Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021900035 35 Nº 33, segunda-feira, 19 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º. INCLUIR no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro as seguintes pessoas interessadas: . Nº PROCESSO NOME CPF . 13033.293.581/2023-82 PAULO SÉRGIO QUINTANA LOPES 529.856.010-53 . 13033.032.075/2024-08 MATHEUS BIBIANO QUINTANA 043.727.070-02 Art. 2º. O Ajudante de Despachante Aduaneiro deverá, mediante utilização de certificado digital, incluir seus dados cadastrais no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior (sistema CAD-ADUANA), para fins de sua efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012, e ADE Coana nº 16, de 08 de junho de 2012. Art. 3º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOÃO JACQUES SILVEIRA PENA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE RIO GRANDE R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria ALF/RGE nº 40, de 15 de fevereiro de 2024, publicada na página 38 da Seção 1 da Edição nº 32 do Diário Oficial da União - DOU, de 16 de fevereiro de 2024, Onde se lê: "Art. 5º O ingresso de outros veículos ou equipamentos, necessários para o manejo autorizado de cargas, retirada de amostras ou para os casos de prestação de auxílio mecânico prescindirá de autorização prévia da autoridade aduaneira." Leia-se: "Art. 5º O ingresso de outros veículos ou equipamentos, utilizados para o manejo autorizado de cargas, retirada de amostras ou para os casos de prestação de auxílio mecânico, necessitará de autorização prévia da autoridade aduaneira." SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL PORTARIA STN/MF Nº 217, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024 Regulamenta as análises da situação fiscal, o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, o Plano de Recuperação Fiscal, as limitações de despesas, o limite a contratar de operações de crédito, os procedimentos quanto ao adimplemento referentes aos financiamentos e aos refinanciamentos concedidos pela União, e os procedimentos a serem adotados na análise da capacidade de pagamento e na apuração da suficiência das contragarantias oferecidas. O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, a Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, o Decreto nº 10.681 de 20 de abril de 2021, o Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021, o Decreto nº 8.616, de 29 de dezembro de 2015, a Portaria MF nº 1.583, de 13 de dezembro de 2023, a Portaria MF nº 285, de 14 de junho de 2018, e as Portarias STN nº 738, de 23 de outubro de 2018, e nº 739, de 11 de março de 2021, resolve: CAPÍTULO I DO PROGRAMA DE ACOMPANHAMENTO E TRANSPARÊNCIA FISCAL Seção I Dos Critérios Gerais dos Programas Art. 1º O Estado, Distrito Federal ou Município signatário de Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal deverá, nos termos desta Portaria, apresentar anualmente: I - até 31 de agosto, a versão preliminar do Programa; e II -até 31 de outubro, a versão definitiva do Programa. Art. 2º Será considerada revista e atualizada, para fins de verificação da adimplência do ente signatário com suas obrigações e de aplicação das eventuais penalidades previstas contratual e legalmente, a versão definitiva do Programa apresentada segundo disposto neste capítulo e que receber manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão divulgar, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, os dados e informações relativos ao Programa, consoante o que dispõe o § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 101, de 2000. Seção II Das Metas e Compromissos Art. 4º O Programa deverá conter, no mínimo: I - metas, para fins de adimplência e para fins de bonificação de Espaço Fiscal, para os indicadores de: a) Poupança Corrente; b) Liquidez Relativa; e c) Despesa com Pessoal. II - compromisso de contratação de novas dívidas exclusivamente de acordo com os termos do Programa. § 1º As metas de Poupança Corrente e de Liquidez Relativa utilizarão os indicadores da análise de capacidade de pagamento de que trata a Portaria MF nº 1.583, de 2023, ou outra que vier a substitui-la, e a de Despesa com Pessoal utilizará o indicador de que tratam os arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº 101, de 2000. § 2º A apuração do indicador de Poupança Corrente será realizada com os dados do último exercício financeiro encerrado. § 3º A meta de despesa com pessoal de que trata