função comissionada de Agente Especializado - FC-02, no valor
estabelecido pelo art. 18, § 3º, da Lei nº 11.416/2006, com redação dada pela Lei nº
12.774/2012, com base na decisão judicial prolatada nos autos do Processo Judicial nº
1022315-42.2020.4.01.3200
e 
no
Parecer 
de
Força 
Executória
nº
00395/2021/CORESENGIN/PRUIR/PGU/AGU; e,
V - Isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, a contar
da data de aposentação, uma vez que a doença foi diagnosticada em 21-8-2012 (doença
preexistente), conforme laudo médico pericial de fl.107, nos termos dos arts. 6º, inciso XIV,
da Lei nº 7.713/1988, c/c o artigo 6º, inciso II, § 4º, inciso I, alínea "a", e art. 62, XVII, da
Instrução Normativa nº 1500/2014.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 21, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024
O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, com a
presença dos Excelentíssimos Desembargadores Solange Maria Santiago Morais, David
Alves de Mello Júnior, Eleonora de Souza Saunier, Lairto José Veloso, Vice-Presidente; Ruth
Barbosa Sampaio, Maria de Fátima Neves Lopes, José Dantas de Góes, Márcia Nunes da
Silva Bessa, Joicilene Jerônimo Portela, Corregedora-Regional; Alberto Bezerra de Melo,
Juíza Convocada Eulaide Maria Vilela Lins, Titular da 19ª Vara do Trabalho de Manaus; e da
Excelentíssima Procuradora-Chefe da PRT11, Alzira Melo Costa, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO as Informações nº 809/2019, 051 e nº 93/2024/DILEP/SGPES, o
Parecer Jurídico nº 329/2019/SECJAD, a Certidão Negativa da Corregedoria (fls. 50), e as
demais informações constantes do Processo MA-955/2019, resolve:
Art. 1º Deferir aposentadoria voluntária, com proventos integrais, ao servidor
WALTER BARROS MARTINS, no cargo efetivo de Técnico Judiciário, Área Administrativa,
Especialidade Agente da Polícia Judicial, Classe C, Padrão NI-C13, com fundamento na regra
de transição do art. 3º, incisos I, II, III e parágrafo único da Emenda Constitucional nº
47/2005, assegurada a paridade prevista no parágrafo único do referido diploma legal,
sendo devidas, ainda, as vantagens pessoais e do cargo efetivo descritas abaixo, que
passarão a integrar os respectivos proventos:
I - Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, na ordem de 140% (cento e
quarenta por cento) sobre o vencimento básico, nos termos do art. 13, § 1º, inciso VIII, da
Lei nº 11.416/2006, com a redação dada pela Lei nº 13.317/2016;
II - Gratificação Adicional por Tempo de Serviço - GATS, no percentual de 10%
(dez por cento), sobre o vencimento básico do cargo que ocupa, de acordo com o art. 67
(redação original), da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97, c/c o art.
15, inciso II, da MP nº 2.225/2001, e
III - Adicional de Qualificação (AQ), na ordem de 5% (cinco por cento), sobre o
vencimento básico do cargo, por ser técnico judiciário portador de diploma de curso
superior, nos termos do art. 15, inciso VI, da Lei nº 11.416/2006, com redação dada pela
Lei nº 13.317/2016.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 22, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024
O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, com a
presença dos Excelentíssimos Desembargadores Solange Maria Santiago Morais, David Alves de
Mello Júnior, Eleonora de Souza Saunier, Lairto José Veloso, Vice-Presidente; Ruth Barbosa
Sampaio, Maria de Fátima Neves Lopes, José Dantas de Góes, Márcia Nunes da Silva Bessa,
Joicilene Jerônimo Portela, Corregedora-Regional; Alberto Bezerra de Melo, Juíza Convocada
Eulaide Maria Vilela Lins, Titular da 19ª Vara do Trabalho de Manaus; e da Excelentíssima
Procuradora-Chefe da PRT11, Alzira Melo Costa, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO a Informação nº 96/2024/DILEP/SGPES (fls.33/37), a Certidão
