DOU 19/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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9
Nº 33, segunda-feira, 19 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II
- O
reconhecimento
da legitimidade
para
propor
ação direta
de
inconstitucionalidade depende da existência de liame direto, vínculo específico entre as
finalidades perseguidas pela confederação, os interesses da categoria profissional que
representa e o conteúdo da lei questionada.
III - Não há demonstração suficiente de pertinência temática entre lei estadual
que fixa subsídio de agentes políticos e as finalidades da Confederação Nacional das Carreiras
Típicas de Estado (Conacate). Circunstância processual que impede a análise sobre a
constitucionalidade ou não do aumento de subsídio previsto na lei estadual impugnada.
IV - Ação direta de inconstitucionalidade que não pode ser conhecida, ficando
prejudicado o exame do pedido de medida cautelar formulado pela requerente.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Acórdãos
QUESTÃO DE ORDEM NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL 581
(28)
ORIGEM
: 581 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MINISTRO PRESIDENTE
R EQ T E . ( S )
: REDE SUSTENTABILIDADE
A DV . ( A / S )
: RAYSSA CARVALHO DA SILVA (2325/AP)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: INSTITUTO SOU DA PAZ
A DV . ( A / S )
: DANIEL ANTONIO DE MORAES SARMENTO (73032/RJ)
A DV . ( A / S )
: CAMILLA BORGES MARTINS GOMES (179620/RJ)
A DV . ( A / S )
: CRISTINA TELLES DE ARAÚJO SILVA (166362/RJ)
A DV . ( A / S )
: JOÃO GABRIEL MADEIRA PONTES (211354/RJ)
A DV . ( A / S )
: LETÍCIA MARQUES OSÓRIO (31163/RS)
A DV . ( A / S )
: WALLACE DE ALMEIDA CÔRBO (186442/RJ)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO ALANA
A DV . ( A / S )
: PEDRO AFFONSO DUARTE HARTUNG (329833/SP)
A DV . ( A / S )
: MAYARA SILVA DE SOUZA (388920/SP)
A DV . ( A / S )
: ISABELLA VIEIRA MACHADO HENRIQUES (155097/SP)
A DV . ( A / S )
: ANA CLÁUDIA CIFALI (80390/RS)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO IGARAPÉ
A DV . ( A / S )
: BETO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS (172687/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DIREITOS HUMANOS EM REDE - CONECTAS DIREITOS HUMANOS
A DV . ( A / S )
: MARCOS ROBERTO FUCHS (101663/SP)
A DV . ( A / S )
: CAIO DE SOUZA BORGES (308668/SP)
A DV . ( A / S )
: JOÃO PAULO DE GODOY (365922/SP)
A DV . ( A / S )
: JEFFERSON RODRIGO DO NASCIMENTO (383307/SP)
A DV . ( A / S )
: GABRIEL ANTONIO SILVEIRA MANTELLI (373777/SP)
A DV . ( A / S )
: GABRIEL DE CARVALHO SAMPAIO (55891/DF, 252259/SP)
A DV . ( A / S )
: RAISSA CARLA BELINTANI DE SOUZA (404214/SP)
A DV . ( A / S )
: RODRIGO FILIPPI DORNELLES (329849/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, resolveu a questão de ordem para
determinar a republicação do dispositivo do acórdão e da decisão de julgamento, com as
retificações que se seguem: "O Tribunal, por maioria, superou a perda de objeto suscitada,
converteu o referendo em julgamento final de mérito e julgou parcialmente procedente o
pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos: (i) do art. 3º, § 1º,
do Decreto nº 9.845/2019; (ii) do art. 3º, incisos I e II, e § 1º, do Decreto nº 9.846/2019;
(iii) o art. 2º, incisos I e II, e § 1º, do Decreto nº 9.845, o art. 2º, incisos I e II, e parágrafo
único, do Decreto nº 9.846/2019, o art. 2º, incisos I e II, e § 1º, do Decreto nº 9.847/2019;
(iv) do § 11 do art. 12 do Decreto nº 9.847/2019 e do § 3º do art. 3º do Decreto nº
9.846/2019; (v) dos incisos II e III do § 2º do art. 34 do Decreto nº 9.847/2019, tudo nos
termos do voto da Relatora, vencido parcialmente o Ministro Nunes Marques, que divergia
da Relatora para declarar prejudicada, em parte, a ação, mas, no mérito, acompanhava-a,
com ressalvas de entendimento pessoal". Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro
Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 1.12.2023 a 11.12.2023.
