Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022000002 2 Nº 34, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Presidência da República CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO D ES P AC H O S DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR CEPE. Processo nº 00100.000029/2024-49. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR CERTISA CERTIFICADORA DIGITAL. Processo nº 00100.000241/2024-14. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR OLIVEIRA & PEREIRA E CORRETORA DE SEGUROS. Processo nº 00100.000232/2024-15. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR VIP RIO CORRETORA DE SEGUROS. Processo nº 00100.000230/2024-26. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR MARAPHA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS. Processo nº 00100.000231/2024-71. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR SOLUÇÃO EMPRESARIAL. Processo nº 00100.000108/2024-50. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR SAFE CERTIFICADORA. Processo nº 00100.000187/2024-07. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR ALMEIDA CABRAL CERTIFICADORA. Processo nº 00100.000160/2024-14. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR CERTIFICA CENTRO OESTE. Processo nº 00100.000159/2024-81. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR PRO CONSULTORIA. Processo nº 00100.000158/2024-37. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR SETACRE. Processo nº 00100.000143/2024-79. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE BOTUCATU. Processo nº 00100.000138/2024-66. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR SMART. Processo nº 00100.000134/2024-88. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR COIPE SISTEMAS. Processo nº 00100.000124/2024-42. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR CERTIFICACONT. Processo nº 00100.000117/2024-41. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR SETE TECNOLOGIAS. Processo nº 00100.000116/2024-04. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR EL SHADAY CERTIFICADOS DIGITAIS. Processo nº 00100.000114/2024-15. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR CRYPTBR CERTIFICADORA DIGITAL. Processo nº 00100.000113/2024-62. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR IX CERTIFICADORA. Processo nº 00100.000112/2024-18. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR GAIDESKI CONTABILIDADE. Processo nº 00100.000144/2024-13. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR USE ID TECNOLOGIA LTDA. Processo nº 00100.000094/2024-74. ENYLSON FLÁVIO MARTINEZ CAMOLESI Diretor-Presidente CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO RESOLUÇÃO GECEX Nº 556, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024 Estende a aplicação do direito antidumping definitivo, pelo mesmo período de duração da medida vigente, às importações brasileiras de vidros recurvados, biselados, gravados, brocados, esmaltados ou trabalhados de outro modo, para posterior utilização na fabricação de vidros de segurança laminados empregados no setor automotivo, originárias ou procedentes da República Popular da China. O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI, do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e o inciso VI do art. 2º, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; e tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente Resolução e no Parecer DECOM SEI nº 290/2024/MDIC, e o deliberado em sua 211ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 08 de fevereiro de 2024, resolve: Art. 1º Encerrar a revisão anticircunvenção com extensão do direito antidumping definitivo, aplicado por meio da Resolução Gecex nº 05, de 16 de fevereiro de 2017, e prorrogado por meio da Resolução Gecex nº 450, de 16 de fevereiro de 2023, às importações brasileiras de vidros recurvados, biselados, gravados, brocados, esmaltados ou trabalhados de outro modo, para posterior utilização na fabricação de vidros de segurança laminados empregados no setor automotivo, comumente classificadas no subitem 7006.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias ou procedentes da República Popular da China, por prazo igual ao da sua vigência, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem a ser aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, nos percentuais abaixo especificados: Importador Direito Antidumping Definitivo Estendido (em %) PSG Industria e Comercio de Vidros EIRELI 115,7% FANAVID Fábrica Nacional de Vidros de Seguranca Ltda 145,0% MAP-Materiais de Alta Performance Ltda. 145,0% Mirai International Comercio, Importacao e Exportacao de Materiais Isolantes e de Seguranca Ltda. 145,0% Twinglass Vidros Ltda. 145,0% Vidroforte Industria e Comercio de Vidros Ltda 145,0% Demais empresas 145,0% Parágrafo único. Nos termos do art. 134, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, importadores que não tenham importado para o Brasil os vidros objeto da extensão do direito a que se refere o caput deste artigo, durante o período de revisão anticircunvenção, poderão solicitar sua exclusão da medida antidumping estendida, desde que observadas as condições constantes do art. 136 do Decreto nº 8.058, de 2013. Art. 2º A classificação tarifária a que se refere o art. 1º é meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping. Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê ANEXO Ú N I CO O processo de revisão anticircunvenção para averiguar práticas comerciais que visem a frustrar a eficácia da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de vidros automotivos, comumente classificadas nos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.000, 8708.29.99 e 8708.22.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI nos 19972.100448/2022-87 (restrito) e 19972.100306/2022-10 (confidencial). 1. DOS ANTECEDENTES 1.1. Da investigação original 1. Em 30 de abril de 2015, a Associação Brasileira das Indústrias de Vidro (ABIVIDRO), doravante também denominada peticionária, protocolou, no Departamento de Defesa Comercial (DECOM) do então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de vidros automotivos temperados e laminados, comumente classificadas nos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.00 e 8708.29.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, quando originárias do México e da China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 2. A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) deu início à investigação de dumping por meio da Circular SECEX no 42, de 26 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 29 de junho de 2015. A investigação foi encerrada, sem julgamento de mérito, por meio da Circular SECEX no 54, de 26 de agosto de 2015, publicada no D.O.U. de 27 de agosto de 2015, em razão da insuficiência de informações prestadas pela indústria doméstica. 3. Em 29 de outubro de 2015, a ABIVIDRO protocolou, em nome das empresas Saint Gobain e Pilkington, por meio do extinto Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de vidros automotivos temperados e laminados, doravante denominados vidros automotivos, quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 4. A autoridade, em 30 de novembro de 2015, por meio do Ofício no 5.691/2015/CGAC/DECOM/SECEX, solicitou à peticionária, com base no § 2o do art. 41 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária, após solicitação de extensão do prazo originalmente estabelecido, apresentou tempestivamente, no dia 17 de dezembro de 2015, tais informações. 5. Considerando o que constava do Parecer DECOM no 1, de 8 de janeiro de 2016, foi publicada a Circular SECEX nº 1, de mesma data, no D.O.U. de 11 de janeiro de 2016, iniciando a investigação, uma vez que foi verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de vidros automotivos da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 6. Após o alcance de determinação preliminar positiva quanto à prática de dumping e ao decorrente dano à indústria doméstica, em 24 de junho de 2016 foi aplicada medida antidumping provisória às importações brasileiras de vidros automotivos, quando originárias da China, por meio da publicação no D.O.U. da Resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) no 52, de 23 de junho de 2016. A vigência da medida, inicialmente estabelecida em 6 meses, foi prorrogada por mais três meses, por meio da Resolução CAMEX no 116, de 23 de novembro de 2016, publicada no D.O.U. de 28 de novembro de 2016. 7. Em 17 de fevereiro de 2017, como resultado do procedimento administrativo, foi publicada no D.O.U. a Resolução CAMEX nº 5 (retificada em 31 de março de 2017), a qual encerrou a investigação com a aplicação, por cinco anos, de direito antidumping definitivo às importações de vidros automotivos originárias da China, sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes especificados abaixo: - BSG Auto Glass Co. Ltd.: US$ 1.948,50/t - Fuyao (Fujian) Bus Glass Co. Ltd.; Fuyao Fujian Glass Encapsulation Co.; Fuyao Glass (Chongqing) Co., Ltd.; Fuyao Glass (Chongqing) Fittings Co., Ltd.; Fuyao Glass (Hubei) Co. Ltd.; Fuyao Group Beijing Futong Safety Glass Co., Ltd; Fuyao Group Changchun Ltd.; Fuyao Group Shanghai Automobile Glass Co.Ltd; Fuyao Group (Shenyang) Automotive Glass Co., Ltd.; Fujian Wanda Automobile Glass Industry Co., Ltd.; Guangzhou Fuyao Glass Co.Ltd; Shanghai Fuyao Bus Glass Co., Ltd.; Tianjin Hongde Auto Glass Co., Ltd.; Zhengzhou Fuyao Glass Co., Ltd.: US$ 475,15/t - Dongguang Benson Automobile Glass Co., Ltd.; Xinyi Automobile Glass (Shenzhen) Co. Ltd; Shenzen Benson Automobile Glass Co. Ltd: US$ 2.593,76/t - Saint Gobain Hanglas Sekurit (Shanghai) Co., Ltd: US$ 2.761,35/t - Empresas chinesas identificadas no Anexo II da Resolução CAMEX nº 5/2017 e não arroladas acima: US$ 1.601,07/t - Demais: US$ 2.761,35/t 1.2. Da primeira revisão 8. Em 24 de setembro de 2021 foi protocolada petição no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), pela ABIVIDRO, relativa à revisão de final de período da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de vidros automotivos, comumente classificadas nos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.000 e 8708.29.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, originárias da China, objeto dos Processos SEI/ME nos 19972.101594/2021-49 (restrito) e 19972.101595/2021 - 93 (confidencial).Fechar