DOU 19/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 33, segunda-feira, 19 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 10 Mediante solicitação do Estado, Distrito Federal ou Município, o Espaço
Fiscal poderá ser acrescido do impacto da desvalorização cambial ocorrida entre a
aprovação de operação de crédito na Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX e
o seu protocolo do PVL.
§ 11 A tabela definida no caput deve ser utilizada conforme os seguintes
parâmetros:
I - classificação da Capacidade de Pagamento (Capag) realizada no ano do
cálculo, segundo definição do Ministério da Fazenda; e
II - nível de endividamento - dado pela razão entre a Dívida Consolidada (DC)
e a RCL, referente ao final do exercício anterior ao do cálculo.
CAPÍTULO VII
ANÁLISE DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO
Seção I
Conceitos e Procedimentos
Art. 30. As avaliações de capacidade de pagamento, de que tratam a Portaria
MF nº 1.583, de 2023, ou outra que vier a substituí-la, serão realizadas a partir das
análises fiscais efetuadas conforme art. 18 da Lei Complementar nº 178, de 13 de
janeiro de 2021, e serão consideradas válidas até a conclusão de novo processo de
análise fiscal ou até que seja realizada a revisão de que trata o art. 31.
§ 1º A avaliação de capacidade de pagamento observará os conceitos
definidos no Manual de Análise Fiscal.
§ 2º A classificação da capacidade de pagamento será publicada em meios
eletrônicos de amplo acesso público e será informada pela Coordenação-Geral das
Relações e Análise Financeira dos Estados e Municípios (COREM) à Coordenação-Geral de
Operações de Crédito de Estados e Municípios (COPEM).
Art. 31. Para fins da aplicação do art. 6º da Portaria MF nº 1.583, de 2023,
o resultado da análise de capacidade de pagamento do ente será revisto pela
Coordenação-Geral das Relações e Análise Financeira dos Estados e Municípios (COREM)
para classificação final "C" ou "D" caso existam evidências de deterioração significativa
da situação financeira do Estado, Distrito Federal ou Município.
§ 1º A revisão de que trata o caput será realizada:
I - ordinariamente, com dados do dia 1º de fevereiro de cada ano e,
extraordinariamente, em até dez dias úteis da verificação de que o ente publicou o
Relatório Resumido de Execução Orçamentária do 6º bimestre ou o Relatório de Gestão
Fiscal do Poder Executivo do 3º quadrimestre ou do 2º semestre referentes ao exercício
anterior;
II - em até dez dias úteis da verificação, pela Coordenação-Geral das Relações
e Análise Financeira dos Estados e Municípios (COREM), de que o ente:
a) declarou, oficialmente ou no âmbito de processo judicial, enfrentar
dificuldades financeiras; ou
b) paga parceladamente, ou com atraso, salários ou benefícios previdenciários
de seus servidores; ou
III - em até dez dias úteis da conclusão do processo de análise fiscal, caso se
verifique que a classificação final de capacidade de pagamento decorra diretamente de
auxílios financeiros temporários no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal, do Plano
de Promoção do Equilíbrio Fiscal ou de outros programas de suporte financeiro a serem
criados pela União.
§ 2º Os entes aos quais for aplicado o disposto no caput poderão, conforme
previsto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, interpor recurso administrativo.
Seção II
Análise De Suficiência Das Contragarantias
Art. 32. Na análise de suficiência de contragarantias de que tratam os arts.
7º e 8º da Portaria MF nº 1.583, de 2023, serão utilizadas as mesmas fontes de
informação da análise de capacidade de pagamento.
§ 1º Na apuração da suficiência das contragarantias oferecidas por Estados,
referida no art. 8º da Portaria MF nº 1.583, de 2023, será verificada a compatibilidade
do valor das despesas com transferências constitucionais e legais informado nas fontes
de dados indicadas neste artigo com o montante obtido a partir dos percentuais
constitucionalmente estabelecidos, considerando-se, para efeito de cálculo, o maior
deles.
§ 2º No caso de operações de crédito externo em tramitação na STN, a
conversão dos valores correspondentes para reais com vistas ao cálculo do componente
"OG", definido no art. 8º da Portaria MF nº 1.583, de 2023, será feita à taxa de câmbio
vigente na data de fechamento do último RREO exigível.
CAPÍTULO VIII
DO PLANO DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Seção I
Do Diagnóstico Fiscal
Art. 33. O diagnóstico de que trata o inciso I do art. 5º do Decreto nº 10.681,
de 2021, deverá:
I - versar sobre a situação das receitas, despesas, ativos e passivos
estaduais;
II - conter informações fiscais dos três exercícios financeiros anteriores ao de
apresentação do Plano; e
III - tratar de riscos fiscais e passivos contingentes que, ao se materializarem,
poderiam afetar a eficácia ou efetividade do Plano de Recuperação e ensejar alterações
no Plano elaborado.