Ementa: Direito constitucional e administrativo. Questão de ordem em ação
direta de inconstitucionalidade e arguições de descumprimento de preceito fundamental.
Decretos presidenciais que dispõem sobre aquisição, cadastro, registro, posse e porte de
armas de fogo, acessórios e munições. Erro material.
1. Questão de ordem para a correção de erro material no dispositivo do
acórdão e na ata de julgamento da ADI 6.134 e das ADPFs 481 e 486, Relª. Minª. Rosa
Weber, em que analisados diversos decretos presidenciais que dispõem sobre aquisição,
cadastro, registro, posse e porte de armas de fogo, acessórios e munições.
2. Hipótese de erro material em acórdão transitado em julgado, cuja relatora
encontra-se aposentada. Nos termos do art. 13, VII, do RISTF, cabe ao Presidente submeter
ao Plenário questões de ordem quando entender necessário.
3. Apesar da referência aos Decretos nºs 9.845/2021, 9.846/2021 e 9.847/2021,
todos foram publicados no ano de 2019. Além disso, a leitura da íntegra do acórdão deixa
claro que os dispositivos declarados inconstitucionais são os incisos II e III do § 2º do art.
34 do Decreto nº 9.847/2019.
4. Questão de ordem resolvida para determinar a publicação do dispositivo do
acórdão e da decisão de julgamento, com as retificações necessárias.
QUESTÃO DE ORDEM NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL 586
(29)
ORIGEM
: 00231080820191000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MINISTRO PRESIDENTE
R EQ T E . ( S )
: REDE SUSTENTABILIDADE
A DV . ( A / S )
: DANILO MORAIS DOS SANTOS (50898/DF)
A DV . ( A / S )
: RAYSSA CARVALHO DA SILVA (2325/AP)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, resolveu a questão de ordem para
determinar a republicação do dispositivo do acórdão e da decisão de julgamento, com as
retificações que se seguem: "O Tribunal, por maioria, superou a perda de objeto suscitada,
converteu o referendo em julgamento final de mérito e julgou parcialmente procedente o
pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos: (i) do art. 3º, § 1º,
do Decreto nº 9.845/2019; (ii) do art. 3º, incisos I e II, e § 1º, do Decreto nº 9.846/2019;
(iii) o art. 2º, incisos I e II, e § 1º, do Decreto nº 9.845, o art. 2º, incisos I e II, e parágrafo
único, do Decreto nº 9.846/2019, o art. 2º, incisos I e II, e § 1º, do Decreto nº 9.847/2019;
(iv) do § 11 do art. 12 do Decreto nº 9.847/2019 e do § 3º do art. 3º do Decreto nº
9.846/2019; (v) dos incisos II e III do § 2º do art. 34 do Decreto nº 9.847/2019, tudo nos
termos do voto da Relatora, vencido parcialmente o Ministro Nunes Marques, que divergia
da Relatora para declarar prejudicada, em parte, a ação, mas, no mérito, acompanhava-a,
com ressalvas de entendimento pessoal". Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro
Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 1.12.2023 a 11.12.2023.
Ementa: Direito constitucional e administrativo. Questão de ordem em ação
direta de inconstitucionalidade e arguições de descumprimento de preceito fundamental.
Decretos presidenciais que dispõem sobre aquisição, cadastro, registro, posse e porte de
armas de fogo, acessórios e munições. Erro material.
1. Questão de ordem para a correção de erro material no dispositivo do
acórdão e na ata de julgamento da ADI 6.134 e das ADPFs 481 e 486, Relª. Minª. Rosa
Weber, em que analisados diversos decretos presidenciais que dispõem sobre aquisição,
cadastro, registro, posse e porte de armas de fogo, acessórios e munições.
2. Hipótese de erro material em acórdão transitado em julgado, cuja relatora se
encontra aposentada. Nos termos do art. 13, VII, do RISTF, cabe ao Presidente submeter ao
Plenário questões de ordem quando entender necessário.
