DOMCE 20/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3400 
 
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Art. 3º- Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entra em 
vigor na data de sua publicação. 
  
Registre-se, Publique-se, Notifique-se e Cumpra-se. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS/CE, em 
16 de fevereiro de 2024. 
  
ADAIL ALBUQUERQUE MELO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Márcio Maciel de Oliveira 
Código Identificador:BA758468 
 
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO 
SOCIAL 
RESOLUÇÃO CMDCA Nº 002/2024 
 
Dispõe sobre a criação do Comitê de Gestão 
Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social 
de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas 
de Violência no âmbito do Município de Groaíras e 
estabelece outras providências. 
  
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E 
DO ADOLESCENTE - CMDCA de Groaíras, no uso de suas 
atribuições legais, previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 
1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente; e pela Lei Municipal nº 
769/2019, de 03 de abril de 2019. 
  
CONSIDERANDOa doutrina da proteção integral consagrada nos 
direitos fundamentais contidos no artigo 227 da Constituição Federal 
e nos artigos 3º, 4º e 6º da Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da 
Criança e do Adolescente. 
CONSIDERANDOo disposto na LeiFederal nº 13.431/2017, que 
estabelece o Sistema de Garantia de Direitos da criança e do 
adolescente vítima ou testemunha de violência, e determina que a 
União, os Estados e os Municípios desenvolvam “políticas integradas 
e coordenadas que visem garantir os direitos humanos de crianças e 
adolescentes no âmbito das relações domésticas, familiares e sociais, 
para resguardá-los de toda forma de negligência, discriminação, 
exploração, violência, abuso, crueldade e opressão”; 
CONSIDERANDOo disposto na Lei Federal nº 13.010/2014, de 26 
de junho de 2014 – Lei Menino Bernardo, que estabelece o direito da 
criança e do adolescente de serem educados sem o uso de castigos 
físicos ou de tratamento cruel e degradante; 
CONSIDERANDOo disposto na Lei Federal nº 14.344/2022 – Lei 
Henry Borel, que criou mecanismos para prevenção e enfrentamento à 
violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes, 
estabelecendo a formação de base de dados, partilha de informações 
entre os serviços e necessidade de atuação integrada dos serviços 
basilares do sistema de garantia de direitos; 
CONSIDERANDOo Decreto Presidencial nº 9.603/2018, que em seu 
art. 9º, inciso 2º, § 1º, dispõe sobre a escuta especializada dentre os 
procedimentos possíveis para o atendimento intersetorial; 
CONSIDERANDOas diretrizes constantes no Decreto Presidencial 
nº 9.603/2018, que no inciso I do artigo 9º determina a instituição de 
um Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção 
das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência; 
CONSIDERANDOa Resolução CNAS nº 235 de 12 de maio de 
2023, que estabelece aos Conselhos Estaduais, Distritais e Municipais 
da Criança e do Adolescente a obrigação da implantação e 
manutenção do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e 
Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas 
de Violência em suas localidades; 
CONSIDERANDO as deliberações existentes na 1ª Reunião 
Ordinária do CMDCA de Groaíras, realizada em 12 de janeiro de 
2024. 
RESOLVE 
Art. 1º Criar o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de 
Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas 
de Violência de Groaíras, com o propósito de implementar, no 
território de Groaíras, os dispositivos da Lei Federal nº 13.431/2017 – 
Lei da Escuta Especializada, e do Decreto Federal nº 9.603/2018. 
§ 1º O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção 
Social deve atuar em estreita sintonia com o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Groaíras. 
Art. 2º O Comitê Municipal de Gestão Colegiada tem por finalidade: 
I – articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da 
rede intersetorial; 
II – colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o 
aprimoramento da integração do referido comitê, conforme as normas 
e instrumentos municipais, estaduais, nacionais e internacionais 
relacionados aos direitos das crianças e dos adolescentes, de modo a 
consolidar uma cultura de proteção. 
Art. 3º São atribuições deste Comitê: 
I –definir o fluxo de atendimento às crianças e adolescentes, 
observados os seguintes requisitos: 
a)articular os atendimentos à criança ou ao adolescente; 
b)evitar a superposição de tarefas; 
c)priorizar a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e 
os equipamentos públicos; 
d)estabelecer os mecanismos de compartilhamento das informações; 
e)definir o papel de cada instância ou serviço e o profissional de 
referência que o supervisionará. 
II – buscar estratégias para o constante aprimoramento da integração 
entre os serviços que compõem a rede de atendimento local. 
§ 1ºO atendimento intersetorial poderá conter os seguintes 
procedimentos: 
I –acolhimento ou acolhida; 
II –escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção; 
III –atendimento da rede de saúde e da rede de assistência social; 
IV –comunicação ao Conselho Tutelar; 
V –comunicação à autoridade policial; 
VI –comunicação ao Ministério Público; 
VII –depoimento especial perante autoridade policial ou judiciária; 
VIII –aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso 
necessário. 
Parágrafo Único – As causas estruturais da violência também devem 
ser pauta do Comitê, a fim de que raça, cor, classe, gênero sejam 
apontados como fatores de risco e traçadas intervenções das políticas 
afetas. 
Art. 4º Deverão ser indicados para a composição do Comitê 
representantes, titulares e suplentes, dos seguintes segmentos: 
I – Agricultura e Meio Ambiente 
II – Assistência Social e Desenvolvimento Social 
III – Cultura, Esporte e Turismo 
IV – Educação Básica 
V – Saúde 
VI – Poder Judiciário 
VI – Ministério Público 
VII – CMDCA 
VIII – Conselho Tutelar 
IX – Organizações da sociedade civil com atuação na área da infância 
e da adolescência no âmbito de Groaíras. 
§ 1º O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção 
Social de Groaíras deverá ter sua composição preferencialmente 
paritária entre governo e sociedade civil. 
§ 2º A participação de crianças e adolescentes no Comitê de Gestão 
Colegiada deverá ser incentivada e garantida de forma protegida, 
considerada a etapa do processo de desenvolvimento dos mesmos. 
Art. 5º O Comitê de Gestão Colegiado da Rede de Cuidado e de 
Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas 
de Violência definirá um Coordenador e um Vice Coordenador para 
representá-lo quando necessário. 
Art. 6º O mandato dos componentes do Comitê Gestor Colegiado será 
por tempo indeterminado, podendo ser revogado por parte do 
CMDCA, mediante registro da motivação e a devida substituição. 
Art. 7º As reuniões do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de 
Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou 
Testemunhas de Violência ocorrerão a cada dois (02) meses, de 
maneira 
ordinária, 
ou 
sempre 
que 
necessário 
de 
maneira 
extraordinária. 
§1º - O Comitê de Gestão Colegiado da Rede de Cuidado e de 
Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas 
de Violência deverá encaminhar ao CMDCA de Groaíras relatórios 
das reuniões realizadas; 

                            

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