DOU 19/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 33, segunda-feira, 19 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SERGIPE
DELIBERAÇÃO Nº 1, DE 11 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre o pagamento de diárias e jeton e dá
outras providências.
O Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Sergipe (CRF/SE)
no uso de suas atribuições legais e regimentais:
CONSIDERANDO que o cargo de diretores e conselheiros das autarquias públicas
fiscalizadoras do exercício profissional é meramente honorífico, nos termos da Lei;
CONSIDERANDO a reunião de Diretoria do dia 04 de janeiro de 2024 e decisão
do Plenário do CRF/SE de 11 de janeiro de 2024;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.000/04, que confere autonomia aos
Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas para regulamentação e fixação de verbas
referente a diárias, jetons e auxílio de representação daqueles que exercem funções nos
quadros da Autarquia;
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Farmácia estabelecer
normas para garantir a unidade de ação dos Conselhos Regionais de Farmácia do país;
CONSIDERANDO a Resolução n.º 757, de 18 de dezembro de 2023, do Conselho
Federal de Farmácia, que dispõe sobre o pagamento de auxílio de representação, jeton e
diárias e dá outras providências;
CONSIDERANDO que é garantido aos detentores das funções públicas gratuitas
da Lei Federal nº 3.820/60 a percepção de auxílio representação, diárias e jetons, pagos na
forma prevista na Resolução n.º 757/2023;
CONSIDERANDO que por Jeton se entende como verba que tem como
finalidade minimizar os eventuais prejuízos decorrentes da ausência das atividades
remuneradas e das despesas geradas para a efetiva e exclusiva participação em reuniões
colegiadas ordinárias ou extraordinárias de plenário, em razão do mandato público de
Conselheiro do CRF/SE;
CONSIDERANDO que os princípios gerais que regem a administração pública,
notadamente o Princípio da Moralidade, Economicidade e Eficiência, bem como
vislumbrando a preservação do equilíbrio financeiro;
CONSIDERANDO 
os 
termos 
do
Acórdão 
nº 
1.925/2019-TCU/Plenário,
parcialmente reformulado pelo Acórdão nº 1.237/2022-TCU/Plenário, proferidos no TC-
036.608/2016-5,
que deram
publicidade ao
Relatório
de Fiscalização
Orientativa
Centralizada - FOC, que, dentre outros temas, tratou do regramento incidente sobre a
concessão de verbas indenizatórias no âmbito dos Conselhos de Fiscalização Profissional,
resolve:
Art. 1º - Fixar os valores das diárias no âmbito do CRF/SE para os seguintes
grupos de beneficiários:
§ 1º - Aos Diretores e Conselheiros do CRF/SE serão pagas diárias no valor de
R$ 500,00 (quinhentos reais) para ressarcimento de despesas com deslocamentos,
pernoite, locomoção e refeição, para qualquer localidade do território nacional, fora da
jurisdição do CRF/SE.
§ 2º - Aos empregados, assessores e convidados, desde que convocados para
exercer atividade inerente às finalidades do CRF/SE, é garantida a percepção de diária, no
valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), para ressarcimento de despesas com
deslocamentos, pernoite, locomoção e refeição, para qualquer localidade do território
nacional, fora da jurisdição do CRF/SE.
§ 3º - No caso de empregado ou assessor ser convocado para acompanhar ou
assessorar Diretor ou Conselheiro Regional, fará jus à totalidade da verba mencionada no
§ 1º deste artigo.
§ 4º - Aos Diretores e Conselheiros do CRF/SE é garantida a percepção de diária
no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), para cobrir despesas com
deslocamentos, pernoite, locomoção e refeição no âmbito da jurisdição do CR F/ S E .
§ 5º - Aos empregados, assessores e convidados é garantida a percepção de
diária no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), para deslocamentos, pernoite,
locomoção e refeição no âmbito da jurisdição do CRF/SE e, quando em acompanhamento
da Diretoria e/ou Conselheiros, fica garantida a percepção de diária no valor de R$ 250,00
(duzentos e cinquenta reais).
Art. 2º - As diárias são devidas:
I - Por estrita necessidade de serviço;
II - Para participação ou apresentação de trabalho de caráter técnico ou
científico em congresso ou evento similar;
III - para participação de treinamento inerente à função;
IV - Por convocação para prestar depoimento fora da sede de serviço ou cidade
de origem no desempenho de missão confiada pela autarquia convocante;
V - Para realização de trabalho ou procedimento inerente às funções exercidas
no âmbito do CRF/SE;
VI - Para realização de atividades atinentes e de interesse do CRF/SE.
Art. 3º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento, incluindo-se o de
partida e o de chegada.
§ 1º - Nos casos em que, comprovadamente, durante o deslocamento se exigir
pernoite na data de seu término, computar-se-á a data de efetiva chegada ao destino ou
ao domicílio como data limite para o cálculo do período de deslocamento.
§ 2º - Sempre que houver prorrogação de prazo de afastamento autorizado
pela Diretoria, o beneficiário fará jus às diárias correspondentes ao período excedente,
observados os requisitos da concessão inicial.
