DOU 19/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 33, segunda-feira, 19 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
porte de arma de uso permitido concedido pela Polícia Federal deverá corresponder à
amplitude do território (municipal, estadual ou nacional) onde se mostre presente a
efetiva necessidade exigida pelo Estatuto, devendo o órgão competente fazer constar
essa indicação no respectivo documento. Tudo nos termos do voto da Ministra Rosa
Weber (Presidente e Relatora), vencido parcialmente o Ministro Nunes Marques, que
divergia da Relatora para declarar prejudicada, em parte, a ação, mas, no mérito,
acompanhava-a, com ressalvas de entendimento pessoal". Tudo nos termos do voto do
Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 1.12.2023
a 11.12.2023.
Ementa: Direito constitucional e administrativo. Questão de ordem em ações
diretas de inconstitucionalidade. Decretos presidenciais que dispõem sobre aquisição,
cadastro, registro, posse e porte de armas de fogo, acessórios e munições. Erro material.
1. Questão de ordem para a correção de erro material no dispositivo do
acórdão e na ata de julgamento das ADIs 6.675, 6.676, 6.677, 6.695 e 6.680, Relª. Minª.
Rosa Weber, em que analisados diversos decretos presidenciais que dispõem sobre
aquisição, cadastro, registro, posse e porte de armas de fogo, acessórios e munições.
2. Hipótese de erro material em acórdão transitado em julgado, cuja relatora
encontra-se aposentada. Nos termos do art. 13, VII, do RISTF, cabe ao Presidente
submeter ao Plenário questões de ordem quando entender necessário.
3. Apesar da referência ao Decreto nº 9.846/2021, o ato normativo foi
publicado em de 2019. Já o Decreto nº 10.629 foi equivocadamente mencionado como
tendo sido publicado no ano de 2019, mas sua publicação ocorreu em 12.02. 2021. Além
disso, é necessário especificar que os incisos I, II, VI e VII do § 3º do art. 2º e o § 1º do
art. 7º do Regulamento de Produtos Controlados (Decreto nº 10.030/2019) constam do
Anexo I do referido decreto.
4. Questão de ordem resolvida para determinar a publicação do dispositivo do
acórdão e da ata de julgamento, com as retificações necessárias.
QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.680
(24)
ORIGEM
: 6680 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MINISTRO PRESIDENTE
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL)
A DV . ( A / S )
: ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (21144/DF, 7234/O/MT) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, resolveu a questão de ordem para
determinar a republicação do dispositivo do acórdão e da decisão de julgamento, com as
retificações que se seguem: "O Tribunal, por maioria, superou a perda de objeto
suscitada, converteu o referendo em julgamento final de mérito e julgou parcialmente
procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade: (a) dos incisos I, II, VI e VII
do § 3º do art. 2º do Anexo I do Regulamento de Produtos Controlados (Decreto nº
10.030/2019), incluídos pelo Decreto nº 10.627/2021; (b) do § 1º do art. 7º do Anexo I
do Decreto nº 10.030/2019 (incluído pelo Decreto nº 10.627/2021); (c) dos §§ 8º e 8º-
A do art. 3º Decreto nº 9.845/2019, incluído pelo Decreto nº 10.628/2021; (d) da
expressão normativa "quando as quantidades excederem os limites estabelecidos nos
incisos I e II do caput, inscrita no inciso II do § 5º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019,
na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021; (e) dos incisos I e II do § 1º e do § 4º,
caput e incisos I e II, todos do art. 4º do Decreto nº 9.846/2019, na redação dada pelo
Decreto nº 10.629/2021; (f) da expressão "por instrutor de tiro desportivo" inscrita no
inciso V do § 2º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº
10.629/2021) e "fornecido por psicólogo com registro profissional ativo em Conselho
Regional de Psicologia" do inciso VI do § 2º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 (na
redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021); (g) do art. 7º do Decreto nº 9.846/2019 (na
redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021), restabelecendo-se, em consequência, a
vigência do § 2º do art. 30 do Decreto nº 5.123/2004; (h) do § 2º do art. 4º e do § 3º
do art. 5º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021); (i)
do § 1º do art. 17 e da expressão normativa "em todo o território nacional" prevista no
caput do art. 17 do Decreto nº 9.847/2019 (na redação dada pelo Decreto nº
10.630/2021), fixando a exegese no sentido de que o âmbito espacial de validade do
porte de arma de uso permitido concedido pela Polícia Federal deverá corresponder à
amplitude do território (municipal, estadual ou nacional) onde se mostre presente a
efetiva necessidade exigida pelo Estatuto, devendo o órgão competente fazer constar
essa indicação no respectivo documento. Tudo nos termos do voto da Ministra Rosa
Weber (Presidente e Relatora), vencido parcialmente o Ministro Nunes Marques, que
divergia da Relatora para declarar prejudicada, em parte, a ação, mas, no mérito,
acompanhava-a, com ressalvas de entendimento pessoal". Tudo nos termos do voto do
Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 1.12.2023
a 11.12.2023.
