DOU 19/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 33, segunda-feira, 19 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, 
para
a 
pessoa 
jurídica 
CONSTRUTORA
BARBOSA 
MELLO 
SA,
CNPJ 
nº
17.185.786/0001-61, relativa ao projeto de infraestrutura de geração de energia elétrica
UFV Assu Sol XVI, CNO nº 90.016.98743/77, aprovado para enquadramento no REIDI pela
Portaria nº 1.910/SPE/MME, de 24 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da
União (DOU) de 06 de março de 2023, Seção 1, pág. 107, com prazo previsto para
execução de 01/10/2022 a 31/12/2024.
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa
jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art. 3º Conforme disposto no § 2º do artigo 655 da Instrução Normativa RFB nº
2.121/2022, cabe mencionar que a pessoa jurídica habilitada participa do Consórcio Sol de
Assu, CNPJ 51.776.887/0001-45.
Art.
4º
Concluída a
participação
no
projeto,
deverá ser
requerido
o
cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que
adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no
artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º A presente coabilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da coabilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a
sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
MELINA GADELHA CARVALHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 204,
DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13032.786013/2023-31, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica Central Eólica Borborema I S.A., CNPJ nº 47.034.077/0001-46,
relativa ao projeto de geração de energia elétrica denominado EOL Serra da Borborema I,
matriculado no CNO sob o nº 90.016.53428/70, de titularidade do interessado, com
enquadramento ao REIDI aprovado pela Portaria nº 2.909/SNTEP/MME, de 26 de setembro
de 2023, do Ministério de Minas e Energia, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 29
de setembro de 2023, seção 1, p. 146, com data de conclusão prevista para 31/07/2025.
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa
jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art.
3º
Concluída a
participação
no
projeto,
deverá ser
requerido
o
cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que
adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no
artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a
sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 205,
DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13032.786075/2023-42, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica Central Eólica Borborema II S.A., CNPJ nº 47.034.126/0001-40,
relativa ao projeto de geração de energia elétrica denominado EOL Serra da Borborema II,
matriculado no CNO sob o nº 90.016.53441/77, de titularidade do interessado, com
enquadramento ao REIDI aprovado pela Portaria nº 2.909/SNTEP/MME, de 26 de setembro
de 2023, do Ministério de Minas e Energia, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 29
de setembro de 2023, seção 1, p. 146, com data de conclusão prevista para 31/07/2025.
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa
jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art.
3º
Concluída a
participação
no
projeto,
deverá ser
requerido
o
cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que
adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no
artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a
sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 206,
DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos
para 
o
Desenvolvimento
da
Infraestrutura 
(REIDI)
à 
pessoa
jurídica 
que
menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 10265.064233/2024-69, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho
de 2007,
para a
pessoa jurídica
Central Eólica
Borborema III
S.A., CNPJ
nº
47.034.180/0001-96, relativa ao projeto de geração de energia elétrica denominado EOL
Serra da Borborema III, matriculado no CNO sob o nº 90.015.56894/73, de titularidade
do 
interessado, 
com 
enquadramento 
ao 
REIDI 
aprovado 
pela 
Portaria 
nº
2.253/SPTE/MME, de 28 de abril de 2023, do Ministério de Minas e Energia, publicada
no Diário Oficial da União (DOU) de 3 de maio de 2023, com período de execução
previsto de 01/11/2023 a 31/07/2025.
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da
pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o
cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que
adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no
artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a
sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB N° 208,
DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos
para 
o
Desenvolvimento
da
Infraestrutura 
(Reidi) 
à
pessoa 
jurídica 
que
menciona.
A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.012454/2024-93, declara:
Art. 1º Habilitada a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007
e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007 com suas alterações posteriores, nos exatos
termos da Portaria SNTEP/Nº 2.688 de 29/11/2023 do Ministério de Minas e Energia.
Interessada: CHESF - COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO
CNPJ Nº : 33.541.368/0001-16
Nome do Projeto : Reforços em Instalações de Transmissão - Linha Luiz Gonzaga /Olindina
CNO : não possui
Setor de Infraestrutura: Transmissão de Energia Elétrica
Prazo estimado para execução: de setembro de 2023 a julho de 2024.
Art. 2º A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em
caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos
que condicionaram a concessão do regime.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
SONIA MARIA DE OLIVEIRA CORRÊA
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX Nº 5, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024
Cancela o ADE DECEX Nº 3/2024, publicado no
DOU de 15/02/2024.
O DELEGADO DA delegacia de FISCALIZAÇÃO DE comércio exterior DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL - deCex, pelo presente ato, considerando o que consta no
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 10314.720218/2023-07 e com fundamento no art. 360,
inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284/2020; e no art. 76, § 8º,
inciso II, da Lei n.º 10.833/2003; e art. 735, § 10, inciso II, do Decreto n.º 6.759/2009,
e em observância à decisão liminar presente no MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Nº 5000795-74.2024.4.03.6105, resolve:
Art. 1º Cancelar o ADE DECEX Nº 3/2024, publicado no DOU de 15/02/2024,
Seção 1, página 24, tornando nulos todos os seus efeitos.
Art. 2° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ZENILSON FERREIRA ALVES JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
10ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM URUGUAIANA
SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA
E TRÂNSITO ADUANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO
ADUANEIRO (SACIT) DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM URUGUAIANA
(ALF/URA), no uso da competência conferida pelo artigo 810, §3º, do Decreto nº 6.759, de 05
de fevereiro de 2009, e delegada pelo artigo 5º, inciso I, da Portaria ALF/URA/nº 021/2018, de
18 de janeiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2018,
resolve:

                            

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