DOU 19/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 33
Brasília - DF, segunda-feira, 19 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
1
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 9
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 10
Ministério das Comunicações................................................................................................. 13
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 21
Ministério da Defesa............................................................................................................... 26
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 26
Ministério da Educação........................................................................................................... 26
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 27
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 38
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 40
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 40
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 52
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 59
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 61
Ministério da Saúde................................................................................................................ 61
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 101
Ministério dos Transportes................................................................................................... 103
Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 107
Ministério Público da União................................................................................................. 107
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 111
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 112
.................................. Esta edição é composta de 113 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.298
(1)
ORIGEM
: ADI - 5298 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO DE JANEIRO
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
A DV . ( A / S )
: ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AMAERJ
A DV . ( A / S )
: JULIO MATUCH DE CARVALHO E OUTRO(S) (RJ098885/)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedentes as ações diretas
de inconstitucionalidade
nº 5.304
e 5.298,
confirmando a
medida cautelar
já
anteriormente deferida, para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional
nº 59, de 9/4/2015, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 2.2.2024 a 9.2.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.304
(2)
ORIGEM
: ADI - 5304 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO DE JANEIRO
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP
A DV . ( A / S )
: ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedentes as ações diretas
de inconstitucionalidade
nº 5.304
e 5.298,
confirmando a
medida cautelar
já
anteriormente deferida, para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional
nº 59, de 9/4/2015, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 2.2.2024 a 9.2.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.365
(3)
ORIGEM
: 6365 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: TOCANTINS
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS PRODUTORES DE SOJA - APROSOJA - BRASIL
A DV . ( A / S )
: DAMARES MEDINA COELHO (14489/DF)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE TOCANTINS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASEEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS AGENCIADORAS DE TRANSPORTES
DE CARGAS - ANATC
A DV . ( A / S )
: RAFAEL VICENTE GONÇALVES TOBIAS (14895/MT)
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que conhecia da ação
direta e julgava procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do
inciso VI do artigo 6º e dos artigos 7º e 8º da Lei 3.617/2019 do Estado do Tocantins, pediu
vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela requerente, o Dr. Felipe Costa
Albuquerque Camargo. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade
e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 6º e dos
artigos 7º e 8º da Lei 3.617/2019 do Estado do Tocantins, nos termos do voto do Relator. Afirmou
suspeição o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 2.2.2024 a 9.2.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.281
(4)
ORIGEM
: 7281 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P A R A Í BA
R E L AT O R
: MIN. CRISTIANO ZANIN
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a presente ação
direta, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, para
declarar a inconstitucionalidade do inciso III do § 2º do art. 118 da Lei Complementar
nº 97, de 22 de dezembro de 2010, do Estado da Paraíba, nos termos do voto do
Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.2.2024 a 9.2.2024.
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 7.491
(5)
ORIGEM
: 7491 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: C EA R Á
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que autorizou o
prosseguimento dos concursos para provimento de vagas aos cargos de soldado do quadro de
praças e de 2º tenente do quadro de oficiais combatentes da Polícia Militar do Estado do Ceará,
inaugurados, respectivamente, pelos Editais nº 001/2022 - SSPDS/AESP - Soldado PMCE, de
7.10.2022, e nº 001/2022 - SSPDS/AESP - 2º Tenente, de 20.10.2022, condicionado aos acertos
nas listagens, vedada qualquer restrição de gênero na concorrência para a totalidade de vagas,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.2.2024 a 9.2.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.492
(6)
ORIGEM
: 7492 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: AMAZONAS
R E L AT O R
: MIN. CRISTIANO ZANIN
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a presente ação
direta de inconstitucionalidade para conferir interpretação conforme à Constituição ao
art. 2º, § 2º, da Lei 3.498, de 19 de abril de 2010, do Estado do Amazonas, na redação
que lhe foi conferida pela Lei estadual 5.671, de 8 de novembro de 2021, a fim de
se afastar qualquer exegese que admita restrição à participação de candidatas do sexo
feminino nos concursos públicos para combatentes da corporação militar, sendo-lhes
assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, para
além da reserva de 10% (dez por cento) de vagas exclusivas, estabelecida pelo
dispositivo que deve ser reconhecida como política de ação afirmativa, nos termos do
voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.2.2024 a 9.2.2024.
