Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021900036 36 Nº 33, segunda-feira, 19 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 14. O Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal deverá condicionar: I - a primeira liberação de recursos de operações de crédito à apresentação, pelo Estado, Distrito Federal ou Município, das leis de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 178, de 2021, observada a regra do § 1º do art. 10 do Decreto 10.819, de 27 de setembro de 2021, se aplicável; e II - as demais liberações de recursos de operações de crédito ao cumprimento das metas e compromissos e do limite para despesa com pessoal de que trata o art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observada a regra de enquadramento prevista no art. 15 da Lei Complementar nº 178, de 2021. Parágrafo único. As condições previstas no Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal para liberações de recursos de operações de crédito serão agrupadas em até quatro conjuntos, de acordo com o período de vigência do Plano. Seção II Da Autorização Para Contratação De Crédito Art. 15. Serão autorizadas, no Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, garantias da União para operações de crédito equivalentes a até 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício anterior ao do pedido de adesão para cada ano de vigência do Plano para os entes que se enquadrarem no disposto no § 1º do art. 10 do Decreto nº 10.819, de 2021. § 1º O valor autorizado segundo disposto neste artigo será: I - dividido entre os conjuntos de condições de que trata o parágrafo único do art. 14; e II - utilizado a critério do Estado, Distrito Federal ou Município para contratar operações de crédito interno ou externo, desde que observadas as condições estabelecidas na Lei Complementar nº 178, de 2021, no Decreto nº 10.819, de 2021, e nesta Portaria. § 2º Para fins de conversão dos valores das liberações previstas no Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, considera-se a cotação de venda da taxa de câmbio de fechamento disponível no site do Banco Central do Brasil relativa ao último dia útil do exercício anterior à manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda ao Plano. Art. 16. O Estado, o Distrito Federal ou o Município deverá vincular, em contragarantia das operações de crédito autorizadas na forma deste artigo, as receitas de que tratam os arts. 155 a 158 e os recursos de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal. Art. 17. Fica permitida a contratação de operação de crédito com o valor total autorizado segundo o art. 15, desde que as liberações de recursos da operação estejam condicionadas ao cumprimento das condições estabelecidas no Plano de que trata este Capítulo. CAPÍTULO IV DAS LIMITAÇÕES DE DESPESAS DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 156, DE 2016, E Nº 159, DE 2017 Art. 18. Esta Secretaria avaliará, no âmbito do processo de análise previsto no art. 18 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, exclusivamente para fins de subsidiar a elaboração da classificação de desempenho de que trata o inciso I do caput do art. 7º da Lei Complementar nº 159, de 2017, o cumprimento da limitação de despesas de que tratam o inciso V do § 1º do art. 2º e o inciso III do art. 7º-B, ambos da Lei Complementar nº 159, de 2017. Art. 19. Para os fins da definição da base de cálculo e avaliação quanto ao cumprimento da limitação de despesas primárias correntes instituída na forma prevista no inciso III do art. 4º-A da Lei complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, e quanto ao cumprimento da limitação de despesas primárias instituída na forma prevista no inciso V do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017: I - será utilizado regime de empenho para as despesas primárias do exercício, sem a inclusão de despesas intraorçamentárias; e II - não serão consideradas despesas primárias as despesas com: a) pagamentos de sentenças judiciais; b) recomposição de fundos de reserva de depósitos administrativos e judiciais; e c) devoluções de recursos de depósitos judiciais e administrativos. § 1º As apurações serão realizadas com os mesmos critérios utilizados para a definição da base de cálculo, inclusive quanto às empresas estatais consideradas dependentes. § 2º As deduções de despesas custeadas com recursos de transferências vinculadas e emendas parlamentares poderão ser apuradas de acordo com o valor transferido pela União no respectivo exercício. § 3º Os pagamentos de sentenças judiciais a que se refere a alínea "a" do inciso II serão considerados pela essência da despesa, independentemente do elemento de despesa em que houve o registro orçamentário. § 4º A avaliação do cumprimento da limitação de despesas: I - da Lei Complementar nº 156, de 2016, deve ser realizada para o conjunto dos três exercícios subsequentes a 2020; e II - da Lei Complementar nº 159, de 2017, deve ser realizada anualmente. Art. 20. Na forma definida no Manual de Análise Fiscal, para fins da apuração do montante a ser deduzido em cada exercício avaliado da despesa primária, conforme disposto no inciso IV do parágrafo 4º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e