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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021900011 11 Nº 33, segunda-feira, 19 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - estou ciente quanto à vedação de pagamento das vantagens a que se referem os arts. 14 e 15 do Decreto nº 11.072, de 2022; VI - estou ciente quanto à vedação de utilização de terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas; VII - estou ciente quanto ao dever de observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LG P D ) , no que couber; VIII - estou ciente quanto às orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal; IX - estou ciente que devo manter as estruturas físicas e tecnológicas necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão de internet, de energia elétrica e de telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício das atribuições; X - estou ciente que quando ocorrer o desligamento do programa de gestão deverei retornar ao controle de frequência dentro do prazo estipulado pela unidade, não podendo este ser menor que 30 (trinta) dias, após o ato de notificação; XI - estou ciente que a chefia imediata poderá redefinir minhas metas por necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas; XII - estou ciente que a chefia imediata e o dirigente da unidade organizacional deverão acompanhar a qualidade e a adaptação dos participantes do Programa de Gestão; XIII - estou ciente que a chefia imediata deverá manter contato permanente com os participantes do Programa de Gestão para repassar instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação; XIV - estou ciente que a chefia imediata deverá aferir o cumprimento das metas estabelecidas bem como avaliar a qualidade das entregas; XV - autorizo o fornecimento do número de telefone, fixo ou celular, para contato; XVI - comprometo-me em me manter operante, disponível e acessível pelo Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA durante toda a jornada de teletrabalho, com acesso ao e-mail institucional e ao telefone, nos termos do inciso V do artigo 9º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; e XVII - os meus números de telefone estão ativos e atualizado. SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.889, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024 Cancelamento de habilitação à fruição dos incentivos fiscais de que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, alterado pela Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o contido no Processo MCTI nº 01245.001659/2024-59, de 06 de fevereiro de 2024, o qual indica a inadimplência da empresa quanto à entrega do RDA referente ao ano base de 2022, resolve: Art. 1º Cancelar a habilitação à fruição dos incentivos fiscais de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e o arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, concedida à empresa Voolt Fabricação e Comércio de Eletroeletrônicos Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o nº 13.210.431/0001-24, pela Portaria Interministerial MCTIC/MF nº 3.326, de 22 de julho de 2019, publicada em 06 de novembro de 2019, em razão do decurso de prazo de suspensão da habilitação previsto na Portaria SETAD/MCTI nº 7.602, de 31 de outubro de 2023, publicada no D.O.U. de 03 de novembro de 2023, sem o devido adimplemento das obrigações, nos termos do art. 36, § 4º, do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006. Art. 2º Determinar que os benefícios fiscais referidos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, usufruídos pela empresa, relativos aos tributos do período do inadimplemento, deverão ser ressarcidos em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei nº 8.248, 23 de outubro de 1991, e no art. 36 do Decreto 5.906, de 26 de setembro de 2006. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.890, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024 Cancelamento de habilitações à fruição dos incentivos fiscais de que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, alterado pela Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o contido no Processo MCTI nº 01245.001645/2024-35, de 06 de fevereiro de 2024, o qual indica a inadimplência da empresa quanto à entrega do RDA referente ao ano base de 2022, resolve: Art. 1º Cancelar as habilitações à fruição dos incentivos fiscais de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e o arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, concedidas à empresa Cellcom Brasil Indústria e Comércio de Baterias para Celulares Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o nº 07.317.890/0001-09, pelas Portarias Interministeriais MCT/MDIC/MF nº 863, de 19 de dezembro de 2005, publicada em 20 de dezembro de 2005; MCT/MDIC/MF nº 396, de 22 de junho de 2007, publicada em 26 de junho de 2007; MCTI/MDIC nº 463, de 16 de abril de 2014, publicada em 17 de abril de 2014 e MCTI/MDIC nº 477, de 26 de junho de 2015, publicada em 29 de junho de 2015, em razão do decurso de prazo de suspensão das habilitações previsto na Portaria SETAD/MCTI nº 7.609, de 31 de outubro de 2023, publicada no D.O.U. de 03 de novembro de 2023, sem o devido adimplemento das obrigações, nos termos do art. 36, § 4º, do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006. Art. 2º Determinar que os benefícios fiscais referidos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, usufruídos pela empresa, relativos aos tributos do período do inadimplemento, deverão ser ressarcidos em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei nº 8.248, 23 de outubro de 1991, e no art. 36 do Decreto 5.906, de 26 de setembro de 2006. