DOU 19/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 33, segunda-feira, 19 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - estou ciente quanto à vedação de pagamento das vantagens a que se
referem os arts. 14 e 15 do Decreto nº 11.072, de 2022;
VI - estou ciente quanto à vedação de utilização de terceiros para a execução
dos trabalhos acordados como parte das metas;
VII - estou ciente quanto ao dever de observar as disposições constantes da
Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LG P D ) ,
no que couber;
VIII - estou ciente quanto às orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de
2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder
Executivo Federal;
IX - estou ciente que devo manter as estruturas físicas e tecnológicas
necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e
ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão de internet, de energia
elétrica e de telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício das atribuições;
X - estou ciente que quando ocorrer o desligamento do programa de gestão
deverei retornar ao controle de frequência dentro do prazo estipulado pela unidade, não
podendo este ser menor que 30 (trinta) dias, após o ato de notificação;
XI - estou ciente que a chefia imediata poderá redefinir minhas metas por
necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas
atividades não tenham sido previamente acordadas;
XII
- estou
ciente que
a chefia
imediata
e o
dirigente da
unidade
organizacional deverão acompanhar a qualidade e a adaptação dos participantes do
Programa de Gestão;
XIII - estou ciente que a chefia imediata deverá manter contato permanente
com os participantes do Programa de Gestão para repassar instruções de serviço e
manifestar considerações sobre sua atuação;
XIV - estou ciente que a chefia imediata deverá aferir o cumprimento das
metas estabelecidas bem como avaliar a qualidade das entregas;
XV - autorizo o fornecimento do número de telefone, fixo ou celular, para
contato;
XVI - comprometo-me em me manter operante, disponível e acessível pelo
Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA durante toda a jornada de teletrabalho, com
acesso ao e-mail institucional e ao telefone, nos termos do inciso V do artigo 9º do
Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; e
XVII - os meus números de telefone estão ativos e atualizado.
SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO
DIGITAL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.889, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
Cancelamento de habilitação à fruição dos incentivos
fiscais de que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23
de outubro de 1991, alterado pela Lei nº 13.969, de
26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o
parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o
disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o contido
no Processo MCTI nº 01245.001659/2024-59, de 06 de fevereiro de 2024, o qual indica a
inadimplência da empresa quanto à entrega do RDA referente ao ano base de 2022, resolve:
Art. 1º Cancelar a habilitação à fruição dos incentivos fiscais de que tratam o
art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e o arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969,
de 26 de dezembro de 2019, concedida à empresa Voolt Fabricação e Comércio de
Eletroeletrônicos Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da
Fazenda - CNPJ sob o nº 13.210.431/0001-24, pela Portaria Interministerial MCTIC/MF nº
3.326, de 22 de julho de 2019, publicada em 06 de novembro de 2019, em razão do
decurso de prazo de suspensão da habilitação previsto na Portaria SETAD/MCTI nº 7.602,
de 31 de outubro de 2023, publicada no D.O.U. de 03 de novembro de 2023, sem o devido
adimplemento das obrigações, nos termos do art. 36, § 4º, do Decreto nº 5.906, de 26 de
setembro de 2006.
Art. 2º Determinar que os benefícios fiscais referidos no art. 4º da Lei nº 8.248,
de 1991, usufruídos pela empresa, relativos aos tributos do período do inadimplemento,
deverão ser ressarcidos em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei nº 8.248, 23 de
outubro de 1991, e no art. 36 do Decreto 5.906, de 26 de setembro de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.890, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
Cancelamento 
de 
habilitações 
à 
fruição 
dos
incentivos fiscais de que trata o art. 4º da Lei nº
8.248, de 23 de outubro de 1991, alterado pela Lei
nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o
parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o
disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o contido
no Processo MCTI nº 01245.001645/2024-35, de 06 de fevereiro de 2024, o qual indica a
inadimplência da empresa quanto à entrega do RDA referente ao ano base de 2022, resolve:
Art. 1º Cancelar as habilitações à fruição dos incentivos fiscais de que tratam o art.
