DOU 19/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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2
Nº 33, segunda-feira, 19 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
bem como para afastar a obrigação de remoção dos materiais já aterrados e dos que
vierem a ser nesse período; (ii) corrigir a contradição, declarando a constitucionalidade
do art. 48, § 2º, da Lei nº 12.651/2012. Subsidiariamente, caso vencido neste ponto,
modulava os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para preservar todas as
compensações ambientais fundadas no art. 66, § 5º, II, III e IV, da Lei nº 12.651/2012
que tenham sido autorizadas até a data de publicação da ata deste julgamento; (iii)
Subsidiariamente, caso vencido no ponto (ii), propunha a modulação dos efeitos da
declaração de inconstitucionalidade, para preservar todas as compensações ambientais
fundadas no art. 66, § 5º, II, III e IV, do Código Florestal que tenham sido autorizadas
até a data de publicação da ata deste julgamento, o processo foi destacado pelo
Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 2.2.2024 a 9.2.2024.
TERCEIROS EMB.DECL. NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 42
(8)
ORIGEM
: ADC - 42 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
E M BT E . ( S )
: U N I ÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
E M B D O. ( A / S )
: PARTIDO PROGRESSISTA - PP
A DV . ( A / S )
: RUDY MAIA FERRAZ (22940/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
A DV . ( A / S )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
A DV . ( A / S )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: (ED-terceiros) Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator), Rosa Weber
(Presidente) e Cármen Lúcia, que davam parcial provimento aos embargos de declaração para (i)
estender a interpretação conforme a Constituição Federal conferida ao artigo 48, § 2º, da Lei
federal 12.651/2012 (Código Florestal) também ao artigo 66, §§ 5º e 6º, da Lei, para exigir
identidade ecológica das áreas para fins de compensação de Reserva Legal; e (ii) atribuir eficácia
ex nunc à declaração de inconstitucionalidade da expressão "gestão de resíduos" constante do
artigo 3º, VIII, b, da Lei federal 12.651/2012 (Código Florestal), de forma a preservar os aterros
sanitários em funcionamento regular em áreas de preservação permanente APPs, de acordo com
a autoridade técnico-ambiental competente, na data do julgamento da presente ação, os quais
poderão permanecer em funcionamento por 36 (trinta e seis) meses a contar do julgamento dos
presentes embargos, vedadas novas ampliações; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que
divergia do Relator e dava parcial provimento aos embargos declaratórios, conferindo-lhes
efeitos infringentes, para: (i) sanar a contradição e conferir interpretação conforme à
Constituição aos artigos 48, § 2º, e 66, §§ 5º e 6º, do Código Florestal, para permitir
compensação apenas entre áreas com identidade ecológica; (ii) conferir interpretação conforme
à Constituição ao art. 3º, inciso VIII, alínea b, da Lei 12.651/2012, e assentar que a gestão de
resíduos qualificada como utilidade pública abrange apenas as modalidades previstas na Lei
12.305/2010, excluída a possibilidade, em qualquer hipótese, de instalação de lixões em áreas de
preservação permanente; e (iii) caso vencido no item (ii), modular os efeitos da decisão
embargada para conferir efeitos prospectivos à decisão declaratória de inconstitucionalidade da
expressão "gestão de resíduos" do art. 3º, inciso VIII, alínea b, da Lei 12.651/2012, a contar da
publicação da ata de julgamento destes aclaratórios, mantidas as atuais licenças e futuras
prorrogações concedidas nos termos da legislação anterior, ressalvada a possibilidade de
revogação da licença (prévia, de instalação ou de operação), a qualquer momento pelo órgão
ambiental competente, em caso de descumprimento da respectiva legislação, em especial da Lei
12.305/2010; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que conhecia do recurso interposto
pelo Advogado-Geral da União e, em parte, da impugnação recursal deduzida pelo Partido
Progressista, acolhendo parcialmente os Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos
infringentes, para: (a) conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade da
expressão "gestão de resíduos", contida no art. 3º, VIII, "b", do Código Florestal, pronunciada
pelo Plenário nestes autos, em ordem a conceder o prazo de dez anos, contados da publicação
da ata do presente julgamento, para a progressiva desativação dos aterros sanitários atualmente
instalados e em funcionamento nas áreas de preservação permanente; e (b) eliminando a
contradição entre a interpretação conferida pelo acórdão embargado ao art. 48, § 2º e a
declaração de constitucionalidade proferida em relação ao que se contém no art. 66, § 6º, do
mesmo diploma legislativo, declarar a plena validade constitucional do preceito inscrito no
referido art. 48, § 2º, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. O Ministro Edson Fachin
acompanhou o Relator com ressalvas, entendendo que os aterros sanitários em funcionamento
regular em áreas de preservação permanente - APPs poderão permanecer em funcionamento
por 36 (trinta e seis) meses a contar da data da publicação da ata de julgamento destes
embargos de declaração. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.
