DOU 20/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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2
Nº 34, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Presidência da República
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO,
a
pedido, 
o
descredenciamento
da
AR 
CEPE.
Processo
nº
00100.000029/2024-49.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR CERTISA CERTIFICADORA DIGITAL.
Processo nº 00100.000241/2024-14.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR OLIVEIRA & PEREIRA E CORRETORA
DE SEGUROS. Processo nº 00100.000232/2024-15.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR VIP RIO CORRETORA DE SEGUROS.
Processo nº 00100.000230/2024-26.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR MARAPHA ADMINISTRADORA E
CORRETORA DE SEGUROS. Processo nº 00100.000231/2024-71.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR SOLUÇÃO EMPRESARIAL. Processo
nº 00100.000108/2024-50.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR SAFE CERTIFICADORA. Processo nº
00100.000187/2024-07.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR ALMEIDA CABRAL CERTIFICADORA.
Processo nº 00100.000160/2024-14.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR CERTIFICA CENTRO OESTE. Processo
nº 00100.000159/2024-81.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR PRO CONSULTORIA. Processo nº
00100.000158/2024-37.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento
da AR SETACRE. Processo nº
00100.000143/2024-79.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E
EMPRESARIAL DE BOTUCATU. Processo nº 00100.000138/2024-66.
DEFIRO,
a
pedido,
o
descredenciamento da
AR
SMART.
Processo
nº
00100.000134/2024-88.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR COIPE SISTEMAS. Processo nº
00100.000124/2024-42.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR CERTIFICACONT. Processo nº
00100.000117/2024-41.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR SETE TECNOLOGIAS. Processo nº
00100.000116/2024-04.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR EL SHADAY CERTIFICADOS DIGITAIS.
Processo nº 00100.000114/2024-15.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR CRYPTBR CERTIFICADORA DIGITAL.
Processo nº 00100.000113/2024-62.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR IX CERTIFICADORA. Processo nº
00100.000112/2024-18.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR GAIDESKI CONTABILIDADE. Processo
nº 00100.000144/2024-13.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR USE ID TECNOLOGIA LTDA. Processo
nº 00100.000094/2024-74.
ENYLSON FLÁVIO MARTINEZ CAMOLESI
Diretor-Presidente
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 556, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024
Estende a aplicação do direito antidumping definitivo,
pelo mesmo período de duração da medida vigente, às
importações brasileiras de vidros recurvados, biselados,
gravados, brocados, esmaltados ou trabalhados de
outro modo, para posterior utilização na fabricação de
vidros de segurança laminados empregados no setor
automotivo, originárias ou procedentes da República
Popular da China.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI, do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 02
de março de 2023, e o inciso VI do art. 2º, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de
10 de maio de 2023; e tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho
de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no
Anexo Único da presente Resolução e no Parecer DECOM SEI nº 290/2024/MDIC, e o
deliberado em sua 211ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 08 de fevereiro de 2024,
resolve:
Art. 1º Encerrar a revisão
anticircunvenção com extensão do direito
antidumping definitivo, aplicado por meio da Resolução Gecex nº 05, de 16 de fevereiro
de 2017, e prorrogado por meio da Resolução Gecex nº 450, de 16 de fevereiro de 2023,
às importações brasileiras de vidros
recurvados, biselados, gravados, brocados,
esmaltados ou trabalhados de outro modo, para posterior utilização na fabricação de
vidros de segurança
laminados empregados no setor
automotivo, comumente
classificadas no subitem 7006.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM,
originárias ou procedentes da República Popular da China, por prazo igual ao da sua
vigência, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem a ser aplicada sobre o valor
aduaneiro da mercadoria, nos percentuais abaixo especificados:
Importador
Direito Antidumping Definitivo Estendido (em %)
PSG Industria e Comercio de Vidros EIRELI
115,7%
FANAVID Fábrica Nacional de Vidros de Seguranca Ltda
145,0%
MAP-Materiais de Alta Performance Ltda.
145,0%
Mirai International Comercio, Importacao e Exportacao de Materiais
Isolantes e de Seguranca Ltda.
145,0%
Twinglass Vidros Ltda.
145,0%
Vidroforte Industria e Comercio de Vidros Ltda
145,0%
Demais empresas
145,0%
Parágrafo único. Nos termos do art. 134, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013,
importadores que não tenham importado para o Brasil os vidros objeto da extensão do
direito a que se refere o caput deste artigo, durante o período de revisão
anticircunvenção, poderão solicitar sua exclusão da medida antidumping estendida, desde
que observadas as condições constantes do art. 136 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Art. 2º A classificação tarifária a que se refere o art. 1º é meramente indicativa,
não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta
Resolução, conforme consta do Anexo Único.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO Ú N I CO
O processo de revisão anticircunvenção para averiguar práticas comerciais que
visem a frustrar a eficácia da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de
vidros
automotivos, comumente
classificadas nos
subitens 7007.11.00,
7007.19.00,
7007.21.00, 7007.29.000, 8708.29.99 e 8708.22.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL -
NCM, originárias da China, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº
8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre
as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao
procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI nos
19972.100448/2022-87 (restrito) e 19972.100306/2022-10 (confidencial).