da despesa primária corrente, conforme disposto na alínea "b" do inciso III do art. 4º-A da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, serão consideradas: I - as aplicações mínimas no exercício apurado em saúde e educação calculadas com base nas receitas de impostos e transferências líquidas de que tratam o § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição; II - a aplicação mínima em saúde e educação de que tratam o § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição no exercício base; e III - a razão entre o índice IPCA do mês de dezembro do ano avaliado e aquele mesmo índice de dezembro do exercício base de cálculo da limitação. Parágrafo único. Deverá ser considerado como dedução da despesa primária de que trata o inciso V do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, e da despesa primária corrente referida nos arts. 4º e 4º-A, III, da Lei Complementar nº 156, de 2016, o excesso entre: I - o montante apurado no inciso I do caput; e II - o montante resultante da atualização monetária da aplicação mínima descrita no inciso II do caput pelo fator de correção apurado no inciso III. Art. 21. Para fins de apuração dos montantes de aplicações vinculadas a que se referem a alínea "a" do inciso III do artigo 4º-A da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, e o inciso V do § 4º do artigo 2º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, as transferências da União aos Estados e ao Distrito Federal que não possuem aplicações vinculadas estão enumeradas no Anexo I desta Portaria. CAPÍTULO V DAS ANÁLISES E AVALIAÇÕES FISCAIS DA STN Art. 22. As análises fiscais dos Estados, Distrito Federal e Municípios de que tratam o art. 18 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e o art. 24 do Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021, serão realizadas segundo esta Portaria. Art. 23. Os procedimentos necessários à implementação do disposto neste Capítulo e nos Capítulos I, II e IV serão definidos no "Manual de Análise Fiscal", que será disponibilizado em formato eletrônico na Internet e poderá ser atualizado ou alterado pela área da Secretaria do Tesouro Nacional responsável pela supervisão do processo de elaboração das análises fiscais de Estados, Distrito Federal e Municípios. Parágrafo único. A análise fiscal de que trata este Capítulo poderá ser arquivada caso o ente não responda aos questionamentos e pedidos de esclarecimentos feitos por esta STN em até 60 (sessenta) dias. Art. 24. Para fins de elaboração das análises fiscais, adotar-se-ão procedimentos para adequação das informações fiscais apresentadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios às orientações do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e do Manual de Demonstrativos Fiscais. § 1º Esta Secretaria poderá abster-se de realizar os procedimentos previstos no caput, caso tais procedimentos não sejam capazes de alterar os resultados das avaliações que utilizarão as informações resultantes da análise. § 2º Fatos contábeis não contemplados expressamente no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público ou no Manual de Demonstrativos Fiscais ou que possuem mais de uma contabilização possível de acordo com os referidos manuais poderão ser objeto de ajustes para fins de padronização das análises. Art. 25. As análises fiscais elaboradas segundo o disposto neste Capítulo permanecerão válidas até que seja concluído novo processo de análise fiscal adotando- se como referência o último exercício financeiro encerrado. § 1º O conhecimento de fato superveniente acerca da inadequação das informações utilizadas invalida os resultados das análises vigentes e enseja a realização de nova análise fiscal. § 2º O processo de análise fiscal só será iniciado após a publicação do Balanço Geral do Estado, Distrito Federal ou Município e disponibilização, no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro, de Declaração Anual de Contas, Relatório Resumido de Execução Orçamentária do sexto bimestre e o Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo do terceiro quadrimestre/segundo semestre. CAPÍTULO VI LIMITE A CONTRATAR DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO Seção I Regras Gerais do Espaço Fiscal Art. 26. Para fins do disposto na alínea "b" do § 5º do art. 3º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e nos §§ 3º e 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, as operações de crédito que estiverem de acordo com este Capítulo serão consideradas, conforme o caso: I - incluídas no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal; ou II - autorizadas no âmbito do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal. Parágrafo único. Exclusivamente no âmbito dos Programas mencionados no caput deste artigo, entende-se como Espaço Fiscal o valor-limite para contratação de operações de crédito nesses Programas de cada Estado, Distrito Federal ou Município. Seção II Do consumo do Espaço Fiscal Art. 27. Os valores dos pleitos de operações de crédito consumirão Espaço Fiscal no momento do protocolo, do desarquivamento ou da solicitação de aumento de valor, na Secretaria do Tesouro Nacional, do Pedido de Verificação de Limites e Condições (PVL), observadas as exceções definidas no art. 28. § 1º Serão arquivados de ofício os pleitos das operações de crédito cujo consumo superar o Espaço Fiscal no momento: I - do protocolo do PVL; II - do desarquivamento do PVL; ou III - da solicitação de aumento de valor do PVL. § 2º Apenas o arquivamento do PVL dentro do mesmo exercício do protocolo ensejará a recomposição do Espaço Fiscal no montante consumido inicialmente. § 3º Os valores em moeda estrangeira consumirão Espaço Fiscal, convertidos para Real com base na cotação de venda da taxa de câmbio de fechamento disponível no site do Banco Central relativa ao último dia útil do exercício anterior ao do consumo. § 4º Solicitações de aumento de valor de pleitos de operações de crédito após o protocolo do PVL ensejarão consumo imediato do Espaço Fiscal no momento da solicitação em montante equivalente ao aumento. § 5º Solicitações de redução de valor de pleitos de operações de crédito após o protocolo do PVL somente ensejarão recomposição equivalente do Espaço Fiscal se ocorrerem dentro do mesmo exercício do protocolo. § 6º Os valores referentes às recomposições de Espaço Fiscal de que tratam os §§ 2º e 5º deste artigo, quando não consumidos, serão cancelados ao final do exercício em que foram recompostos. Art. 28. Não dependerão do Espaço Fiscal e não consumirão seu montante os valores referentes a pleitos de operações de crédito: I - que não aumentem o saldo da Dívida Consolidada do Estado, Distrito Federal ou Município; ou II - com garantia da União que estiverem dispensados da realização de análise de Capacidade de Pagamento. Parágrafo único. O previsto no inciso I deste artigo será aplicado mediante comprovação do Estado, Distrito Federal ou Município. Seção III Definição do Espaço Fiscal Art. 29. O Espaço Fiscal será definido anualmente e corresponderá a percentual da Receita Corrente Líquida (RCL) do exercício anterior ao do cálculo de acordo com a tabela a seguir: . Capag Nível de Endividamento (% DC/RCL) . Menor ou igual a 60 Maior que 60 e menor ou igual a 100 Maior que 100 . A 6% da RCL - - . B 4% da RCL 3% da RCL 2% da RCL . C 3% da RCL 2% da RCL 1% da RCL . D - - 0 § 1º A análise de capacidade de pagamento para fins de cálculo do Espaço Fiscal poderá ser realizada independentemente do envio de parecer de Tribunal de Contas acerca do último exercício financeiro encerrado. § 2º Os valores obtidos a partir da aplicação do disposto no caput deste artigo serão majorados para os Estados, Distrito Federal e Municípios com capacidade de pagamento "A", "A+", "B" ou "B+": a) em 1% (um por cento) da RCL para cada meta estabelecida para fins de bonificação de Espaço Fiscal no âmbito do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal cumprida pelo ente referente ao exercício financeiro anterior ao de definição do Espaço Fiscal. b) em 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) da RCL para cada meta estabelecida no âmbito do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal cumprida pelo ente referente ao exercício financeiro anterior ao de definição do Espaço Fiscal. § 3º Estados, Distrito Federal ou Municípios com Capacidade de Pagamento (Capag) igual ou superior a "C" contarão com espaço fiscal, adicional àquele disposto no caput e § 2º, de 1% da RCL destinado exclusivamente às operações de crédito cujos recursos sejam integralmente destinados a garantir contraprestações pecuniárias do parceiro público ao parceiro privado nas parcerias público-privadas de que tratam a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. § 4º O Espaço Fiscal definido segundo este artigo será válido apenas no exercício financeiro imediatamente subsequente e os montantes não utilizados serão cancelados ao final do exercício. § 5º Os Estados ou Distrito Federal que possuem Espaços Fiscais concedidos em exercícios anteriores a 2017 que permanecem válidos e que se encontram em montantes superiores aos definidos na forma deste artigo terão esses montantes acumulados preservados até que ocorra seu consumo ou até que ocorra a adesão ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal ou Regime de Recuperação Fiscal. § 6º O Espaço Fiscal dos Estados ou Distrito Federal com Regime de Recuperação Fiscal em vigor será definido conforme Seção VIII do Capítulo VIII desta Portaria. § 7º Os Estados, Distrito Federal e Municípios que tenham Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal vigente poderão contratar operações de crédito adicionais até o limite do Espaço Fiscal permitido a eles no Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, mas não farão jus à bonificação disposta no § 2º. § 8º Os Estados ou Municípios que não tenham em vigor Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal ou Programa de Acompanhamento Fiscal não terão limitações contratuais na contratação de operação de crédito no ano em que aderirem ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal. § 9º Os Estados no Regime de Recuperação Fiscal terão seus Espaços Fiscais no primeiro ano de retorno ao Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, ou de Acompanhamento e Transparência Fiscal, calculados no último exercício de vigência do Regime.Fechar