Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022000003 3 Nº 34, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Em 29 de novembro de 2021, solicitaram-se informações complementares àquelas fornecidas na (i) petição e (ii) em protocolo adicional realizado em 7 de novembro de 2021, com base no § 2o do art. 41 do Decreto no 8.058, de 2013. A peticionária, após solicitação de extensão do prazo originalmente estabelecido, apresentou tempestivamente, no dia 13 de dezembro de 2021, as informações requeridas. 10. Nos termos do art. 45 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, a Secretaria de Comércio Exterior deu início à referida revisão mediante a Circular SECEX no 7, de 16 de fevereiro de 2022, publicada no D.O.U. de 17 de fevereiro de 2022. 11. Em 17 de fevereiro de 2023, como resultado do procedimento de revisão de final de período, foi publicada no D.O.U. a Resolução GECEX nº 450, de 16 de fevereiro de 2023, que prorrogou, por um prazo de até cinco anos, o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de vidros automotivos, originárias da China, sem alteração de seus montantes. 2. DA REVISÃO A N T I C I R C U N V E N Ç ÃO 2.1. Da petição 12. Em 24 de fevereiro de 2022, a ABIVIDRO, por meio de seus representantes legais, protocolou no Sistema Eletrônico de Informações do então Ministério da Economia (SEI/ME) petição relativa ao início de revisão anticircunvenção para averiguar a existência de práticas comerciais que visam a frustrar a eficácia de medida antidumping em vigor, instituída pela Resolução CAMEX nº 5/2017, aplicada às importações brasileiras de vidros automotivos, comumente classificadas nos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00 e 7007.29.00 e 8708.29.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China. 13. Ao constatar que as versões restrita e confidencial da supracitada petição foram protocoladas em um único processo restrito, qual seja, Processo SEI/ME nº 19972.100306/2022- 10, a ABIVIDRO apresentou manifestação, em 23 de março de 2022, informando o protocolo da versão restrita em novo processo SEI (Processo SEI/ME nº 19972.100448/2022-87), solicitando ainda que os documentos contidos no Processo SEI/ME nº 19972.100306/2022-10 passassem a ser considerados como a versão confidencial da petição. 14. A partir do protocolo das duas versões da petição, a então Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM, no dia 28 de abril de 2022, por meio do Ofícios SEI nos 125243/2022/ME (restrito) e 125185/2022/ME (confidencial), solicitou à ABIVIDRO, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, informações complementares àquelas fornecidas na petição. Após pedido de prorrogação do prazo originalmente outorgado, as informações solicitadas foram apresentadas tempestivamente, em 12 de maio de 2022. 15. Tendo em vista o tempo dispendido entre o protocolo da petição e o fim do exame pela autoridade investigadora, entendeu-se necessária a atualização do período de análise dos requisitos estabelecidos na Subseção II da Seção III do Capítulo VIII do Decreto no 8.058, de 2013, que rege as revisões anticircunvenção. 16. Nesse sentido, passou-se a considerar, para fins de exame e eventual caracterização da prática elisiva, o intervalo compreendido entre abril de 2021 e março de 2022. Paralelamente, para aspectos relacionados aos fluxos comerciais, foi estabelecido o período de análise de abril de 2016 até março de 2022. 17. Dessa forma, no dia 10 de março de 2023, por meio do Ofício SEI no 670/2023/MDIC (restrito), comunicou-se à peticionária acerca da necessidade de atualização de período, sendo solicitadas informações complementares à petição que abarcassem o novo período de análise. Em 24 de março de 2023, a ABIVIDRO protocolou, de forma tempestiva, a resposta às informações solicitadas. 18. A petição de revisão anticircunvenção da ABIVIDRO baseia-se na hipótese prevista no inciso I do art. 121 do Decreto no 8.058, de 2013. Reza o referido dispositivo: Art. 121. A aplicação de uma medida antidumping poderá ser estendida, por meio de uma revisão anticircunvenção amparada por esta Subseção, a importações de: I - partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida antidumping, destinadas à industrialização, no Brasil, do produto sujeito a medida antidumping: 19. Segundo a peticionária, após o início da investigação que resultou na aplicação dos direitos antidumping definitivos às importações de vidros automotivos, houve aumento expressivo de importações da China de vidros classificados no subitem 7006.00.00 da NCM/SH, que estariam passando por processo de industrialização no Brasil para posterior revenda no mercado brasileiro como vidros automotivos. 