Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021900037 37 Nº 33, segunda-feira, 19 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 10 Mediante solicitação do Estado, Distrito Federal ou Município, o Espaço Fiscal poderá ser acrescido do impacto da desvalorização cambial ocorrida entre a aprovação de operação de crédito na Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX e o seu protocolo do PVL. § 11 A tabela definida no caput deve ser utilizada conforme os seguintes parâmetros: I - classificação da Capacidade de Pagamento (Capag) realizada no ano do cálculo, segundo definição do Ministério da Fazenda; e II - nível de endividamento - dado pela razão entre a Dívida Consolidada (DC) e a RCL, referente ao final do exercício anterior ao do cálculo. CAPÍTULO VII ANÁLISE DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO Seção I Conceitos e Procedimentos Art. 30. As avaliações de capacidade de pagamento, de que tratam a Portaria MF nº 1.583, de 2023, ou outra que vier a substituí-la, serão realizadas a partir das análises fiscais efetuadas conforme art. 18 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e serão consideradas válidas até a conclusão de novo processo de análise fiscal ou até que seja realizada a revisão de que trata o art. 31. § 1º A avaliação de capacidade de pagamento observará os conceitos definidos no Manual de Análise Fiscal. § 2º A classificação da capacidade de pagamento será publicada em meios eletrônicos de amplo acesso público e será informada pela Coordenação-Geral das Relações e Análise Financeira dos Estados e Municípios (COREM) à Coordenação-Geral de Operações de Crédito de Estados e Municípios (COPEM). Art. 31. Para fins da aplicação do art. 6º da Portaria MF nº 1.583, de 2023, o resultado da análise de capacidade de pagamento do ente será revisto pela Coordenação-Geral das Relações e Análise Financeira dos Estados e Municípios (COREM) para classificação final "C" ou "D" caso existam evidências de deterioração significativa da situação financeira do Estado, Distrito Federal ou Município. § 1º A revisão de que trata o caput será realizada: I - ordinariamente, com dados do dia 1º de fevereiro de cada ano e, extraordinariamente, em até dez dias úteis da verificação de que o ente publicou o Relatório Resumido de Execução Orçamentária do 6º bimestre ou o Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo do 3º quadrimestre ou do 2º semestre referentes ao exercício anterior; II - em até dez dias úteis da verificação, pela Coordenação-Geral das Relações e Análise Financeira dos Estados e Municípios (COREM), de que o ente: a) declarou, oficialmente ou no âmbito de processo judicial, enfrentar dificuldades financeiras; ou b) paga parceladamente, ou com atraso, salários ou benefícios previdenciários de seus servidores; ou III - em até dez dias úteis da conclusão do processo de análise fiscal, caso se verifique que a classificação final de capacidade de pagamento decorra diretamente de auxílios financeiros temporários no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal, do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal ou de outros programas de suporte financeiro a serem criados pela União. § 2º Os entes aos quais for aplicado o disposto no caput poderão, conforme previsto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, interpor recurso administrativo. Seção II Análise De Suficiência Das Contragarantias Art. 32. Na análise de suficiência de contragarantias de que tratam os arts. 7º e 8º da Portaria MF nº 1.583, de 2023, serão utilizadas as mesmas fontes de informação da análise de capacidade de pagamento. § 1º Na apuração da suficiência das contragarantias oferecidas por Estados, referida no art. 8º da Portaria MF nº 1.583, de 2023, será verificada a compatibilidade do valor das despesas com transferências constitucionais e legais informado nas fontes de dados indicadas neste artigo com o montante obtido a partir dos percentuais constitucionalmente estabelecidos, considerando-se, para efeito de cálculo, o maior deles. § 2º No caso de operações de crédito externo em tramitação na STN, a conversão dos valores correspondentes para reais com vistas ao cálculo do componente "OG", definido no art. 8º da Portaria MF nº 1.583, de 2023, será feita à taxa de câmbio vigente na data de fechamento do último RREO exigível. CAPÍTULO VIII DO PLANO DE RECUPERAÇÃO FISCAL Seção I Do Diagnóstico Fiscal Art. 33. O diagnóstico de que trata o inciso I do art. 5º do Decreto nº 10.681, de 2021, deverá: I - versar sobre a situação das receitas, despesas, ativos e passivos estaduais; II - conter informações fiscais dos três exercícios financeiros anteriores ao de apresentação do Plano; e III - tratar de riscos fiscais e passivos contingentes que, ao se materializarem, poderiam afetar a eficácia ou efetividade do Plano de Recuperação e ensejar alterações no Plano elaborado. § 1º O