DOU 19/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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5
Nº 33, segunda-feira, 19 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SEGUNDOS
EMB.DECL.
NA AÇÃO
DIRETA
DE
INCONSTITUCIONALIDADE
4.903
(14)
ORIGEM
: ADI - 4903 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
E M BT E . ( S )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
E M B D O. ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PRODUTORES INDEPENDENTES DE ENERGIA
ELÉTRICA - APINE
A DV . ( A / S )
: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO (20015/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA - ABCE
A DV . ( A / S )
: WERNER GRAU NETO (120564/SP)
AM. CURIAE.
: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO-PMDB
A DV . ( A / S )
: GUSTAVO DO VALE ROCHA (DF013422/)
AM. CURIAE.
: TERRA DE DIREITOS
A DV . ( A / S )
: ANDRE LUIZ BARRETO AZEVEDO (0032748/PE)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS DE TRABALHADORES RURAIS NO ESTADO
DA BAHIA - AATR
A DV . ( A / S )
: CARLOS EDUARDO LEMOS CHAVES (16430/BA)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE REFORMA AGRÁRIA - ABRA
A DV . ( A / S )
: ANDRE LUIZ BARRETO AZEVEDO (0032748/PE)
AM. CURIAE.
: ASSESSORIA JURÍDICA POPULAR - DIGNITATIS
A DV . ( A / S )
: DANIEL ALVES PESSOA (4005/RN)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO GAÚCHO DE ESTUDOS AMBIENTAIS- INGÁ
A DV . ( A / S )
: EFENDY EMILIANO MALDONADO BRAVO (82227/RS)
AM. CURIAE.
: NÚCLEO AMIGOS DA TERRA BRASIL - NAT
A DV . ( A / S )
: ANDRE LUIZ BARRETO AZEVEDO (0032748/PE)
AM. CURIAE.
: ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS - OCB
A DV . ( A / S )
: LEONARDO PAPP (SC018634/)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL - ISA
AM. CURIAE.
: REDE DE ORGANIZACOES NAO GOVERNAMENTAIS DA MATA ATLANTICA - RMA
AM. CURIAE.
: MATER NATURA INSTITUTO DE ESTUDOS AMBIENTAIS
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE - AMDA
A DV . ( A / S )
: MAURICIO GUETTA (0271433/SP)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO DE ORGÃOS PARA ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCACIONAL - FASE
A DV . ( A / S )
: ANDRE LUIZ BARRETO AZEVEDO (0032748/PE)
Decisão: (ED-segundos) Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator), Rosa Weber
(Presidente) e Cármen Lúcia, que davam parcial provimento aos embargos de declaração para (i)
estender a interpretação conforme a Constituição Federal conferida ao artigo 48, § 2º, da Lei
federal 12.651/2012 (Código Florestal) também ao artigo 66, §§ 5º e 6º, da Lei, para exigir
identidade ecológica das áreas para fins de compensação de Reserva Legal; e (ii) atribuir eficácia
ex nunc à declaração de inconstitucionalidade da expressão "gestão de resíduos" constante do
artigo 3º, VIII, b, da Lei federal 12.651/2012 (Código Florestal), de forma a preservar os aterros
sanitários em funcionamento regular em áreas de preservação permanente APPs, de acordo com
a autoridade técnico-ambiental competente, na data do julgamento da presente ação, os quais
poderão permanecer em funcionamento por 36 (trinta e seis) meses a contar do julgamento dos
presentes embargos, vedadas novas ampliações; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que
divergia do Relator e dava parcial provimento aos embargos declaratórios, conferindo-lhes
efeitos infringentes, para: (i) sanar a contradição e conferir interpretação conforme à
Constituição aos artigos 48, § 2º, e 66, §§ 5º e 6º, do Código Florestal, para permitir
compensação apenas entre áreas com identidade ecológica; (ii) conferir interpretação conforme
à Constituição ao art. 3º, inciso VIII, alínea b, da Lei 12.651/2012, e assentar que a gestão de
resíduos qualificada como utilidade pública abrange apenas as modalidades previstas na Lei
12.305/2010, excluída a possibilidade, em qualquer hipótese, de instalação de lixões em áreas de
preservação permanente; e (iii) caso vencido no item (ii), modular os efeitos da decisão
embargada para conferir efeitos prospectivos à decisão declaratória de inconstitucionalidade da
