DOU 20/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 34, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
88. A ABIVIDRO voltou a apontar a peculiaridade da informação prestada pela
PSG - importação em pares, pois, como já mencionado, a PSG havia inaugurado uma
nova forma de comercialização de vidros planos.
89. Sobre os parágrafos 17 e 18 do relatório de verificação in loco, a
ABIVIDRO convidou a autoridade a analisar as importações brasileiras de vidros flotados,
ou mesmo recorrer aos autos das investigações envolvendo vidro float incolor, para
concluir que a alegação da PSG seria "inverossímil". Segundo a entidade, "só mesmo
muita ingenuidade para acreditar que a fragilidade dos vidros não permite o comércio
internacional em placas", as quais necessitariam serem cortadas antes da exportação.
90. Adicionalmente, a associação afirmou que, pelas alegações apresentadas
pela PSG, o produtor nacional forneceria o vidro em placas, ou seja, o custo pelas perdas
no corte recairia sobre o adquirente. Já o fornecedor chinês seria "mais compreensivo"
com o consumidor e já comercializaria o vidro nas medidas desejadas pelo cliente, ou
seja, os custos com as perdas de corte seriam suportados pelo exportador chinês.
91. Sobre o parágrafo 19, a ABIVIDRO afirmou novamente que o estoque
existente na PSG no momento da verificação seria irrelevante para os fins da revisão
anticircunvenção. O objetivo do procedimento não seria o de conhecer qual material estava
em estoque na empresa e o referido parágrafo em nada colaboraria para a conclusão do caso.
Segundo a associação, "a PSG alegar que desde o início das importações, todos os produtos
tinham essas mesmas características, não só era previsível, como esperado".
92. A entidade repisou que a importação de vidro plano em retângulos
menores não alteraria a classificação tarifária da mercadoria, de acordo com o que
expressamente preveem as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado. Assim, as
alegações apresentadas pela PSG não condiziriam com as importações por ela realizadas
e afirmou que "apresentar à equipe do DECOM caixas de madeiras com o vidro cortado
para sustentar suas alegações beira o ridículo!".
93. Sobre os parágrafos 35 e 36, a ABIVIDRO esclareceu que seria "muito
salutar a PSG realizar investimentos com vistas à produção de vidros automotivos no
território nacional, afinal a entidade busca o desenvolvimento do setor produtivo
nacional e sua verticalização". Contudo, possuir capacidade de realizar todas as etapas do
processo produtivo no Brasil não significaria que efetivamente a PSG as tenha realizado.
Causou estranheza para a ABIVIDRO a afirmação da PSG de que a sua produção seria
destinada a estoque, "já que, ao declarar suas importações junto à autoridade aduaneira,
a empresa informava inclusive a que tipo e modelo de veículo se destinava aquele
vidro".
94. Em continuidade, a ABIVIDRO citou o seguinte parágrafo do relatório de
verificação in loco:
43. Essa planilha ".txt" foi transformada em planilha Excel para aplicação de
filtros. O faturamento, apurado a partir da soma do valor da nota contábil, somado ao ICMS
ST e FCP RJ, totalizou R$ [CONFIDENCIAL] (Receita Operacional Bruta) para todas as vendas do
período, número que conciliou com o valor constante na DRE de P6. É importante destacar
que, devido à ausência de demonstrativos auditados pela empresa, não houve a necessidade
de efetuar a reconciliação a partir de informações contidas em resultados financeiros obtidos
em períodos equivalentes ao exercício fiscal. (grifo da ABIVIDRO)
95. A ABIVIDRO discordou das conclusões contidas neste parágrafo, dado que
haveria a necessidade de se efetuar a reconciliação com os resultados financeiros. Para
a entidade, a PSG, entretanto, não teria sido capaz de apresentar os documentos que
possibilitariam à equipe técnica realizar tal procedimento.