4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e o arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de
dezembro de 2019, concedidas à empresa Cellcom Brasil Indústria e Comércio de Baterias
para Celulares Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da
Fazenda - CNPJ sob o nº 07.317.890/0001-09, pelas Portarias Interministeriais MCT/MDIC/MF
nº 863, de 19 de dezembro de 2005, publicada em 20 de dezembro de 2005; MCT/MDIC/MF
nº 396, de 22 de junho de 2007, publicada em 26 de junho de 2007; MCTI/MDIC nº 463, de
16 de abril de 2014, publicada em 17 de abril de 2014 e MCTI/MDIC nº 477, de 26 de junho
de 2015, publicada em 29 de junho de 2015, em razão do decurso de prazo de suspensão das
habilitações previsto na Portaria SETAD/MCTI nº 7.609, de 31 de outubro de 2023, publicada
no D.O.U. de 03 de novembro de 2023, sem o devido adimplemento das obrigações, nos
termos do art. 36, § 4º, do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.
Art. 2º Determinar que os benefícios fiscais referidos no art. 4º da Lei nº 8.248,
de 1991, usufruídos pela empresa, relativos aos tributos do período do inadimplemento,
deverão ser ressarcidos em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei nº 8.248, 23 de
outubro de 1991, e no art. 36 do Decreto 5.906, de 26 de setembro de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.891, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
Cancelamento de habilitação à fruição dos incentivos
fiscais de que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23
de outubro de 1991, alterado pela Lei nº 13.969, de
26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere
o parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista
o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o
contido no Processo MCTI nº 01245.001657/2024-60, de 06 de fevereiro de 2024, o qual
indica a inadimplência da empresa quanto à entrega do RDA referente ao ano base de
2022, resolve:
Art.1º Cancelar a habilitação à fruição dos incentivos fiscais de que tratam o
art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e o arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969,
de 26 de dezembro de 2019, concedida à empresa Interprint Ltda., inscrita no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o nº 42.123.091/0045-13,
pela Portaria Interministerial MCTI/MDIC/MF nº 637, de 13 de junho de 2014, publicada
em 16 de junho de 2014, em razão do decurso de prazo de suspensão da habilitação
previsto na Portaria SETAD/MCTI nº 7.606, de 31 de outubro de 2023, publicada no D.O.U.
de 03 de novembro de 2023, sem o devido adimplemento das obrigações, nos termos do
art. 36, § 4º, do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.
Art. 2º Determinar que os benefícios fiscais referidos no art. 4º da Lei nº 8.248,
de 1991, usufruídos pela empresa, relativos aos tributos do período do inadimplemento,
deverão ser ressarcidos em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei nº 8.248, 23 de
outubro de 1991, e no art. 36 do Decreto 5.906, de 26 de setembro de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.892, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
Cancelamento 
de 
habilitações 
à 
fruição 
dos
incentivos fiscais de que trata o art. 4º da Lei nº
8.248, de 23 de outubro de 1991, alterado pela Lei
nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere
o parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista
o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o
contido no Processo MCTI nº 01245.001655/2024-71, de 06 de fevereiro de 2024, o qual
indica a inadimplência da empresa quanto à entrega do RDA referente ao ano base de
2022, resolve:
Art.1º Cancelar as habilitações à fruição dos incentivos fiscais de que tratam o
art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e o arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969,
de 26 de dezembro de 2019, concedidas à empresa então denominada JMTR Tecnologia
Ltda., cuja atual denominação é Mytapp Tecnologia Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o nº 21.718.627/0001-52, pelas
Portarias de Habilitações Provisórias SDCI/MDIC nº 91, de 23 de outubro de 2017 e
SDCI/ME nº 10.034, de 08 de novembro de 2019, publicada em 11 de novembro de 2019,
em razão do decurso de prazo de suspensão das habilitações previsto na Portaria
SETAD/MCTI nº 7.605, de 31 de outubro de 2023, publicada no D.O.U. de 03 de novembro
de 2023, sem o devido adimplemento das obrigações, nos termos do art. 36, § 4º, do
Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.