expressão "gestão de resíduos" do art. 3º, inciso VIII, alínea b, da Lei 12.651/2012, a contar da
publicação da ata de julgamento destes aclaratórios, mantidas as atuais licenças e futuras
prorrogações concedidas nos termos da legislação anterior, ressalvada a possibilidade de
revogação da licença (prévia, de instalação ou de operação), a qualquer momento pelo órgão
ambiental competente, em caso de descumprimento da respectiva legislação, em especial da Lei
12.305/2010; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que conhecia do recurso interposto
pelo Advogado-Geral da União e, em parte, da impugnação recursal deduzida pelo Partido
Progressista, acolhendo parcialmente os Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos
infringentes, para: (a) conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade da
expressão "gestão de resíduos", contida no art. 3º, VIII, "b", do Código Florestal, pronunciada
pelo Plenário nestes autos, em ordem a conceder o prazo de dez anos, contados da publicação
da ata do presente julgamento, para a progressiva desativação dos aterros sanitários atualmente
instalados e em funcionamento nas áreas de preservação permanente; e (b) eliminando a
contradição entre a interpretação conferida pelo acórdão embargado ao art. 48, § 2º e a
declaração de constitucionalidade proferida em relação ao que se contém no art. 66, § 6º, do
mesmo diploma legislativo, declarar a plena validade constitucional do preceito inscrito no
referido art. 48, § 2º, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. O Ministro Edson Fachin
acompanhou o Relator com ressalvas, entendendo que os aterros sanitários em funcionamento
regular em áreas de preservação permanente - APPs poderão permanecer em funcionamento
por 36 (trinta e seis) meses a contar da data da publicação da ata de julgamento destes
embargos de declaração. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.
Decisão: (ED-segundos) Após o voto-vista do Ministro Luís Roberto Barroso
(Presidente), que acompanhava o encaminhamento proposto pelo Ministro Alexandre
de Moraes e dava parcial provimento aos embargos de declaração, para: (i) dar efeitos
prospectivos à declaração de inconstitucionalidade da expressão 'gestão de resíduos',
contida no art. 3º, VIII, b, da Lei nº 12.651/2012, de modo a conceder o prazo de 10
(dez) anos, contados da publicação da ata do presente julgamento, para a completa
desativação dos aterros sanitários instalados em áreas de preservação permanente,
bem como para afastar a obrigação de remoção dos materiais já aterrados e dos que
vierem a ser nesse período; (ii) corrigir a contradição, declarando a constitucionalidade
do art. 48, § 2º, da Lei nº 12.651/2012. Subsidiariamente, caso vencido neste ponto,
modulava os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para preservar todas as
compensações ambientais fundadas no art. 66, § 5º, II, III e IV, da Lei nº 12.651/2012
que tenham sido autorizadas até a data de publicação da ata deste julgamento; (iii)
Subsidiariamente, caso vencido no ponto (ii), propunha a modulação dos efeitos da
declaração de inconstitucionalidade, para preservar todas as compensações ambientais
fundadas no art. 66, § 5º, II, III e IV, do Código Florestal que tenham sido autorizadas
até a data de publicação da ata deste julgamento, o processo foi destacado pelo
Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 2.2.2024 a 9.2.2024.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.937
(15)
ORIGEM
: ADI - 4937 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
E M BT E . ( S )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
E M B D O. ( A / S )
: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
A DV . ( A / S )
: ANDRE BRANDÃO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: TERRA DE DIREITOS
A DV . ( A / S )
: CAMILA GOMES DE LIMA (35185/DF)
A DV . ( A / S )
: ANDRE LUIZ BARRETO AZEVEDO (0032748/PE)
A DV . ( A / S )
: JAQUELINE PEREIRA ANDRADE (102902/PR)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS DE TRABALHADORES RURAIS NO ESTADO
DA BAHIA - AATR/BA
A DV . ( A / S )
: CARLOS EDUARDO LEMOS CHAVES (16430/BA)
AM. CURIAE.
