DOU 19/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 33, segunda-feira, 19 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
art. 3º do Decreto nº 9.846/2019; (v) dos incisos II e III do § 2º do art. 34 do Decreto
nº 9.847/2019, tudo nos termos do voto da Relatora, vencido parcialmente o Ministro
Nunes Marques, que divergia da Relatora para declarar prejudicada, em parte, a ação,
mas, no mérito, acompanhava-a, com ressalvas de entendimento pessoal". Tudo nos
termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão
Virtual de 1.12.2023 a 11.12.2023.
Ementa: Direito constitucional e administrativo. Questão de ordem em ação
direta de inconstitucionalidade e arguições de descumprimento de preceito fundamental.
Decretos presidenciais que dispõem sobre aquisição, cadastro, registro, posse e porte de
armas de fogo, acessórios e munições. Erro material.
1. Questão de ordem para a correção de erro material no dispositivo do
acórdão e na ata de julgamento da ADI 6.134 e das ADPFs 481 e 486, Relª. Minª. Rosa
Weber, em que analisados diversos decretos presidenciais que dispõem sobre aquisição,
cadastro, registro, posse e porte de armas de fogo, acessórios e munições.
2. Hipótese de erro material em acórdão transitado em julgado, cuja relatora
encontra-se aposentada. Nos termos do art. 13, VII, do RISTF, cabe ao Presidente
submeter ao Plenário questões de ordem quando entender necessário.
3. Apesar da referência aos
Decretos nºs 9.845/2021, 9.846/2021 e
9.847/2021, todos foram publicados no ano de 2019. Além disso, a leitura da íntegra do
acórdão deixa claro que os dispositivos declarados inconstitucionais são os incisos II e III
do § 2º do art. 34 do Decreto nº 9.847/2019.
4. Questão de ordem resolvida para determinar a publicação do dispositivo do
acórdão e da decisão de julgamento, com as retificações necessárias.
QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.675
(21)
ORIGEM
: 6675 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MINISTRO PRESIDENTE
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
A DV . ( A / S )
: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (68951/BA, 25120/DF, 409584/SP)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO ¿ PTB
A DV . ( A / S )
: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA (28328/DF, 137677/RJ, 462972/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL MOVIMENTO PRÓ ARMAS
A DV . ( A / S )
: EMERSON TADEU KUHN GRIGOLLETTE JUNIOR (212744/SP)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO SOU DA PAZ
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS EM REDE ¿ CONECTAS DIREITOS HUMANOS
AM. CURIAE.
: INSTITUTO ALANA
A DV . ( A / S )
: DANIEL ANTONIO DE MORAES SARMENTO (63551/DF, 073032/RJ)
A DV . ( A / S )
: JOAO GABRIEL MADEIRA PONTES (63560/DF, 211354/RJ)
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO DEFENSIVO E CAÇA
A DV . ( A / S )
: HUMBERTO BELLUCO NOGUEIRA MACHADO JUNIOR (52578/MG, 52578/MG)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ATIRADORES CIVIS - ABATE
A DV . ( A / S )
: FERNANDA MENDES DE PAULA (399018/SP)
A DV . ( A / S )
: ARNALDO ADASZ (478592/SP)
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO PRÁTICO ¿ CBTP
A DV . ( A / S )
: HIPOLITO MACHADO RAIMUNDO DE LIMA (14066/PB)
A DV . ( A / S )
: NUBIA REZENDE TAVARES (126091/RJ)
A DV . ( A / S )
: PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY (13520/DF)
A DV . ( A / S )
: LUIS AUGUSTO GOULART DE ABREU CATTA PRETA (66130/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA DO EXÉRCITO BRASILEIRO - AOREB
A DV . ( A / S )
: FABIO ADRIANO STURMER KINSEL (37925/RS, 383437/SP)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO IGARAPÉ
A DV . ( A / S )
: BETO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS (172687/SP)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO DE TIRO PRÁTICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
FTPRJ
A DV . ( A / S )
: RICARDO BASILE DE ALMEIDA (A1985/AM, 75301/DF, 38098/ES, 222053/MG,
116304/PR, 096352/RJ, 486871/SP)
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO ESPORTIVO - CBTE
A DV . ( A / S )
: GISELLE MANES DA SILVA (85718/RJ)
AM. CURIAE.