Decisão: (ED-terceiros) Após o voto-vista do Ministro Luís Roberto Barroso
(Presidente), que acompanhava o encaminhamento proposto pelo Ministro Alexandre
de Moraes e dava parcial provimento aos embargos de declaração, para: (i) dar efeitos
prospectivos à declaração de inconstitucionalidade da expressão 'gestão de resíduos',
contida no art. 3º, VIII, b, da Lei nº 12.651/2012, de modo a conceder o prazo de 10
(dez) anos, contados da publicação da ata do presente julgamento, para a completa
desativação dos aterros sanitários instalados em áreas de preservação permanente,
bem como para afastar a obrigação de remoção dos materiais já aterrados e dos que
vierem a ser nesse período; (ii) corrigir a contradição, declarando a constitucionalidade
do art. 48, § 2º, da Lei nº 12.651/2012. Subsidiariamente, caso vencido neste ponto,
modulava os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para preservar todas as
compensações ambientais fundadas no art. 66, § 5º, II, III e IV, da Lei nº 12.651/2012
que tenham sido autorizadas até a data de publicação da ata deste julgamento; (iii)
Subsidiariamente, caso vencido no ponto (ii), propunha a modulação dos efeitos da
declaração de inconstitucionalidade, para preservar todas as compensações ambientais
fundadas no art. 66, § 5º, II, III e IV, do Código Florestal que tenham sido autorizadas
até a data de publicação da ata deste julgamento, o processo foi destacado pelo
Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 2.2.2024 a 9.2.2024.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.901
(9)
ORIGEM
: ADI - 4901 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
E M BT E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA
A DV . ( A / S )
: CARLOS BASTIDE HORBACH (19058/DF)
E M B D O. ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS PRODUTORES INDEPENDENTES DE ENERGIA
ELETRICA - APINE
A DV . ( A / S )
: MARÇAL JUSTEN FILHO (7468/PR)
A DV . ( A / S )
: CESAR AUGUSTO GUIMARÃES PEREIRA (18662/PR)
A DV . ( A / S )
: EDUARDO TALAMINI (19920/PR)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE COMPANHIAS DE ENERGIA ELÉTRICA - ABCE
A DV . ( A / S )
: WERNER GRAU NETO (120564/SP)
AM. CURIAE.
: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: FELIPE ROCHA DE MORAIS (32314/DF)
AM. CURIAE.
: TERRA DE DIREITOS
A DV . ( A / S )
: ANDRE LUIZ BARRETO AZEVEDO (0032748/PE)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS DE TRABALHADORES RURAIS NO ESTADO
DA BAHIA - AATR/BA
A DV . ( A / S )
: CARLOS EDUARDO LEMOS CHAVES (16430/BA)
AM. CURIAE.
: ABRA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE REFORMA AGRÁRIA
A DV . ( A / S )
: ANDRE LUIZ BARRETO AZEVEDO (0032748/PE)
AM. CURIAE.
: DIGNITATIS - ASSESSORIA JURÍDICA POPULAR
A DV . ( A / S )
: DANIEL ALVES PESSOA (4005/RN)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO GAÚCHO DE ESTUDOS AMBIENTAIS- INGÁ
A DV . ( A / S )
: EFENDY EMILIANO MALDONADO BRAVO (82227/RS)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO DE ORGÃOS PARA ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCACIONAL - FASE
A DV . ( A / S )
: ANDRE LUIZ BARRETO AZEVEDO (0032748/PE)
AM. CURIAE.
: ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS - OCB
A DV . ( A / S )
: ANA PAULA ANDRADE RAMOS RODRIGUES (186635/SP)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL - ISA
A DV . ( A / S )
: MAURICIO GUETTA (0271433/SP)
AM. CURIAE.
: REDE DE ORGANIZACOES NAO GOVERNAMENTAIS DA MATA ATLANTICA - RMA
A DV . ( A / S )
: MAURICIO GUETTA (0271433/SP)
AM. CURIAE.
