Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021900038 38 Nº 33, segunda-feira, 19 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - está sujeito à duplicação de que tratam o § 9º do art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 2017, e o § 5º do art. 20 do Decreto nº 10.681, de 2021; III - poderá ser desdobrado em limites anuais estabelecidos de acordo com a necessidade de financiamento anual. § 3º O Estado que ao longo do Regime de Recuperação Fiscal tiver reconhecida pelo Congresso Nacional a ocorrência de calamidade pública nos termos do art. 65, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, terá o limite de que trata o caput ampliado para até 3 (três) vezes o percentual definido na forma deste artigo. Art. 43. O disposto no § 9º do art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 2017, e no § 5º do art. 20 do Decreto nº 10.681, de 2021, será considerado atendido caso o Estado aliene totalmente participações acionárias que representem mais de 50% (cinquenta por cento) do valor global das participações estaduais em empresas públicas e sociedades de economia mista. § 1º A apuração quanto ao previsto no caput será realizada a partir: I - dos balanços patrimoniais das empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detém participação direta referentes ao exercício anterior ao de comprovação da alienação total das participações acionárias; e/ou II - da cotação de fechamento do último dia do exercício anterior ao de comprovação da alienação total das participações acionárias, para as empresas com ações negociadas em bolsa de valores. § 2º A duplicação de limites de que trata este artigo produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte à alienação total de participações acionárias e, caso não prevista no Plano de Recuperação Fiscal do Estado, dependerá de alteração do referido Plano. Seção IX Normas Gerais Art. 44. Os procedimentos necessários à implementação do disposto neste Capítulo serão definidos no Manual do Regime de Recuperação Fiscal, que será disponibilizado em formato eletrônico na Internet e poderá ser atualizado ou alterado pela área da Secretaria do Tesouro Nacional responsável pela supervisão do processo de elaboração e pela consolidação das avaliações técnicas, no âmbito desta Secretaria, acerca dos Planos de Recuperação Fiscal. Parágrafo único. O referido Manual definirá, dentre outros, as projeções financeiras com baixa probabilidade de realização mencionadas no art. 41, III, alínea "b", da presente Portaria. Art. 45. Poderão ser enquadrados na hipótese do § 2º do art. 8º do Decreto nº 10.681, de 2021, os apontamentos desta Secretaria acerca de projeções financeiras, inclusive impactos estimados de medidas de ajustes, que representem, por ano, menos de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida estadual. Parágrafo único. A Receita Corrente Líquida de que trata o caput será apurada a partir do Relatório Resumido de Execução Orçamentária estadual do 6º bimestre do exercício anterior ao pedido de adesão. CAPÍTULO IX ADIMPLÊNCIA COM OS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO E REFINANCIAMENTO Art. 46. Os Estados e o Distrito Federal com dívidas refinanciadas com fundamento na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, que não utilizem o limite de comprometimento previsto no art. 5º ou que não tenham acumulado valores nos termos do § 2º do art. 6º da referida Lei, ficam dispensados da remessa da documentação que seria utilizada para o cálculo da Receita Líquida Real (RLR) de que trata o art. 5º da referida Lei. Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional fica dispensada de calcular a RLR para os casos referidos no caput. Art. 47. Os Estados e o Distrito Federal com dívidas refinanciadas com fundamento na Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, que não utilizem o limite de comprometimento previsto no art. 2º ou que não tenham acumulado valores nos termos do referido artigo, ficam dispensados da remessa da documentação que seria utilizada para o cálculo da receita mencionada no art. 2º da referida Lei. Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional fica dispensada de calcular a RLR para os casos referidos no caput. Art. 48. Os Municípios com dívidas refinanciadas com fundamento na Lei nº 8.727, de 05 de novembro de 1993, que não utilizem o limite de comprometimento previsto no art. 2º da referida lei ou que não tenham acumulado valores nos termos desse mesmo artigo, ficam dispensados da remessa do balancete da execução orçamentária mensal e do cronograma de compromissos da dívida vincenda previstos no art. 21 da referida Lei. Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional fica dispensada de calcular a RLR para os casos referidos no caput. Art. 49. Os Municípios com dívidas refinanciadas com fundamento na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, que não utilizam do limite de pagamento previsto no inciso V do art. 2º da referida Medida Provisória ou que não tenham acumulado resíduo nos termos desse mesmo artigo, ficam dispensados: I - da remessa do balancete da execução orçamentária mensal, cronograma de compromissos da dívida vincenda e balanço anual, prevista contratualmente; e II - da verificação do cumprimento dos requisitos constantes do art. 9º da Medida Provisória nº 2.185-35, de 2001. Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional fica dispensada de calcular a RLR para os casos referidos no caput. Art. 50. Considera-se excetuado das vedações de que trata o inciso II do caput do art. 8º da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, o Município que apresentar no Relatório de Gestão Fiscal de último período do exercício anterior ao da análise, divulgado no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - SICONFI, a Dívida Consolidada inferior à Receita Corrente Líquida. §1º Os Municípios que se enquadrarem na exceção do caput ficam dispensados da remessa do balancete da execução orçamentária mensal, cronograma de compromissos da dívida vincenda e balanço anual, assim como da apuração da relação Dívida Financeira sobre Receita Líquida Real. §2º Os Municípios terão o requisito do §1º verificado por meio do resultado do Indicador I da CAPAG divulgado no site Prévia Fiscal, disponível em https://www.tesourotransparente.gov.br/visualizacao/previa-fiscal, que deverá ser inferior à 100%. §3º A