o inciso I do caput deverá ser estabelecida para o conjunto de Poderes e órgãos autônomos do Estado, Distrito Federal ou Município e observará metodologia definida pela Secretaria do Tesouro Nacional. § 4º Fica dispensado do estabelecimento de metas o ente que: I - já possuir metas estabelecidas para o mesmo exercício corrente no âmbito de Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal; II - tiver adesão ao Regime de Recuperação Fiscal aprovada; ou III - possuir Regime de Recuperação Fiscal vigente. Art. 5º Deverão ser estabelecidas metas para o exercício corrente da seguinte forma: I - para o indicador de Poupança Corrente: a) para fins de adimplência com o Programa, ser menor que 95% (noventa e cinco por cento); e b) para fins de bonificação de Espaço Fiscal, a eliminação de, pelo menos, 20% (vinte por cento) do excedente em relação à referência de 85% (oitenta e cinco por cento) do indicador de Poupança Corrente ou ser menor ou igual a 85% (oitenta e cinco por cento). II - para o indicador de Liquidez Relativa: a) para fins de adimplência com o Programa, ser superior a 0,00 (zero); e b) para fins de bonificação de Espaço Fiscal, melhora de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) em relação ao necessário para o atingimento da referência de 5% (cinco por cento) do indicador de Liquidez Relativa ou ser esse indicador maior ou igual a 5% (cinco por cento). III - para o indicador de Despesa com Pessoal: a) atendimento dos percentuais previstos no caput do art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observada a regra de enquadramento prevista no art. 15 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021; e b) para fins de bonificação de Espaço Fiscal, a eliminação de, pelo menos, 10% do excedente em relação à referência de 54% (cinquenta e quatro por cento) do indicador de Despesa com Pessoal ou ser menor ou igual a 54% (cinquenta e quatro por cento). Parágrafo único. Nos casos de redução dos excedentes previstos nas alíneas "b" dos incisos I e III, deve-se observar os limites de um ponto percentual e de três pontos percentuais como limites mínimo e máximo de variação do indicador, respectivamente. Art. 6º Conforme disposto no art. 18 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021: I - as avaliações quanto ao cumprimento de metas e de compromissos do Programa utilizarão os resultados das análises realizadas segundo o referido artigo; II - as avaliações que concluírem pelo descumprimento de metas estabelecidas para fins de adimplência e compromissos do Programa poderão ser objeto de pedido de revisão ao Ministro de Estado da Fazenda; e III - o pedido de que trata o inciso II será considerado indeferido caso não haja manifestação do Ministro de Estado da Fazenda em até sessenta dias do seu recebimento. Art. 7º Na hipótese de a avaliação quanto ao cumprimento de metas e compromissos indicar o descumprimento: I - das metas estabelecidas para fins de adimplência ou de compromissos, o Estado, Distrito Federal ou Município não terá a adimplência em relação ao Programa atestada pela Secretaria do Tesouro Nacional até que nova avaliação conclua pelo cumprimento ou que seja deferido o pedido de revisão de que trata o art. 6º; e II - das metas estabelecidas para fins de bonificação de Espaço Fiscal, o Estado, Distrito Federal ou Município não terá o bônus acrescido ao seu Espaço Fiscal do ano seguinte. CAPÍTULO II DO PROGRAMA DE REESTRUTURAÇÃO E DE AJUSTE FISCAL Seção I Dos Critérios Gerais dos Programas Art. 8º O Estado ou Distrito Federal signatário de Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal deverá apresentar anualmente, nos termos desta Portaria: I - até 31 de agosto, a versão preliminar do Programa; e II - até 31 de outubro, a versão definitiva do Programa. Parágrafo único. O Estado ou Distrito Federal deverá elaborar, juntamente com o Programa, projeções fiscais para o exercício corrente e para os dois exercícios subsequentes. Seção II Das Metas e Compromissos Art. 9º O Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal deverá conter metas ou compromissos quanto a: I - Dívida Consolidada; II - Resultado Primário; III - Despesa com Pessoal; IV - Receitas de Arrecadação Própria; V - Gestão Pública; e VI - Disponibilidade de Caixa. Parágrafo único. O Programa deverá conter compromisso de contratação de novas dívidas exclusivamente de acordo com seus termos. Art. 10. Deverão ser estabelecidas metas para o