DOU 19/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 33, segunda-feira, 19 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 14. O Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal deverá condicionar:
I - a primeira liberação de recursos de operações de crédito à apresentação,
pelo Estado, Distrito Federal ou Município, das leis de que trata o art. 4º da Lei
Complementar nº 178, de 2021, observada a regra do § 1º do art. 10 do Decreto
10.819, de 27 de setembro de 2021, se aplicável; e
II - as demais liberações de
recursos de operações de crédito ao
cumprimento das metas e compromissos e do limite para despesa com pessoal de que
trata o art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observada a regra
de enquadramento prevista no art. 15 da Lei Complementar nº 178, de 2021.
Parágrafo único. As condições previstas no Plano de Promoção do Equilíbrio
Fiscal para liberações de recursos de operações de crédito serão agrupadas em até
quatro conjuntos, de acordo com o período de vigência do Plano.
Seção II
Da Autorização Para Contratação De Crédito
Art. 15. Serão autorizadas, no Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal,
garantias da União para operações de crédito equivalentes a até 3% (três por cento) da
Receita Corrente Líquida do exercício anterior ao do pedido de adesão para cada ano de
vigência do Plano para os entes que se enquadrarem no disposto no § 1º do art. 10 do
Decreto nº 10.819, de 2021.
§ 1º O valor autorizado segundo disposto neste artigo será:
I - dividido entre os conjuntos de condições de que trata o parágrafo único
do art. 14; e
II - utilizado a critério do Estado, Distrito Federal ou Município para contratar
operações de crédito
interno ou externo, desde que
observadas as condições
estabelecidas na Lei Complementar nº 178, de 2021, no Decreto nº 10.819, de 2021, e
nesta Portaria.
§ 2º Para fins de conversão dos valores das liberações previstas no Plano de
Promoção do Equilíbrio Fiscal, considera-se a cotação de venda da taxa de câmbio de
fechamento disponível no site do Banco Central do Brasil relativa ao último dia útil do
exercício anterior à manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda ao Plano.
Art. 16. O Estado, o Distrito Federal ou o Município deverá vincular, em
contragarantia das operações de crédito autorizadas na forma deste artigo, as receitas
de que tratam os arts. 155 a 158 e os recursos de que tratam as alíneas "a" e "b" do
inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal.
Art. 17. Fica permitida a contratação de operação de crédito com o valor
total autorizado segundo o art. 15, desde que as liberações de recursos da operação
estejam condicionadas ao cumprimento das condições estabelecidas no Plano de que
trata este Capítulo.
CAPÍTULO IV
DAS LIMITAÇÕES DE DESPESAS DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 156, DE 2016,
E Nº 159, DE 2017
Art. 18. Esta Secretaria avaliará, no âmbito do processo de análise previsto
no art. 18 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, exclusivamente para
fins de subsidiar a elaboração da classificação de desempenho de que trata o inciso I do
caput do art. 7º da Lei Complementar nº 159, de 2017, o cumprimento da limitação de
despesas de que tratam o inciso V do § 1º do art. 2º e o inciso III do art. 7º-B, ambos
da Lei Complementar nº 159, de 2017.
Art. 19. Para os fins da definição da base de cálculo e avaliação quanto ao
cumprimento da limitação de despesas primárias correntes instituída na forma prevista
no inciso III do art. 4º-A da Lei complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, e
quanto ao cumprimento da limitação de despesas primárias instituída na forma prevista
no inciso V do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de
2017:
I - será utilizado regime de empenho para as despesas primárias do exercício,
sem a inclusão de despesas intraorçamentárias; e
II - não serão consideradas despesas primárias as despesas com:
a) pagamentos de sentenças judiciais;
b) recomposição de fundos de reserva de depósitos administrativos e judiciais; e
c) devoluções de recursos de depósitos judiciais e administrativos.
§ 1º As apurações serão realizadas com os mesmos critérios utilizados para
a definição da base de cálculo, inclusive quanto às empresas estatais consideradas
dependentes.
§ 2º As deduções de despesas custeadas com recursos de transferências
vinculadas e emendas parlamentares poderão ser apuradas de acordo com o valor
transferido pela União no respectivo exercício.
§ 3º Os pagamentos de sentenças judiciais a que se refere a alínea "a" do
inciso II serão considerados pela essência da despesa, independentemente do elemento
de despesa em que houve o registro orçamentário.
§ 4º A avaliação do cumprimento da limitação de despesas:
I - da Lei Complementar nº 156, de 2016, deve ser realizada para o conjunto
dos três exercícios subsequentes a 2020; e
II - da Lei Complementar nº 159, de 2017, deve ser realizada anualmente.
Art. 20. Na forma definida no Manual de Análise Fiscal, para fins da apuração do
montante a ser deduzido em cada exercício avaliado da despesa primária, conforme
disposto no inciso IV do parágrafo 4º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio
de 2017, e da despesa primária corrente, conforme disposto na alínea "b" do inciso III do
art. 4º-A da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, serão consideradas:
I - as aplicações mínimas no exercício apurado em saúde e educação
calculadas com base nas receitas de impostos e transferências líquidas de que tratam o
§ 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição;
II - a aplicação mínima em saúde e educação de que tratam o § 2º do art.