§ 3º - O beneficiário fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes
casos:
I - Quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede, exceto a hipótese
prevista no § 1º;
II - No dia de retorno a sede;
III - quando for custeado por terceiros as despesas de pousada ou ficar
hospedado em imóvel pertencente ou mantido pelo órgão autárquico.
§ 4º - Recebida a diária e não ocorrendo o correspondente afastamento ou que
não corresponda ao período efetivo de afastamento, o beneficiário terá o prazo de 5
(cinco) dias após o retorno a sede para providenciar a devolução do valor pago a maior e,
no caso de pagamento a menor, após sua comprovação e autorização da Diretoria, será
providenciado o devido complemento.
§ 5º. As diárias referentes ao afastamento do beneficiário da sede do serviço
ou cidade de origem que tenham início na sexta-feira, sábado, domingo ou feriado, serão
expressamente motivadas pela autoridade convocante, configurando a autorização de
pagamento pelo ordenador a aceitação da justificativa.
§ 6º. Serão de inteira responsabilidade do beneficiário as eventuais alterações
de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou
determinados pela Diretoria.
Art. 4º - Relatório de Prestação de Contas, conforme disposto no Anexo I desta
resolução, deverá ser encaminhado preenchido ao setor financeiro até o 5º (quinto) dia útil
após o encerramento do deslocamento, com todos os documentos que justifiquem o
deslocamento, tais como:
I - quando o transporte for subsidiado pelo Conselho Regional de Farmácia de
Sergipe, se terrestre, o comprovante da passagem, se aéreo, o "check-in" (cartão de
embarque ida e volta) ou, ainda, quando for utilizado meio de transporte antes não
mencionado, os comprovantes que a ele se relacionam;
II - quando o deslocamento se der para participação em congressos, seminários,
conferências ou outros eventos similares e cópia do certificado de participação;
III - quando para participação
ou realização de reuniões, documento
convocatório ou que promova sua realização ou, ainda, convocação recebida para
participação e lista de presença, contendo identificação do participante e assinatura;
IV - quando se referir a trabalho desenvolvido pelas comissões permanentes e
temporárias do Conselho, a relação dos participantes contendo identificação e
assinatura;
V - quando o convocado optar pela utilização de meio próprio de locomoção,
poderá ser ressarcido de acordo com as disposições contidas no art. 14, da Resolução n.º
757/2023, do CFF, além dos documentos mencionados no referido dispositivo, deverá ser
juntada também declaração emitida pelo Ente que certifique o trabalho realizado, objeto
do ato convocatório, ou, na impossibilidade deste, qualquer outro documento que
comprove a permanência no local de destino e o período de permanência como forma de
comprovar o efetivo deslocamento;
VI - não sendo possível cumprir a exigência da devolução do comprovante do
cartão de embarque ou comprovante da passagem de que trata o Inciso I, por motivo
justificado, a comprovação da viagem poderá ser feita por declaração de utilização da
passagem emitida pela empresa aérea.
Art. 5º - O setor de finanças do CRF/SE, após recebimento dos documentos
relativos à prestação de contas, promoverá o controle do pagamento das diárias e
utilização das passagens aéreas, com posterior juntada dos documentos comprobatórios ao
correspondente processo de despesa de concessão de diárias.
Parágrafo Único - O setor de finanças do CRF/SE deverá informar a Diretoria do
Conselho Regional de Farmácia, por meio de relatório mensal, a ocorrência de inadequação
quanto ao prazo de deslocamento, quantidade de diárias concedidas e composição dos
documentos necessários à sua comprovação, conforme disposto nesta deliberação.
Art. 6º - É garantido ao investido nas funções públicas gratuitas da Lei Federal
nº 3.820/60, quando do comparecimento à Sessão Plenária Ordinária ou Extraordinária, a
percepção de jeton no valor de 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por sessão
administrativa e desde que, obrigatoriamente, de cunho deliberativo/decisório.
Art. 7º - O jeton é atinente ao exercício da função pública gratuita de mandato
de Diretor ou Conselheiro, não configurando vínculo empregatício, tampouco verba
salarial, subsídio ou vencimento, sendo medida administrativa aplicável ao exercício do
mandato da função pública gratuita administrativa, posto que seu direito emerge da
investidura em escrutínio conforme previsto nas Leis Federais nº 3.820/1960 e nº
11.000/2004.
Art. 8º - À Diretoria do CRF/SE fica garantido o percentual de 50% (cinquenta
por cento) do disposto no artigo 6º por reunião em que haja ato deliberativo/decisório
devidamente lavrado em ata.
Art. 9º - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, no máximo uma vez por
semana e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou da maioria dos seus
membros.
Art. 10 - Ao processo de despesa de pagamento de jetons, deverá ser juntada
a relação de presença dos participantes da reunião, seja ela plenária ou de Diretoria.
§ 1º - A relação de presença mencionada no caput do artigo deverá estar
composta, obrigatoriamente, da identificação do participante e de sua assinatura.