20. Nestes casos, nas descrições das importações de vidros do subitem 7006.00.00 da NCM/SH haveria a indicação explícita de que esses vidros seriam destinados à produção de vidros automotivos, apresentando, por vezes, o modelo de veículo no qual os vidros seriam utilizados. Ademais, algumas outras descrições também já informavam que os vidros foram comercializados em pares, uma possível evidência de serem destinados à produção de vidros laminados, tipicamente utilizados na fabricação de para-brisas de veículos. 21. Adicionalmente, também foi observado aumento das importações de PVB (polivinil butiral), polímero utilizado entre as lâminas de vidros contracoladas na fabricação de vidros automotivos laminados, pelo porto de [CONFIDENCIAL], também originárias da República Popular da China. Segundo alegações da ABIVIDRO, as importações de PVB poderiam estar relacionadas ao local onde os vidros classificados no subitem 7006.00.00 da NCM/SH estariam passando por industrialização e posterior revenda no mercado brasileiro como vidros automotivos. 22. Dessa forma, o pleito de extensão da medida antidumping apresentado pela ABIVIDRO se baseia na alegação de que pares de vidros, comumente classificados no subitem 7006.00.00 da NCM/SH, estariam sendo importados da China com o intuito de serem contracolados mediante a fixação da lâmina plástica de PVB no Brasil, para posterior revenda como vidros automotivos à indústria automobilística. Essas operações teriam ocorrido após o início da investigação original que culminou com a aplicação de medida antidumping às importações de vidros automotivos (Resolução CAMEX nº 5, de 2017), constituindo, desse modo, prática de circunvenção prevista pelo inciso I do art. 121 do Decreto no 8.058, de 2013. 2.2. Das partes interessadas 23. De acordo com o art. 126 do Decreto no 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores brasileiros do produto sujeito à medida antidumping e os importadores brasileiros dos vidros comumente classificados no subitem 7006.00.00 da NCM/SH e das folhas de PVB, comumente classificadas no subitem 3920.91.00 da NCM/SH. 24. Por meio dos dados oficiais brasileiros de importação fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Economia, identificaram-se as empresas brasileiras que, no período de abril de 2021 a março de 2022, adquiriram os supracitados itens importados da China. 25. [RESTRITO] 2.3. Do início da revisão 26. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 285/2023/MDIC, de 23 de maio de 2023, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de circunvenção nas exportações da China para o Brasil de vidros e PVB, produtos objeto desta revisão, foi recomendado o início da revisão anticircunvenção. 27. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, em 25 de maio de 2023, por meio da publicação no D.O.U. da Circular SECEX nº 18, de 24 de maio de 2023, foi iniciada a revisão anticircunvenção nas importações brasileiras de vidros e PVB, comumente classificadas, respectivamente, nos subitens 7006.00.00 e 3920.91.00 da NCM/SH, originárias da China, nos termos do inciso I do art. 121 do Decreto no 8058, de 2013. 2.4. Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes 28. De acordo com o art. 126 do Decreto no 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores brasileiros do produto sujeito à medida antidumping e os importadores brasileiros dos vidros comumente classificados no subitem 7006.00.00 da NCM/SH e das folhas de PVB, comumente classificadas no subitem 3920.91.00 da NCM/SH. 29. Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas identificadas foram notificadas do início da revisão em 30 de maio de 2023. Constou das referidas notificações o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 18, de 24 de maio de 2023, que deu início à revisão. 