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original
1. Em 30 de abril de 2015, a Associação Brasileira das Indústrias de Vidro
(ABIVIDRO), doravante também denominada peticionária, protocolou, no Departamento
de Defesa Comercial (DECOM) do então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior (MDIC), petição de início de investigação de dumping nas exportações
para o Brasil de vidros automotivos temperados e laminados, comumente classificadas
nos
subitens 7007.11.00,
7007.19.00,
7007.21.00,
7007.29.00 e
8708.29.99 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, quando originárias do México e da China
e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) deu início à investigação de
dumping por meio da Circular SECEX no 42, de 26 de junho de 2015, publicada no Diário
Oficial da União (D.O.U.) de 29 de junho de 2015. A investigação foi encerrada, sem
julgamento de mérito, por meio da Circular SECEX no 54, de 26 de agosto de 2015,
publicada no D.O.U. de 27 de agosto de 2015, em razão da insuficiência de informações
prestadas pela indústria doméstica.
3. Em 29 de outubro de 2015, a ABIVIDRO protocolou, em nome das
empresas Saint Gobain e Pilkington, por meio do extinto Sistema DECOM Digital (SDD),
petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de vidros
automotivos temperados e laminados, doravante denominados vidros automotivos,
quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática.
4. A autoridade, em 30 de novembro de 2015, por meio do Ofício no
5.691/2015/CGAC/DECOM/SECEX, solicitou à peticionária, com base no § 2o do art. 41 do
Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento
Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária,
após solicitação de
extensão do prazo originalmente
estabelecido, apresentou
tempestivamente, no dia 17 de dezembro de 2015, tais informações.
5. Considerando o que constava do Parecer DECOM no 1, de 8 de janeiro de
2016, foi publicada a Circular SECEX nº 1, de mesma data, no D.O.U. de 11 de janeiro de
2016, iniciando a investigação, uma vez que foi verificada a existência de indícios
suficientes de prática de dumping nas exportações de vidros automotivos da China para
o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
6. Após o alcance de determinação preliminar positiva quanto à prática de
dumping e ao decorrente dano à indústria doméstica, em 24 de junho de 2016 foi
aplicada medida antidumping provisória às importações brasileiras de vidros automotivos,
quando originárias da China, por meio da publicação no D.O.U. da Resolução da Câmara
de Comércio Exterior (CAMEX) no 52, de 23 de junho de 2016. A vigência da medida,
inicialmente estabelecida em 6 meses, foi prorrogada por mais três meses, por meio da
Resolução CAMEX no 116, de 23 de novembro de 2016, publicada no D.O.U. de 28 de
novembro de 2016.
7.
Em
17 de
fevereiro
de
2017,
como resultado
do
procedimento
administrativo, foi publicada no D.O.U. a Resolução CAMEX nº 5 (retificada em 31 de
março de 2017), a qual encerrou a investigação com a aplicação, por cinco anos, de
direito antidumping definitivo às importações de vidros automotivos originárias da China,
sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos
montantes especificados abaixo:
- BSG Auto Glass Co. Ltd.: US$ 1.948,50/t
- Fuyao (Fujian) Bus Glass Co. Ltd.; Fuyao Fujian Glass Encapsulation Co.;
Fuyao Glass (Chongqing) Co., Ltd.; Fuyao Glass (Chongqing) Fittings Co., Ltd.; Fuyao Glass
(Hubei) Co. Ltd.; Fuyao Group Beijing Futong Safety Glass Co., Ltd; Fuyao Group
Changchun Ltd.; Fuyao Group Shanghai Automobile Glass Co.Ltd; Fuyao Group (Shenyang)
Automotive Glass Co., Ltd.; Fujian Wanda Automobile Glass Industry Co., Ltd.; Guangzhou
Fuyao Glass Co.Ltd; Shanghai Fuyao Bus Glass Co., Ltd.; Tianjin Hongde Auto Glass Co.,
Ltd.; Zhengzhou Fuyao Glass Co., Ltd.: US$ 475,15/t
- Dongguang Benson Automobile Glass Co., Ltd.; Xinyi Automobile Glass
(Shenzhen) Co. Ltd; Shenzen Benson Automobile Glass Co. Ltd: US$ 2.593,76/t
- Saint Gobain Hanglas Sekurit (Shanghai) Co., Ltd: US$ 2.761,35/t
- Empresas chinesas identificadas no Anexo II da Resolução CAMEX nº 5/2017
e não arroladas acima: US$ 1.601,07/t
- Demais: US$ 2.761,35/t
1.2. Da primeira revisão
8. Em 24 de setembro de 2021 foi protocolada petição no Sistema Eletrônico
de Informações (SEI), pela ABIVIDRO, relativa à revisão de final de período da medida
antidumping aplicada às importações brasileiras de vidros automotivos, comumente
classificadas nos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.000 e 8708.29.99
da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, originárias da China, objeto dos
Processos
SEI/ME nos
19972.101594/2021-49
(restrito)
e 19972.101595/2021
-
93
(confidencial).

                            

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