96. Sobre os parágrafos 54 e 55, a ABIVIDRO argumentou que a hipótese da
existência de operações que visariam à elisão do direito antidumping se basearia na
importação 
de 
vidros 
automotivos
semiacabados 
que, 
posteriormente, 
seriam
"finalizados" no Brasil. Isto implicaria, a necessidade de se apurar meticulosamente qual
o custo incorrido no País para "finalizar" o material. Tendo em conta a "limitação na
desagregação dos custos de produção", pois, como havia sido relatado, não haveria
distinção entre custo de venda e custo de revenda, pareceria óbvio que a PSG não seria
capaz de demonstrar, de forma clara e precisa, qual teria sido o custo das vendas do
produto. Concluiu com isso, que não pareceria que a rastreabilidade fiscal e contábil dos
números reportados "tenha sido viabilizada". A limitação imposta pela PSG não teria
permitido que os técnicos pudessem estabelecer, ou confirmar, de forma precisa, os
números submetidos pela parte interessada.
97. Conforme a ABIVIDRO, a partir do parágrafo 56, o relatório de verificação
in loco indicaria que a conciliação dos custos das matérias-primas teria sido efetuada com
base no Apêndice VI. Imediatamente, após haveria as seguintes explicações:
57. Logo, observou-se, para P6, que a quantidade em metros quadros de
vidros flotados importados pela PSG da China totalizou [CONFIDENCIAL] m2 no valor de
R$ [CONFIDENCIAL], já incluídos todos os custos de internação do produto no Brasil,
números que conciliaram com as informações constantes no Apêndice II da resposta ao
questionário, em que foram listadas todas
as DIs de importação dos produtos
investigados em P6. Para a obtenção do custo unitário em quilograma, informou-se que
as DIs também detalham o peso líquido das mercadorias importadas, apurando-se o
volume de [CONFIDENCIAL] kg de vidros flotados originários da China importados pela
PSG em P6, a partir do reporte de peso informado no Apêndice II.
98. A ABIVIDRO destacou que o relatório da verificação, embora indicasse
terem sido selecionadas algumas DIs (Declarações de Importação) e que todas as
despesas a elas inerentes foram devidamente verificadas, não haveria nenhuma
informação acerca dos dados que compunham as respectivas faturas comerciais, por
exemplo. Mais adiante, a entidade afirmou que a PSG expressamente assume a
impossibilidade de conciliar as informações contábeis com o apresentado à autoridade:
61. No detalhamento das contas que compõem o Custo de Mercadoria
Vendida, pôde ser observado o valor de R$ [CONFIDENCIAL] registrado a título de
importações. Questionada se tal montante poderia ser conciliado com o valor das
aquisições de insumos reportados no Apêndice VI, a empresa informou que na referida
conta haveria lançamentos de outros produtos importados ([CONFIDENCIAL]) além
daqueles objeto da revisão, o que acabaria por inviabilizar tal conciliação.
99. Relativamente ao custo da tinta e de utilidades, a ABIVIDRO solicitou que
não fossem consideradas tais informações, pois, como consta dos parágrafos a seguir,
nem mesmo a PSG teria conseguido comprovar o consumo desses itens:
63. Com relação aos gastos com outras matérias-primas principais, mais
especificamente a tintas de cerâmicas para serigrafia, foi afirmado que tais custos são
contabilizados na conta de [CONFIDENCIAL] da DRE, em conjunto a outros insumos
[CONFIDENCIAL], não sendo possível segregar na respectiva DRE a proporção de custo
para cada insumo. A fim de determinar o respectivo custo do insumo, a empresa
elaborou uma metodologia adotando como premissa o preço de R$ [CONFIDENCIAL] para
um quilo de tinta cerâmica, já incluído o frete, sendo que em cada para-brisa seria
utilizado, em média, [CONFIDENCIAL] gramas desse esmalte, de acordo com a experiência
produtiva dos funcionários da empresa. (grifo da ABIVIDRO)
65. 
