REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 34 Brasília - DF, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022000001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 2 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 50 Ministério das Comunicações................................................................................................. 51 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 54 Ministério da Defesa............................................................................................................... 56 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 58 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 58 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 59 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 61 Ministério da Educação........................................................................................................... 62 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 63 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 79 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 80 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 87 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 92 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 93 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 95 Ministério da Saúde................................................................................................................ 95 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 113 Ministério dos Transportes................................................................................................... 116 Ministério do Turismo........................................................................................................... 119 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 120 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 120 .................................. Esta edição é composta de 120 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 19/2/2024 a edição extra nº 33-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.450 (1) ORIGEM : 7450 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : MATO GROSSO R E L AT O R : MIN. CRISTIANO ZANIN R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do art. 43-A, § 7º, da Lei Complementar n. 389/2010, incluído pela Lei Complementar n. 748/2022, ambas do Estado do Mato Grosso, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 43-A, §7º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 389/2010, DO ESTADO DO MATO GROSSO. PORTE DE ARMA DE FOGO PARA OUTRAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS DA POLÍCIA PENAL DESSE EST A D O. ARTS. 21, VI, E 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA AUTORIZAR E FISCALIZAR A PRODUÇÃO E O COMÉRCIO DE MATERIAL BÉLICO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE MATERIAL BÉLICO. INCONSTITUCIONALI DA D E FORMAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO. I - Compete exclusivamente à União autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (art. 21, VI, da CF), bem como legislar sobre a mesma temática (art. 22, XXI, da CF). II - O porte de arma de fogo constitui assunto relacionado à segurança nacional, inserindo-se, por consequência, na competência legislativa da União. III - Lei estadual que conceda o porte de arma de fogo institucional a que tem direito o servidor agente penitenciário estadual a outras categorias da estrutura organizacional da Polícia Penal é formalmente inconstitucional, violando a competência atribuída à União. IV - Inconstitucionalidade do art. 43-A, § 7º, da Lei Complementar 389, incluído pela Lei Complementar 748, ambas do Estado do Mato Grosso, por estender o porte de arma de fogo conferido pelo Estatuto do Desarmamento aos agentes penitenciários a servidores públicos estaduais que, embora pertencentes à estrutura organizacional da Polícia Penal, não desempenham atividades de custódia e segurança em estabelecimentos integrantes do sistema penitenciário estadual. V - Procedência do pedido da ação, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 43-A, §7º, da Lei Complementar 389, incluído pela Lei Complementar 748, ambas do Estado do Mato Grosso. D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) Acórdãos AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 951 (2) ORIGEM : 951 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES AGT E . ( S ) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT A DV . ( A / S ) : RITA DE CASSIA ANCELMO BUENO (47655/DF, 30116/A/MT, 6976/RO, 360597/SP) A DV . ( A / S ) : VICTOR SANTOS RUFINO (57089/DF, 4943/PI, 407119/SP) A DV . ( A / S ) : RAPHAEL MARCELINO DE ALMEIDA NUNES (24658/DF, 29719/A/MT, 220542/RJ) I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIAO I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11 REGIAO I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Edson Fachin, Cármen Lúcia, André Mendonça, Roberto Barroso, Luiz Fux e Nunes Marques, que negavam provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela agravante, a Dra. Lais Khaled Porto. Plenário, Sessão Virtual de 2.9.2022 a 13.9.2022 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luiz Fux e finalizada na Presidência da Ministra Rosa Weber). Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que divergia do Ministro Relator para conhecer da ação e, no mérito, julgar parcialmente procedente o pedido, para declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal das decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho que incluem, na fase de execução, sujeitos que não participaram da fase de conhecimento, ao argumento de que fazem parte do mesmo grupo econômico, a despeito da ausência de efetiva comprovação de fraude na sucessão e independentemente de sua prévia participação no processo de conhecimento ou em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 3.11.2023 a 10.11.2023. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ART. 448-A DA CLT. CONJUNTO DE DECISÕES DA JUSTIÇA TRABALHISTA QUE ALEGADAMENTE ATRIBUEM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ÀS EMPRESAS SUCEDIDAS SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. ILEGITITIMIDADE ATIVA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DA SUBSIDIARIEDADE. UTILIZAÇÃO DA ADPF COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência da CORTE exige, para a caracterização da legitimidade ativa das entidades de classe e das confederações sindicais em ações de controle concentrado, a existência de correlação direta entre o objeto do pedido de declaração de inconstitucionalidade e os objetivos institucionais da Requerente. Precedentes. 2. A existência de outros meios idôneos ao enfrentamento da lesão constitucional alegada pela Agravante, em razão dos quais se mostra desatendido o requisito da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999), inviabiliza o imediato acesso à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Precedentes. 3. Arguição ajuizada com o propósito de revisão de decisões judiciais. Não cabimento da ADPF como sucedâneo recursal. Precedentes. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS SecretáriaFechar