DOU 19/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 33, segunda-feira, 19 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 5º - Fica autorizado o pagamento de auxílio de representação, no valor de
R$ 627,00 (seiscentos e vinte e sete reais), para conselheiros ou representantes,
designados pelo Diretor-Presidente do CORE-PR para executarem atividades de interesse
do conselho, indelegáveis a terceiros, dentro ou fora de sua sede, presencial ou
remotamente.
§ 1º. Não será concedido auxílio de representação em razão de atividades
administrativas e rotineiras no âmbito do CORE-PR.
§ 
2º.
O 
recebimento 
das
importâncias 
correspondentes
ao 
auxílio
representação fica condicionado à comprovação da efetiva participação do beneficiário na
atividade institucional indelegável a terceiros, conforme previsto no caput deste artigo,
sendo desnecessária a comprovação dos gastos efetuados.
Art. 6º - O auxílio de representação tem caráter indenizatório e não pode ser
pago cumulativamente com a diária.
Art. 7º - Para aquisição de passagens e concessão de diárias, faz-se necessário
que haja compatibilidade entre os motivos do deslocamento e o interesse institucional do
Sistema CONFERE/CORE's e correlação entre o objeto do deslocamento e a capacitação
técnica da pessoa executora do serviço, que deverá ter conhecimentos específicos para as
atividades a serem desempenhadas.
Art. 8º - As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas
seguintes situações, a critério da autoridade concedente: I - quando a solicitação for de
caráter emergencial, as diárias poderão ser processadas no decorrer do afastamento; II -
quando o afastamento compreender período superior a 05 (cinco) dias, as diárias poderão
ser pagas parceladamente.
§ 1º. As diárias, inclusive as que se referem ao seu próprio afastamento, serão
concedidas pelo Diretor-Presidente do CORE-PR, ou no seu impedimento eventual, pelo
conselheiro que o substituir, na forma do Regimento Interno da Entidade.
§ 2º As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se a
partir da sexta-feira, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, deverão
estar expressamente justificadas pelo proponente e autorizadas pelo ordenador da
despesa.
§ 3º. Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao
previsto, desde que autorizada sua prorrogação pelo diretor-presidente, o agente fará jus
às diárias correspondentes ao período prorrogado, a ser processada em caráter
emergencial, conforme inciso I deste artigo.
Art. 9º - Na reserva e emissão dos bilhetes de passagens aéreas serão
observados, os seguintes procedimentos: I - A solicitação da emissão do bilhete de
passagem aérea deve ser ao menor preço, prevalecendo, sempre que disponível, a tarifa
promocional em classe econômica; II - A reserva deverá ser realizada tendo como
parâmetro o horário e o período da participação do agente no evento ou compromisso, a
pontualidade, o tempo de traslado e a otimização do trabalho a ser executado.
Art. 10º - São elementos essenciais do ato de concessão de diárias, as
informações constantes do Anexo I: I - nome, cargo ou função do proponente; II- nome,
cargo ou função do agente; III- descrição objetiva do serviço a ser executado; IV- indicação
dos locais onde o serviço será realizado; V- período provável do afastamento; VI- valor
unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga; VII - autorização de
pagamento pelo ordenador de despesas.
Art. 11º - Serão restituídas pelo beneficiado, em até cinco dias contados da
data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso ou quando
por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento da sede de origem.
Art. 12º - Para a prestação de contas das despesas com diárias e passagens, é
necessário que o beneficiado apresente, no prazo de 10 (dez) dias do retorno à sede, os
seguintes documentos: a) Relatório de viagem, conforme modelo estabelecido no Anexo II;
b) Comprovantes, por meio físico ou eletrônico, de bilhetes aéreos e/ou rodoviários,
anexados ao Relatório.
Art. 13º - Para o deslocamento de conselheiros, empregados e colaboradores,
em que não haja a emissão de passagens aéreas e terrestres, haverá reembolso das
despesas de: a) Pedágio e combustível, quando utilizado veículo próprio do beneficiário ou
alugado pelo CORE-PR; b) Pedágio e combustível, quando utilizado veículo próprio do
beneficiário, além de indenização correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do litro
do combustível, por quilômetro efetivamente rodado, valor esse a ser apurado através das
notas fiscais apresentadas para indenização;
Parágrafo único - As despesas de que tratam as alíneas a e b do parágrafo
anterior serão comprovadas mediante apresentação de nota fiscal ou recibo discriminando
os serviços prestados, sem emendas ou rasuras. c) Até a contratação de uma empresa que
forneça serviços de cartão para abastecimento, os conselheiros, diretores, empregados e
colaboradores que se deslocarem com carros locados pelo CORE-PR, deverão apresentar
uma estimativa prévia de gastos com combustível e, posteriormente, prestar contas com as
notas fiscais dos custos, acompanhados do relatório de viagem.
Art. 14º - Os conselheiros integrantes de comissões de trabalho, permanentes
ou temporárias, criadas pelo CORE-PR, poderão receber jeton pela participação efetiva em
reuniões de caráter deliberativo, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento), do
valor do jeton fixado para os conselheiros participantes de reuniões plenárias ou de
diretoria-executiva.
Art. 15º - Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com
o disposto nesta Resolução o proponente, o ordenador de despesas e o beneficiado que
houver recebido as diárias e passagens.
Art. 16º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação e,
respeitando-se a Legislação pertinente do tema do Conselho Federal dos Representantes
Comerciais.
PAULO CÉSAR NAUIACK

                            

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