198 e o art. 212 da Constituição no exercício base; e
III - a razão entre o índice IPCA do mês de dezembro do ano avaliado e
aquele mesmo índice de dezembro do exercício base de cálculo da limitação.
Parágrafo único. Deverá ser considerado como dedução da despesa primária
de que trata o inciso V do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, e da
despesa primária corrente referida nos arts. 4º e 4º-A, III, da Lei Complementar nº 156,
de 2016, o excesso entre:
I - o montante apurado no inciso I do caput; e
II - o montante resultante da atualização monetária da aplicação mínima
descrita no inciso II do caput pelo fator de correção apurado no inciso III.
Art. 21. Para fins de apuração dos montantes de aplicações vinculadas a que
se referem a alínea "a" do inciso III do artigo 4º-A da Lei Complementar nº 156, de 28
de dezembro de 2016, e o inciso V do § 4º do artigo 2º da Lei Complementar nº 159,
de 19 de maio de 2017, as transferências da União aos Estados e ao Distrito Federal que
não possuem aplicações vinculadas estão enumeradas no Anexo I desta Portaria.
CAPÍTULO V
DAS ANÁLISES E AVALIAÇÕES FISCAIS DA STN
Art. 22. As análises fiscais dos Estados, Distrito Federal e Municípios de que
tratam o art. 18 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e o art. 24 do
Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021, serão realizadas segundo esta
Portaria.
Art. 23. Os procedimentos necessários à implementação do disposto neste
Capítulo e nos Capítulos I, II e IV serão definidos no "Manual de Análise Fiscal", que será
disponibilizado em formato eletrônico na Internet e poderá ser atualizado ou alterado
pela área da Secretaria do Tesouro Nacional responsável pela supervisão do processo de
elaboração das análises fiscais de Estados, Distrito Federal e Municípios.
Parágrafo único. A análise fiscal de que trata este Capítulo poderá ser
arquivada caso o ente não responda aos questionamentos e pedidos de esclarecimentos
feitos por esta STN em até 60 (sessenta) dias.
Art. 24. Para fins de
elaboração das análises fiscais, adotar-se-ão
procedimentos para adequação das informações fiscais apresentadas pelos Estados,
Distrito Federal e Municípios às orientações do Manual de Contabilidade Aplicada ao
Setor Público e do Manual de Demonstrativos Fiscais.
§ 1º Esta Secretaria poderá abster-se de realizar os procedimentos previstos
no caput, caso tais procedimentos não sejam capazes de alterar os resultados das
avaliações que utilizarão as informações resultantes da análise.
§ 2º Fatos contábeis não contemplados expressamente no Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público ou no Manual de Demonstrativos Fiscais ou que
possuem mais de uma contabilização possível de acordo com os referidos manuais
poderão ser objeto de ajustes para fins de padronização das análises.
Art. 25. As análises fiscais elaboradas segundo o disposto neste Capítulo
permanecerão válidas até que seja concluído novo processo de análise fiscal adotando-
se como referência o último exercício financeiro encerrado.
§ 1º O conhecimento de fato superveniente acerca da inadequação das
informações utilizadas invalida os resultados das análises vigentes e enseja a realização
de nova análise fiscal.
§ 2º O processo de análise fiscal só será iniciado após a publicação do
Balanço Geral do Estado, Distrito Federal ou Município e disponibilização, no Sistema de
Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro, de Declaração Anual de
Contas, Relatório Resumido de Execução Orçamentária do sexto bimestre e o Relatório
de Gestão Fiscal do Poder Executivo do terceiro quadrimestre/segundo semestre.
CAPÍTULO VI
LIMITE A CONTRATAR DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Seção I
Regras Gerais do Espaço Fiscal
Art. 26. Para fins do disposto na alínea "b" do § 5º do art. 3º da Lei nº
9.496, de 11 de setembro de 1997, e nos §§ 3º e 4º do art. 1º da Lei Complementar
nº 178, de 13 de janeiro de 2021, as operações de crédito que estiverem de acordo com
este Capítulo serão consideradas, conforme o caso:
I - incluídas no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal; ou
II - autorizadas no âmbito do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal.
Parágrafo único. Exclusivamente no âmbito dos Programas mencionados no
caput deste artigo, entende-se como Espaço Fiscal o valor-limite para contratação de
operações de crédito nesses Programas de cada Estado, Distrito Federal ou Município.
Seção II
Do consumo do Espaço Fiscal
Art. 27. Os valores dos pleitos de operações de crédito consumirão Espaço
Fiscal no momento do protocolo, do desarquivamento ou da solicitação de aumento de
valor, na Secretaria do Tesouro Nacional, do Pedido de Verificação de Limites e
Condições (PVL), observadas as exceções definidas no art. 28.
§ 1º Serão arquivados de ofício os pleitos das operações de crédito cujo
consumo superar o Espaço Fiscal no momento:
I - do protocolo do PVL;
II - do desarquivamento do PVL; ou
III - da solicitação de aumento de valor do PVL.
§ 2º Apenas o arquivamento do PVL dentro do mesmo exercício do protocolo
ensejará a recomposição do Espaço Fiscal no montante consumido inicialmente.
§ 3º Os valores em moeda estrangeira consumirão Espaço Fiscal, convertidos
para Real com base na cotação de venda da taxa de câmbio de fechamento disponível
no site do Banco Central relativa ao último dia útil do exercício anterior ao do
consumo.
§ 4º Solicitações de aumento de valor de pleitos de operações de crédito
após o protocolo do PVL ensejarão consumo imediato do Espaço Fiscal no momento da
solicitação em montante equivalente ao aumento.
§ 5º Solicitações de redução de valor de pleitos de operações de crédito após
o protocolo do PVL somente ensejarão recomposição equivalente do Espaço Fiscal se
ocorrerem dentro do mesmo exercício do protocolo.
§ 6º Os valores referentes às recomposições de Espaço Fiscal de que tratam
os §§ 2º e 5º deste artigo, quando não consumidos, serão cancelados ao final do
exercício em que foram recompostos.
Art. 28. Não dependerão do Espaço Fiscal e não consumirão seu montante os
valores referentes a pleitos de operações de crédito:
I - que não aumentem o saldo da Dívida Consolidada do Estado, Distrito
Federal ou Município; ou
II - com garantia da União que estiverem dispensados da realização de
análise de Capacidade de Pagamento.
Parágrafo único. O previsto no inciso I deste artigo será aplicado mediante
comprovação do Estado, Distrito Federal ou Município.
Seção III
Definição do Espaço Fiscal
Art. 29. O Espaço Fiscal será definido anualmente e corresponderá a percentual da
Receita Corrente Líquida (RCL) do exercício anterior ao do cálculo de acordo com a tabela a seguir:
.
Capag
Nível de Endividamento (% DC/RCL)
.
Menor ou igual
a 60
Maior que 60 e menor
ou igual a 100
Maior que 100
.
A
6% da RCL
-
-
.
B
4% da RCL
3% da RCL
2% da RCL
.
C
3% da RCL
2% da RCL
1% da RCL
.
D
-
-
0
§ 1º A análise de capacidade de pagamento para fins de cálculo do Espaço
Fiscal poderá ser realizada independentemente do envio de parecer de Tribunal de
Contas acerca do último exercício financeiro encerrado.
§ 2º Os valores obtidos a partir da aplicação do disposto no caput deste
artigo serão majorados para os Estados, Distrito Federal e Municípios com capacidade de
pagamento "A", "A+", "B" ou "B+":
a) em 1% (um por cento) da RCL para cada meta estabelecida para fins de
bonificação de
Espaço Fiscal
no âmbito
do Programa
de Acompanhamento
e
Transparência Fiscal cumprida pelo ente referente ao exercício financeiro anterior ao de
definição do Espaço Fiscal.
b) em 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) da RCL para cada meta
estabelecida no âmbito do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal cumprida pelo
ente referente ao exercício financeiro anterior ao de definição do Espaço Fiscal.
§ 3º Estados, Distrito Federal ou Municípios com Capacidade de Pagamento
(Capag) igual ou superior a "C" contarão com espaço fiscal, adicional àquele disposto no
caput e § 2º, de 1% da RCL destinado exclusivamente às operações de crédito cujos
recursos sejam integralmente destinados a garantir contraprestações pecuniárias do
parceiro público ao parceiro privado nas parcerias público-privadas de que tratam a Lei
nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
§ 4º O Espaço Fiscal definido segundo este artigo será válido apenas no
exercício financeiro imediatamente subsequente e os montantes não utilizados serão
cancelados ao final do exercício.
§ 5º Os Estados ou Distrito Federal que possuem Espaços Fiscais concedidos
em exercícios anteriores a 2017 que permanecem válidos e que se encontram em
montantes superiores aos definidos na forma deste artigo terão esses montantes
acumulados preservados até que ocorra seu consumo ou até que ocorra a adesão ao
Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, Plano de Promoção do Equilíbrio
Fiscal ou Regime de Recuperação Fiscal.
§ 6º O Espaço Fiscal dos Estados ou Distrito Federal com Regime de
Recuperação Fiscal em vigor será definido conforme Seção VIII do Capítulo VIII desta
Portaria.
§ 7º Os Estados, Distrito Federal e Municípios que tenham Plano de
Promoção do Equilíbrio Fiscal vigente poderão contratar operações de crédito adicionais
até o limite do Espaço Fiscal permitido a eles no Programa de Acompanhamento e
Transparência Fiscal, mas não farão jus à bonificação disposta no § 2º.
§ 8º Os Estados ou Municípios que não tenham em vigor Programa de
Reestruturação e de Ajuste Fiscal ou Programa de Acompanhamento Fiscal não terão
limitações contratuais na contratação de operação de crédito no ano em que aderirem
ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal.
§ 9º Os Estados no Regime de Recuperação Fiscal terão seus Espaços Fiscais no
primeiro ano de retorno ao Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, ou de
Acompanhamento e Transparência Fiscal, calculados no último exercício de vigência do Regime.

                            

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