DOU 19/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021900012
12
Nº 33, segunda-feira, 19 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.895, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
Cancelamento de habilitação à fruição dos incentivos
fiscais de que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23
de outubro de 1991, alterado pela Lei nº 13.969, de
26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere
o parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista
o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o
contido no Processo MCTI nº 01245.001651/2024-92, de 06 de fevereiro de 2024, o qual
indica a inadimplência da empresa quanto à entrega do RDA referente ao ano base de
2022, resolve:
Art.1º Cancelar a habilitação à fruição dos incentivos fiscais de que tratam o art.
4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e o arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26
de dezembro de 2019, concedida à empresa Nova Fonte Comércio de Informática e Indústria
Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob
o nº 12.402.643/0001-40, pela Portaria Interministerial MCTI/MDIC/MF nº 643, de 28 de
julho de 2015, publicada em 29 de julho de 2015, em razão do decurso de prazo de
suspensão da habilitação previsto na Portaria SETAD/MCTI nº 7.603, de 31 de outubro de
2023, publicada no D.O.U. de 03 de novembro de 2023, sem o devido adimplemento das
obrigações, nos termos do art. 36, § 4º, do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.
Art. 2º Determinar que os benefícios fiscais referidos no art. 4º da Lei nº 8.248,
de 1991, usufruídos pela empresa, relativos aos tributos do período do inadimplemento,
deverão ser ressarcidos em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei nº 8.248, 23 de
outubro de 1991, e no art. 36 do Decreto 5.906, de 26 de setembro de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.896, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
Cancelamento 
de 
habilitações 
à 
fruição 
dos
incentivos fiscais de que trata o art. 4º da Lei nº
8.248, de 23 de outubro de 1991, alterado pela Lei
nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019.nsira aqui o
texto da Ementa da Portaria.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere
o parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista
o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o
contido no Processo MCTI nº 01245.001640/2024-11, de 06 de fevereiro de 2024, o qual
indica a inadimplência da empresa quanto à entrega do RDA referente ao ano base de
2022, resolve:
Art.1º Cancelar a habilitação à fruição dos incentivos fiscais de que tratam o art.
4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e o arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de
26 de dezembro de 2019, concedida à empresa Binario Tecnologia Distribuidora Ltda.,
inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o nº
02.274.279/0001-27, pela Portaria SEMPI/MCTI nº 6.684, de 21 de dezembro de 2022,
publicada em 23 de dezembro de 2022, em razão do decurso de prazo de suspensão da
habilitação previsto na Portaria SETAD/MCTI nº 7.612, de 31 de outubro de 2023, publicada
no D.O.U. de 03 de novembro de 2023, sem o devido adimplemento das obrigações, nos
termos do art. 36, § 4º, do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.
Art. 2º Determinar que os benefícios fiscais referidos no art. 4º da Lei nº 8.248,
de 1991, usufruídos pela empresa, relativos aos tributos do período do inadimplemento,
deverão ser ressarcidos em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei nº 8.248, 23 de
outubro de 1991, e no art. 36 do Decreto 5.906, de 26 de setembro de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.897, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
Cancelamento 
de 
habilitações 
à 
fruição 
dos
incentivos fiscais de que trata o art. 4º da Lei nº
8.248, de 23 de outubro de 1991, alterado pela Lei
nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere
o parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista
o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o
contido no Processo MCTI nº 01245.001638/2024-33, de 06 de fevereiro de 2024, o qual
indica a inadimplência da empresa quanto à entrega do RDA referente ao ano base de
2022, resolve:
Art.1º Cancelar as habilitações à fruição dos incentivos fiscais de que tratam o
art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e o arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de
26 de dezembro de 2019, concedidas à empresa AGtechnologies Produtos Eletrônicos Ltda.,
inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o nº
07.135.153/0001-95, pelas Portarias SEMPI/MCTI nº 3.238, de 31 de agosto de 2020,
publicada em 04 de setembro de 2020 e SEMPI/MCTI nº 4.661, de 13 de abril de 2021,
publicada em 16 de abril de 2021, em razão do decurso de prazo de suspensão das
habilitações previsto na Portaria SETAD/MCTI nº 7.614, de 31 de outubro de 2023, publicada
no D.O.U. de 03 de novembro de 2023, sem o devido adimplemento das obrigações, nos
termos do art. 36, § 4º, do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.
