DOU 19/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 33, segunda-feira, 19 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO COTEPE/ICMS Nº 22, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 5/20, que divulga
relação 
de 
contribuintes
credenciados 
pelas
Unidades Federadas para usufruir dos benefícios
fiscais previstos no Convênio ICMS 03/18.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e
o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12
de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula nona
do Convênio ICMS nº 3, de 16 de janeiro de 2018,
CONSIDERANDO as solicitações recebidas da Secretaria de Estado da Fazenda
do Rio de Janeiro e da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, nos
dias 15 e 16 de fevereiro de 2024, respectivamente, na forma do inciso I do § 3º da
cláusula 
nona 
do 
Convênio 
ICMS 
nº
3/18, 
registrada 
no 
Processo 
SEI 
nº
12004.100012/2020-34, torna público:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Anexo Único do
Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 10 de janeiro de 2020, com as seguintes redações:
I - os itens 45 e 46 ao campo referente ao Estado do Rio de Janeiro:
"
. Unidade Federada: RIO DE JANEIRO
. ITEM
UF
CNPJ
I N S C R I Ç ÃO
ES T A D U A L
RAZÃO SOCIAL
. 45
RJ
30.334.288/0001-00
82.413.529
M B INDUSTRIA MECANICA
LT DA
. 46
RJ
33.220.880/0001-60
83.321.195
EBSE 
ENGENHARIA
DE
SOLUÇÕES SA.
";
II - os itens 19 a 22 ao campo referente ao Estado de São Paulo:
"
. Unidade Federada: SÃO PAULO
. ITEM
UF
CNPJ
I N S C R I Ç ÃO
ES T A D U A L
RAZÃO SOCIAL
. 19
SP
19.293.040/0001-05
119.636.676.117 SELTEN PARTICIPACOES S.A.
. 20
SP
60.894.730/0063-08
283.121.985.115 USINAS 
SIDERURGICAS 
DE
MINAS 
GERAIS
S/A 
-
USIMINAS
. 21
SP
60.894.730/0040-11
113.646.119.116 USINAS 
SIDERURGICAS 
DE
MINAS 
GERAIS
S/A 
-
USIMINAS
. 22
SP
60.894.730/0037-16
688.147.267.114 USINAS 
SIDERURGICAS 
DE
MINAS 
GERAIS
S/A 
-
USIMINAS
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
R E T I F I C AÇÕ ES
No art. 1º do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 47, de 7 de julho de 2017,
publicado na página 13 da Seção I da Edição do Diário Oficial da União (DOU) nº 87, de 8
de maio de 2018,
Onde se lê "Art. 1º .......... MARLBORO (RED FWD) KS E URY"
Leia-se "Art. 1º .......... MARLBORO (RED 2.5) KS E URY" e
Onde se lê "Art. 1º .......... PHILIP MORRIS (RED) KS E URY"
Leia-se "Art. 1º .......... PHILIP MORRIS KS E URY"
No art. 1º do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 2, de 14 de janeiro de 2019,
publicado na página 37 da Seção I da Edição do Diário Oficial da União (DOU) nº 11, de 16
de janeiro de 2019,
Onde se lê "Art. 1º .......... MARLBORO (RED FWD) KS E URY"
Leia-se "Art. 1º .......... MARLBORO (RED 2.5) KS E URY" e
Onde se lê "Art. 1º .......... PHILIP MORRIS (RED) KS E URY"
Leia-se "Art. 1º .......... PHILIP MORRIS KS E URY".
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Importação - II
IMPORTAÇÃO. 
AUTOPEÇAS
NÃO 
PRODUZIDAS.
ALÍQUOTA. 
REDUÇÃO.
CONDIÇÕES. HABILITAÇÃO ESPECÍFICA.
A redução da alíquota do imposto sobre a importação prevista no art. 2º
da Resolução Gecex nº 284, de 2021, resultante de Ex-tarifário específico concedido a
autopeças novas, não produzidas no Brasil, indicadas como bens de capital na Tarifa
Externa Comum, aplica-se ainda que a importação das autopeças listadas no Anexo II
dessa Resolução tenha como destino o mercado de reposição.
A fruição
do benefício da
redução da
alíquota do imposto
sobre a
importação depende de habilitação específica no Sistema Integrado de Comércio
Exterior, na forma disciplinada pelo art. 5º da Resolução Gecex nº 368, de 2022, sem
prejuízo da necessidade de habilitação do importador para operar no comércio exterior
e do atendimento às demais condições impostas pela legislação de regência.
Dispositivos Legais: Resolução Gecex nº 284, de 2021, art. 2º e Anexo II; Resolução
Gecex nº 368, de 2022, arts. 1º, 2º, 3º, incisos I, alíneas "h" e "i", II, VII e X, 5º e 6º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALFMNS Nº 7, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
Habilita
a empresa
mencionada
ao regime
de
suspensão
da contribuição
para o
PIS/Pasep-
Importação e da COFINS/Importação.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
MANAUS/AM, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, do art. 360 de
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
284, de 27 de julho de 2020, considerando o que consta do processo administrativo
13042.115138/2023-62, declara:
Art. 1º - Habilitada ao regime de suspensão da contribuição para o PIS/Pasep -
Importação e da COFINS - Importação a empresa COLLPACK INDUSTRIA DE RESINAS
PLASTICAS LTDA, CNPJ nº 42.113.781/0001-70, nos termos do artigo 510 da Instrução
Normativa SRF nº 2121/2022, publicada no DOU de 20/12/2022.
Art. 2º - A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observado o
disposto no parágrafo único do artigo 511 da supracitada Instrução Normativa.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/MNS Nº 8, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre o abandono de mercadorias apreendidas.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
MANAUS/AM, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 360 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de
27 de julho de 2020, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2020, e considerando o art. 2º
da Portaria MF nº 159, de 03 de fevereiro de 2010, declara:
Art. 1º- O ABANDONO das mercadorias relacionadas no Edital de Ciência de
Mercadorias Abandonadas Nº 0227600-263032/2023 (fls. 02 a 06 do processo
administrativo 12266.720355/2023-81), conforme indicado abaixo:
. CO N T R I B U I N T E
CNPJ
P R O C ES S O
A D M I N I S T R AT I V O
DOCUMENTO
ADUANEIRO
. MINISTÉRIO 
DA
FA Z E N DA
00.394.460/0072-
35
12266.720355/2023-
81
Edital 
de
Ciência 
de
Mercadorias
Abandonadas: 
0227600-
263032/2023
Art. 2º- As mercadorias tornam-se destináveis de acordo com as normas
previstas na Portaria MF nº 282, de 9 de junho de 2011.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
3ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.002, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO 
PRESUMIDO.
SERVIÇOS 
DE 
SAÚDE.
PERCENTUAL 
DE
PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa
jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento)
sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos
serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento
ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de
2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade
empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de
32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT
N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso
III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de
2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso
VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II;
Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a",
e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO
PRESUMIDO. SERVIÇOS
DE
SAÚDE. PERCENTUAL
DE
PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa
jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por
cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação
dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de
Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de
fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de
sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do
percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT
N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III,
alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso
I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008,
arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30,
31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º,
inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.
MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe da Divisão

                            

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