: ABRA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE REFORMA AGRÁRIA
A DV . ( A / S )
: ANDRE LUIZ BARRETO AZEVEDO (0032748/PE)
AM. CURIAE.
: DIGNITATIS - ASSESSORIA JURÍDICA POPULAR
A DV . ( A / S )
: DANIEL ALVES PESSOA (4005/RN)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO GAUCHO DE ESTUDOS AMBIENTAIS
A DV . ( A / S )
: EFENDY EMILIANO MALDONADO BRAVO (82227/RS)
AM. CURIAE.
: FASE - FEDERAÇÃO DE ÓRGÃOS PARA ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCACIONAL
A DV . ( A / S )
: ANDRE LUIZ BARRETO AZEVEDO (0032748/PE)
AM. CURIAE.
: NUCLEO AMIGOS DA TERRA BRASIL
A DV . ( A / S )
: ANDRE LUIZ BARRETO AZEVEDO (0032748/PE)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL - ISA
A DV . ( A / S )
: MAURICIO GUETTA (0271433/SP)
AM. CURIAE.
: REDE DE ORGANIZACOES NAO GOVERNAMENTAIS DA MATA ATLANTICA - RMA
A DV . ( A / S )
: MAURICIO GUETTA (0271433/SP)
AM. CURIAE.
: MATER NATURA - INSTITUTO DE ESTUDOS AMBIENTAIS
A DV . ( A / S )
: MAURICIO GUETTA (0271433/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE DEFESA DO AMBIENTE - AMDA
A DV . ( A / S )
: MAURICIO GUETTA (0271433/SP)
Decisão: Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator), Rosa Weber (Presidente) e
Cármen Lúcia, que davam parcial provimento aos embargos de declaração para (i) estender a
interpretação conforme a Constituição Federal conferida ao artigo 48, § 2º, da Lei federal
12.651/2012 (Código Florestal) também ao artigo 66, §§ 5º e 6º, da Lei, para exigir identidade
ecológica das áreas para fins de compensação de Reserva Legal; e (ii) atribuir eficácia ex nunc à
declaração de inconstitucionalidade da expressão "gestão de resíduos" constante do artigo 3º,
VIII, b, da Lei federal 12.651/2012 (Código Florestal), de forma a preservar os aterros sanitários
em funcionamento regular em áreas de preservação permanente APPs, de acordo com a
autoridade técnico-ambiental competente, na data do julgamento da presente ação, os quais
poderão permanecer em funcionamento por 36 (trinta e seis) meses a contar do julgamento dos
presentes embargos, vedadas novas ampliações; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que
divergia do Relator e dava parcial provimento aos embargos declaratórios, conferindo-lhes
efeitos infringentes, para: (i) sanar a contradição e conferir interpretação conforme à
Constituição aos artigos 48, § 2º, e 66, §§ 5º e 6º, do Código Florestal, para permitir
compensação apenas entre áreas com identidade ecológica; (ii) conferir interpretação conforme
à Constituição ao art. 3º, inciso VIII, alínea b, da Lei 12.651/2012, e assentar que a gestão de
resíduos qualificada como utilidade pública abrange apenas as modalidades previstas na Lei
12.305/2010, excluída a possibilidade, em qualquer hipótese, de instalação de lixões em áreas de
preservação permanente; e (iii) caso vencido no item (ii), modular os efeitos da decisão
embargada para conferir efeitos prospectivos à decisão declaratória de inconstitucionalidade da
expressão "gestão de resíduos" do art. 3º, inciso VIII, alínea b, da Lei 12.651/2012, a contar da
publicação da ata de julgamento destes aclaratórios, mantidas as atuais licenças e futuras
prorrogações concedidas nos termos da legislação anterior, ressalvada a possibilidade de
revogação da licença (prévia, de instalação ou de operação), a qualquer momento pelo órgão
ambiental competente, em caso de descumprimento da respectiva legislação, em especial da Lei
12.305/2010; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que conhecia do recurso interposto
pelo Advogado-Geral da União e, em parte, da impugnação recursal deduzida pelo Partido
Progressista, acolhendo parcialmente os Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos
