Ceará , 20 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3400 www.diariomunicipal.com.br/aprece 30 XV - Expedir atos e instruções para a fiel execução das leis, decretos e regulamentos; XVI – Elaborar, anualmente, a estimativa orçamentária de sua Secretaria e apresentar relatório de gestão; XVII - Comparecer à Câmara Municipal, quando convocado ou convidado perante as suas comissões para prestar esclarecimentos, sobre assuntos específicos e inerentes a sua pasta; e XIII - Exercer atribuições delegadas na Estrutura Administrativa. Art. 3º. Os cheques e as assinaturas eletrônicas nos sistemas bancários via internet, para pagamentos das despesas devem ser assinados nas seguintes condições: § 1º Os secretários Municipais, inclusive o(a) Chefe de Gabinete e o(a) Controlador(a), que detêm as mesmas prerrogativas de Secretários Municipais, serão responsáveis e ordenadores pelos pagamentos das despesas referentes a sua respectiva Secretaria, assim como, em conjunto com o Secretário de Finanças, assinarão os cheques e as assinaturas eletrônicas no sistema bancário via internet, das contas bancarias a eles vinculadas, para a efetivação de seus pagamentos. § 2° Quanto ao pagamento das despesas da Secretaria de Finanças, os cheques e as assinaturas eletrônicas nos sistemas bancários via internet, para a sua efetivação, serão assinados em conjunto pelo(a) Secretário(a) de Finanças e o(a) Tesoureiro(a) Municipal. Art. 4º. Na prática de todo ato decisório que tenha com requisito a outorga do(a) Chefe do Poder Executivo, mormente naqueles em que tal outorga decorra dos preceitos constitucionais inerentes à Autonomia Municipal, caberá a este sobre a matéria, cabendo a oitiva do(a) Secretário(a) da pasta, visto que a delegação de funções, por si só, não acarreta delegação de competência funcional privativa do(a) Chefe do Executivo. Art. 5º. Fica revogado o Decreto Municipal nº 26, de 04 de junho de 2019. Art. 6°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Paço da Prefeitura de Irauçuba,02 de Janeiro de 2024. PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO Prefeita Municipal Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador:7E96AA47 GABINETE DA PREFEITA DECRETO GAB/PMI Nº 06 DE 26 DE JANEIRO DE 2024 DECLARA EM SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, ÀS ÁREAS DO MUNICÍPIO AFETADAS PELA ESTIAGEM– COBRADE: 1.4.1.1.0, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município e, com fundamento na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, alterada em partes pela Lei nº 12.983, de 02 de junho de 2014, na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, Decreto Federal nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, no Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, e a portaria 260 de 02, de 02 de Fevereiro de 2022 do Ministério do Desenvolvimento Regional, que estabelece os procedimentos e critérios para a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública, CONSIDERANDO que a irregularidade das chuvas e o registro de elevadas temperaturas vêm comprometendo o armazenamento de água, causando sérios problemas ao abastecimento para o consumo humano e animal desde o ano de 2012, diminuindo o padrão de qualidade de vida da população; CONSIDERANDO competir ao Município a preservação do bem- estar da população nas regiões atingidas por eventos adversos, causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos das situações de anormalidade; CONSIDERANDO o Parecer do Conselho Municipal da Proteção e Defesa Civil – COMPDEC. DECRETA: Art. 1º. Fica declarada a existência de situação anormal provocada pela Estiagem, desastre crônico, gradual e previsível, caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, nas áreas comprovadamente afetadas, conforme o Formulário de Informações do Desastre (FIDE) registrado no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID) pelo Conselho Municipal da Proteção e Defesa Civil – COMPDEC. Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação do Conselho Municipal da Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário. Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto às comunidades, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, tudo sob a coordenação do Conselho Municipal da Proteção e Defesa Civil – COMPDEC. Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar pelo o prazo de 180 (Cento e Oitenta) dias. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. Registra-se, publique-se, cumpra-se. PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO Prefeita Municipal Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador:285901D0 GABINETE DA PREFEITA DECRETO GAB/PMI N° 11 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2024. ESTABELECE PONTO FACULTATIVO, EM TODOS OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, NOS DIAS 12, 13 E 14 DE FEVEREIRO DE 2024, EM VIRTUDE DAS COMEMORAÇÕES ALUSIVAS AO CARNAVAL E A QUARTA-FEIRA DE CINZAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba, promulgada em 05 de abril de 1990 e, CONSIDERANDO que o art. 37, Caput, da Constituição Federal impõe à Administração Pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, Estado, do Distrito Federal e dos Municípios, a observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO a competência outorgada aos municípios para legislarem sobre assuntos de interesse local, disposta no artigo 30, I da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; CONSIDERANDO que as datas em que são realizadas as comemorações alusivas ao carnaval e a quarta-feira de cinzas são relativas a eventos nacionais de grande importância, assim como de tradição histórica e religiosa, respectivamente, para a população; CONSIDERANDO que o ponto facultativo implica em economia aos cofres públicos municipais, em valores dispensados com o consumo de força, água, telefone, materiais de consumo, combustível, transporte, dentre outros; eFechar