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CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA - ABCE A DV . ( A / S ) : WERNER GRAU NETO (120564/SP) AM. CURIAE. : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO-PMDB A DV . ( A / S ) : GUSTAVO DO VALE ROCHA (DF013422/) AM. CURIAE. : TERRA DE DIREITOS A DV . ( A / S ) : ANDRE LUIZ BARRETO AZEVEDO (0032748/PE) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS DE TRABALHADORES RURAIS NO ESTADO DA BAHIA - AATR A DV . ( A / S ) : CARLOS EDUARDO LEMOS CHAVES (16430/BA) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE REFORMA AGRÁRIA - ABRA A DV . ( A / S ) : ANDRE LUIZ BARRETO AZEVEDO (0032748/PE) AM. CURIAE. : ASSESSORIA JURÍDICA POPULAR - DIGNITATIS A DV . ( A / S ) : DANIEL ALVES PESSOA (4005/RN) AM. CURIAE. : INSTITUTO GAÚCHO DE ESTUDOS AMBIENTAIS- INGÁ A DV . ( A / S ) : EFENDY EMILIANO MALDONADO BRAVO (82227/RS) AM. CURIAE. : NÚCLEO AMIGOS DA TERRA BRASIL - NAT A DV . ( A / S ) : ANDRE LUIZ BARRETO AZEVEDO (0032748/PE) AM. CURIAE. : ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS - OCB A DV . ( A / S ) : LEONARDO PAPP (SC018634/) AM. CURIAE. : INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL - ISA AM. CURIAE. : REDE DE ORGANIZACOES NAO GOVERNAMENTAIS DA MATA ATLANTICA - RMA AM. CURIAE. : MATER NATURA INSTITUTO DE ESTUDOS AMBIENTAIS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE - AMDA A DV . ( A / S ) : MAURICIO GUETTA (0271433/SP) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DE ORGÃOS PARA ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCACIONAL - FASE A DV . ( A / S ) : ANDRE LUIZ BARRETO AZEVEDO (0032748/PE) Decisão: (ED-segundos) Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator), Rosa Weber (Presidente) e Cármen Lúcia, que davam parcial provimento aos embargos de declaração para (i) estender a interpretação conforme a Constituição Federal conferida ao artigo 48, § 2º, da Lei federal 12.651/2012 (Código Florestal) também ao artigo 66, §§ 5º e 6º, da Lei, para exigir identidade ecológica das áreas para fins de compensação de Reserva Legal; e (ii) atribuir eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade da expressão "gestão de resíduos" constante do artigo 3º, VIII, b, da Lei federal 12.651/2012 (Código Florestal), de forma a preservar os aterros sanitários em funcionamento regular em áreas de preservação permanente APPs, de acordo com a autoridade técnico-ambiental competente, na data do julgamento da presente ação, os quais poderão permanecer em funcionamento por 36 (trinta e seis) meses a contar do julgamento dos presentes embargos, vedadas novas ampliações; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que divergia do Relator e dava parcial provimento aos embargos declaratórios, conferindo-lhes efeitos infringentes, para: (i) sanar a contradição e conferir interpretação conforme à Constituição aos artigos 48, § 2º, e 66, §§ 5º e 6º, do Código Florestal, para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ecológica; (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, inciso VIII, alínea b, da Lei 12.651/2012, e assentar que a gestão de resíduos qualificada como utilidade pública abrange apenas as modalidades previstas na Lei 12.305/2010, excluída a possibilidade, em qualquer hipótese, de instalação de lixões em áreas de preservação permanente; e (iii) caso vencido no item (ii), modular os efeitos da decisão embargada para conferir efeitos prospectivos à decisão declaratória de inconstitucionalidade da expressão "gestão de resíduos" do art. 3º, inciso VIII, alínea b, da Lei 12.651/2012, a contar da publicação da ata de julgamento destes aclaratórios, mantidas as atuais licenças e futuras prorrogações concedidas nos termos da legislação anterior, ressalvada a possibilidade de revogação da licença (prévia, de instalação ou de operação), a qualquer momento pelo órgão ambiental competente, em caso de descumprimento da respectiva legislação, em especial da Lei 12.305/2010; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que conhecia do recurso interposto pelo Advogado-Geral da União e, em parte, da impugnação recursal deduzida pelo Partido Progressista, acolhendo parcialmente os Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: (a) conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade da expressão "gestão de resíduos", contida no art. 3º, VIII, "b", do Código Florestal, pronunciada pelo Plenário nestes autos, em ordem a conceder o prazo de dez anos, contados da publicação da ata do presente julgamento, para a progressiva desativação dos aterros sanitários atualmente instalados e em funcionamento nas áreas de preservação permanente; e (b) eliminando a contradição entre a interpretação conferida pelo acórdão embargado ao art. 48, § 2º e a declaração de constitucionalidade proferida em relação ao que se contém no art. 66, § 6º, do mesmo diploma legislativo, declarar a plena validade constitucional do preceito inscrito no referido art. 48, § 2º, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas, entendendo que os aterros sanitários em funcionamento regular em áreas de preservação permanente - APPs poderão permanecer em funcionamento por 36 (trinta e seis) meses a contar da data da publicação da ata de julgamento destes embargos de declaração. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023. Decisão: (ED-segundos) Após o voto-vista do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que acompanhava o encaminhamento proposto pelo Ministro Alexandre de Moraes e dava parcial provimento aos embargos de declaração, para: (i) dar efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade da expressão 'gestão de resíduos', contida no art. 3º, VIII, b, da Lei nº 12.651/2012, de modo a conceder o prazo de 10 (dez) anos, contados da publicação da ata do presente julgamento, para a completa desativação dos aterros sanitários instalados em áreas de preservação permanente, bem como para afastar a obrigação de remoção dos materiais já aterrados e dos que vierem a ser nesse período; (ii) corrigir a contradição, declarando a constitucionalidade do art. 48, § 2º, da Lei nº 12.651/2012. Subsidiariamente, caso vencido neste ponto, modulava os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para preservar todas as compensações ambientais fundadas no art. 66, § 5º, II, III e IV, da Lei nº 12.651/2012 que tenham sido autorizadas até a data de publicação da ata deste julgamento; (iii) Subsidiariamente, caso vencido no ponto (ii), propunha a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para preservar todas as compensações ambientais fundadas no art. 66, § 5º, II, III e IV, do Código Florestal que tenham sido autorizadas até a data de publicação da ata deste julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 2.2.2024 a 9.2.2024. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.937 (15) ORIGEM : ADI - 4937 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. LUIZ FUX E M BT E . ( S ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E M B D O. ( A / S ) : PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL A DV . ( A / S ) : ANDRE BRANDÃO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : TERRA DE DIREITOS A DV . ( A / S ) : CAMILA GOMES DE LIMA (35185/DF) A DV . ( A / S ) : ANDRE LUIZ BARRETO AZEVEDO (0032748/PE) A DV . ( A / S ) : JAQUELINE PEREIRA ANDRADE (102902/PR) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS DE TRABALHADORES RURAIS NO ESTADO DA BAHIA - AATR/BA A DV . ( A / S ) : CARLOS EDUARDO LEMOS CHAVES (16430/BA) AM. CURIAE. : ABRA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE REFORMA AGRÁRIA A DV . ( A / S ) : ANDRE LUIZ BARRETO AZEVEDO (0032748/PE) AM. CURIAE. : DIGNITATIS - ASSESSORIA JURÍDICA POPULAR A DV . ( A / S ) : DANIEL ALVES PESSOA (4005/RN) AM. CURIAE. : INSTITUTO GAUCHO DE ESTUDOS AMBIENTAIS A DV . ( A / S ) : EFENDY EMILIANO MALDONADO BRAVO (82227/RS) AM. CURIAE. : FASE - FEDERAÇÃO DE ÓRGÃOS PARA ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCACIONAL A DV . ( A / S ) : ANDRE LUIZ BARRETO AZEVEDO (0032748/PE) AM. CURIAE. : NUCLEO AMIGOS DA TERRA BRASIL A DV . ( A / S ) : ANDRE LUIZ BARRETO AZEVEDO (0032748/PE) AM. CURIAE. : INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL - ISA A DV . ( A / S ) : MAURICIO GUETTA (0271433/SP) AM. CURIAE. : REDE DE ORGANIZACOES NAO GOVERNAMENTAIS DA MATA ATLANTICA - RMA A DV . ( A / S ) : MAURICIO GUETTA (0271433/SP) AM. CURIAE. : MATER NATURA - INSTITUTO DE ESTUDOS AMBIENTAIS A DV . ( A / S ) : MAURICIO GUETTA (0271433/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE DEFESA DO AMBIENTE - AMDA A DV . ( A / S ) : MAURICIO GUETTA (0271433/SP) Decisão: Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator), Rosa Weber (Presidente) e Cármen Lúcia, que davam parcial provimento aos embargos de declaração para (i) estender a interpretação conforme a Constituição Federal conferida ao artigo 48, § 2º, da Lei federal 12.651/2012 (Código Florestal) também ao artigo 66, §§ 5º e 6º, da Lei, para exigir identidade ecológica das áreas para fins de compensação de Reserva Legal; e (ii) atribuir eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade da expressão "gestão de resíduos" constante do artigo 3º, VIII, b, da Lei federal 12.651/2012 (Código Florestal), de forma a preservar os aterros sanitários em funcionamento regular em áreas de preservação permanente APPs, de acordo com a autoridade técnico-ambiental competente, na data do julgamento da presente ação, os quais poderão permanecer em funcionamento por 36 (trinta e seis) meses a contar do julgamento dos presentes embargos, vedadas novas ampliações; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que divergia do Relator e dava parcial provimento aos embargos declaratórios, conferindo-lhes efeitos infringentes, para: (i) sanar a contradição e conferir interpretação conforme à Constituição aos artigos 48, § 2º, e 66, §§ 5º e 6º, do Código Florestal, para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ecológica; (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, inciso VIII, alínea b, da Lei 12.651/2012, e assentar que a gestão de resíduos qualificada como utilidade pública abrange apenas as modalidades previstas na Lei 12.305/2010, excluída a possibilidade, em qualquer hipótese, de instalação de lixões em áreas de preservação permanente; e (iii) caso vencido no item (ii), modular os efeitos da decisão embargada para conferir efeitos prospectivos à decisão declaratória de inconstitucionalidade da expressão "gestão de resíduos" do art. 3º, inciso VIII, alínea b, da Lei 12.651/2012, a contar da publicação da ata de julgamento destes aclaratórios, mantidas as atuais licenças e futuras prorrogações concedidas nos termos da legislação anterior, ressalvada a possibilidade de revogação da licença (prévia, de instalação ou de operação), a qualquer momento pelo órgão ambiental competente, em caso de descumprimento da respectiva legislação, em especial da Lei 12.305/2010; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que conhecia do recurso interposto pelo Advogado-Geral da União e, em parte, da impugnação recursal deduzida pelo Partido Progressista, acolhendo parcialmente os Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: (a) conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade da expressão "gestão de resíduos", contida no art. 3º, VIII, "b", do Código Florestal, pronunciada pelo Plenário nestes autos, em ordem a conceder o prazo de dez anos, contados da publicação da ata do presente julgamento, para a progressiva desativação dos aterros sanitários atualmente instalados e em funcionamento nas áreas de preservação permanente; e (b) eliminando a contradição entre a interpretação conferida pelo acórdão embargado ao art. 48, § 2º e a declaração de constitucionalidade proferida em relação ao que se contém no art. 66, § 6º, do mesmo diploma legislativo, declarar a plena validade constitucional do preceito inscrito no referido art. 48, § 2º, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas, entendendo que os aterros sanitários em funcionamento regular em áreas de preservação permanente - APPs poderão permanecer em funcionamento por 36 (trinta e seis) meses a contar da data da publicação da ata de julgamento destes embargos de declaração. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que acompanhava o encaminhamento proposto pelo Ministro Alexandre de Moraes e dava parcial provimento aos embargos de declaração, para: (i) dar efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade da expressão 'gestão de resíduos', contida no art. 3º, VIII, b, da Lei nº 12.651/2012, de modo a conceder o prazo de 10 (dez) anos, contados da publicação da ata do presente julgamento, para a completa desativação dos aterros sanitários instalados em áreas de preservação permanente, bem como para afastar a obrigação de remoção dos materiais já aterrados e dos que vierem a ser nesse período; (ii) corrigir a contradição, declarando a constitucionalidade do art. 48, § 2º, da Lei nº 12.651/2012. Subsidiariamente, caso vencido neste ponto, modulava os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para preservar todas as compensações ambientais fundadas no art. 66, § 5º, II, III e IV, da Lei nº 12.651/2012 que tenham sido autorizadas até a data de publicação da ata deste julgamento; (iii) Subsidiariamente, caso vencido no ponto (ii), propunha a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para preservar todas as compensações ambientais fundadas no art. 66, § 5º, II, III e IV, do Código Florestal que tenham sido autorizadas até a data de publicação da ata deste julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 2.2.2024 a 9.2.2024. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.848 (16) ORIGEM : 6848 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : AMAZONAS R E L AT O R : MIN. LUIZ FUX E M BT E . ( S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS E M B D O. ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente com o fim de, modulando os efeitos do julgamento, assentar a inexigibilidade da devolução dos valores recebidos pelos beneficiários da norma declarada inconstitucional até a data da publicação do acórdão embagado, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.2.2024 a 9.2.2024. EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.133 (17) ORIGEM : ADI - 5133 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : PARANÁ R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN E M BT E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG/BR A DV . ( A / S ) : MARCELO DE SOUZA TEIXEIRA (19406/PR) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.2.2024 a 9.2.2024.Fechar