: MATER NATURA - INSTITUTO DE ESTUDOS AMBIENTAIS
A DV . ( A / S )
: MAURICIO GUETTA (0271433/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE DEFESA DO AMBIENTE - AMDA
A DV . ( A / S )
: MAURICIO GUETTA (0271433/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO AGRONEGÓCIO - ABAG
A DV . ( A / S )
: LUIZ ANTONIO BETTIOL (DF006558/)
Decisão: (ED) Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator), Rosa Weber
(Presidente) e Cármen Lúcia, que davam parcial provimento aos embargos de declaração para (i)
estender a interpretação conforme a Constituição Federal conferida ao artigo 48, § 2º, da Lei
federal 12.651/2012 (Código Florestal) também ao artigo 66, §§ 5º e 6º, da Lei, para exigir
identidade ecológica das áreas para fins de compensação de Reserva Legal; e (ii) atribuir eficácia
ex nunc à declaração de inconstitucionalidade da expressão "gestão de resíduos" constante do
artigo 3º, VIII, b, da Lei federal 12.651/2012 (Código Florestal), de forma a preservar os aterros
sanitários em funcionamento regular em áreas de preservação permanente APPs, de acordo com
a autoridade técnico-ambiental competente, na data do julgamento da presente ação, os quais
poderão permanecer em funcionamento por 36 (trinta e seis) meses a contar do julgamento dos
presentes embargos, vedadas novas ampliações; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que
divergia do Relator e dava parcial provimento aos embargos declaratórios, conferindo-lhes
efeitos infringentes, para: (i) sanar a contradição e conferir interpretação conforme à
Constituição aos artigos 48, § 2º, e 66, §§ 5º e 6º, do Código Florestal, para permitir
compensação apenas entre áreas com identidade ecológica; (ii) conferir interpretação conforme
à Constituição ao art. 3º, inciso VIII, alínea b, da Lei 12.651/2012, e assentar que a gestão de
resíduos qualificada como utilidade pública abrange apenas as modalidades previstas na Lei
12.305/2010, excluída a possibilidade, em qualquer hipótese, de instalação de lixões em áreas de
preservação permanente; e (iii) caso vencido no item (ii), modular os efeitos da decisão
embargada para conferir efeitos prospectivos à decisão declaratória de inconstitucionalidade da
expressão "gestão de resíduos" do art. 3º, inciso VIII, alínea b, da Lei 12.651/2012, a contar da
publicação da ata de julgamento destes aclaratórios, mantidas as atuais licenças e futuras
prorrogações concedidas nos termos da legislação anterior, ressalvada a possibilidade de
revogação da licença (prévia, de instalação ou de operação), a qualquer momento pelo órgão
ambiental competente, em caso de descumprimento da respectiva legislação, em especial da Lei
12.305/2010; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que conhecia do recurso interposto
pelo Advogado-Geral da União e, em parte, da impugnação recursal deduzida pelo Partido
Progressista, acolhendo parcialmente os Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos
infringentes, para: (a) conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade da
expressão "gestão de resíduos", contida no art. 3º, VIII, "b", do Código Florestal, pronunciada
pelo Plenário nestes autos, em ordem a conceder o prazo de dez anos, contados da publicação
da ata do presente julgamento, para a progressiva desativação dos aterros sanitários atualmente
instalados e em funcionamento nas áreas de preservação permanente; e (b) eliminando a
contradição entre a interpretação conferida pelo acórdão embargado ao art. 48, § 2º e a
declaração de constitucionalidade proferida em relação ao que se contém no art. 66, § 6º, do
mesmo diploma legislativo, declarar a plena validade constitucional do preceito inscrito no
referido art. 48, § 2º, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. O Ministro Edson Fachin
acompanhou o Relator com ressalvas, entendendo que os aterros sanitários em funcionamento
regular em áreas de preservação permanente - APPs poderão permanecer em funcionamento
por 36 (trinta e seis) meses a contar da data da publicação da ata de julgamento destes
embargos de declaração. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.
Decisão: (ED) Após o voto-vista
do Ministro Luís Roberto Barroso
(Presidente), que acompanhava o encaminhamento proposto pelo Ministro Alexandre
de Moraes e dava parcial provimento aos embargos de declaração, para: (i) dar efeitos
prospectivos à declaração de inconstitucionalidade da expressão 'gestão de resíduos',
contida no art. 3º, VIII, b, da Lei nº 12.651/2012, de modo a conceder o prazo de 10
(dez) anos, contados da publicação da ata do presente julgamento, para a completa
desativação dos aterros sanitários instalados em áreas de preservação permanente,
bem como para afastar a obrigação de remoção dos materiais já aterrados e dos que
vierem a ser nesse período; (ii) corrigir a contradição, declarando a constitucionalidade
do art. 48, § 2º, da Lei nº 12.651/2012. Subsidiariamente, caso vencido neste ponto,
modulava os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para preservar todas as
compensações ambientais fundadas no art. 66, § 5º, II, III e IV, da Lei nº 12.651/2012
que tenham sido autorizadas até a data de publicação da ata deste julgamento; (iii)

                            

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