Questionados, 
ainda, 
se 
haveria 
alguma 
comprovação 
sobre 
as
[CONFIDENCIAL] gramas de tinta utilizadas em cada para-brisa, os representantes da empresa
afirmaram que não haveria tal comprovação no sistema da empresa. (grifo da ABIVIDRO)
68. Conforme palavras do representante da empresa, a evolução dos gastos
com energia elétrica observada no período investigado seria um elemento comprobatório
adicional que corroboraria as alegações sobre o momento de instalação (agosto de 2021)
do novo forno adquirido pela PSG para a realização da curvatura dos vidros, ainda dentro
do período investigado. Como pôde ser observado, ocorreu um incremento relevante no
custo de eletricidade a partir de agosto 2021, cujo aumento correspondeu a 55,9% em
relação ao mês imediatamente anterior.
100. A possibilidade de realização de curvatura de vidros nas instalações da PSG
não significaria, na visão da ABIVIDRO, que a citada empresa não poderia ter realizado a
importação de vidros já recurvados. Tais fatos não seriam excludentes entre si.
101. Após citar o parágrafo 73, a ABIVIDRO asseverou que não constaria do
relatório de verificação que tenha sido comprovado que a mão de obra terceirizada fosse
100% dedicada à montagem dos vidros automotivos. Por exemplo, serviços de alimentação,
segurança, limpeza e conservação seriam, em muitos casos, terceirizados, mas não
comporiam o custo de manufatura do produto. Mais adiante, a entidade afirmou que a
PSG, mais uma vez, não teria sido capaz de apresentar a informação requerida:
82. Com relação aos volumes de produção reportados no Apêndice V para P6,
a PSG informou que não possui em seu sistema registros do volume produzido,
constando apenas a memória do volume mensalmente vendido. Logo, adotou-se como
volume de produção o montante vendido pela PSG no período investigado, haja vista a
empresa trabalhar com estoque residual.
102. Segundo a ABIVIDRO, por menor que pudesse ser o estoque da empresa,
volume de produção não seria sinônimo de volume de vendas. Ademais, causou
estranheza à Associação que, anteriormente, a PSG teria informado fabricar para
estoques e não contra pedidos, o que pareceria ir de encontro ao afirmado no parágrafo
acima.
103. Por fim, a ABIVIDRO realçou os seguintes pontos:
- a extensão da medida antidumping é direcionada ao exportador chinês e
não ao importador brasileiro. Portanto, soa muito estranho uma empresa que argumenta
não importar tal produto e nem mesmo desejar importar no futuro dispender tempo e
recursos humanos e financeiros para algo que não lhe trará nenhum benefício;
- qualquer extensão do direito antidumping não recai sobre operações
passadas, ou seja, não há efeito retroativo;
- os vidros automotivos são, em sua maioria, fabricados a partir de vidros
coloridos. Isto significa que as folhas devem ingressar no Brasil classificadas no subitem
7005.21.00 da NCM/SH.
Em outras palavras, nem mesmo
há qualquer direito
antidumping aplicado sobre tal produto.
104. A ABIVIDRO declarou que busca garantir que operações que "tentem
burlar a aplicação da medida antidumping regularmente estabelecida não sejam bem-
sucedidas e não sirvam de incentivo para futuras fraudes" e "espera que o resultado sirva
de exemplo para 'oportunistas' que pretendam usar de artifícios para burlar medidas de
defesa comercial impostas pelo governo brasileiro".
2.8 Dos comentários acerca da petição, dos questionários, do pedido de
informações complementares e das verificações in loco
105. Conforme explicitado anteriormente, a Vidroforte protocolou resposta ao
questionário do importador em 1º de novembro de 2023. Contudo, conforme notificado
à empresa por meio do Ofício SEI nº 7151/2023/MDIC, de 10 de novembro de 2023, a
sua resposta ao questionário do importador foi intempestiva e, portanto, não passível de
utilização no presente procedimento administrativo, de acordo com o caput do art. 180
do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013.