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.891, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024 Cancelamento de habilitação à fruição dos incentivos fiscais de que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, alterado pela Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o contido no Processo MCTI nº 01245.001657/2024-60, de 06 de fevereiro de 2024, o qual indica a inadimplência da empresa quanto à entrega do RDA referente ao ano base de 2022, resolve: Art.1º Cancelar a habilitação à fruição dos incentivos fiscais de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e o arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, concedida à empresa Interprint Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o nº 42.123.091/0045-13, pela Portaria Interministerial MCTI/MDIC/MF nº 637, de 13 de junho de 2014, publicada em 16 de junho de 2014, em razão do decurso de prazo de suspensão da habilitação previsto na Portaria SETAD/MCTI nº 7.606, de 31 de outubro de 2023, publicada no D.O.U. de 03 de novembro de 2023, sem o devido adimplemento das obrigações, nos termos do art. 36, § 4º, do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006. Art. 2º Determinar que os benefícios fiscais referidos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, usufruídos pela empresa, relativos aos tributos do período do inadimplemento, deverão ser ressarcidos em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei nº 8.248, 23 de outubro de 1991, e no art. 36 do Decreto 5.906, de 26 de setembro de 2006. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.892, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024 Cancelamento de habilitações à fruição dos incentivos fiscais de que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, alterado pela Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o contido no Processo MCTI nº 01245.001655/2024-71, de 06 de fevereiro de 2024, o qual indica a inadimplência da empresa quanto à entrega do RDA referente ao ano base de 2022, resolve: Art.1º Cancelar as habilitações à fruição dos incentivos fiscais de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e o arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, concedidas à empresa então denominada JMTR Tecnologia Ltda., cuja atual denominação é Mytapp Tecnologia Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o nº 21.718.627/0001-52, pelas Portarias de Habilitações Provisórias SDCI/MDIC nº 91, de 23 de outubro de 2017 e SDCI/ME nº 10.034, de 08 de novembro de 2019, publicada em 11 de novembro de 2019, em razão do decurso de prazo de suspensão das habilitações previsto na Portaria SETAD/MCTI nº 7.605, de 31 de outubro de 2023, publicada no D.O.U. de 03 de novembro de 2023, sem o devido adimplemento das obrigações, nos termos do art. 36, § 4º, do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006. Art. 2º Determinar que os benefícios fiscais referidos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, usufruídos pela empresa, relativos aos tributos do período do inadimplemento, deverão ser ressarcidos em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei nº 8.248, 23 de outubro de 1991, e no art. 36 do Decreto 5.906, de 26 de setembro de 2006. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.893, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024 Cancelamento de habilitação à fruição dos incentivos fiscais de que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, alterado pela Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o contido no Processo MCTI nº 01245.001657/2024-60, de 06 de fevereiro de 2024, o qual indica a inadimplência da empresa quanto à entrega do RDA referente ao ano base de 2022, resolve: Art.1º Cancelar a habilitação à fruição dos incentivos fiscais de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e o arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, concedida à empresa Interprint Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o nº 42.123.091/0045-13, pela Portaria Interministerial MCTI/MDIC/MF nº 637, de 13 de junho de 2014, publicada em 16 de junho de 2014, em razão do decurso de prazo de suspensão da habilitação previsto na Portaria SETAD/MCTI nº 7.606, de 31 de outubro de 2023, publicada no D.O.U. de 03 de novembro de 2023, sem o devido adimplemento das obrigações, nos termos do art. 36, § 4º, do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006. Art. 2º Determinar que os benefícios fiscais referidos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, usufruídos pela empresa, relativos aos tributos do período do inadimplemento, deverão ser ressarcidos em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei nº 8.248, 23 de outubro de 1991, e no art. 36 do Decreto 5.906, de 26 de setembro de 2006. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.894, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024 Cancelamento de habilitações à fruição dos incentivos fiscais de que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, alterado pela Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o contido no Processo MCTI nº 01245.001653/2024-81, de 06 de fevereiro de 2024, o qual indica a inadimplência da empresa quanto à entrega do RDA referente ao ano base de 2022, resolve: Art.1º Cancelar as habilitações à fruição dos incentivos fiscais de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e o arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, concedidas à empresa Wise Informática Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o nº 24.909.160/0001-16, pelas Portarias Interministeriais MCT/MDIC/MF nº 833, de 17 de dezembro de 2002, publicada em 18 de dezembro de 2002; MCTI/MDIC/MF nº 1.189, de 13 de novembro de 2013, publicada em 14 de novembro de 2013; MCTI/MDIC/MF nº 1.365, de 15 de dezembro de 2014, publicada em 16 de dezembro de 2014; MCTI/MDIC/MF nº 116, de 05 de fevereiro de 2016, publicada em 10 de fevereiro de 2016 e MCTIC/ME nº 3.485, de 29 de julho de 2019, publicada em 08 de novembro de 2019, em razão do decurso de prazo de suspensão das habilitações previsto na Portaria SETAD/MCTI nº 7.601, de 31 de outubro de 2023, publicada no D.O.U. de 03 de novembro de 2023 e sua retificação publicada em 20 de novembro de 2023, sem o devido adimplemento das obrigações, nos termos do art. 36, § 4º, do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006. Art. 2º Determinar que os benefícios fiscais referidos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, usufruídos pela empresa, relativos aos tributos do período do inadimplemento, deverão ser ressarcidos em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei nº 8.248, 23 de outubro de 1991, e no art. 36 do Decreto 5.906, de 26 de setembro de 2006. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUELFechar