DOU 20/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 34, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Em 29 de novembro de 2021, solicitaram-se informações complementares
àquelas fornecidas na (i) petição e (ii) em protocolo adicional realizado em 7  de
novembro de 2021, com base no § 2o do art. 41 do Decreto no 8.058, de 2013. A
peticionária, após
solicitação de
extensão do
prazo originalmente
estabelecido,
apresentou tempestivamente, no dia 13 de
dezembro de 2021, as informações
requeridas.
10. Nos termos do art. 45 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, a
Secretaria de Comércio Exterior deu início à referida revisão mediante a Circular SECEX
no 7, de 16 de fevereiro de 2022, publicada no D.O.U. de 17 de fevereiro de 2022.
11. Em 17 de fevereiro de 2023, como resultado do procedimento de revisão
de final de período, foi publicada no D.O.U. a Resolução GECEX nº 450, de 16 de
fevereiro de 2023, que prorrogou, por um prazo de até cinco anos, o direito antidumping
definitivo aplicado às importações brasileiras de vidros automotivos, originárias da China,
sem alteração de seus montantes.
2. DA REVISÃO A N T I C I R C U N V E N Ç ÃO
2.1. Da petição
12. Em 24 de fevereiro de 2022, a ABIVIDRO, por meio de seus representantes
legais, protocolou no Sistema Eletrônico de Informações do então Ministério da Economia
(SEI/ME) petição relativa ao início de revisão anticircunvenção para averiguar a existência de
práticas comerciais que visam a frustrar a eficácia de medida antidumping em vigor, instituída
pela Resolução CAMEX nº 5/2017, aplicada às importações brasileiras de vidros automotivos,
comumente classificadas nos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00 e 7007.29.00 e
8708.29.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China.
13. Ao constatar que as versões restrita e confidencial da supracitada petição foram
protocoladas em um único processo restrito, qual seja, Processo SEI/ME nº 19972.100306/2022-
10, a ABIVIDRO apresentou manifestação, em 23 de março de 2022, informando o protocolo da
versão restrita em novo processo SEI (Processo SEI/ME nº 19972.100448/2022-87), solicitando
ainda que os documentos contidos no Processo SEI/ME nº 19972.100306/2022-10 passassem a
ser considerados como a versão confidencial da petição.
14. A partir do protocolo das duas versões da petição, a então Subsecretaria
de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM, no dia 28 de abril de 2022, por meio
do Ofícios SEI nos 125243/2022/ME (restrito) e 125185/2022/ME (confidencial), solicitou
à ABIVIDRO, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, informações
complementares àquelas fornecidas na petição. Após pedido de prorrogação do prazo
originalmente 
outorgado, 
as 
informações 
solicitadas 
foram 
apresentadas
tempestivamente, em 12 de maio de 2022.
15. Tendo em vista o tempo dispendido entre o protocolo da petição e o fim
do exame pela autoridade investigadora, entendeu-se necessária a atualização do período
de análise dos requisitos estabelecidos na Subseção II da Seção III do Capítulo VIII do
Decreto no 8.058, de 2013, que rege as revisões anticircunvenção.
16. Nesse sentido, passou-se a considerar, para fins de exame e eventual
caracterização da prática elisiva, o intervalo compreendido entre abril de 2021 e março
de 2022. Paralelamente, para aspectos relacionados aos fluxos comerciais, foi
estabelecido o período de análise de abril de 2016 até março de 2022.
17. Dessa forma, no dia 10 de março de 2023, por meio do Ofício SEI no
670/2023/MDIC (restrito),
comunicou-se à
peticionária acerca
da necessidade de
atualização de período, sendo solicitadas informações complementares à petição que
abarcassem o novo período de análise. Em 24 de março de 2023, a ABIVIDRO protocolou,
de forma tempestiva, a resposta às informações solicitadas.
18. A petição de revisão anticircunvenção da ABIVIDRO baseia-se na hipótese
prevista no inciso I do art. 121 do Decreto no 8.058, de 2013. Reza o referido dispositivo:
Art. 121. A aplicação de uma medida antidumping poderá ser estendida, por
meio de uma revisão anticircunvenção amparada por esta Subseção, a importações de:
I - partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito
a medida antidumping, destinadas à industrialização, no Brasil, do produto sujeito a
medida antidumping:
19. Segundo a peticionária, após o início da investigação que resultou na
aplicação dos direitos antidumping definitivos às importações de vidros automotivos,
houve aumento expressivo de importações da China de vidros classificados no subitem
7006.00.00 da NCM/SH, que estariam passando por processo de industrialização no Brasil
para posterior revenda no mercado brasileiro como vidros automotivos.