30. Ademais, conforme disposto nos incisos IV e V do art. 126 do Decreto no 8.058, de 2013, foram encaminhados aos importadores, por meio Ofício Circular SEI nº 128/2023/MDIC, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de vinte dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com o caput do art. 127 do Decreto no 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014. 31. Conforme disposto no inciso I do art. 126 do Decreto no 8.058, de 2013, foram notificadas as empresas AGC Vidros do Brasil Ltda., Pilkington Brasil Ltda. e Saint Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda. - Divisões Sekurit e Autover como produtores brasileiros do produto sujeito à medida antidumping, por meio do Ofício Circular SEI nº 132/2023/MDIC. 32. No dia 31 de agosto de 2023, a empresa Vidroforte Indústria e Comércio de Vidros Ltda., doravante Vidroforte, solicitou acesso aos autos dos processos como parte interessada na revisão, sob a hipótese prevista no art. 126, incisos IV do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que teria importado o produto objeto da revisão anticircunvenção durante o período de análise. Após a regularização dos documentos de representação, solicitada por meio do Ofício SEI nº 5669/2023/MDIC, foi concedido acesso aos autos para a empresa. 33. Em 20 de setembro de 2023, a Associação Brasileira de Distribuidores e Processadores de Vidros Planos (ABRAVIDRO) protocolou solicitação (documento SEI 37388282) para participação como parte interessada no presente processo, nos termos do art. 126, incisos IV, V e VI do Decreto nº 8.058, de 2013. 34. Ademais, a ABRAVIDRO apresentou voluntariamente informações adicionais a fim de assegurar que as importações de PVB destinadas a atender fins legítimos de seus associados, qual seja, o processamento e/ou industrialização de vidros laminados para uso na construção civil e em automóveis ("neste caso o mais comum seria o atendimento ao mercado de reposição"), não sejam, segundo a ABRAVIDR O, negativamente afetadas pelo desfecho da presente revisão. 2.5 Do recebimento das informações solicitadas 2.5.1 Dos importadores 35. Em 22 de junho de 2023, a empresa PSG Indústria e Comercio de Vidros Ltda. - em Recuperação Judicial, doravante PSG, apresentou tempestivamente resposta ao questionário do importador. 36. Em 12 de julho de 2023, foi enviado o Ofício SEI nº 4233/2023/MDIC com o pedido de informações complementares à PSG. Após pedido de prorrogação do prazo, deferido no dia 19 de julho de 2023 por meio do Ofício SEI nº 4456/2023/MDIC, a empresa apresentou, tempestivamente, em 7 de agosto de 2023, resposta ao pedido de informações complementares no documento SEI no 36347390, restrito e no documento SEI no 36347359, confidencial. 37. Em 1º de novembro de 2023, a Vidroforte enviou resposta ao questionário do importador. Entretanto, consoante constou no Ofício Circular no 1 2 8 / 2 0 2 3 / M D I C, encaminhado em 30 de maio de 2023, o prazo para apresentação de resposta ao questionário do importador nos autos do processo encerrar-se-ia, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de ciência do ofício mencionado, isto é, em 26 de junho de 2023, em conformidade com o caput do art. 127 do Decreto no 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014. 38. Dessa forma, por intermédio do Ofício SEI nº 7151/2023/MDIC, de 10 de novembro de 2023, a Vidroforte foi notificada a respeito da intempestividade de sua resposta ao questionário do importador e de que ela não seria considerada para fins de determinação final no âmbito da revisão em questão, com base no disposto no caput do art. 180 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013. 39. Em manifestação do dia 14 de novembro de 2023, a Vidroforte informou que recebeu o Ofício SEI nº 7151/2023/MDIC, no entanto salientou que as informações trazidas aos autos são matérias de ordem pública, o que, por si só, já demonstraria a necessidade de análise pelas autoridades competentes. 40. A empresa afirmou ainda que seria necessário se atentar ao fato de que a investigação fora prorrogada, sendo que as informações e documentos foram acostados antes do prazo final divulgado. 