Ceará , 20 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3400 www.diariomunicipal.com.br/aprece 18 Art. 3º- Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, Publique-se, Notifique-se e Cumpra-se. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS/CE, em 16 de fevereiro de 2024. ADAIL ALBUQUERQUE MELO Prefeito Municipal Publicado por: Márcio Maciel de Oliveira Código Identificador:BA758468 SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL RESOLUÇÃO CMDCA Nº 002/2024 Dispõe sobre a criação do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência no âmbito do Município de Groaíras e estabelece outras providências. O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA de Groaíras, no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente; e pela Lei Municipal nº 769/2019, de 03 de abril de 2019. CONSIDERANDOa doutrina da proteção integral consagrada nos direitos fundamentais contidos no artigo 227 da Constituição Federal e nos artigos 3º, 4º e 6º da Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. CONSIDERANDOo disposto na LeiFederal nº 13.431/2017, que estabelece o Sistema de Garantia de Direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, e determina que a União, os Estados e os Municípios desenvolvam “políticas integradas e coordenadas que visem garantir os direitos humanos de crianças e adolescentes no âmbito das relações domésticas, familiares e sociais, para resguardá-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, abuso, crueldade e opressão”; CONSIDERANDOo disposto na Lei Federal nº 13.010/2014, de 26 de junho de 2014 – Lei Menino Bernardo, que estabelece o direito da criança e do adolescente de serem educados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel e degradante; CONSIDERANDOo disposto na Lei Federal nº 14.344/2022 – Lei Henry Borel, que criou mecanismos para prevenção e enfrentamento à violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes, estabelecendo a formação de base de dados, partilha de informações entre os serviços e necessidade de atuação integrada dos serviços basilares do sistema de garantia de direitos; CONSIDERANDOo Decreto Presidencial nº 9.603/2018, que em seu art. 9º, inciso 2º, § 1º, dispõe sobre a escuta especializada dentre os procedimentos possíveis para o atendimento intersetorial; CONSIDERANDOas diretrizes constantes no Decreto Presidencial nº 9.603/2018, que no inciso I do artigo 9º determina a instituição de um Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência; CONSIDERANDOa Resolução CNAS nº 235 de 12 de maio de 2023, que estabelece aos Conselhos Estaduais, Distritais e Municipais da Criança e do Adolescente a obrigação da implantação e manutenção do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência em suas localidades; CONSIDERANDO as deliberações existentes na 1ª Reunião Ordinária do CMDCA de Groaíras, realizada em 12 de janeiro de 2024. RESOLVE Art. 1º Criar o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência de Groaíras, com o propósito de implementar, no território de Groaíras, os dispositivos da Lei Federal nº 13.431/2017 – Lei da Escuta Especializada, e do Decreto Federal nº 9.603/2018. § 1º O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social deve atuar em estreita sintonia com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Groaíras. Art. 2º O Comitê Municipal de Gestão Colegiada tem por finalidade: I – articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial; II – colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração do referido comitê, conforme as normas e instrumentos municipais, estaduais, nacionais e internacionais relacionados aos direitos das crianças e dos adolescentes, de modo a consolidar uma cultura de proteção. Art. 3º São atribuições deste Comitê: I –definir o fluxo de atendimento às crianças e adolescentes, observados os seguintes requisitos: a)articular os atendimentos à criança ou ao adolescente; b)evitar a superposição de tarefas; c)priorizar a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos; d)estabelecer os mecanismos de compartilhamento das informações; e)definir o papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência que o supervisionará. II – buscar estratégias para o constante aprimoramento da integração entre os serviços que compõem a rede de atendimento local. § 1ºO atendimento intersetorial poderá conter os seguintes procedimentos: I –acolhimento ou acolhida; II –escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção; III –atendimento da rede de saúde e da rede de assistência social; IV –comunicação ao Conselho Tutelar; V –comunicação à autoridade policial; VI –comunicação ao Ministério Público; VII –depoimento especial perante autoridade policial ou judiciária; VIII –aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso necessário. Parágrafo Único – As causas estruturais da violência também devem ser pauta do Comitê, a fim de que raça, cor, classe, gênero sejam apontados como fatores de risco e traçadas intervenções das políticas afetas. Art. 4º Deverão ser indicados para a composição do Comitê representantes, titulares e suplentes, dos seguintes segmentos: I – Agricultura e Meio Ambiente II – Assistência Social e Desenvolvimento Social III – Cultura, Esporte e Turismo IV – Educação Básica V – Saúde VI – Poder Judiciário VI – Ministério Público VII – CMDCA VIII – Conselho Tutelar IX – Organizações da sociedade civil com atuação na área da infância e da adolescência no âmbito de Groaíras. § 1º O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social de Groaíras deverá ter sua composição preferencialmente paritária entre governo e sociedade civil. § 2º A participação de crianças e adolescentes no Comitê de Gestão Colegiada deverá ser incentivada e garantida de forma protegida, considerada a etapa do processo de desenvolvimento dos mesmos. Art. 5º O Comitê de Gestão Colegiado da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência definirá um Coordenador e um Vice Coordenador para representá-lo quando necessário. Art. 6º O mandato dos componentes do Comitê Gestor Colegiado será por tempo indeterminado, podendo ser revogado por parte do CMDCA, mediante registro da motivação e a devida substituição. Art. 7º As reuniões do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência ocorrerão a cada dois (02) meses, de maneira ordinária, ou sempre que necessário de maneira extraordinária. §1º - O Comitê de Gestão Colegiado da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência deverá encaminhar ao CMDCA de Groaíras relatórios das reuniões realizadas;Fechar