negativa da Corregedoria (fls. 39), o Parecer Jurídico nº 29/2024/SECJAD (fl. 42/51) e as demais
informações constantes do Processo DP-141/2024; resolve:
Art. 1º Deferir aposentadoria voluntária, com proventos integrais, ao servidor
JÚLIO CEZAR SANTOS RIBEIRO, no cargo efetivo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, sem
Especialidade, Classe C, Padrão NI-C13, com fundamento no art. 20, § 2º, I e § 3º, I, da Emenda
Constitucional nº 103/2019, c/c os arts. 186, III, a, 188 e 189, da Lei nº 8.112/90, bem como a
garantia de que seus proventos serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre
que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, nos termos do art. 7º da Emenda
Constitucional nº 41/2003, sendo devidas, ainda, as vantagens abaixo descritas que passarão a
fazer parte dos respectivos proventos:
I - Gratificação Judiciária (GAJ), na ordem de 140% (cento e quarenta por cento)
sobre o vencimento básico, nos termos do art. 13, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 11.416/2006, com
a redação dada pela Lei nº 13.317/2016;
II - Gratificação Adicional por Tempo de Serviço (GATS), no percentual de 16%
(dezesseis por cento), sobre o vencimento básico do cargo que ocupa, de acordo com o art. 67
(redação original), da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97, c/c o art. 15,
inciso II, da MP nº 2.225/2001; e,
III - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) - 10/10 (dez décimos),
sendo 6/10 (seis décimos) do cargo comissionado (CJ-3) e 4/10 (quatro décimos) da Função
Comissionada FC-04, nos termos do art. 62-A da Lei nº 8.112/90.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 23, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024
O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, com a
presença dos Excelentíssimos Desembargadores Solange Maria Santiago Morais, David
Alves de Mello Júnior, Eleonora de Souza Saunier, Lairto José Veloso, Vice-Presidente; Ruth
Barbosa Sampaio, Maria de Fátima Neves Lopes, José Dantas de Góes, Márcia Nunes da
Silva Bessa, Joicilene Jerônimo Portela, Corregedora-Regional; Alberto Bezerra de Melo;
Juíza Convocada Eulaide Maria Vilela Lins, Titular da 19ª Vara do Trabalho de Manaus; e da
Excelentíssima Procuradora-Chefe da PRT11, Alzira Melo Costa, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Informação nº 86/2024/DILEP/SGPES (fls.32/37), a Certidão
negativa da Corregedoria (fls. 39), o Parecer Jurídico nº 28/2024/SECJAD (fl. 41/50) e as
demais informações constantes do Processo DP-147/2024, resolve:
Art. 1º Deferir aposentadoria voluntária, com proventos integrais, ao servidor
EVANDRO GOMES DANTAS, no cargo efetivo de Técnico Judiciário, Área Administrativa,
Especialidade Agente de Polícia Judicial, Classe C, Padrão NI-C13, com fundamento no art.
3º da Emenda Constitucional nº 47/2005; nos arts. 186, III, a, e 188 da Lei nº 8.112/1990;
c/c o art. 3º da Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como a garantia de revisão de
seus proventos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo devidas, ainda, as vantagens abaixo
descritas que farão parte dos respectivos proventos:
I - Gratificação Judiciária (GAJ), na ordem de 140% (cento e quarenta por cento)
sobre o vencimento básico, nos termos do art. 13, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 11.416/2006,
com a redação dada pela Lei nº 13.317/2016;
II - Gratificação Adicional por Tempo de Serviço (GATS), no percentual de 11%
(onze por cento), sobre o vencimento básico do cargo que ocupa, de acordo com o art. 67
(redação original), da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 9.527/97, c/c o art.