diagnóstico de que trata este artigo tem como finalidade a transparência acerca da situação financeira do Estado e não será objeto de crítica por esta Secretaria, salvo acerca da adequação quanto ao cumprimento do disposto nesta portaria. § 2º Além de diagnóstico expositivo, comporão o Plano de Recuperação as séries históricas de receitas e despesas necessárias para a avaliação das projeções financeiras estaduais, a serem preenchidas em planilha fornecida previamente por esta Secretaria, conforme estabelecido na próxima seção. § 3º As projeções elaboradas segundo o § 2º do art. 5º do Decreto nº 10.681, de 2021, comporão a seção de diagnóstico do Plano de Recuperação Fiscal. Seção II Das Projeções Financeiras Art. 34. As projeções financeiras elaboradas conforme inciso II do art. 5º do Decreto nº 10.681, de 2021, corresponderão ao cenário base do Plano de Recuperação Fiscal, ao qual serão acrescidos os impactos das medidas de ajuste elaboradas segundo o inciso III do referido artigo. Parágrafo único. As projeções do cenário base deverão ser: I - elaboradas: a) desconsiderando os efeitos das medidas de ajuste que serão adotadas durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal pelo Estado, conforme inciso III do art. 5º do Decreto nº 10.681, de 2021; e b) contemplando os efeitos financeiros de ações que não se encontrem entre as medidas de ajuste do inciso III do art. 5º do Decreto nº 10.681, de 2021, inclusive: i. os impactos das medidas de ajuste adotadas pelo Estado até a data prevista para o início da vigência do Regime; ii. os impactos decorrentes da adesão do Estado ao Regime de Recuperação Fiscal, tais como os efeitos das suspensões de dívidas dos arts. 4º-A, II, alínea "a", e 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017, e da limitação de crescimento de despesas primárias; e iii. os efeitos decorrentes das ressalvas incluídas no Plano de acordo com o inciso IV do art. 5º do Decreto nº 10.681, de 2021, com exceção das ressalvas relacionadas à vedação de que trata o inciso XII do art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017. c) contemplando efeitos financeiros de eventuais descumprimentos de vedações do art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017. II - apresentadas: a) por meio de planilha fornecida previamente por esta Secretaria; e b) devidamente acompanhadas das séries históricas e das notas técnicas necessárias para a avaliação das projeções realizadas pelo Estado. Seção III Das Medidas de Ajuste Art. 35. As medidas de ajuste de que trata o inciso III do art. 5º do Decreto nº 10.681, de 2021, deverão ser detalhadas e ter seus impactos estimados e seus prazos de adoção apresentados. § 1º As estimativas de impacto das medidas de ajuste deverão ser incorporadas à planilha com as projeções financeiras previstas na Seção II e estar acompanhadas das notas técnicas que explicam os números apresentados. § 2º Deverão compor a seção de medidas de ajuste do Plano de Recuperação Fiscal: I - as medidas previstas nos incisos I, III e VI do § 1º da art. 2º da Lei Complementar 159, de 2017, caso estejam pendentes de implementação; e II - as operações de crédito com desembolsos durante a vigência do Regime. § 3º A medida de ajuste de que trata o inciso III do § 1º da art. 2º da Lei Complementar 159, de 2017, e o art. 13 do Decreto nº 10.681, de 2021, deverá observar o disposto no inciso II do referido artigo do Decreto. § 4º Esta Secretaria submeterá ao Conselho de Supervisão competente os detalhamentos das medidas de ajuste apresentadas no âmbito do processo de elaboração do Plano de Recuperação Fiscal e encaminhará os eventuais apontamentos recebidos para conhecimento do Estado. Seção IV Das Ressalvas Art. 36. As ressalvas às vedações de que tratam o § 2º do art. 8º da Lei Complementar 159, de 2017, e o inciso IV do art. 5º do Decreto nº 10.681, de 2021, deverão ser listadas exaustivamente e ter seus impactos considerados no cenário base do Plano de Recuperação Fiscal. § 1º Esta seção do Plano de Recuperação deverá contemplar a lista de operações de crédito que o Estado pretende contratar ou aditar durante o Regime de Recuperação Fiscal. § 2º Esta Secretaria submeterá ao Conselho de Supervisão competente os detalhamentos das ressalvas apresentadas no âmbito do processo de elaboração do Plano de Recuperação Fiscal e encaminhará os eventuais apontamentos recebidos para conhecimento do Estado. Art. 37. O Plano de Recuperação Fiscal deverá definir o impacto financeiro irrelevante para fins de aplicação do disposto no § 6º do art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017. § 1º Entende-se como impacto financeiro irrelevante o descumprimento de vedação cujos efeitos financeiros estimados para cada ano de vigência do Regime representem, para cada inciso do art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017, menos de 0,001% (um milésimo de um por cento) da