Ementa: Direito constitucional e administrativo. Questão de ordem em ações
diretas de inconstitucionalidade. Decretos presidenciais que dispõem sobre aquisição,
cadastro, registro, posse e porte de armas de fogo, acessórios e munições. Erro material.
1. Questão de ordem para a correção de erro material no dispositivo do
acórdão e na ata de julgamento das ADIs 6.675, 6.676, 6.677, 6.695 e 6.680, Relª. Minª.
Rosa Weber, em que analisados diversos decretos presidenciais que dispõem sobre
aquisição, cadastro, registro, posse e porte de armas de fogo, acessórios e munições.
2. Hipótese de erro material em acórdão transitado em julgado, cuja relatora
encontra-se aposentada. Nos termos do art. 13, VII, do RISTF, cabe ao Presidente
submeter ao Plenário questões de ordem quando entender necessário.
3. Apesar da referência ao Decreto nº 9.846/2021, o ato normativo foi
publicado em de 2019. Já o Decreto nº 10.629 foi equivocadamente mencionado como
tendo sido publicado no ano de 2019, mas sua publicação ocorreu em 12.02. 2021. Além
disso, é necessário especificar que os incisos I, II, VI e VII do § 3º do art. 2º e o § 1º do
art. 7º do Regulamento de Produtos Controlados (Decreto nº 10.030/2019) constam do
Anexo I do referido decreto.
4. Questão de ordem resolvida para determinar a publicação do dispositivo do
acórdão e da ata de julgamento, com as retificações necessárias.
QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.680
(25)
ORIGEM
: 6680 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MINISTRO PRESIDENTE
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL)
A DV . ( A / S )
: ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (21144/DF, 7234/O/MT) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, resolveu a questão de ordem para
determinar a republicação do dispositivo do acórdão e da decisão de julgamento, com as
retificações que se seguem: "O Tribunal, por maioria, superou a perda de objeto suscitada,
converteu o referendo em julgamento final de mérito e julgou parcialmente procedente o
pedido, para declarar a inconstitucionalidade: (a) dos incisos I, II, VI e VII do § 3º do art.
