DOU 19/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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111
Nº 33, segunda-feira, 19 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Poder Judiciário
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
SECRETARIA DO TRIBUNAL
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO, FINANÇAS
E CONTABILIDADE
PORTARIA TSE Nº 89, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre a suspensão dos provimentos de cargos efetivos no âmbito da Justiça Eleitoral
e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Portaria TSE nº 654, de 24 de agosto de 2023, e tendo
em vista o disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, nos arts. 16 a 21 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, nos arts. 21, 23 e 30 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, no art. 11 da Lei nº 8.868, de 14 de abril de 1994, na Portaria TSE nº 273, de
6 de maio de 2014, no art. 36 do Regulamento Interno da Secretaria e no Procedimento Administrativo SEI nº 2017.00.000009869-6, resolve:
Art. 1º Fica suspensa a realização de provimentos de cargos efetivos vagos, no âmbito da Justiça Eleitoral.
§ 1º A restrição prevista no caput não se aplica aos provimentos de cargos efetivos vagos em decorrência de:
I - vacâncias, na forma dos incisos I, II e VIII do art. 33 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ocorridas a partir de 1º de abril do ano anterior ao da realização do provimento;
II - readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução, de que tratam os incisos V a IX do art. 8º da Lei nº 8.112, de 1990;
III - cumprimento de sentença judicial transitada em julgado; e
IV - vacâncias ocorridas até 31 de março do ano anterior ao da realização do provimento e as dispostas nos incisos VII e IX do art. 33 da Lei nº 8.112, de 1990 ocorridas
a qualquer tempo, limitados aos quantitativos constantes no Anexo I desta portaria.
§ 2º Estende-se a suspensão disposta no caput aos casos de redistribuição que envolvam cargos efetivos vagos provenientes da Justiça Eleitoral, exceção feita às situações
em que o cargo vago redistribuído tenha origem nas hipóteses previstas nos incisos I e IV do § 1º deste artigo, observada a restrição constante no § 3º.
§ 3º Os cargos efetivos providos nos termos do inciso IV do § 1º deste artigo, que posteriormente sofram vacância enquadrada nos incisos VII e IX do art. 33 da Lei
nº 8.112, de 1990, estarão submetidos à restrição prevista no caput.
§ 4º Compete ao órgão recebedor a observância das restrições previstas no § 2º deste artigo para provimento de cargo efetivo vago recebido em processo de
redistribuição realizado no âmbito da Justiça Eleitoral.
§ 5º Poderá ser realizada a transferência de autorizações dos quantitativos para provimento relativas ao inciso IV, constantes no Anexo I desta portaria, mediante
manifestação expressa do órgão ofertante, a ser encaminhada ao Tribunal Superior Eleitoral para aprovação, condicionada à existência de saldo não provido.
§ 6º O órgão que solicitar a transferência de autorizações dos quantitativos para provimento de cargo efetivo vago para outro órgão da Justiça Eleitoral, nos termos do § 5º deste
artigo, terá suspensa a possibilidade de provimento do quantitativo correspondente até que haja nova alteração dos limites constantes no Anexo I desta portaria.
§ 7º As transferências de autorização de que trata o § 5º deste artigo poderão ser utilizadas para provimento de cargo efetivo vago até 31 de dezembro do exercício
financeiro de sua ocorrência.
§ 8º A transferência de autorizações, prevista no § 5º deste artigo, somente poderá ser realizada entre órgãos da Justiça Eleitoral.
Art. 2º As exceções para provimento de cargos efetivos vagos previstas nos incisos I e IV do § 1º do art. 1º não se aplicam aos órgãos que excedam 95% do limite máximo para
assunção de despesas com pessoal, nos termos fixados pelos arts. 18 a 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º A não aplicação das exceções de que trata o caput deste artigo será mantida até que o órgão enquadre as despesas aos limites estabelecidos, a ser verificado
nos quadrimestres subsequentes ao da extrapolação de 95% do limite máximo fixado.
§ 2º As determinações dispostas neste artigo estendem-se para os processos de redistribuição que envolvam cargo efetivo vago de órgãos da Justiça Eleitoral que tenham
excedido 95% do limite máximo de que trata o caput do artigo.
Art. 3º A suspensão de que trata o art. 1º permanecerá em vigor enquanto perdurarem as restrições de limites individualizados para o montante global das dotações
orçamentárias relativas a despesas primárias, de que trata a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, que institui regime fiscal sustentável.
Art. 4º Compete ao Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade, acompanhar permanentemente a execução
orçamentária, avaliando, sempre que julgar necessário, a possibilidade de retomada dos provimentos, ou mesmo a necessidade de vedação total destes, bem como elaborar e
disponibilizar aos Tribunais Eleitorais orientações quanto aos procedimentos e prazos a serem observados.
§ 1º As avaliações ordinárias serão realizadas anualmente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual do respectivo exercício financeiro.
§ 2º Além das determinações previstas na Lei Complementar nº 200, de 2023, as avaliações de que trata o caput do artigo deverão observar os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal,
Lei Complementar nº 101, de 2000, e das leis orçamentárias vigentes.
Art. 5º Os quantitativos autorizados no Anexo I de que trata o inciso IV do § 1º do art. 1º desta Portaria terão vigência restrita ao exercício financeiro de 2024.
Art. 6º Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 7º Ficam revogadas as Portarias TSE nº 244, de 31 de março de 2023 e nº 795, de 6 de outubro de 2023.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO AUGUSTO VIANA GALLORO
ANEXO I
AUTORIZAÇÕES INCISO IV, § 1º DO ART. 1º DA PORTARIA TSE
U N I DA D E
ORÇAMENTÁRIA
QTDE CARGOS EFETIVOS VAGOS
AUTORIZADOS PARA PROVIMENTO
ANALISTA
T ÉC N I CO
T OT A L
TSE
4
12
16
TRE - AC
2
5
7
TRE - AL
3
4
7
TRE - AM
6
18
24
TRE - BA
4
6
10
TRE - CE
4
5
9
TRE - DF
3
3
6
TRE - ES
3
4
7
TRE - GO
13
11
24
TRE - MA
4
7
11
TRE - MT
4
5
9
TRE - MS
-
5
5
TRE - MG
25
86
111
TRE - PA
2
12
14
TRE - PB
1
3
4
TRE - PR
5
14
19
TRE - PE
2
7
9
TRE - PI
5
6
11
TRE - RJ
6
15
21
TRE - RN
1
4
5
TRE - RS
3
12
15
TRE - RO
3
13
16
TRE - SC
3
1
4
TRE - SP
37
43
80
TRE - SE
-
4
4
TRE - TO
-
1
1
TRE - RR
1
3
4
TRE - AP
3
2
5
T OT A L
147
311
458
Nota(s): 1 - As autorizações constantes no Anexo I de que trata o inciso IV do § 1º do art. 1º desta Portaria consideram os quantitativos de cargos efetivos passíveis de serem providos exclusivamente
no exercício financeiro de 2024, distribuídos conforme detalhado neste Anexo.

                            

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