3. Apesar da referência aos Decretos nºs 9.845/2021, 9.846/2021 e 9.847/2021,
todos foram publicados no ano de 2019. Além disso, a leitura da íntegra do acórdão deixa
claro que os dispositivos declarados inconstitucionais são os incisos II e III do § 2º do art.
34 do Decreto nº 9.847/2019.
4. Questão de ordem resolvida para determinar a publicação do dispositivo do
acórdão e da decisão de julgamento, com as retificações necessárias.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PORTARIA Nº 757, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 292, da Portaria Ministerial
nº. 561, de 11/04/2018, publicado no D.O.U. de 13/04/2018, página 7 a 39 e o
Memorando Circular nº 25/2018/SE-MAPA, de 25/04/2018 - Processo SEI nº.
21000.015362/2018-11 e considerando o que consta no Processo SEI SFA/SP nº.
21052.001666/2024-25, resolve:
Art. 1º - HABILITAR os Médicos Veterinários abaixo discriminados para a
colheita de material e envio de amostras aos laboratórios credenciados para o
diagnóstico de Mormo, observando as normas e dispositivos legais em vigor:
.
ORDEM
NOME
CRMV-SP
.
01
FILIPE CAMARGO DE OLIVEIRA
42515
.
02
ISABELLA PEREIRA AZOIA
64041
.
03
JOAO PAULO MASTIGUIN FABRE
54304
.
04
LAURA BANHATO DA SILVA
55948
.
05
LUCAS FERNANDES COSTA
61133
.
06
LUCAS URBANO PITON
62901
.
07
LUIZ FELIPE CABRIOTI MACEDO
62310
.
08
SABRINA MOLLER
54518
.
09
SAMUEL PARIZOTTO DE OLIVEIRA
13348
.
10
SERGIO APARECIDO DE LAZARI
4558
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, podendo
ocorrer suspensão e cancelamento da habilitação de qualquer médico veterinário nela
contido, em razão do não cumprimento da legislação vigente.
GUILHERME CAMPOS
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
P E R N A M B U CO
PORTARIA Nº 25, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024
O Superintendente Federal da Superintendência de Agricultura e Pecuária no
Estado de Pernambuco, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº
1.213 , de 02 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 09 de maio
de 2023 e art. 262, da Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada
no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018, da Portaria SE/MAPA nº 22, de 25
de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2023, e o que
consta no processo SEI: 21036.002511/2018-66, Resolve:
Art. 1º Descredenciar a empresa RUPESTRIS ASSESSORIA E CONSULTORIA
S/C, CNPJ nº 04.661.554/0001-90, com sede fiscal no Projeto Senador Nilo Coelho, Lote
1635, Núcleo 10, Fazenda Área Nova,
município de Petrolina-PE, com Estação
Experimental no mesmo endereço, como prestadora de serviço de ensaios de eficiência
e viabilidade agronômica, visando o registro de produtos novos como Fertilizantes,
Corretivos, Inoculantes, Biofertilizantes, Remineralizadores e Substratos para plantas.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLAVIO ANTÔNIO COSTA MIRANDA SOTERO
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
PORTARIAS Nº 641, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso da competência que confere o inciso VII, do Artigo 292, do Regimento
Interno da Secretaria Executiva, aprovado através da Portaria Ministerial nº 561, de 11 de
abril de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018 e na Portaria de
Pessoal SE/MAPA nº 1.371, de 23 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União do
dia seguinte e
CONSIDERANDO o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária
Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 e a Instrução Normativa
nº 22, de 20 de junho de 2013;
Considerando ainda o disposto no processo eletrônico nº 21044.002692/2022-16
Art. 1º - CANCELAR a habilitação da Médica Veterinária, PAULA DE MATTOS
GUTTMANN não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para emissão de
Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de Equídeos nos Municípios de
Nova Friburgo e Teresópolis, situados no Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com
o que determina a Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013.
Art. 2º - Revogar a Portaria SFA/RJ nº 595, de 01 de dezembro de 2014.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data sua publicação.
AGNALDO PINTO DA SILVA

                            

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