15, inciso II, da MP nº 2.225/2001; e,
III - Adicional de Qualificação (AQ), na ordem de 7,5% (sete vírgula cinco por
cento), em razão da Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, nos termos
do inciso III do art. 15 da Lei nº 11.416/2006.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 24, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024
O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, com a
presença dos Excelentíssimos Desembargadores Solange Maria Santiago Morais, David
Alves de Mello Júnior, Eleonora de Souza Saunier, Lairto José Veloso, Vice-Presidente; Ruth
Barbosa Sampaio, Maria de Fátima Neves Lopes, José Dantas de Góes, Márcia Nunes da
Silva Bessa, Joicilene Jerônimo Portela, Corregedora-Regional; Alberto Bezerra de Melo,
Juíza Convocada Eulaide Maria Vilela Lins, Titular da 19ª Vara do Trabalho de Manaus; e da
Excelentíssima Procuradora-Chefe da PRT11, Alzira Melo Costa, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Informação nº 97/2024/DILEP/SGPES (fls.37/41), a Certidão
negativa da Corregedoria (fls. 43), o Parecer Jurídico nº 31/2024/SECJAD (fl. 45/54) e as
demais informações constantes do Processo DP-832/2024, resolve:
Art. 1º Deferir aposentadoria voluntária, com proventos integrais, ao servidor
MARCO ANTÔNIO BETTI, no cargo efetivo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, sem
Especialidade, Classe C, Padrão NI-C13, com fundamento no art. 20, § 2º, I e § 3º, I, da
Emenda Constitucional nº 103/2019, c/c os arts. 186, III, a, 188 e 189, da Lei nº 8.112/90,
bem como a garantia de que seus proventos serão revistos na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, nos
termos do art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, sendo devidas, ainda, as
vantagens abaixo descritas que passarão a fazer parte dos respectivos proventos:
I - Gratificação Judiciária (GAJ), na ordem de 140% (cento e quarenta por cento)
sobre o vencimento básico, nos termos do art. 13, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 11.416/2006,
com a redação dada pela Lei nº 13.317/2016;
II - Gratificação Adicional por Tempo de Serviço (GATS), no percentual de 11%
(onze por cento), sobre o vencimento básico do cargo que ocupa, de acordo com o art. 67
(redação original), da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97, c/c o art.
15, inciso II, da MP nº 2.225/2001; e,
III - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) - 10/10 (dez décimos)
de funções comissionadas, sendo 2/10 (dois décimos) de FC-04 e 8/10 (oito décimos) de
FC-03, nos termos do art. 62-A da Lei nº 8.112/90.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 25, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024
O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, com a
presença dos Excelentíssimos Desembargadores Solange Maria Santiago Morais, David
Alves de Mello Júnior, Eleonora de Souza Saunier, Lairto José Veloso, Vice-Presidente; Ruth
Barbosa Sampaio, Maria de Fátima Neves Lopes, José Dantas de Góes, Márcia Nunes da
Silva Bessa, Joicilene Jerônimo Portela, Corregedora-Regional; Alberto Bezerra de Melo,
Juíza Convocada Eulaide Maria Vilela Lins, Titular da 19ª Vara do Trabalho de Manaus; e da
Excelentíssima Procuradora-Chefe da PRT11, Alzira Melo Costa, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO o Laudo da Junta
Médica (fls.9), a Informação nº
1694/2023/DILEP/SGPES (fls. 13/17), o Parecer Jurídico nº 417/2023/SECJAD (fls.20/27) e
demais informações constantes do Processo MA-936/2023, resolve:
Art. 1º Deferir isenção de imposto de renda sobre os proventos de
aposentadoria do servidor WALTER CORDEIRO FILHO, a contar de 9-10-2023, por motivo de
doença prevista em lei, com fundamento no art. 6º, XIV da Lei nº 7713/1988, alterada pela
Lei nº 11.052/2004 c/c art. 6º, II e § 4º, I, "c", da IN nº 1500/2014, da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, bem como a restituição, na forma da lei, dos valores retidos na fonte a
título de imposto de renda incidentes sobre os proventos de aposentadoria, a contar de 9-
10-2023 (data diagnóstico da doença).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
ATO TRT13 CGP Nº 3, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando
o constante no Proad n.º 12144/2024, resolve:
Conceder aposentadoria voluntária ao servidor FRANCISCO FERNANDES DE
ASSIS NETO (matrícula n.º 210.035.121), no cargo efetivo de Analista Judiciário, classe "C",
padrão 13, com base no art. 20 da Emenda Constitucional n.º 103, de 2019, com proventos
correspondentes à totalidade da remuneração do seu cargo efetivo (Vencimento Básico e
Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, nos termos do art. 11 da Lei n.º 11.416, de 15
de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei n.º 12.774, de 2012), reajustado de
acordo com os servidores da ativa, na forma do disposto no § 2º, inciso I, e § 3º, inciso I,
desse mesmo dispositivo, acrescidos das vantagens pessoais incorporadas relativas ao
percentual de 13% (treze por cento) de gratificação adicional por tempo de serviço, na
forma de anuênios (art. 67 da Lei n.º 8.112/90, na sua redação original, art. 6º da Lei n.º
9.624/98 e art. 15, inciso II, da MP n.º 2225-45/2001); VPNI decorrente da incorporação de
2/5 da Função Comissionada de Assistente de Diretor de Secretaria - FC-04 e 3/5 da
Função Comissionada de Chefe de Serviço - FC-04 (art. 62 da Lei n.º 8.112/90, na sua

                            

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