§2º - Não será liberado Jeton, sem que o processo de despesa anterior esteja
com sua Prestação de Contas aceita pela Coordenação responsável pelo controle.
Art. 11 - Os valores previstos para jetons e diárias devem ter previsão e amparo
no orçamento da autarquia regional, sendo defeso pagamento dessa natureza acima do
limite previsto nesta Deliberação.
Art. 12 - Os Diretores, Conselheiros Regionais, Membros das Comissões
Permanentes e Temporárias, Assessores, Empregados e Convidados do CRF/SE estão
obrigados ao cumprimento do disposto nesta Deliberação.
Art. 13 - A liberação de diárias e passagens fica condicionada a regularização de
pendências anteriores, atendendo aos dispositivos contidos nesta Deliberação.
Art. 14 - A autorização, liberação de diárias e passagens no âmbito do CRF/SE
se darão conforme a norma regimental.
Art. 15 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do CRF/SE,
observando-se as disposições contidas na Resolução/CFF n.º 757/2023.
Art. 16 - A presente Deliberação entrará em vigor na data de sua assinatura.
Determina-se a remessa da presente Deliberação ao Conselho Federal de
Farmácia para fins de homologação, a teor do que dispõe o art. 28, inciso IV, da
Resolução/CFF n.º 757, de 18 de dezembro de 2023.
CARLOS EDUARDO ARAÚJO DE OLIVEIRA
CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS
NO ESTADO DO PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº 177, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre o pagamento de jeton pela participação
em reuniões deliberativas e normatiza a concessão
de diárias, auxílio de representação, no âmbito do
Conselho Regional dos Representantes Comerciais no
Estado do Paraná.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES
COMERCIAIS NO ESTADO DO PARANÁ, no exercício de suas atribuições legais e
regimentais, conferidas pela Lei n.º 4.886, de 9 de dezembro de 1965, alterada pela Lei n.º
8.420, de 8 de maio de 1992, e pelo Regimento Interno do CORE-PR; resolve:
Art. 1º - É garantido aos conselheiros titulares e diretores do Conselho Regional
dos Representantes Comerciais no Estado do Paraná, quando do comparecimento à
reunião presencial ou remota, com caráter deliberativo, como, por exemplo, Plenárias,
Reuniões de Diretoria Executiva ou da Comissão Fiscal, a percepção de jetons no valor de
R$ 1.360,00 (hum mil e trezentos e sessenta reais) por reunião, sendo permitido o máximo
de 8(oito) pagamentos por mês, como fator reparador de perdas provenientes do
afastamento do profissional da sua rotina produtiva para que possa funcionar nas sessões
do Conselho.
Art. 2º - Os Conselheiros suplentes, quando participarem das reuniões
deliberativas de diretoria ou da comissão fiscal, em substituição aos conselheiros efetivos,
receberão o mesmo Jeton destes, quando devidamente convocados.
Art. 3º - Os Conselheiros e
Diretores, os funcionários, assessores e
colaboradores eventuais do Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do
Paraná que, a serviço, deslocarem-se dos seus domicílios ou da sede respectiva, em caráter
eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, farão jus às passagens e à
percepção de diárias destinadas a indenizar as despesas com hospedagem, alimentação e
locomoção urbana, de acordo com os seguintes valores: I - para conselheiros e diretores -
R$ 1.255,00 (hum mil, duzentos e cinquenta e cinco reais); II - para funcionários,
assessores e colaboradores eventuais - R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais);
Art. 4º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento, incluindo-se os
dias da partida e do retorno, observando os seguintes critérios: I - valor integral quando o
deslocamento exigir pernoite fora do domicílio; II - o valor da diária será reduzido à
metade, nos seguintes casos: a) quando o afastamento não exigir pernoite; b) no dia do
retorno ao domicílio ou à sede do serviço. III - o funcionário ou colaborador eventual
acompanhar um conselheiro poderá, por decisão da autoridade máxima, ter direito à
mesma diária daquele, caso tenha que se hospedar no mesmo local; IV - quando o
deslocamento ocorrer dentro da região metropolitana ou Municípios limítrofes, o
conselheiro, o funcionário ou colaborador eventual, será ressarcido das despesas
realizadas, mediante apresentação dos respectivos comprovantes, desde que aprovadas
pelo contabilista e pelo Diretor-Presidente do CORE-PR; V - Considera-se Região
Metropolitana devidamente instituída aquela que foi regulamentada pela Assembleia
Legislativa do Estado do Paraná, em ato próprio, contendo seus municípios integrantes;
Parágrafo Primeiro - O funcionário designado para substituir, temporariamente,
o funcionário de Delegacia Regional em outro Município da mesma base territorial, durante
o período de férias ou licença, em vez da diária, fará jus ao adicional de 25% (vinte e cinco
por cento) sobre o salário que recebe, da forma prevista no § 3º, art. 469 da CLT, além do
ressarcimento das despesas realizadas, mediante
a apresentação dos respectivos
comprovantes.
Parágrafo Segundo - Os funcionários e assessores não farão jus ao recebimento
do valor referente ao vale refeição concomitantemente com o pagamento de diárias.

                            

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