DOU 19/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 33, segunda-feira, 19 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.015, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024
Prorroga à Consulta Pública, até o dia 10 de março
de 2024, da minuta de Portaria que estabelece os
procedimentos para registro, controle e fiscalização
de estabelecimentos de coleta e processamento de
sêmen de equídeos.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e
Pecuária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 22 e 49 do Anexo I
do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº
6.446, de 5 de outubro de 1977, no Decreto nº 187, de 9 de agosto de 1991, considerando
as determinações do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 e no contexto da
revisão da Instrução Normativa nº 6, de 23 de março de 2009, e o que consta no Processo
nº 21000.031709/2022-41 e nº 21000.064860/2023-46, resolve:
Art. 1º Prorrogar a Consulta Pública, até o dia 10 de março, da minuta de
Portaria que estabelece os procedimentos para registro, controle e fiscalização de
estabelecimentos de coleta e processamento de sêmen de equídeos.
§ 1º O prazo referido no caput começa a correr a partir da data da publicação
oficial desta Portaria, excluído da contagem o dia do começo e incluído o do vencimento,
nos termos da legislação vigente.
§ 2º A Minuta de Portaria encontra-se disponível na página eletrônica do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: https://www.gov.br/agricultura/pt-
br/acesso-a-informacao/participacao-social/consultas-publicas.
Art. 2º As sugestões, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas
por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos, da Secretaria de Defesa
Agropecuária 
-
SDA/MAPA, 
por
meio 
do
link:
https://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SISMAN.html.
Parágrafo único. Para ter acesso ao Sistema de Monitoramento de Atos
Normativos, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso
- SOLICITA, do MAPA, por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.
Art. 3º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, será efetuada a
consolidação, análise e resposta das contribuições.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
LABORATÓRIO NACIONAL DE ASTROFÍSICA
PORTARIA LNA/MCTI Nº 235, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024
Estabelece os procedimentos gerais de instituição do
Programa de Gestão no âmbito do Laboratório
Nacional de Astrofísica, do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação.
O DIRETOR DO LABORATÓRIO NACIONAL DE ASTROFÍSICA-LNA, DO MINISTÉRIO
DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - MCTI, considerando o disposto no art. 3º da
Portaria MCTI nº 6.746, de 24 de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no
Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos gerais de instituição do Programa de
Gestão, nas modalidades presencial e teletrabalho nos regimes de execução parcial e
integral, no âmbito do Laboratório Nacional de Astrofísica, de acordo com o art. 4º do
Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.
Art. 2º Podem participar do Programa de Gestão os seguintes agentes públicos:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;
III - empregados públicos em exercício na administração pública federal direta,
autárquica e fundacional;
IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§ 1º A participação dos empregados de empresas públicas ou de sociedades
de economia mista em exercício na administração pública federal direta, autárquica e
fundacional, a alteração da modalidade presencial para teletrabalho dependerá de
autorização da entidade de origem, sem prejuízo dos demais requisitos.
§ 2º A alteração da modalidade presencial para teletrabalho para os
estagiários de que trata o inciso V do caput ocorrerá por meio da celebração de acordo
entre a instituição de ensino, a parte concedente, o estagiário e, exceto se este for
emancipado ou tiver dezoito anos de idade ou mais, o seu representante ou assistente
legal.
Art. 3º Os Programas de Gestão nesta unidade observarão a Tabela de Grupo
de Atividades, a Tabela de Parâmetros, e a Tabela de Atividades disponíveis no sítio
eletrônico do Laboratório Nacional de Astrofísica.
Parágrafo único. O agente público selecionado pelo dirigente da unidade para
participar do Programa de Gestão assinará, no sistema informatizado, o Plano de Trabalho
e o Termo de Ciência e Responsabilidade constante no Anexo I desta Portaria.
Art. 4º A Tabela de Atividades, o Plano de Trabalho e o Termo de Ciência e
Responsabilidade deverão ser registrados no Sistema do Programa de Gestão (SISPG).