§ 1º O diagnóstico de que trata este artigo tem como finalidade a
transparência acerca da situação financeira do Estado e não será objeto de crítica por
esta Secretaria, salvo acerca da adequação quanto ao cumprimento do disposto nesta
portaria.
§ 2º Além de diagnóstico expositivo, comporão o Plano de Recuperação as
séries históricas de receitas e despesas necessárias para a avaliação das projeções
financeiras estaduais, a serem preenchidas em planilha fornecida previamente por esta
Secretaria, conforme estabelecido na próxima seção.
§ 3º As projeções elaboradas segundo o § 2º do art. 5º do Decreto nº
10.681, de 2021, comporão a seção de diagnóstico do Plano de Recuperação Fiscal.
Seção II
Das Projeções Financeiras
Art. 34. As projeções financeiras elaboradas conforme inciso II do art. 5º do
Decreto nº 10.681, de 2021, corresponderão ao cenário base do Plano de Recuperação
Fiscal, ao qual serão acrescidos os impactos das medidas de ajuste elaboradas segundo
o inciso III do referido artigo.
Parágrafo único. As projeções do cenário base deverão ser:
I - elaboradas:
a) desconsiderando os efeitos das medidas de ajuste que serão adotadas
durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal pelo Estado, conforme inciso III do
art. 5º do Decreto nº 10.681, de 2021; e
b) contemplando os efeitos financeiros de ações que não se encontrem entre
as medidas de ajuste do inciso III do art. 5º do Decreto nº 10.681, de 2021,
inclusive:
i. os impactos das medidas de ajuste adotadas pelo Estado até a data
prevista para o início da vigência do Regime;
ii. os impactos decorrentes da adesão do Estado ao Regime de Recuperação
Fiscal, tais como os efeitos das suspensões de dívidas dos arts. 4º-A, II, alínea "a", e 9º da Lei
Complementar nº 159, de 2017, e da limitação de crescimento de despesas primárias; e
iii. os efeitos decorrentes das ressalvas incluídas no Plano de acordo com o
inciso IV do art. 5º do Decreto nº 10.681, de 2021, com exceção das ressalvas
relacionadas à vedação de que trata o inciso XII do art. 8º da Lei Complementar nº 159,
de 2017.
c) contemplando efeitos financeiros de eventuais descumprimentos de
vedações do art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017.
II - apresentadas:
a) por meio de planilha fornecida previamente por esta Secretaria; e
b) devidamente acompanhadas das séries históricas e das notas técnicas
necessárias para a avaliação das projeções realizadas pelo Estado.
Seção III
Das Medidas de Ajuste
Art. 35. As medidas de ajuste de que trata o inciso III do art. 5º do Decreto
nº 10.681, de 2021, deverão ser detalhadas e ter seus impactos estimados e seus prazos
de adoção apresentados.
§ 1º As estimativas de impacto das medidas de ajuste deverão ser
incorporadas à planilha com as projeções financeiras previstas na Seção II e estar
acompanhadas das notas técnicas que explicam os números apresentados.
§ 2º Deverão compor a seção de medidas de ajuste do Plano de Recuperação
Fiscal:
I - as medidas previstas nos incisos I, III e VI do § 1º da art. 2º da Lei
Complementar 159, de 2017, caso estejam pendentes de implementação; e
II - as operações de crédito com desembolsos durante a vigência do
Regime.
§ 3º A medida de ajuste de que trata o inciso III do § 1º da art. 2º da Lei
Complementar 159, de 2017, e o art. 13 do Decreto nº 10.681, de 2021, deverá
observar o disposto no inciso II do referido artigo do Decreto.
§ 4º Esta Secretaria submeterá ao Conselho de Supervisão competente os
detalhamentos das
medidas de
ajuste apresentadas no
âmbito do
processo de
elaboração do Plano de Recuperação Fiscal e encaminhará os eventuais apontamentos
recebidos para conhecimento do Estado.
Seção IV
Das Ressalvas
Art. 36. As ressalvas às vedações de que tratam o § 2º do art. 8º da Lei
Complementar 159, de 2017, e o inciso IV do art. 5º do Decreto nº 10.681, de 2021,
deverão ser listadas exaustivamente e ter seus impactos considerados no cenário base
do Plano de Recuperação Fiscal.
§ 1º Esta seção do Plano de Recuperação deverá contemplar a lista de
operações de crédito que o Estado pretende contratar ou aditar durante o Regime de
Recuperação Fiscal.
§ 2º Esta Secretaria submeterá ao Conselho de Supervisão competente os
detalhamentos das ressalvas apresentadas no âmbito do processo de elaboração do
Plano de Recuperação Fiscal e encaminhará os eventuais apontamentos recebidos para
conhecimento do Estado.
Art. 37. O Plano de Recuperação Fiscal deverá definir o impacto financeiro
irrelevante para fins de aplicação do disposto no § 6º do art. 8º da Lei Complementar
nº 159, de 2017.