20. Nestes casos, nas descrições das importações de vidros do subitem
7006.00.00 da NCM/SH haveria a indicação explícita de que esses vidros seriam
destinados à produção de vidros automotivos, apresentando, por vezes, o modelo de
veículo no qual os vidros seriam utilizados. Ademais, algumas outras descrições também
já informavam que os vidros foram comercializados em pares, uma possível evidência de
serem destinados à produção de vidros laminados, tipicamente utilizados na fabricação
de para-brisas de veículos.
21. Adicionalmente, também foi observado aumento das importações de PVB
(polivinil butiral), polímero utilizado entre as lâminas de vidros contracoladas na
fabricação de vidros automotivos laminados, pelo porto de [CONFIDENCIAL], também
originárias da
República Popular
da China. Segundo
alegações da
ABIVIDRO, as
importações de PVB poderiam estar relacionadas ao local onde os vidros classificados no
subitem 7006.00.00 da NCM/SH estariam passando por industrialização e posterior
revenda no mercado brasileiro como vidros automotivos.
22. Dessa forma, o pleito de extensão da medida antidumping apresentado
pela ABIVIDRO se baseia na alegação de que pares de vidros, comumente classificados no
subitem 7006.00.00 da NCM/SH, estariam sendo importados da China com o intuito de
serem contracolados mediante a fixação da lâmina plástica de PVB no Brasil, para
posterior revenda como vidros automotivos à indústria automobilística. Essas operações
teriam ocorrido após o início da investigação original que culminou com a aplicação de
medida antidumping às importações de vidros automotivos (Resolução CAMEX nº 5, de
2017), constituindo, desse modo, prática de circunvenção prevista pelo inciso I do art.
121 do Decreto no 8.058, de 2013.
2.2. Das partes interessadas
23. De acordo com o art. 126 do Decreto no 8.058, de 2013, foram
identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores brasileiros do
produto sujeito à medida antidumping e
os importadores brasileiros dos vidros
comumente classificados no subitem 7006.00.00 da NCM/SH e das folhas de PVB,
comumente classificadas no subitem 3920.91.00 da NCM/SH.
24. Por meio dos dados oficiais brasileiros de importação fornecidos pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Economia,
identificaram-se as empresas brasileiras que, no período de abril de 2021 a março de
2022, adquiriram os supracitados itens importados da China.
25. [RESTRITO]
2.3. Do início da revisão
26. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 285/2023/MDIC, de 23 de
maio de 2023, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de circunvenção
nas exportações da China para o Brasil de vidros e PVB, produtos objeto desta revisão,
foi recomendado o início da revisão anticircunvenção.
27. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, em 25 de maio de 2023,
por meio da publicação no D.O.U. da Circular SECEX nº 18, de 24 de maio de 2023, foi iniciada
a revisão anticircunvenção nas importações brasileiras de vidros e PVB, comumente
classificadas, respectivamente, nos subitens 7006.00.00 e 3920.91.00 da NCM/SH, originárias
da China, nos termos do inciso I do art. 121 do Decreto no 8058, de 2013.
2.4. Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes
28. De acordo com o art. 126 do Decreto no 8.058, de 2013, foram
identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores brasileiros do
produto sujeito à medida antidumping e
os importadores brasileiros dos vidros
comumente classificados no subitem 7006.00.00 da NCM/SH e das folhas de PVB,
comumente classificadas no subitem 3920.91.00 da NCM/SH.
29. Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, as
partes interessadas identificadas foram notificadas do início da revisão em 30 de maio de
2023. Constou das referidas notificações o endereço eletrônico em que poderia ser obtida
cópia da Circular SECEX nº 18, de 24 de maio de 2023, que deu início à revisão.