Receita Corrente Líquida estadual. § 2º Não serão considerados irrelevantes os descumprimentos de vedações que ocorrerem de forma fracionada e cujo impacto agregado supere o valor definido na forma do § 1º. § 3º A Receita Corrente Líquida de que trata o § 1° será apurada a partir do último Relatório Resumido de Execução Orçamentária do 6º bimestre publicado pelo Estado. § 4º O limite de que trata o § 1° deve ser analisado para cada ato que incorra em violação do art. 8° da Lei Complementar n° 159, de 2017. Seção V Das Metas, Compromissos e Hipóteses de Encerramento Art. 38. Serão estabelecidas no Plano de Recuperação Fiscal, de acordo com a combinação das projeções financeiras do cenário base e dos impactos das medidas de ajuste, metas acerca do resultado primário e da relação entre o estoque de restos a pagar e Receita Corrente Líquida. Art. 39. O Plano de Recuperação Fiscal deverá prever como condição de encerramento do Regime de Recuperação Fiscal a verificação, no âmbito do processo de que trata o art. 32 do Decreto nº 10.681, de 2021, da obtenção do equilíbrio fiscal, conforme definido no art. 25 do referido Decreto e nesta Portaria. Seção VI Das Leis ou Atos Normativos Art. 40. Conforme previsto no inciso VI do art. 5º do Decreto nº 10.681, de 2021, o Plano de Recuperação Fiscal deverá conter as publicações oficiais de leis ou atos normativos dos quais decorra, nos termos do disposto neste Decreto, a implementação das medidas previstas no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, ou a demonstração da desnecessidade de edição de legislação adicional, conforme o disposto no § 8º do referido artigo. Seção VII Do Equilíbrio Fiscal Art. 41. Para os fins de avaliação do equilíbrio fiscal de que tratam o inciso I do § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 159, de 2017, e o art. 25 do Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021: I - será utilizado o regime de caixa para receitas e despesas, inclusive pagamentos de restos a pagar; II - as receitas e despesas deverão incluir valores intraorçamentários, excluindo-se as fontes de recursos do Regime Próprio de Previdência Social (RRPS), conforme metodologia estabelecida para o cálculo do resultado primário no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) publicado pela STN; III - poderão ser deduzidas das despesas, conforme avaliação desta Secretaria, aquelas com: a) pagamentos de sentenças judiciais; e b) recomposição de fundos de reserva e devolução de depósitos administrativos e judiciais. IV - poderão ser deduzidos das receitas, despesas ou disponibilidade de caixa, conforme avaliação desta Secretaria: a) impactos de fatores extraordinários ou temporários sobre as finanças estaduais; e b) efeitos de projeções financeiras com baixa probabilidade de realização, conforme definido no Manual do Regime de Recuperação Fiscal. Parágrafo único. Para os fins de avaliação quanto ao cumprimento do art. 25 do Decreto nº 10.681, de 2021, entende-se como: I - serviço das dívidas estaduais, desconsiderados os efeitos da aplicação do art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017, os montantes apurados anualmente caso o Estado não estivesse usufruindo dessas prerrogativas; e II - volume sustentável de obrigações financeiras a relação entre o estoque de restos a pagar ao final do exercício e a Receita Corrente Líquida inferior a 10% (dez por cento), desde que não observados aumentos relevantes nesta relação no exercício em que se obtenha o equilíbrio fiscal. Seção VIII Das Operações de Crédito Art. 42. O limite para a concessão de garantias da União às operações de crédito contratadas no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal de que tratam o § 5º do art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 2017, e o art. 20 do Decreto nº 10.681, de 2021, será definido globalmente para toda a vigência do Regime e corresponderá a: I - 5,0% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida, para os Estados que aderirem ao Regime de Recuperação Fiscal com as prerrogativas do art. 9º da referida Lei Complementar; e II - 6,0% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida, para os Estados que aderirem ao Regime de Recuperação Fiscal sem as prerrogativas do art. 9º da referida Lei Complementar. § 1º A referência para a Receita Corrente Líquida de que trata o caput poderá ser escolhida pelo Estado entre aquela apurada a partir do Relatório Resumido de Execução Orçamentária estadual do 6º bimestre do exercício anterior ao pedido de adesão ou do exercício anterior ao da apresentação do Plano de Recuperação Fiscal. § 2º O limite calculado na forma deste artigo: I - não corresponde, necessariamente, ao valor total autorizado das contratações de operações de crédito com garantia da União no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal, que deverá estar de acordo com a situação financeira do Estado;Fechar