infringentes, para: (a) conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade da
expressão "gestão de resíduos", contida no art. 3º, VIII, "b", do Código Florestal, pronunciada
pelo Plenário nestes autos, em ordem a conceder o prazo de dez anos, contados da publicação
da ata do presente julgamento, para a progressiva desativação dos aterros sanitários atualmente
instalados e em funcionamento nas áreas de preservação permanente; e (b) eliminando a
contradição entre a interpretação conferida pelo acórdão embargado ao art. 48, § 2º e a
declaração de constitucionalidade proferida em relação ao que se contém no art. 66, § 6º, do
mesmo diploma legislativo, declarar a plena validade constitucional do preceito inscrito no
referido art. 48, § 2º, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. O Ministro Edson Fachin
acompanhou o Relator com ressalvas, entendendo que os aterros sanitários em funcionamento
regular em áreas de preservação permanente - APPs poderão permanecer em funcionamento
por 36 (trinta e seis) meses a contar da data da publicação da ata de julgamento destes
embargos de declaração. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente),
que acompanhava o encaminhamento proposto pelo Ministro Alexandre de Moraes e
dava parcial provimento aos embargos de declaração, para: (i) dar efeitos prospectivos
à declaração de inconstitucionalidade da expressão 'gestão de resíduos', contida no art.
3º, VIII, b, da Lei nº 12.651/2012, de modo a conceder o prazo de 10 (dez) anos,
contados da publicação da ata do presente julgamento, para a completa desativação
dos aterros sanitários instalados em áreas de preservação permanente, bem como para
afastar a obrigação de remoção dos materiais já aterrados e dos que vierem a ser
nesse período; (ii) corrigir a contradição, declarando a constitucionalidade do art. 48,
§ 2º, da Lei nº 12.651/2012. Subsidiariamente, caso vencido neste ponto, modulava os
efeitos da declaração de inconstitucionalidade para preservar todas as compensações
ambientais fundadas no art. 66, § 5º, II, III e IV, da Lei nº 12.651/2012 que tenham
sido 
autorizadas 
até 
a 
data 
de
publicação 
da 
ata 
deste 
julgamento; 
(iii)
Subsidiariamente, caso vencido no ponto (ii), propunha a modulação dos efeitos da
declaração de inconstitucionalidade, para preservar todas as compensações ambientais
fundadas no art. 66, § 5º, II, III e IV, do Código Florestal que tenham sido autorizadas
até a data de publicação da ata deste julgamento, o processo foi destacado pelo
Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 2.2.2024 a 9.2.2024.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.848
(16)
ORIGEM
: 6848 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: AMAZONAS
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
E M BT E . ( S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
E M B D O. ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos
de declaração, exclusivamente com o fim de, modulando os efeitos do julgamento,
assentar a inexigibilidade da devolução dos valores recebidos pelos beneficiários da
norma declarada inconstitucional até a data da publicação do acórdão embagado, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.2.2024 a 9.2.2024.
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.133
(17)
ORIGEM
: ADI - 5133 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARANÁ
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
E M BT E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG/BR
A DV . ( A / S )
: MARCELO DE SOUZA TEIXEIRA (19406/PR)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos declaratórios,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.2.2024 a 9.2.2024.

                            

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