30. Ademais, conforme disposto nos incisos IV e V do art. 126 do Decreto no
8.058, de 2013, foram encaminhados aos importadores, por meio Ofício Circular SEI nº
128/2023/MDIC, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam
ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de vinte dias, contado
a partir da data de ciência, em conformidade com o caput do art. 127 do Decreto no
8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.
31. Conforme disposto no inciso I do art. 126 do Decreto no 8.058, de
2013, foram notificadas as empresas AGC Vidros do Brasil Ltda., Pilkington Brasil Ltda.
e Saint Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda. - Divisões
Sekurit e Autover como produtores brasileiros do produto sujeito à medida
antidumping, por meio do Ofício Circular SEI nº 132/2023/MDIC.
32. No dia 31 de agosto de 2023, a empresa Vidroforte Indústria e Comércio
de Vidros Ltda., doravante Vidroforte, solicitou acesso aos autos dos processos como
parte interessada na revisão, sob a hipótese prevista no art. 126, incisos IV do Decreto
nº 8.058, de 2013, uma vez que teria importado o produto objeto da revisão
anticircunvenção durante o período de análise. Após a regularização dos documentos de
representação, solicitada por meio do Ofício SEI nº 5669/2023/MDIC, foi concedido
acesso aos autos para a empresa.
33. Em 20 de setembro de 2023, a Associação Brasileira de Distribuidores e
Processadores de Vidros Planos (ABRAVIDRO) protocolou solicitação (documento SEI
37388282) para participação como parte interessada no presente processo, nos termos
do art. 126, incisos IV, V e VI do Decreto nº 8.058, de 2013.
34.
Ademais, 
a
ABRAVIDRO
apresentou 
voluntariamente
informações
adicionais a fim de assegurar que as importações de PVB destinadas a atender fins
legítimos de seus associados, qual seja, o processamento e/ou industrialização de vidros
laminados para uso na construção civil e em automóveis ("neste caso o mais comum
seria o atendimento ao mercado de reposição"), não sejam, segundo a ABRAVIDR O,
negativamente afetadas pelo desfecho da presente revisão.
2.5 Do recebimento das informações solicitadas
2.5.1 Dos importadores
35. Em 22 de junho de 2023, a empresa PSG Indústria e Comercio de Vidros
Ltda. - em Recuperação Judicial, doravante PSG, apresentou tempestivamente resposta ao
questionário do importador.
36. Em 12 de julho de 2023, foi enviado o Ofício SEI nº 4233/2023/MDIC com
o pedido de informações complementares à PSG. Após pedido de prorrogação do prazo,
deferido no dia 19 de julho de 2023 por meio do Ofício SEI nº 4456/2023/MDIC, a
empresa apresentou, tempestivamente, em 7 de agosto de 2023, resposta ao pedido de
informações complementares no documento SEI no 36347390, restrito e no documento
SEI no 36347359, confidencial.
37. Em 1º de novembro de 2023, a Vidroforte enviou resposta ao questionário
do importador. Entretanto, consoante constou no Ofício Circular no 1 2 8 / 2 0 2 3 / M D I C,
encaminhado em 30 de maio de 2023, o prazo para apresentação de resposta ao
questionário do importador nos autos do processo encerrar-se-ia, no prazo de 20 (vinte)
dias, contado da data de ciência do ofício mencionado, isto é, em 26 de junho de 2023,
em conformidade com o caput do art. 127 do Decreto no 8.058, de 2013, e com o art.
19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.
38. Dessa forma, por intermédio do Ofício SEI nº 7151/2023/MDIC, de 10 de
novembro de 2023, a Vidroforte foi notificada a respeito da intempestividade de sua
resposta ao questionário do importador e de que ela não seria considerada para fins de
determinação final no âmbito da revisão em questão, com base no disposto no caput do
art. 180 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013.
39. Em manifestação do dia 14 de novembro de 2023, a Vidroforte informou
que recebeu o Ofício SEI nº 7151/2023/MDIC, no entanto salientou que as informações
trazidas aos autos são matérias de ordem pública, o que, por si só, já demonstraria a
necessidade de análise pelas autoridades competentes.
40. A empresa afirmou ainda que seria necessário se atentar ao fato de que
a investigação fora prorrogada, sendo que as informações e documentos foram acostados
antes do prazo final divulgado.
