DOU 19/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021900029
29
Nº 33, segunda-feira, 19 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.002 - SRRF04/DISIT, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIÇOS DE DEDETIZAÇÃO, DESINSETIZAÇÃO,
DESRATIZAÇÃO, IMUNIZAÇÃO, FUMIGAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE CONTROLE DE PRAGAS
URBANAS. SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. RETENÇÃO. CABIMENTO.
Os 
serviços 
de 
dedetização,
desinsetização, 
desratização, 
imunização,
fumigação e outros serviços de controle de pragas urbanas, quando realizados mediante
cessão de mão de obra ou empreitada, estão sujeitos à retenção de 11% de que trata o
art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na redação dada pela Lei nº 9.711, de 20
de novembro de 1998, uma vez que estão inseridos no conceito de limpeza e
conservação.
Dispositivos Legais: art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; art. 219 do
Regulamento da Previdência Social; e arts. 111 e 115 da Instrução Normativa RFB nº 2.110,
de 17 de outubro de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5 - COSIT,
DE 14 DE MARÇO DE 2022.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe de Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.003 - SRRF04/DISIT, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO TÉCNICA E DE
DEPENDÊNCIA 
PROFISSIONAL.
SERVIÇO 
DE
SAÚDE. 
APOIO
DIAGNÓSTICO 
EM
RADIOLOGIA .
Os pagamentos relativos a serviços de aplicação de vacina contra gripe (gesto
vacinai) são submetidos à retenção de 11% (onze por cento) de que trata a Lei nº 8.212,
de 1991, art. 31, quando realizados na forma de cessão de mão de obra.
Configura-se a cessão de mão de obra quando reunidas as seguintes condições,
de forma concomitante: a) o trabalho seja executado nas dependências da contratante ou
nas dependências de terceiros por ela indicados; b) o objeto da contratação seja a
realização de serviços considerados contínuos, por constituírem necessidade permanente
da contratante; c) o trabalhador seja cedido pela contratada para ficar à disposição da
contratante, em caráter não eventual, sendo desnecessária a transferência de qualquer
poder de comando/coordenação/supervisão, parcial ou total, sobre a mão de obra cedida.
O elemento "colocação de mão de obra à disposição" se dá pelo estado de a mão de obra
permanecer disponível para o contratante, nos termos pactuados.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSITNº 75, DE
14 DE JUNHO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Lei nº 13.429,
de 31 de março de 2017; IN RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 112 e 113.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe da Divisão
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF06ª/RFB Nº 19,
DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas
atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na
Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que
consta no processo nº 13031.612222/2023-59, declara:
Art. 1º Cancelado o Ato Declaratório Executivo nº 24 DIFIS/SRRF06ª/RFB de 22 de janeiro
de 2024, publicado no Diário Oficial da União em 24 de janeiro de 2024 do seguinte estabelecimento:
CNPJ: 16.951.665/0001-10
Nome Empresarial: RB GRÁFICA DIGITAL LTDA
Endereço: Rua Orozimbo Ribeiro nº 635/Mezanino - Bairro Santa Mônica
CEP: 38.408-242 - Uberlândia - MG
Registro: GP-06109/00101
Atividade: Gráfica
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
DENÍLSON EUSTAQUIO TORRES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF06ª/RFB Nº 24,
DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de GRÁFICA.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas
atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na
Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta
no processo nº 13031.612222/2023-59, declara:
Art. 1º Concede, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle de
Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento:
CNPJ: 16.951.665/0001-10
Nome Empresarial: RB GRÁFICA DIGITAL LTDA
Endereço: Rua Orozimbo Ribeiro nº 635/Mezanino - Bairro Santa Mônica
CEP: 38.408-242 - Uberlândia - MG
Registro: GP-06109/00101
Atividade: Gráfica
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
DENÍLSON EUSTAQUIO TORRES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF06ª/RFB Nº 25,
DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024
Renova o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de GRÁFICA.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas
atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na
Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta
no processo nº 13031.302878/2023-66, declara:
Art. 1º Renova-se, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle
de Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento:
CNPJ: 11.632.225/0001-87
Nome Empresarial: ARTES GRÁFICAS PONTUAL LTDA
Endereço: Avenida Senador Melo Viana, 950 - Bairro Goiás.
CEP: 38.442-192 - Araguari - MG
Registro: GP-06109/00095
Atividade: Gráfica
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, com efeito retroativo a 25 de julho de 2023.
DENILSON EUSTÁQUIO TORRES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF06ª/RFB Nº 26,
DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024
Renova o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de GRÁFICA.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas
atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na
Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta
no processo nº 13031.487145/2023-92, declara:
Art. 1º Renova-se, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle
de Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento:
CNPJ: 20.690.251/0001-52
Nome Empresarial: GRÁFICA NOVO MUNDO LTDA
Endereço: Rua Pedro Ribeiro Arantes 1813 - Bairro Vale dos Pinheiros
CEP: 37.470-000 - São Lourenço - MG
Registro: GP-06106/00051
Atividade: Gráfica
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º - Fica revogado o Ato Declaratório Executivo DIFIS/SRRF6ª/RFB nº 190 de
06 de fevereiro de 2023, publicado no Diário Oficial da União em 08 de fevereiro de 2024.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, com efeito retroativo a 25 de julho de 2023.
DENILSON EUSTÁQUIO TORRES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF06ª/RFB Nº 27,
DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de GRÁFICA.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas
atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na
Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta
no processo nº 13031.418757/2023-35, declara:
Art. 1º Concede, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle de
Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento:
CNPJ: 02.954.338/0001-08
Nome Empresarial: GRÁFICA 3 PINTI LTDA
Endereço: Rua Marquês do Paraná 165 - Bairro Estados Unidos
CEP: 38015-170 - Uberaba - MG
Registro: GP-06109/00102
Atividade: Gráfica
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º - Fica revogado o Ato Declaratório Executivo DIFIS/SRRF6ª/RFB nº 22 de
06 de fevereiro de 2023, publicado no Diário Oficial da União em 08 de fevereiro de 2024.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
DENILSON EUSTÁQUIO TORRES

                            

Fechar