DOU 19/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 33, segunda-feira, 19 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - está sujeito à duplicação de que tratam o § 9º do art. 11 da Lei
Complementar nº 159, de 2017, e o § 5º do art. 20 do Decreto nº 10.681, de 2021;
III - poderá ser desdobrado em limites anuais estabelecidos de acordo com a
necessidade de financiamento anual.
§ 3º O Estado que ao longo do Regime de Recuperação Fiscal tiver
reconhecida pelo Congresso Nacional a ocorrência de calamidade pública nos termos do
art. 65, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, terá o limite de que
trata o caput ampliado para até 3 (três) vezes o percentual definido na forma deste
artigo.
Art. 43. O disposto no § 9º do art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 2017,
e no § 5º do art. 20 do Decreto nº 10.681, de 2021, será considerado atendido caso o
Estado aliene totalmente participações acionárias que representem mais de 50%
(cinquenta por cento) do valor global das participações estaduais em empresas públicas
e sociedades de economia mista.
§ 1º A apuração quanto ao previsto no caput será realizada a partir:
I - dos balanços patrimoniais das empresas públicas e sociedades de
economia mista em que o Estado detém participação direta referentes ao exercício
anterior ao de comprovação da alienação total das participações acionárias; e/ou
II - da cotação de fechamento do último dia do exercício anterior ao de
comprovação da alienação total das participações acionárias, para as empresas com
ações negociadas em bolsa de valores.
§ 2º A duplicação de limites de que trata este artigo produzirá efeitos no exercício
financeiro seguinte à alienação total de participações acionárias e, caso não prevista no Plano
de Recuperação Fiscal do Estado, dependerá de alteração do referido Plano.
Seção IX
Normas Gerais
Art. 44. Os procedimentos necessários à implementação do disposto neste
Capítulo serão definidos no Manual do Regime de Recuperação Fiscal, que será
disponibilizado em formato eletrônico na Internet e poderá ser atualizado ou alterado
pela área da Secretaria do Tesouro Nacional responsável pela supervisão do processo de
elaboração e pela consolidação das avaliações técnicas, no âmbito desta Secretaria,
acerca dos Planos de Recuperação Fiscal.
Parágrafo único. O referido Manual definirá, dentre outros, as projeções
financeiras com baixa probabilidade de realização mencionadas no art. 41, III, alínea "b",
da presente Portaria.
Art. 45. Poderão ser enquadrados na hipótese do § 2º do art. 8º do Decreto
nº 10.681, de 2021, os apontamentos desta Secretaria acerca de projeções financeiras,
inclusive impactos estimados de medidas de ajustes, que representem, por ano, menos
de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida estadual.
Parágrafo único. A Receita Corrente Líquida de que trata o caput será
apurada a partir do Relatório Resumido de Execução Orçamentária estadual do 6º
bimestre do exercício anterior ao pedido de adesão.
CAPÍTULO IX
ADIMPLÊNCIA
COM 
OS
CONTRATOS
DE 
FINANCIAMENTO
E
REFINANCIAMENTO
Art. 46. Os Estados e o Distrito Federal com dívidas refinanciadas com
fundamento na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, que não utilizem o limite de
comprometimento previsto no art. 5º ou que não tenham acumulado valores nos termos do
§ 2º do art. 6º da referida Lei, ficam dispensados da remessa da documentação que seria
utilizada para o cálculo da Receita Líquida Real (RLR) de que trata o art. 5º da referida Lei.
Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional fica dispensada de calcular
a RLR para os casos referidos no caput.
Art. 47. Os Estados e o Distrito Federal com dívidas refinanciadas com
fundamento na Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, que não utilizem o limite de
comprometimento previsto no art. 2º ou que não tenham acumulado valores nos termos
do referido artigo, ficam dispensados da remessa da documentação que seria utilizada
para o cálculo da receita mencionada no art. 2º da referida Lei.
Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional fica dispensada de calcular
a RLR para os casos referidos no caput.
Art. 48. Os Municípios com dívidas refinanciadas com fundamento na Lei nº
8.727, de 05 de novembro de 1993, que não utilizem o limite de comprometimento
previsto no art. 2º da referida lei ou que não tenham acumulado valores nos termos
desse mesmo
artigo, ficam
dispensados da
remessa do
balancete da
execução
orçamentária mensal e do cronograma de compromissos da dívida vincenda previstos no
art. 21 da referida Lei.
Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional fica dispensada de calcular
a RLR para os casos referidos no caput.
Art. 49. Os Municípios com dívidas refinanciadas com fundamento na Medida
Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, que não utilizam do limite de
pagamento previsto no inciso V do art. 2º da referida Medida Provisória ou que não
tenham acumulado resíduo nos termos desse mesmo artigo, ficam dispensados:
I - da remessa do balancete da execução orçamentária mensal, cronograma
de compromissos da dívida vincenda e balanço anual, prevista contratualmente; e
II - da verificação do cumprimento dos requisitos constantes do art. 9º da
Medida Provisória nº 2.185-35, de 2001.
Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional fica dispensada de calcular
a RLR para os casos referidos no caput.
Art. 50. Considera-se excetuado das vedações de que trata o inciso II do
caput do art. 8º da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, o
Município que apresentar no Relatório de Gestão Fiscal de último período do exercício
anterior ao da análise, divulgado no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor
Público Brasileiro - SICONFI, a Dívida Consolidada inferior à Receita Corrente Líquida.
§1º Os
Municípios que se enquadrarem
na exceção do
caput ficam
dispensados da remessa do balancete da execução orçamentária mensal, cronograma de
compromissos da dívida vincenda e balanço anual, assim como da apuração da relação
Dívida Financeira sobre Receita Líquida Real.
§2º Os Municípios terão o requisito do §1º verificado por meio do resultado do
Indicador 
I
da 
CAPAG 
divulgado 
no
site 
Prévia 
Fiscal,
disponível 
em
https://www.tesourotransparente.gov.br/visualizacao/previa-fiscal, que deverá ser inferior à 100%.
§3º A verificação de cumprimento do inciso II do caput do art. 8º da Medida
Provisória nº 2.185- 35, de 2001, será feita com informações do último exercício financeiro.
Art. 51. Para os entes não signatários dos Programas de que tratam o
Capítulo I e o Capítulo II desta Portaria, a verificação quanto ao adimplemento das
seguintes obrigações contratuais de natureza acessória de que tratam os contratos
firmados sob a égide da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei n° 9.496, de
11 de setembro de 1997, e da Lei Complementar n° 156, de 28 de dezembro de 2016,
e suas edições anteriores, será realizada segundo o disposto neste artigo.
§ 1º Para fins de comprovação quanto ao adimplemento, a entrega do
balanço anual do exercício anterior deverá ocorrer até 30 de abril de cada ano.
§ 2º Para fins de comprovação quanto ao adimplemento, poderão ser
solicitados os demonstrativos do estoque, do cronograma de compromissos da dívida
vincenda e das demais condições contratuais das dívidas, e a entrega deverá ocorrer até
o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao mês de competência.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52. Exclusivamente para as análises fiscais relativas ao exercício de 2023
realizadas no âmbito do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, a meta
de Liquidez Relativa será calculada pelo indicador de Liquidez, dado pela divisão das
Obrigações Financeiras
de recursos
não vinculados
do Poder
Executivo por
sua
Disponibilidade de Caixa Bruta de recursos não vinculados, compensadas as eventuais
insuficiências em fontes vinculadas.
§ 1º Para fins de adimplência com o Programa, o indicador de Liquidez
deverá ser menor que 100% (cem por cento).
§ 2º Para fins de bonificação de Espaço Fiscal, deverá haver a eliminação de,
pelo menos, 20% (vinte por cento) do excedente em relação à referência de 50% (cinquenta
por cento) do indicador de Liquidez ou ser menor que 50% (cinquenta por cento).
Art. 53. Exclusivamente para as análises fiscais relativas ao exercício de 2023
realizadas no âmbito do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal, a meta de
Disponibilidade de Caixa deverá prever que a disponibilidade de caixa bruta de recursos
não vinculados do Poder Executivo seja maior ou igual às suas obrigações financeiras
não vinculadas, compensadas as eventuais insuficiências em fontes vinculadas.
Art. 54. Fica revogada a Portaria STN n° 10.464, de 7 de dezembro de 2022.
Art. 55. Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de março de 2024.
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA
ANEXO I
TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO QUE NÃO POSSUEM APLICAÇÕES VINCULADAS
.