2º do Anexo I do Regulamento de Produtos Controlados (Decreto nº 10.030/2019),
incluídos pelo Decreto nº 10.627/2021; (b) do § 1º do art. 7º do Anexo I do Decreto nº
10.030/2019 (incluído pelo Decreto nº 10.627/2021); (c) dos §§ 8º e 8º-A do art. 3º
Decreto nº 9.845/2019, incluído pelo Decreto nº 10.628/2021; (d) da expressão normativa
"quando as quantidades excederem os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput,
inscrita no inciso II do § 5º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019, na redação dada pelo
Decreto nº 10.629/2021; (e) dos incisos I e II do § 1º e do § 4º, caput e incisos I e II, todos
do art. 4º do Decreto nº 9.846/2019, na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021; (f) da
expressão "por instrutor de tiro desportivo" inscrita no inciso V do § 2º do art. 3º do
Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021) e "fornecido por
psicólogo com registro profissional ativo em Conselho Regional de Psicologia" do inciso VI
do § 2º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº
10.629/2021); (g) do art. 7º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº
10.629/2021), restabelecendo-se, em consequência, a vigência do § 2º do art. 30 do
Decreto nº 5.123/2004; (h) do § 2º do art. 4º e do § 3º do art. 5º do Decreto nº
9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021); (i) do § 1º do art. 17 e da
expressão normativa "em todo o território nacional" prevista no caput do art. 17 do
Decreto nº 9.847/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.630/2021), fixando a exegese
no sentido de que o âmbito espacial de validade do porte de arma de uso permitido
concedido pela Polícia Federal deverá corresponder à amplitude do território (municipal,
estadual ou nacional) onde se mostre presente a efetiva necessidade exigida pelo Estatuto,
devendo o órgão competente fazer constar essa indicação no respectivo documento. Tudo
nos termos do voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), vencido parcialmente
o Ministro Nunes Marques, que divergia da Relatora para declarar prejudicada, em parte,
a ação, mas, no mérito, acompanhava-a, com ressalvas de entendimento pessoal". Tudo
nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário,
Sessão Virtual de 1.12.2023 a 11.12.2023.
Ementa: Direito constitucional e administrativo. Questão de ordem em ações
diretas de inconstitucionalidade. Decretos presidenciais que dispõem sobre aquisição,
cadastro, registro, posse e porte de armas de fogo, acessórios e munições. Erro material.
1. Questão de ordem para a correção de erro material no dispositivo do
acórdão e na ata de julgamento das ADIs 6.675, 6.676, 6.677, 6.695 e 6.680, Relª. Minª.
Rosa Weber, em que analisados diversos decretos presidenciais que dispõem sobre
aquisição, cadastro, registro, posse e porte de armas de fogo, acessórios e munições.
2. Hipótese de erro material em acórdão transitado em julgado, cuja relatora
encontra-se aposentada. Nos termos do art. 13, VII, do RISTF, cabe ao Presidente submeter
ao Plenário questões de ordem quando entender necessário.
3. Apesar da referência ao Decreto nº 9.846/2021, o ato normativo foi
publicado em de 2019. Já o Decreto nº 10.629 foi equivocadamente mencionado como
tendo sido publicado no ano de 2019, mas sua publicação ocorreu em 12.02. 2021. Além
disso, é necessário especificar que os incisos I, II, VI e VII do § 3º do art. 2º e o § 1º do
art. 7º do Regulamento de Produtos Controlados (Decreto nº 10.030/2019) constam do
Anexo I do referido decreto.
4. Questão de ordem resolvida para determinar a publicação do dispositivo do
acórdão e da ata de julgamento, com as retificações necessárias.
QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.695
(26)
ORIGEM
: 6695 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MINISTRO PRESIDENTE
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA
A DV . ( A / S )
: BRUNO CAVALCANTI DE ARAUJO (27688/DF, 16080/PE) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, resolveu a questão de ordem para
determinar a republicação do dispositivo do acórdão e da decisão de julgamento, com as
retificações que se seguem: "O Tribunal, por maioria, superou a perda de objeto suscitada,
converteu o referendo em julgamento final de mérito e julgou parcialmente procedente o
pedido, para declarar a inconstitucionalidade: (a) dos incisos I, II, VI e VII do § 3º do art.