§ 1º Entende-se como impacto financeiro irrelevante o descumprimento de
vedação cujos efeitos financeiros estimados para cada ano de vigência do Regime
representem, para cada inciso do art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017, menos
de 0,001% (um milésimo de um por cento) da Receita Corrente Líquida estadual.
§ 2º Não serão considerados irrelevantes os descumprimentos de vedações
que ocorrerem de forma fracionada e cujo impacto agregado supere o valor definido na
forma do § 1º.
§ 3º A Receita Corrente Líquida de que trata o § 1° será apurada a partir do
último Relatório Resumido de Execução Orçamentária do 6º bimestre publicado pelo
Estado.
§ 4º O limite de que trata o § 1° deve ser analisado para cada ato que
incorra em violação do art. 8° da Lei Complementar n° 159, de 2017.
Seção V
Das Metas, Compromissos e Hipóteses de Encerramento
Art. 38. Serão estabelecidas no Plano de Recuperação Fiscal, de acordo com
a combinação das projeções financeiras do cenário base e dos impactos das medidas de
ajuste, metas acerca do resultado primário e da relação entre o estoque de restos a
pagar e Receita Corrente Líquida.
Art. 39. O Plano de Recuperação Fiscal deverá prever como condição de
encerramento do Regime de Recuperação Fiscal a verificação, no âmbito do processo de
que trata o art. 32 do Decreto nº 10.681, de 2021, da obtenção do equilíbrio fiscal,
conforme definido no art. 25 do referido Decreto e nesta Portaria.
Seção VI
Das Leis ou Atos Normativos
Art. 40. Conforme previsto no inciso VI do art. 5º do Decreto nº 10.681, de
2021, o Plano de Recuperação Fiscal deverá conter as publicações oficiais de leis ou atos
normativos dos quais decorra, nos termos do disposto neste Decreto, a implementação
das medidas previstas no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, ou a
demonstração da desnecessidade de edição de legislação adicional, conforme o disposto
no § 8º do referido artigo.
Seção VII
Do Equilíbrio Fiscal
Art. 41. Para os fins de avaliação do equilíbrio fiscal de que tratam o inciso
I do § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 159, de 2017, e o art. 25 do Decreto nº
10.681, de 20 de abril de 2021:
I - será utilizado o regime de caixa para receitas e despesas, inclusive
pagamentos de restos a pagar;
II - as receitas e despesas deverão incluir valores intraorçamentários,
excluindo-se as fontes de recursos do Regime Próprio de Previdência Social (RRPS),
conforme metodologia estabelecida para o cálculo do resultado primário no Manual de
Demonstrativos Fiscais (MDF) publicado pela STN;
III - poderão ser deduzidas das despesas, conforme avaliação desta Secretaria,
aquelas com:
a) pagamentos de sentenças judiciais; e
b) recomposição de fundos de
reserva e devolução de depósitos
administrativos e judiciais.
IV - poderão ser deduzidos das receitas, despesas ou disponibilidade de caixa,
conforme avaliação desta Secretaria:
a) impactos de fatores extraordinários ou temporários sobre as finanças
estaduais; e
b) efeitos de projeções financeiras com baixa probabilidade de realização,
conforme definido no Manual do Regime de Recuperação Fiscal.
Parágrafo único. Para os fins de avaliação quanto ao cumprimento do art. 25
do Decreto nº 10.681, de 2021, entende-se como:
I - serviço das dívidas estaduais, desconsiderados os efeitos da aplicação do
art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017, os montantes apurados anualmente caso
o Estado não estivesse usufruindo dessas prerrogativas; e
II - volume sustentável de obrigações financeiras a relação entre o estoque
de restos a pagar ao final do exercício e a Receita Corrente Líquida inferior a 10% (dez
por cento), desde que não observados aumentos relevantes nesta relação no exercício
em que se obtenha o equilíbrio fiscal.
Seção VIII
Das Operações de Crédito
Art. 42. O limite para a concessão de garantias da União às operações de
crédito contratadas no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal de que tratam o § 5º
do art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 2017, e o art. 20 do Decreto nº 10.681, de
2021, será definido globalmente para toda a vigência do Regime e corresponderá a:
I - 5,0% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida, para os Estados que
aderirem ao Regime de Recuperação Fiscal com as prerrogativas do art. 9º da referida
Lei Complementar; e
II - 6,0% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida, para os Estados que
aderirem ao Regime de Recuperação Fiscal sem as prerrogativas do art. 9º da referida
Lei Complementar.
§ 1º A referência para a Receita Corrente Líquida de que trata o caput
poderá ser escolhida pelo Estado entre aquela apurada a partir do Relatório Resumido
de Execução Orçamentária estadual do 6º bimestre do exercício anterior ao pedido de
adesão ou do exercício anterior ao da apresentação do Plano de Recuperação Fiscal.
§ 2º O limite calculado na forma deste artigo:
I - não corresponde, necessariamente,
ao valor total autorizado das
contratações de operações de crédito com garantia da União no âmbito do Regime de
Recuperação Fiscal, que deverá estar de acordo com a situação financeira do Estado;

                            

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