PROGRAMA
AÇ ÃO
NOME DA AÇÃO
O B S E R V AÇ ÃO
.
0903
0044
Fundo 
de
Participação 
dos
Estados e do Distrito Federal -
FPE
.
0903
0045
Fundo 
de
Participação 
dos
Municípios - FPM
.
0903
0046
Transferência 
da 
Cota-Parte
dos 
Estados
e 
do
Distrito
Federal 
Exportadores 
na
Arrecadação do IPI
.
0903
00H6
Transferência do Imposto sobre
Operações 
Financeiras
Incidentes sobre o Ouro
.
0903
006M
Transferência 
do 
Imposto
Territorial Rural
.
0903
00PX
Transferência 
de 
Recursos
Arrecadados 
por 
Taxa 
de
Ocupação, Foro e Laudêmio
.
0903
00SE
Transferência Temporária aos
Estados e ao Distrito Federal
(art. 1º da LC 176/2020)
.
0903
0A53
Transferências 
das
Participações pela Produção de
Petróleo e Gás Natural
Exceto 
os
recursos
obrigatórios 
para
educação e saúde de que
trata a Lei 12.858/2013
.
0903
0223
Transferência de Cotas-Partes
da Compensação Financeira -
Tratado de Itaipu
.
0903
0546
Transferências de Cotas-Partes
da 
Compensação 
Financeira
pela Utilização
de Recursos
Hídricos para Fins de Geração
de Energia Elétrica
.
0903
0547
Transferências de Cotas-Partes
da 
Compensação 
Financeira
pela Exploração de Recursos
Minerais
.
0903
00S3
Auxílio Financeiro aos Estados,
ao 
Distrito
Federal 
e
aos
Municípios para Compensação
da Variação Nominal Negativa
dos Recursos Repassados Pelo
Fundo 
de
Participação 
(Lei
14.041/2020)
.
0903
00S7
Auxílio Financeiro aos Estados,
ao 
Distrito
Federal 
e
aos
Municípios 
Relacionado 
ao
Programa 
Federativo 
de
Enfrentamento à COVID-19
Apenas 
os
valores
correspondentes ao Inciso
II do Art.
5º da Lei
Complementar 
nº
173/2020
.
0903
00UH
Transferência 
de 
auxílio
financeiro para os Estados e o
Distrito 
Federal 
que
outorgarem créditos tributários
do ICMS
aos produtores
ou
distribuidores 
de 
etanol
hidratado em seu território.
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS
PORTARIA SEST/MGI Nº 892, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024
Estabelece procedimentos e prazos para solicitação de alterações do Orçamento de Investimento,
no exercício de 2024, e dá outras providências
A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições
estabelecidas no art. 36 do Anexo I ao Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 52 a 67 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023 (LDO-2024)
e no art. 7º da Lei nº 14.822, de 17 de 22 janeiro de 2024 (LOA-2024), resolve:
Art. 1º As solicitações de alterações do Orçamento de Investimento das empresas estatais federais para 2024, inclusive as de fontes de financiamento, serão regidas pela presente Portaria.
Art. 2º Os créditos adicionais ao Orçamento de Investimento deverão observar o disposto no 7ºda Lei nº14.822, de 22 de janeirode 2024, Lei Orçamentária de 2024, e
independentemente da origem da fonte utilizada para viabilizá-los, serão classificados nas seguintes espécies:
I-suplementares, os destinados à alteração de despesa de subtítulo constante da Lei Orçamentária Anual;
II-especiais, os destinados a despesas para as quais não há dotação na Lei Orçamentária Anual; e
III-extraordinários, os destinados ao atendimento de despesas imprevisíveis e urgentes.
§1º Cada proposta de projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
§2º O crédito extraordinário, em sendo aprovado, será aberto por meio de Medida Provisória, observadas as restrições constitucionais, sendo vedada a criação de novo código
e título para ação já existente na Lei Orçamentária Anual.
Art. 3º A solicitação para abertura de crédito adicional suplementar e especial deverá ser feita pela empresa estatal mediante inserção dos dados, exclusivamente, no Sistema
Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, de acordo com a "Tabela de Tipos de Alterações Orçamentárias" constante do anexo a esta Portaria.

                            

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