EMB.DECL. NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 42
(7)
ORIGEM
: ADC - 42 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
E M BT E . ( S )
: PARTIDO PROGRESSISTA - PP
A DV . ( A / S )
: RUDY MAIA FERRAZ (22940/DF) E OUTRO(A/S)
E M B D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
A DV . ( A / S )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
E M B D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
A DV . ( A / S )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: (ED) Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator), Rosa Weber
(Presidente) e Cármen Lúcia, que davam parcial provimento aos embargos de declaração para (i)
estender a interpretação conforme a Constituição Federal conferida ao artigo 48, § 2º, da Lei
federal 12.651/2012 (Código Florestal) também ao artigo 66, §§ 5º e 6º, da Lei, para exigir
identidade ecológica das áreas para fins de compensação de Reserva Legal; e (ii) atribuir eficácia
ex nunc à declaração de inconstitucionalidade da expressão "gestão de resíduos" constante do
artigo 3º, VIII, b, da Lei federal 12.651/2012 (Código Florestal), de forma a preservar os aterros
sanitários em funcionamento regular em áreas de preservação permanente APPs, de acordo com
a autoridade técnico-ambiental competente, na data do julgamento da presente ação, os quais
poderão permanecer em funcionamento por 36 (trinta e seis) meses a contar do julgamento dos
presentes embargos, vedadas novas ampliações; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que
divergia do Relator e dava parcial provimento aos embargos declaratórios, conferindo-lhes
efeitos infringentes, para: (i) sanar a contradição e conferir interpretação conforme à
Constituição aos artigos 48, § 2º, e 66, §§ 5º e 6º, do Código Florestal, para permitir
compensação apenas entre áreas com identidade ecológica; (ii) conferir interpretação conforme
à Constituição ao art. 3º, inciso VIII, alínea b, da Lei 12.651/2012, e assentar que a gestão de
resíduos qualificada como utilidade pública abrange apenas as modalidades previstas na Lei
12.305/2010, excluída a possibilidade, em qualquer hipótese, de instalação de lixões em áreas de
preservação permanente; e (iii) caso vencido no item (ii), modular os efeitos da decisão
embargada para conferir efeitos prospectivos à decisão declaratória de inconstitucionalidade da
expressão "gestão de resíduos" do art. 3º, inciso VIII, alínea b, da Lei 12.651/2012, a contar da
publicação da ata de julgamento destes aclaratórios, mantidas as atuais licenças e futuras
prorrogações concedidas nos termos da legislação anterior, ressalvada a possibilidade de
revogação da licença (prévia, de instalação ou de operação), a qualquer momento pelo órgão
ambiental competente, em caso de descumprimento da respectiva legislação, em especial da Lei
12.305/2010; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que conhecia do recurso interposto
pelo Advogado-Geral da União e, em parte, da impugnação recursal deduzida pelo Partido
Progressista, acolhendo parcialmente os Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos
infringentes, para: (a) conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade da
expressão "gestão de resíduos", contida no art. 3º, VIII, "b", do Código Florestal, pronunciada
pelo Plenário nestes autos, em ordem a conceder o prazo de dez anos, contados da publicação
da ata do presente julgamento, para a progressiva desativação dos aterros sanitários atualmente
instalados e em funcionamento nas áreas de preservação permanente; e (b) eliminando a
contradição entre a interpretação conferida pelo acórdão embargado ao art. 48, § 2º e a
declaração de constitucionalidade proferida em relação ao que se contém no art. 66, § 6º, do
mesmo diploma legislativo, declarar a plena validade constitucional do preceito inscrito no
referido art. 48, § 2º, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. O Ministro Edson Fachin
acompanhou o Relator com ressalvas, entendendo que os aterros sanitários em funcionamento
regular em áreas de preservação permanente - APPs poderão permanecer em funcionamento
por 36 (trinta e seis) meses a contar da data da publicação da ata de julgamento destes
embargos de declaração. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.
Decisão: (ED) Após o voto-vista
do Ministro Luís Roberto Barroso
(Presidente), que acompanhava o encaminhamento proposto pelo Ministro Alexandre
de Moraes e dava parcial provimento aos embargos de declaração, para: (i) dar efeitos
prospectivos à declaração de inconstitucionalidade da expressão 'gestão de resíduos',
contida no art. 3º, VIII, b, da Lei nº 12.651/2012, de modo a conceder o prazo de 10
(dez) anos, contados da publicação da ata do presente julgamento, para a completa
desativação dos aterros sanitários instalados em áreas de preservação permanente,

                            

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