verificação de cumprimento do inciso II do caput do art. 8º da Medida Provisória nº 2.185- 35, de 2001, será feita com informações do último exercício financeiro. Art. 51. Para os entes não signatários dos Programas de que tratam o Capítulo I e o Capítulo II desta Portaria, a verificação quanto ao adimplemento das seguintes obrigações contratuais de natureza acessória de que tratam os contratos firmados sob a égide da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei n° 9.496, de 11 de setembro de 1997, e da Lei Complementar n° 156, de 28 de dezembro de 2016, e suas edições anteriores, será realizada segundo o disposto neste artigo. § 1º Para fins de comprovação quanto ao adimplemento, a entrega do balanço anual do exercício anterior deverá ocorrer até 30 de abril de cada ano. § 2º Para fins de comprovação quanto ao adimplemento, poderão ser solicitados os demonstrativos do estoque, do cronograma de compromissos da dívida vincenda e das demais condições contratuais das dívidas, e a entrega deverá ocorrer até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao mês de competência. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 52. Exclusivamente para as análises fiscais relativas ao exercício de 2023 realizadas no âmbito do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, a meta de Liquidez Relativa será calculada pelo indicador de Liquidez, dado pela divisão das Obrigações Financeiras de recursos não vinculados do Poder Executivo por sua Disponibilidade de Caixa Bruta de recursos não vinculados, compensadas as eventuais insuficiências em fontes vinculadas. § 1º Para fins de adimplência com o Programa, o indicador de Liquidez deverá ser menor que 100% (cem por cento). § 2º Para fins de bonificação de Espaço Fiscal, deverá haver a eliminação de, pelo menos, 20% (vinte por cento) do excedente em relação à referência de 50% (cinquenta por cento) do indicador de Liquidez ou ser menor que 50% (cinquenta por cento). Art. 53. Exclusivamente para as análises fiscais relativas ao exercício de 2023 realizadas no âmbito do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal, a meta de Disponibilidade de Caixa deverá prever que a disponibilidade de caixa bruta de recursos não vinculados do Poder Executivo seja maior ou igual às suas obrigações financeiras não vinculadas, compensadas as eventuais insuficiências em fontes vinculadas. Art. 54. Fica revogada a Portaria STN n° 10.464, de 7 de dezembro de 2022. Art. 55. Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de março de 2024. ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA ANEXO I TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO QUE NÃO POSSUEM APLICAÇÕES VINCULADAS . PROGRAMA AÇ ÃO NOME DA AÇÃO O B S E R V AÇ ÃO . 0903 0044 Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE . 0903 0045 Fundo de Participação dos Municípios - FPM . 0903 0046 Transferência da Cota-Parte dos Estados e do Distrito Federal Exportadores na Arrecadação do IPI . 0903 00H6 Transferência do Imposto sobre Operações Financeiras Incidentes sobre o Ouro . 0903 006M Transferência do Imposto Territorial Rural . 0903 00PX Transferência de Recursos Arrecadados por Taxa de Ocupação, Foro e Laudêmio . 0903 00SE Transferência Temporária aos Estados e ao Distrito Federal (art. 1º da LC 176/2020) . 0903 0A53 Transferências das Participações pela Produção de Petróleo e Gás Natural Exceto os recursos obrigatórios para educação e saúde de que trata a Lei 12.858/2013 . 0903 0223 Transferência de Cotas-Partes da Compensação Financeira - Tratado de Itaipu . 0903 0546 Transferências de Cotas-Partes da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos para Fins de Geração de Energia Elétrica . 0903 0547 Transferências de Cotas-Partes da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais . 0903 00S3 Auxílio Financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para Compensação da Variação Nominal Negativa dos Recursos Repassados Pelo Fundo de Participação (Lei 14.041/2020) . 0903 00S7 Auxílio Financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios Relacionado ao Programa Federativo de Enfrentamento à COVID-19 Apenas os valores correspondentes ao Inciso II do Art. 5º da Lei Complementar nº 173/2020 . 0903 00UH Transferência de auxílio financeiro para os Estados e o Distrito Federal que outorgarem créditos tributários do ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado em seu território. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS PORTARIA SEST/MGI Nº 892, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024 Estabelece procedimentos e prazos para solicitação de alterações do Orçamento de Investimento, no exercício de 2024, e dá outras providências A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições estabelecidas no art. 36 do Anexo I ao Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 52 a 67 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023 (LDO-2024) e no art. 7º da Lei nº 14.822, de 17 de 22 janeiro de 2024 (LOA-2024), resolve: Art. 1º As solicitações de alterações do Orçamento de Investimento das empresas estatais federais para 2024, inclusive as de fontes de financiamento, serão regidas pela presente Portaria. Art. 2º Os créditos adicionais ao Orçamento de Investimento deverão observar o disposto no 7ºda Lei nº14.822, de 22 de janeirode 2024, Lei Orçamentária de 2024, e independentemente da origem da fonte utilizada para viabilizá-los, serão classificados nas seguintes espécies: I-suplementares, os destinados à alteração de despesa de subtítulo constante da Lei Orçamentária Anual; II-especiais, os destinados a despesas para as quais não há dotação na Lei Orçamentária Anual; e III-extraordinários, os destinados ao atendimento de despesas imprevisíveis e urgentes. §1º Cada proposta de projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional. §2º O crédito extraordinário, em sendo aprovado, será aberto por meio de Medida Provisória, observadas as restrições constitucionais, sendo vedada a criação de novo código e título para ação já existente na Lei Orçamentária Anual. Art. 3º A solicitação para abertura de crédito adicional suplementar e especial deverá ser feita pela empresa estatal mediante inserção dos dados, exclusivamente, no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, de acordo com a "Tabela de Tipos de Alterações Orçamentárias" constante do anexo a esta Portaria.Fechar