: GAETS ¿ GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS
ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
A DV . ( A / S )
: RAFAEL RAMIA MUNERATI (138992/SP)
AM. CURIAE.
: CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
A DV . ( A / S )
: JOAO DIEGO ROCHA FIRMIANO (55507/DF, 336295/SP)
A DV . ( A / S )
: ANTONIO SERGIO ESCRIVAO FILHO (42223/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CAÇA E CONSERVAÇÃO
A DV . ( A / S )
: LUCIANO RAMOS DE OLIVEIRA (62910/DF)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS
A DV . ( A / S )
: MARINA PINHAO COELHO ARAUJO (188809/RJ, 173413/SP)
A DV . ( A / S )
: ALBERTO ZACHARIAS TORON (40063/DF, 65371/SP)
AM. CURIAE.
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE ARMAS E MUNIÇÕES ¿ ANIAM
A DV . ( A / S )
: LUCIANA CHRISTINA GUIMARAES LOSSIO (15410/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, resolveu a questão de ordem para
determinar a republicação do dispositivo do acórdão e da decisão de julgamento, com as
retificações que se seguem: "O Tribunal, por maioria, superou a perda de objeto
suscitada, converteu o referendo em julgamento final de mérito e julgou parcialmente
procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade: (a) dos incisos I, II, VI e VII
do § 3º do art. 2º do Anexo I do Regulamento de Produtos Controlados (Decreto nº
10.030/2019), incluídos pelo Decreto nº 10.627/2021; (b) do § 1º do art. 7º do Anexo I
do Decreto nº 10.030/2019 (incluído pelo Decreto nº 10.627/2021); (c) dos §§ 8º e 8º-
A do art. 3º Decreto nº 9.845/2019, incluído pelo Decreto nº 10.628/2021; (d) da
expressão normativa "quando as quantidades excederem os limites estabelecidos nos
incisos I e II do caput, inscrita no inciso II do § 5º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019,
na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021; (e) dos incisos I e II do § 1º e do § 4º,
caput e incisos I e II, todos do art. 4º do Decreto nº 9.846/2019, na redação dada pelo
Decreto nº 10.629/2021; (f) da expressão "por instrutor de tiro desportivo" inscrita no
inciso V do § 2º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº
10.629/2021) e "fornecido por psicólogo com registro profissional ativo em Conselho
Regional de Psicologia" do inciso VI do § 2º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 (na
redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021); (g) do art. 7º do Decreto nº 9.846/2019 (na
redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021), restabelecendo-se, em consequência, a
vigência do § 2º do art. 30 do Decreto nº 5.123/2004; (h) do § 2º do art. 4º e do § 3º
do art. 5º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021); (i)
do § 1º do art. 17 e da expressão normativa "em todo o território nacional" prevista no
caput do art. 17 do Decreto nº 9.847/2019 (na redação dada pelo Decreto nº
10.630/2021), fixando a exegese no sentido de que o âmbito espacial de validade do
porte de arma de uso permitido concedido pela Polícia Federal deverá corresponder à
amplitude do território (municipal, estadual ou nacional) onde se mostre presente a
efetiva necessidade exigida pelo Estatuto, devendo o órgão competente fazer constar
essa indicação no respectivo documento. Tudo nos termos do voto da Ministra Rosa
Weber (Presidente e Relatora), vencido parcialmente o Ministro Nunes Marques, que
divergia da Relatora para declarar prejudicada, em parte, a ação, mas, no mérito,
acompanhava-a, com ressalvas de entendimento pessoal". Tudo nos termos do voto do
Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 1.12.2023
a 11.12.2023.
Ementa: Direito constitucional e administrativo. Questão de ordem em ações
diretas de inconstitucionalidade. Decretos presidenciais que dispõem sobre aquisição,
cadastro, registro, posse e porte de armas de fogo, acessórios e munições. Erro material.