Art. 2º Determinar que os benefícios fiscais referidos no art. 4º da Lei nº 8.248,
de 1991, usufruídos pela empresa, relativos aos tributos do período do inadimplemento,
deverão ser ressarcidos em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei nº 8.248, 23 de
outubro de 1991, e no art. 36 do Decreto 5.906, de 26 de setembro de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.901, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024
Cancelamento 
de 
habilitações 
à 
fruição 
dos
incentivos fiscais de que trata o art. 4º da Lei nº
8.248, de 23 de outubro de 1991, alterado pela Lei
nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere
o parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista
o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o
contido no Processo MCTI nº 01245.001656/2024-15, de 06 de fevereiro de 2024, o qual
indica a inadimplência da empresa quanto à entrega do RDA referente ao ano base de
2022, resolve:
Art.1º Cancelar as habilitações à fruição dos incentivos fiscais de que tratam o
art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e o arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de
26 de dezembro de 2019, concedidas à empresa Mitsushiba do Brasil Ltda., inscrita no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o nº
26.092.852/0001-40, pelas Portarias Interministeriais MCTIC/ME nº 3.347, de 22 de julho de
2019, publicada em 05 de novembro de 2019; MCTIC/ME nº 3.359, de 23 de julho de 2019,
publicada em 05 de novembro de 2019; MCTIC/ME nº 3.362, de 23 de julho de 2019,
publicada em 12 de novembro de 2019; MCTIC/ME nº 5.392, de 07 de novembro de 2019,
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO
E TECNOLÓGICO
PORTARIA CNPQ Nº 1.656, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
TECNOLÓGICO - CNPq, no uso da competência delegada pelo art. 1º, I e II, da Portaria nº
3.853, de 7 de outubro de 2020, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, e
considerando os termos do Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990, e da Portaria
MCT nº 55, de 14 de março de 1990, resolve:
Art. 1º Autorizar a permanência em território brasileiro por meio de carta
convite à pesquisadora Dra. Marta Perez Illana, de nacionalidade espanhola, para a
realização de atividades de pesquisa relativas ao projeto "Molecular basis of rational
designing 
of 
biopharmaceuticals 
against
arboviruses", 
processo 
CNPq/SEI 
nº
01300.000058/2024-17, coordenado por Roberto Lins, no Instituto Aggeu Magalhães,
Fundação Oswaldo Cruz (IAM/Fiocruz).
Art. 2º Esta autorização tem validade a partir de 1º de março de 2024 até 28
de fevereiro de 2026.
Parágrafo único. Este prazo poderá ser prorrogado mediante pedido justificado
do representante da contraparte brasileira, acompanhado de Relatório Técnico das
atividades realizadas e demais documentos estabelecidos na legislação de regência, a ser
apresentado em até 45 (quarenta e cinco) dias anteriores ao término da sua vigência.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO
R E T I F I C AÇ ÃO
NO ANEXO II DO ATO PORTARIA CNPq Nº 1.594, de 15 DE DEZEMBRO DE 2023
- Publicado no Diário Oficial da União de 19 de setembro de 2023, seção 1, página 12,
onde se lê:
O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq,
fundação pública instituída pela Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, regida pelo
Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, sediado no Setor de
Autarquias Sul Quadra 1 BL H, Edifício Telemundi II, Brasília - DF, CEP 70.070-10, neste ato
representado pelo Coordenador-Geral de Operação do Fomento, designado, pela Portaria
___________,
residente 
e
domiciliado 
nesta
Capital
e 
o(a)
ex-bolsista
__________________________________________________, (naturalidade, estado civil,
profissão/qualificação), portador(a) de CPF nº _____________, em harmonia com a decisão
da Diretoria ______________________________________________, celebram o presente
pacto de Novação da obrigação de retorno ao país e cumprimento de interstício, consoante
as cláusulas e condições seguintes:
.............................................................................................................
(Assinatura)
Representante Legal do CNPq: Coordenador-Geral de Operação do Fomento
Leia-se:
O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq,
fundação pública instituída pela Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, regida pelo
Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, sediado no Setor de
Autarquias Sul Quadra 1 BL H, Edifício Telemundi II, Brasília - DF, CEP 70.070-10, neste ato
representado pelo Coordenador-Geral da área responsável pela elaboração do Termo de
Novação, designado, pela Portaria ___________, residente e domiciliado nesta Capital e
o(a) ex-bolsista __________________________________________________, (naturalidade,
estado civil, profissão/qualificação), portador(a) de CPF nº _____________, em harmonia
com a
decisão da
Diretoria ______________________________________________,
celebram o presente pacto de Novação da obrigação de retorno ao país e cumprimento de
interstício, consoante as cláusulas e condições seguintes:
................................................................................................................
(Assinatura)
Representante Legal do CNPq: Coordenador-Geral da área responsável pela
elaboração do Termo de Novação
publicada em 06 de dezembro de 2019; MCTIC/ME nº 6.234, de 08 de novembro de 2019,
publicada em 06 de dezembro de 2019 e SEMPI/MCTIC nº 4.413, de 27 de janeiro de 2021,
publicada em 03 de fevereiro de 2021, em razão do decurso de prazo de suspensão das
habilitações previsto na Portaria SETAD/MCTI nº 7.604, de 31 de outubro de 2023, publicada
no D.O.U. de 03 de novembro de 2023, sem o devido adimplemento das obrigações, nos
termos do art. 36, § 4º, do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.
Art. 2º Determinar que os benefícios fiscais referidos no art. 4º da Lei nº 8.248,
de 1991, usufruídos pela empresa, relativos aos tributos do período do inadimplemento,
deverão ser ressarcidos em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei nº 8.248, 23 de
outubro de 1991, e no art. 36 do Decreto 5.906, de 26 de setembro de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL

                            

Fechar