exercício corrente da seguinte forma: I - para o indicador de Despesa com Pessoal, observando-se o limite prudencial de 57% (cinquenta e sete por cento) para o gasto total com pessoal de todos os Poderes e órgãos sujeitos à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; e II - para o indicador de Disponibilidade de Caixa, a disponibilidade de caixa bruta de recursos não vinculados do Poder Executivo deve ser maior do que as suas obrigações financeiras não vinculadas, compensadas as eventuais insuficiências em fontes vinculadas. Parágrafo único. As metas referidas nos incisos I, II, IV e V do artigo 9º serão definidas, respeitado o disposto neste artigo, em comum acordo entre o ente e a Secretaria do Tesouro Nacional no processo de revisão e atualização do Programa a que se refere o art. 8º. Art. 11. Conforme disposto no art. 18 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021: I - as avaliações quanto ao cumprimento de metas e compromissos do Programa utilizarão os resultados das análises realizadas segundo o referido artigo; II - as avaliações quanto ao cumprimento de metas e compromissos do Programa poderão ser objeto de pedido de revisão ao Ministro de Estado da Fazenda; e III - o pedido de que trata o inciso II será considerado indeferido caso não haja manifestação do Ministro de Estado da Fazenda em até sessenta dias do seu recebimento. Art. 12. Na hipótese de a avaliação quanto ao cumprimento de metas e compromissos indicar o descumprimento das metas mencionadas nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 9.496, de 1997, o Estado, Distrito Federal ou Município não terá a adimplência em relação ao Programa atestada pela Secretaria do Tesouro Nacional até que nova avaliação conclua pelo cumprimento ou que seja deferido o pedido de revisão de que trata o artigo 11. CAPÍTULO III DO PLANO DE PROMOÇÃO DO EQUILÍBRIO FISCAL Seção I Da Elaboração do Plano de Equilíbrio Fiscal Art. 13. O Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal deverá ser elaborado conforme orientações constantes em Manual disponibilizado por esta STN, definir seu prazo de vigência e conter, no mínimo: I - metas anuais para o indicador de Poupança Corrente, previsto na Portaria MF nº 1.583, de 2023, ou outra que vier a substituí-la, e de Disponibilidade de Caixa Líquida, conforme definido na alínea "b" do inciso I do § 3º; e II - compromisso de adesão, a ser implementada em até doze meses, ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, caso o Estado, Distrito Federal ou Município não seja signatário. § 1º O Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal deverá prever os critérios utilizados para a avaliação quanto ao cumprimento das metas e compromissos previstos no caput deste artigo. § 2º A avaliação quanto ao cumprimento das metas e compromissos previstas no caput deste artigo será realizada anualmente, com base na análise fiscal de que trata o Capítulo V, adotando-se como referência, para as metas e compromissos fiscais, os dados relativos ao fim do exercício financeiro anterior. § 3º As metas de que trata o inciso I do caput deverão ser fixadas de tal forma que o Estado, Distrito Federal ou Município: I - elimine a cada exercício, incluindo o de aprovação do Plano, pelo menos um terço: a) do excedente, apurado no exercício de apresentação do Plano, do indicador de Poupança Corrente em relação ao referencial de 95% (noventa e cinco por cento); e b) da insuficiência, apurada no exercício de apresentação do Plano, da Disponibilidade de Caixa Líquida de recursos não vinculados do Poder Executivo, compensadas as eventuais insuficiências de caixa de fontes de recursos vinculados, em relação ao referencial de 0,00 (zero). II - obtenha nota "A", "A+", "B" ou "B+" na classificação de capacidade de pagamento realizada segundo disposto na Portaria MF nº 1.583, de 2023, ou outra que vier a substituí-la, até o exercício a que se refere a última meta. § 4º O Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal deverá prever que o último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo estadual, distrital ou municipal: I - seja o último exercício de vigência do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal; e II - não tenha metas estabelecidas. § 5º A adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal poderá ocorrer no primeiro, segundo ou terceiro ano de mandato do Chefe do Poder Executivo estadual, distrital ou municipal.Fechar