41. Além disso, a importadora destacou que, em 22 de agosto de 2023, a empresa recebeu correspondência eletrônica confirmando que "independente de manifestação formal" a empresa seria considerada parte interessada, reforçando, em seu entendimento, a importância das informações por ela aportadas. 42. Face o exposto, a Vidroforte solicitou recebimento das informações trazidas, especialmente por se tratar de empresa que é parte interessada na revisão, sendo que as informações apresentadas seriam de suma importância para o desfecho da investigação evitando-se, desta forma, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 43. Adicionalmente, em manifestação no dia 16 de novembro de 2023, a Vidroforte repisou os argumentos da manifestação anterior e arguiu que, de acordo com a Circular SECEX nº 33, de 23 de agosto de 2023, a manifestação trazida aos autos pela empresa seria tempestiva. 44. Dado que a Vidroforte protocolou as respostas ao questionário do importador intempestivamente, conforme discorrido no item 2.8 deste documento, somente foi considerada a resposta ao questionário do importador e as informações complementares da PSG. As demais partes interessadas não apresentaram resposta ao questionário. 2.6 Das verificações in loco 2.6.1 Da verificação in loco da indústria doméstica 45. Considerando a Portaria SECEX nº 162, de 2022, em especial o disposto em seu art. 57, e com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Pilkington Brasil Ltda., no período de 03 a 04 de agosto de 2023, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações referentes à empresa na petição e nas informações complementares. 46. Cumpriram-se os procedimentos previstos nos roteiros previamente encaminhados à empresa, tendo sido verificadas as informações prestadas e obtidos esclarecimentos da estrutura organizacional e afiliações da empresa, do processo produtivo de vidros automotivos e das práticas contábeis. As versões restrita e confidencial do relatório de verificação in loco foram juntadas, respectivamente, aos autos restritos e confidenciais do processo e os documentos comprobatórios colacionados durante o procedimento foram recebidos em bases confidenciais. 47. Os dados reportados foram considerados válidos e eventuais ajustes decorrentes do procedimento estão refletidos nos dados apresentados neste documento. 2.6.2 Da verificação in loco da importadora PSG Indústria e Comércio de Vidros Ltda - em Recuperação Judicial 48. O Ofício SEI nº 5218/2023/MDIC, de 17 de agosto de 2023, foi encaminhado à PSG, nos termos do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, informando sobre a intenção de se realizar verificação in loco dos dados por ela apresentados, no período de 2 a 6 de outubro de 2023. Por meio de comunicação juntada aos autos do processo em 17 de agosto de 2023, a empresa apresentou concordância com a realização da verificação in loco no período proposto. 49. Em atenção ao § 9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, as versões restrita e confidencial do relatório da verificação in loco foram juntadas, respectivamente, aos autos restritos e confidenciais do processo. Todos os documentos colhidos como evidências dos procedimentos de verificação in loco foram recebidos em bases confidenciais. 50. Os dados reportados foram considerados válidos e eventuais ajustes decorrentes do procedimento estão refletidos nos dados apresentados neste documento. 2.7 Das manifestações acerca da petição, dos questionários, pedido de informações complementares e das verificações in loco 51. No âmbito da sua resposta ao questionário do importador, no dia 20 de junho de 2023, a PSG se manifestou quanto à revisão objeto do Ofício Circular SEI nº 128/2023/MDIC. Primeiramente, a empresa esclareceu sobre as suas características e descreveu seu processo de recuperação judicial (documento SEI no 35090554). 52. Sobre a revisão ora em apreço, a PSG alegou que, embora a importação de partes e peças tenha aumentado em virtude da medida antidumping, as empresas que importaram o produto objeto da revisão de prática de circunvenção não seriam "maquiladoras, mas indústria nacional". 53. A empresa afirmou que a "Portaria SECEX nº 21" teria determinado, de forma quase idêntica à regulamentação europeia, a linha tênue entre indústria produtora e aquela meramente maquiladora. Em seu art. 17, teria estabelecido que se as partes eFechar