1. Questão de ordem para a correção de erro material no dispositivo do
acórdão e na ata de julgamento das ADIs 6.675, 6.676, 6.677, 6.695 e 6.680, Relª. Minª.
Rosa Weber, em que analisados diversos decretos presidenciais que dispõem sobre
aquisição, cadastro, registro, posse e porte de armas de fogo, acessórios e munições.
2. Hipótese de erro material em acórdão transitado em julgado, cuja relatora
encontra-se aposentada. Nos termos do art. 13, VII, do RISTF, cabe ao Presidente
submeter ao Plenário questões de ordem quando entender necessário.
3. Apesar da referência ao Decreto nº 9.846/2021, o ato normativo foi
publicado em de 2019. Já o Decreto nº 10.629 foi equivocadamente mencionado como
tendo sido publicado no ano de 2019, mas sua publicação ocorreu em 12.02. 2021. Além
disso, é necessário especificar que os incisos I, II, VI e VII do § 3º do art. 2º e o § 1º do
art. 7º do Regulamento de Produtos Controlados (Decreto nº 10.030/2019) constam do
Anexo I do referido decreto.
4. Questão de ordem resolvida para determinar a publicação do dispositivo do
acórdão e da ata de julgamento, com as retificações necessárias.
QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.676
(22)
ORIGEM
: 6676 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MINISTRO PRESIDENTE
R EQ T E . ( S )
: REDE SUSTENTABILIDADE
A DV . ( A / S )
: FILIPE TORRI DA ROSA (35538/DF)
A DV . ( A / S )
: ANA CRISTINA DE FIGUEIREDO BARROS (30636/DF)
A DV . ( A / S )
: FABIANO CONTARATO (31672/ES)
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS BENNETT FERREIRA (50379/DF)
A DV . ( A / S )
: RAYSSA CARVALHO DA SILVA (2325/AP)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, resolveu a questão de ordem para
determinar a republicação do dispositivo do acórdão e da decisão de julgamento, com as
retificações que se seguem: "O Tribunal, por maioria, superou a perda de objeto
suscitada, converteu o referendo em julgamento final de mérito e julgou parcialmente
procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade: (a) dos incisos I, II, VI e VII
do § 3º do art. 2º do Anexo I do Regulamento de Produtos Controlados (Decreto nº
10.030/2019), incluídos pelo Decreto nº 10.627/2021; (b) do § 1º do art. 7º do Anexo I
do Decreto nº 10.030/2019 (incluído pelo Decreto nº 10.627/2021); (c) dos §§ 8º e 8º-
A do art. 3º Decreto nº 9.845/2019, incluído pelo Decreto nº 10.628/2021; (d) da
expressão normativa "quando as quantidades excederem os limites estabelecidos nos
incisos I e II do caput, inscrita no inciso II do § 5º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019,
na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021; (e) dos incisos I e II do § 1º e do § 4º,
caput e incisos I e II, todos do art. 4º do Decreto nº 9.846/2019, na redação dada pelo
Decreto nº 10.629/2021; (f) da expressão "por instrutor de tiro desportivo" inscrita no
inciso V do § 2º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº
10.629/2021) e "fornecido por psicólogo com registro profissional ativo em Conselho
Regional de Psicologia" do inciso VI do § 2º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 (na
redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021); (g) do art. 7º do Decreto nº 9.846/2019 (na
redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021), restabelecendo-se, em consequência, a
vigência do § 2º do art. 30 do Decreto nº 5.123/2004; (h) do § 2º do art. 4º e do § 3º
do art. 5º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021); (i)
do § 1º do art. 17 e da expressão normativa "em todo o território nacional" prevista no
caput do art. 17 do Decreto nº 9.847/2019 (na redação dada pelo Decreto nº
10.630/2021), fixando a exegese no sentido de que o âmbito espacial de validade do
porte de arma de uso permitido concedido pela Polícia Federal deverá corresponder à
amplitude do território (municipal, estadual ou nacional) onde se mostre presente a
efetiva necessidade exigida pelo Estatuto, devendo o órgão competente fazer constar
essa indicação no respectivo documento. Tudo nos termos do voto da Ministra Rosa
Weber (Presidente e Relatora), vencido parcialmente o Ministro Nunes Marques, que
divergia da Relatora para declarar prejudicada, em parte, a ação, mas, no mérito,
acompanhava-a, com ressalvas de entendimento pessoal". Tudo nos termos do voto do
Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 1.12.2023
a 11.12.2023.