Art. 5º Serão adotados os seguintes regimes de execução do Programa de
Gestão nesta unidade:
I - regime de execução presencial: quando o participante executa a atividade
laboral presencialmente nas dependências do órgão;
II - regime de execução teletrabalho parcial: quando o participante executa a
atividade laboral
presencialmente e
fora das
dependências do
órgão, e
registra
cronograma com a indicação dos dias nos quais estará presente no órgão; e
III - regime de execução teletrabalho integral: quando o participante da
modalidade teletrabalho executa a atividade laboral fora das dependências do órgão.
§ 1º Ficam dispensados do controle de frequência os participantes que
exerçam suas atividades em qualquer regime de execução do Programa de Gestão.
§ 2º No caso do regime de execução parcial, os períodos de trabalho deverão
ser acordados entre a chefia e os participantes para que, sempre que possível, exista
revezamento de horários presenciais entre eles.
Art. 6º Os resultados e benefícios esperados para o Laboratório Nacional de
Astrofísica, a partir da instituição do Programa de Gestão no âmbito desta unidade, são
os seguintes:
I - ampliar as formas de atuação da instituição, com vista à maior efetividade
na prestação dos serviços, valendo-se da rotina mais flexível de trabalho do Programa de
Gestão, de forma a potencializar a iniciativa e a criatividade dos servidores;
II - permitir maior eficiência e eficácia na alocação dos recursos orçamentários
no âmbito institucional;
III - manutenção e/ou aumento da força de trabalho, face à possibilidade de
atrair servidores de outros órgãos e incorporar novos talentos;
IV - promoção da cultura de trabalho orientada a resultados, com foco no
incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade, em vez de
carga horária;
V - contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos servidores e estimular
o trabalho criativo e inovador e a cultura do governo digital; e
VI - contribuir para a motivação dos servidores para com a missão do
Laboratório Nacional de Astrofísica.
Art. 7º O participante selecionado para o teletrabalho será responsável por
manter e custear a infraestrutura e equipamentos necessários para o exercício de suas
atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação.
Art. 8º Para participar do Programa de Gestão nesta unidade, o candidato
selecionado na forma do art. 7º do Decreto nº 11.072, de 2022, deverá dar aceite em
toda a documentação necessária, conforme art. 11 do Decreto nº 11.072, de 2022.
Art. 9º O Plano de Trabalho de cada participante terá aferições das entregas
realizadas após o término de cada plano de trabalho, obrigatoriamente, até o quinto dia
útil do mês subsequente, quanto ao atingimento ou não das metas estipuladas.
§ 1º O participante, no teletrabalho, que tiver sua entrega avaliada com a
nota de 0 a 4, 3 (três) vezes consecutivas, injustificadamente, será desligado do
teletrabalho, com retorno as atividades presenciais no prazo de 30 (trinta) dias
corridos.
§ 2º O participante com o desligamento de que trata o § 1º só poderá se
candidatar a um novo Programa de Gestão, na modalidade teletrabalho, após 4 (quatro)
meses do seu desligamento.
Art. 10. Fica vedada a participação no Programa de Gestão do agente público
que se encontrar nas seguintes situações:
I - execute atividades, inerentes ao cargo, que demandem a sua execução
integral em regime presencial;
II - servidores que estejam em estágio probatório; e
III - esteja respondendo a processo administrativo disciplinar.
Art. 11. O participante do Programa de Gestão poderá ser convocado para
comparecimento
pessoal 
à
unidade 
organizacional,
quando 
houver
interesse
fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios
telemáticos ou informatizados, com antecedência mínima de:
I - ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada de nível 15 a 17:
24 (vinte e quatro) horas;
II - ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada de nível 10 a 13:
48 (quarenta e oito horas) horas; e
III - demais ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada ou não
ocupantes: 72 (setenta e duas) horas.
§ 1º O prazo de convocação para comparecimento à unidade organizacional
não se aplica aos participantes do teletrabalho no regime de execução parcial.
§ 2º O não comparecimento pessoal à unidade organizacional, quando
convocado, sem a devida justificativa, será considerado descumprimento às regras do
Programa de Gestão e ensejará o desligamento do participante.