2º do Anexo I do Regulamento de Produtos Controlados (Decreto nº 10.030/2019),
incluídos pelo Decreto nº 10.627/2021; (b) do § 1º do art. 7º do Anexo I do Decreto nº
10.030/2019 (incluído pelo Decreto nº 10.627/2021); (c) dos §§ 8º e 8º-A do art. 3º
Decreto nº 9.845/2019, incluído pelo Decreto nº 10.628/2021; (d) da expressão normativa
"quando as quantidades excederem os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput,
inscrita no inciso II do § 5º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019, na redação dada pelo
Decreto nº 10.629/2021; (e) dos incisos I e II do § 1º e do § 4º, caput e incisos I e II, todos
do art. 4º do Decreto nº 9.846/2019, na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021; (f) da
expressão "por instrutor de tiro desportivo" inscrita no inciso V do § 2º do art. 3º do
Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021) e "fornecido por
psicólogo com registro profissional ativo em Conselho Regional de Psicologia" do inciso VI
do § 2º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº
10.629/2021); (g) do art. 7º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº
10.629/2021), restabelecendo-se, em consequência, a vigência do § 2º do art. 30 do
Decreto nº 5.123/2004; (h) do § 2º do art. 4º e do § 3º do art. 5º do Decreto nº
9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021); (i) do § 1º do art. 17 e da
expressão normativa "em todo o território nacional" prevista no caput do art. 17 do
Decreto nº 9.847/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.630/2021), fixando a exegese
no sentido de que o âmbito espacial de validade do porte de arma de uso permitido
concedido pela Polícia Federal deverá corresponder à amplitude do território (municipal,
estadual ou nacional) onde se mostre presente a efetiva necessidade exigida pelo Estatuto,
devendo o órgão competente fazer constar essa indicação no respectivo documento. Tudo
nos termos do voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), vencido parcialmente
o Ministro Nunes Marques, que divergia da Relatora para declarar prejudicada, em parte,
a ação, mas, no mérito, acompanhava-a, com ressalvas de entendimento pessoal". Tudo
nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário,
Sessão Virtual de 1.12.2023 a 11.12.2023.
Ementa: Direito constitucional e administrativo. Questão de ordem em ações
diretas de inconstitucionalidade. Decretos presidenciais que dispõem sobre aquisição,
cadastro, registro, posse e porte de armas de fogo, acessórios e munições. Erro material.
1. Questão de ordem para a correção de erro material no dispositivo do
acórdão e na ata de julgamento das ADIs 6.675, 6.676, 6.677, 6.695 e 6.680, Relª. Minª.
Rosa Weber, em que analisados diversos decretos presidenciais que dispõem sobre
aquisição, cadastro, registro, posse e porte de armas de fogo, acessórios e munições.
2. Hipótese de erro material em acórdão transitado em julgado, cuja relatora
encontra-se aposentada. Nos termos do art. 13, VII, do RISTF, cabe ao Presidente submeter
ao Plenário questões de ordem quando entender necessário.
3. Apesar da referência ao Decreto nº 9.846/2021, o ato normativo foi
publicado em de 2019. Já o Decreto nº 10.629 foi equivocadamente mencionado como
tendo sido publicado no ano de 2019, mas sua publicação ocorreu em 12.02. 2021. Além
disso, é necessário especificar que os incisos I, II, VI e VII do § 3º do art. 2º e o § 1º do
art. 7º do Regulamento de Produtos Controlados (Decreto nº 10.030/2019) constam do
Anexo I do referido decreto.
4. Questão de ordem resolvida para determinar a publicação do dispositivo do
acórdão e da ata de julgamento, com as retificações necessárias.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.475
(27)
ORIGEM
: 7475 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MINAS GERAIS
R E L AT O R
: MIN. CRISTIANO ZANIN
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO DAS CARREIRAS TÍPICAS DE ESTADO - CONACATE
A DV . ( A / S )
: JOELSON COSTA DIAS (10441/DF, 157690/MG) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta de
inconstitucionalidade, ficando prejudicado o exame do pedido de medida cautelar formulado,
nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas.
Falou, pelo interessado Governador do Estado de Minas Gerais, o Dr. Daniel Cabaleiro Saldanha,
Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DE MINAS
GERAIS. REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DO GOVERNADOR, DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO E
SECRETÁRIOS ADJUNTOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 37, CAPUT; 39 §§ 6º E 7º; 169,
§ 1º; E 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT.
IMPUTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO.
ILEGITIMIDADE
ATIVA
DA
REQUERENTE. CONFEDERAÇÃO
SINDICAL.
AUSÊNCIA
DE
PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ADI NÃO CONHECIDA.
I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a
legitimidade ativa de confederações sindicais, prevista no art. 103, IX, da Constituição
Federal, exige a demonstração de pertinência temática entre os objetivos institucionais da
pessoa jurídica postulante e o objeto da lei ou ato normativo impugnado.

                            

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