41. Além disso, a importadora destacou que, em 22 de agosto de 2023, a
empresa recebeu correspondência eletrônica confirmando que "independente de
manifestação formal" a empresa seria considerada parte interessada, reforçando, em seu
entendimento, a importância das informações por ela aportadas.
42. Face o exposto, a Vidroforte solicitou recebimento das informações
trazidas, especialmente por se tratar de empresa que é parte interessada na revisão,
sendo que as informações apresentadas seriam de suma importância para o desfecho da
investigação
evitando-se,
desta
forma, violação
aos
princípios
constitucionais do
contraditório e da ampla defesa.
43. Adicionalmente, em manifestação no dia 16 de novembro de 2023, a
Vidroforte repisou os argumentos da manifestação anterior e arguiu que, de acordo com
a Circular SECEX nº 33, de 23 de agosto de 2023, a manifestação trazida aos autos pela
empresa seria tempestiva.
44. Dado que a Vidroforte protocolou as respostas ao questionário do
importador intempestivamente, conforme discorrido no item 2.8 deste documento,
somente foi considerada a resposta ao questionário do importador e as informações
complementares da PSG. As demais partes interessadas não apresentaram resposta ao
questionário.
2.6 Das verificações in loco
2.6.1 Da verificação in loco da indústria doméstica
45. Considerando a Portaria SECEX nº 162, de 2022, em especial o disposto
em seu art. 57, e com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi
realizada verificação in loco nas instalações da Pilkington Brasil Ltda., no período de 03
a 04 de agosto de 2023, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das
informações referentes à empresa na petição e nas informações complementares.
46. Cumpriram-se os procedimentos previstos nos roteiros previamente
encaminhados à empresa, tendo sido verificadas as informações prestadas e obtidos
esclarecimentos da estrutura organizacional e afiliações da empresa, do processo
produtivo de vidros automotivos e das práticas contábeis. As versões restrita e
confidencial do relatório de verificação in loco foram juntadas, respectivamente, aos
autos restritos e confidenciais do processo e os documentos comprobatórios colacionados
durante o procedimento foram recebidos em bases confidenciais.
47. Os dados reportados foram considerados válidos e eventuais ajustes
decorrentes 
do
procedimento 
estão 
refletidos
nos 
dados
apresentados 
neste
documento.
2.6.2 Da verificação in loco da importadora PSG Indústria e Comércio de
Vidros Ltda - em Recuperação Judicial
48. O Ofício SEI nº 5218/2023/MDIC, de 17 de agosto de 2023, foi
encaminhado à PSG, nos termos do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, informando
sobre a intenção de se realizar verificação in loco dos dados por ela apresentados, no
período de 2 a 6 de outubro de 2023. Por meio de comunicação juntada aos autos do
processo em 17 de agosto de 2023, a empresa apresentou concordância com a realização
da verificação in loco no período proposto.
49. Em atenção ao § 9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, as versões
restrita e confidencial do relatório da verificação in loco foram juntadas, respectivamente, aos
autos restritos e confidenciais do processo. Todos os documentos colhidos como evidências
dos procedimentos de verificação in loco foram recebidos em bases confidenciais.
50. Os dados reportados foram considerados válidos e eventuais ajustes
decorrentes 
do
procedimento 
estão 
refletidos
nos 
dados
apresentados 
neste
documento.
2.7 Das manifestações acerca da petição, dos questionários, pedido de
informações complementares e das verificações in loco
51. No âmbito da sua resposta ao questionário do importador, no dia 20 de
junho de 2023, a PSG se manifestou quanto à revisão objeto do Ofício Circular SEI nº
128/2023/MDIC. Primeiramente, a empresa esclareceu sobre as suas características e
descreveu seu processo de recuperação judicial (documento SEI no 35090554).
52. Sobre a revisão ora em apreço, a PSG alegou que, embora a importação
de partes e peças tenha aumentado em virtude da medida antidumping, as empresas que
importaram o produto objeto da revisão de prática de circunvenção não seriam
"maquiladoras, mas indústria nacional".
53. A empresa afirmou que a "Portaria SECEX nº 21" teria determinado, de
forma quase idêntica à regulamentação europeia, a linha tênue entre indústria produtora
e aquela meramente maquiladora. Em seu art. 17, teria estabelecido que se as partes e

                            

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