Art. 2º Determinar que os benefícios fiscais referidos no art. 4º da Lei nº 8.248,
de 1991, usufruídos pela empresa, relativos aos tributos do período do inadimplemento,
deverão ser ressarcidos em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei nº 8.248, 23 de
outubro de 1991, e no art. 36 do Decreto 5.906, de 26 de setembro de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.893, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
Cancelamento de habilitação à fruição dos incentivos
fiscais de que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23
de outubro de 1991, alterado pela Lei nº 13.969, de
26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere
o parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista
o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o
contido no Processo MCTI nº 01245.001657/2024-60, de 06 de fevereiro de 2024, o qual
indica a inadimplência da empresa quanto à entrega do RDA referente ao ano base de
2022, resolve:
Art.1º Cancelar a habilitação à fruição dos incentivos fiscais de que tratam o
art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e o arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969,
de 26 de dezembro de 2019, concedida à empresa Interprint Ltda., inscrita no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o nº 42.123.091/0045-13,
pela Portaria Interministerial MCTI/MDIC/MF nº 637, de 13 de junho de 2014, publicada
em 16 de junho de 2014, em razão do decurso de prazo de suspensão da habilitação
previsto na Portaria SETAD/MCTI nº 7.606, de 31 de outubro de 2023, publicada no D.O.U.
de 03 de novembro de 2023, sem o devido adimplemento das obrigações, nos termos do
art. 36, § 4º, do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.
Art. 2º Determinar que os benefícios fiscais referidos no art. 4º da Lei nº 8.248,
de 1991, usufruídos pela empresa, relativos aos tributos do período do inadimplemento,
deverão ser ressarcidos em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei nº 8.248, 23 de
outubro de 1991, e no art. 36 do Decreto 5.906, de 26 de setembro de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.894, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
Cancelamento 
de 
habilitações 
à 
fruição 
dos
incentivos fiscais de que trata o art. 4º da Lei nº
8.248, de 23 de outubro de 1991, alterado pela Lei
nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe
confere o parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo
em vista o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e
considerando o contido no Processo MCTI nº 01245.001653/2024-81, de 06 de fevereiro
de 2024, o qual indica a inadimplência da empresa quanto à entrega do RDA referente ao
ano base de 2022, resolve:
Art.1º Cancelar as habilitações à fruição dos incentivos fiscais de que tratam o
art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e o arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de
26 de dezembro de 2019, concedidas à empresa Wise Informática Ltda., inscrita no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o nº
24.909.160/0001-16, pelas Portarias Interministeriais MCT/MDIC/MF nº 833, de 17 de
dezembro de 2002, publicada em 18 de dezembro de 2002; MCTI/MDIC/MF nº 1.189, de 13
de novembro de 2013, publicada em 14 de novembro de 2013; MCTI/MDIC/MF nº 1.365, de
15 de dezembro de 2014, publicada em 16 de dezembro de 2014; MCTI/MDIC/MF nº 116,
de 05 de fevereiro de 2016, publicada em 10 de fevereiro de 2016 e MCTIC/ME nº 3.485,
de 29 de julho de 2019, publicada em 08 de novembro de 2019, em razão do decurso de
prazo de suspensão das habilitações previsto na Portaria SETAD/MCTI nº 7.601, de 31 de
outubro de 2023, publicada no D.O.U. de 03 de novembro de 2023 e sua retificação
publicada em 20 de novembro de 2023, sem o devido adimplemento das obrigações, nos
termos do art. 36, § 4º, do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.
Art. 2º Determinar que os benefícios fiscais referidos no art. 4º da Lei nº
8.248,
de 1991,
usufruídos pela
empresa, relativos
aos tributos
do período
do
inadimplemento, deverão ser ressarcidos em conformidade com o disposto no art. 9º da
Lei nº 8.248, 23 de outubro de 1991, e no art. 36 do Decreto 5.906, de 26 de setembro
de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL

                            

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