Ementa: Direito constitucional e administrativo. Questão de ordem em ações
diretas de inconstitucionalidade. Decretos presidenciais que dispõem sobre aquisição,
cadastro, registro, posse e porte de armas de fogo, acessórios e munições. Erro material.
1. Questão de ordem para a correção de erro material no dispositivo do
acórdão e na ata de julgamento das ADIs 6.675, 6.676, 6.677, 6.695 e 6.680, Relª. Minª.
Rosa Weber, em que analisados diversos decretos presidenciais que dispõem sobre
aquisição, cadastro, registro, posse e porte de armas de fogo, acessórios e munições.
2. Hipótese de erro material em acórdão transitado em julgado, cuja relatora
encontra-se aposentada. Nos termos do art. 13, VII, do RISTF, cabe ao Presidente
submeter ao Plenário questões de ordem quando entender necessário.
3. Apesar da referência ao Decreto nº 9.846/2021, o ato normativo foi
publicado em de 2019. Já o Decreto nº 10.629 foi equivocadamente mencionado como
tendo sido publicado no ano de 2019, mas sua publicação ocorreu em 12.02. 2021. Além
disso, é necessário especificar que os incisos I, II, VI e VII do § 3º do art. 2º e o § 1º do
art. 7º do Regulamento de Produtos Controlados (Decreto nº 10.030/2019) constam do
Anexo I do referido decreto.
4. Questão de ordem resolvida para determinar a publicação do dispositivo do
acórdão e da ata de julgamento, com as retificações necessárias.
QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.677
(23)
ORIGEM
: 6677 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MINISTRO PRESIDENTE
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DOS TRABALHADORES
A DV . ( A / S )
: EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (04935/DF, 30746/ES, 63511/PE,
428274/SP)
A DV . ( A / S )
: ANGELO LONGO FERRARO (37922/DF, 261268/SP)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, resolveu a questão de ordem para
determinar a republicação do dispositivo do acórdão e da decisão de julgamento, com as
retificações que se seguem: "O Tribunal, por maioria, superou a perda de objeto
suscitada, converteu o referendo em julgamento final de mérito e julgou parcialmente
procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade: (a) dos incisos I, II, VI e VII
do § 3º do art. 2º do Anexo I do Regulamento de Produtos Controlados (Decreto nº
10.030/2019), incluídos pelo Decreto nº 10.627/2021; (b) do § 1º do art. 7º do Anexo I
do Decreto nº 10.030/2019 (incluído pelo Decreto nº 10.627/2021); (c) dos §§ 8º e 8º-
A do art. 3º Decreto nº 9.845/2019, incluído pelo Decreto nº 10.628/2021; (d) da
expressão normativa "quando as quantidades excederem os limites estabelecidos nos
incisos I e II do caput, inscrita no inciso II do § 5º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019,
na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021; (e) dos incisos I e II do § 1º e do § 4º,
caput e incisos I e II, todos do art. 4º do Decreto nº 9.846/2019, na redação dada pelo
Decreto nº 10.629/2021; (f) da expressão "por instrutor de tiro desportivo" inscrita no
inciso V do § 2º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº
10.629/2021) e "fornecido por psicólogo com registro profissional ativo em Conselho
Regional de Psicologia" do inciso VI do § 2º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 (na
redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021); (g) do art. 7º do Decreto nº 9.846/2019 (na
redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021), restabelecendo-se, em consequência, a
vigência do § 2º do art. 30 do Decreto nº 5.123/2004; (h) do § 2º do art. 4º e do § 3º
do art. 5º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021); (i)
do § 1º do art. 17 e da expressão normativa "em todo o território nacional" prevista no
caput do art. 17 do Decreto nº 9.847/2019 (na redação dada pelo Decreto nº
10.630/2021), fixando a exegese no sentido de que o âmbito espacial de validade do

                            

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