Art. 12. A chefia imediata deverá desligar o participante do Programa de
Gestão:
I - por solicitação do participante;
II - no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou
redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada;
III - pelo descumprimento das metas e obrigações previstas no Programa ou
no Plano de Trabalho específico e no Termo de Ciência e Responsabilidade;
IV - pelo decurso de prazo de participação no Programa de Gestão, quando
houver, salvo se deferida a prorrogação do prazo;
V - em virtude de mudança de lotação; e
VI - pela superveniência das hipóteses de vedação previstas nesta Portaria,
quando houver.
§ 1º No caso do desligamento na forma do inciso I o participante poderá
retornar ao trabalho presencial, independentemente do interesse da administração, a
qualquer momento.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I o órgão ou a entidade poderá requerer
a comunicação do retorno ao trabalho com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 3º No caso do desligamento na forma do inciso II é necessário manifestação
por escrito, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias para que o participante
do Programa de Gestão volte a se submeter ao controle de frequência .
Art. 13. Nas hipóteses de que trata o art. 12, o participante continuará em
regular exercício das atividades no Programa de Gestão até que seja notificado do ato de
desligamento.
Art. 14. As informações especificadas no § 3º do art. 4° do Decreto nº 11.072,
de 2022, serão divulgadas no sítio eletrônico do Laboratório Nacional de Astrofísica,
ressalvadas as informações consideradas sigilosas, conforme legislação vigente.
Art. 15. Será admitido o teletrabalho no exterior por prazo determinado,
desde que observado o disposto no Decreto nº 11.072, de 2022, e nos atos normativos
complementares.
Art. 16. Esta portaria entra em vigor no dia 1º de março de 2024.
WAGNER JOSÉ CORRADI BARBOSA
ANEXO I
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
Pelo presente termo de ciência e responsabilidade, em razão da solicitação de
adesão ao Programa de Gestão do Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação DECLARO que:
I - atendo às condições para participação no Programa de Gestão do
Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA;
II - estou ciente do prazo de antecedência mínimo de convocação de 24 (vinte
e quatro) horas para os ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada de
nível 15 a 17; 48 (quarenta e oito) horas para os ocupantes de cargo em comissão ou
função comissionada de nível 10 a 13 e, 72 (setenta e duas) horas para os demais
ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada ou não ocupantes, para
comparecimento pessoal à unidade, quando
houver interesse fundamentado da
Administração e pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou
informatizados;
III - estou ciente de todas as minhas atribuições e responsabilidades previstas
no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, conforme transcrito abaixo:
a) cumprir o estabelecido no plano de trabalho;
b) atender às convocações para comparecimento à unidade sempre que sua
presença física for necessária e houver interesse da Administração Pública, mediante
convocação com antecedência mínima prevista na norma de procedimentos gerais e
desde que devidamente justificado pela chefia imediata;
c)
manter dados
cadastrais e
de
contato, especialmente
telefônicos,
permanentemente atualizados e ativos, sendo esses de livre divulgação tanto dentro do
órgão ou da entidade quanto para o público externo que necessitar manter contato.
d) consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico
institucional, a Intranet e demais formas de comunicação do órgão ou entidade de
exercício;
e) permanecer em disponibilidade constante para contato por telefonia fixa ou
móvel pelo período acordado com a chefia, não podendo extrapolar o horário de
funcionamento da unidade;
f) manter o chefe imediato informado, de forma periódica, e sempre que
demandado, por meio de mensagem de correio eletrônico institucional, ou outra forma
de comunicação previamente acordada, acerca da evolução do trabalho, bem como
indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu
andamento;
g) comunicar à chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou
outros
impedimentos para
eventual
adequação das
metas
e
prazos ou
possível
redistribuição do trabalho;
h) zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância
às normas internas e externas de segurança da informação; e
i) retirar processos e demais documentos das dependências da unidade,
quando necessários à
realização das atividades, observando
os procedimentos
relacionados à segurança da informação e
à guarda documental, constantes de
regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e
responsabilidade;
IV - estou ciente que a minha participação no Programa de Gestão desta
unidade organizacional não constitui direito adquirido e nem dever, podendo ser
desligado nas condições estabelecidas no Capítulo III da Instrução Normativa
SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020;

                            

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