106. Isso não obstante, destaque-se que a manifestação apresentada pela
Vidroforte, juntada aos autos do processo em 1º de novembro de 2023 (documento SEI
no 38264481), está sendo considerada para fins das determinações da autoridade
investigadora e seus argumentos foram devidamente resumidos e incorporados neste
documento, uma vez que apresentado no prazo estabelecido para manifestação sobre os
dados e as informações constantes dos autos.
107. Adentrando os argumentos apresentados pelas partes interessadas,
verificou-se que a empresa PSG, em sua resposta ao questionário, citou critérios que
traçariam "linha tênue entre indústria produtora e aquela meramente maquiladora", e
que estariam estabelecidos na "Portaria SECEX nº 21", sem mencionar o ano em que foi
emitido o ato normativo. Supondo-se que a empresa estivesse a fazer referência à
Portaria SECEX nº 21, de 18 de outubro de 2010, que regulamentou a investigação de
práticas elisivas que frustrem a aplicação da medida antidumping vigente, incumbe
esclarecer que o ato normativo aludido foi expressamente revogado em 4 abril de 2022,
momento em que entrou em vigor a Portaria SECEX nº 176, de 25 de março de 2022.
Conforme constou de seu art. 1º: "Revogar a Portaria SECEX nº 21, de 18 de outubro de
2010, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2010".
108. Nesse seguimento, tendo em consideração que a presente revisão
anticircunvenção foi iniciada em 25 de maio de 2023 por meio da Circular SECEX nº 18,
as disposições da Portaria SECEX nº 21, de 2010, não mais lhe eram aplicáveis. A
propósito, na referida Circular SECEX que iniciou a revisão poder-se-ia observar que o
procedimento estaria sujeito, mormente, às disposições do Decreto nº 8.058, de 2013, e
da Portaria SECEX nº 171, de 2022.
109. Dessa forma, diferentemente dos percentuais sobre os quais a empresa
PSG assentou seus argumentos em sua resposta ao questionário do importador ("as
partes e peças importadas da origem contra a qual há direito antidumping representarem
menos que 60% do custo com matéria prima, e se houver mais que 25% de agregação
de valor na industrialização sobre o custo de manufatura, não haveria prática de
circunvenção"), o Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece o que segue:
Art. 123, § 2º, I, d) as partes, as peças ou os componentes originários ou
procedentes do país sujeito a medida antidumping representam sessenta por cento ou
mais do valor total de partes, peças ou componentes do produto industrializado no Brasil.
[...]
§ 3º Não se caracterizará a circunvenção quando o valor agregado nas
operações de industrialização a que faz referência o inciso I do caput do art. 121 for
superior a trinta e cinco por cento do custo de manufatura do produto.
110. No mesmo sentido a regulamentação fornecida na Portaria SECEX nº 171,
de 2022, em seu art. 306:
Art. 306. Na hipótese do inciso I do art. 300, deve-se fornecer indícios de que:
[...]
IV - as partes, as peças ou os componentes originários ou procedentes do país
sujeito à medida antidumping representam 60 (sessenta) por cento ou mais do valor total
de partes, peças ou componentes do produto industrializado no Brasil; e
V - o valor agregado nas operações de industrialização é inferior a 35 (trinta
e cinco) por cento do custo de fabricação do produto.
111. Na medida em que a Portaria SECEX nº 21, de 2010, foi expressamente
revogada e, portanto, não mais se aplicam suas disposições à presente revisão, não serão
objeto de análise argumentos levantados pelas partes interessadas que a tenham por
fundamento.
112. No que concerne à indignação da empresa PSG acerca do acesso por
parte da peticionária, a "números e as datas das faturas" e "a invoices, que alegam ser
dos importadores brasileiros", o que indicaria que a peticionária possuiria "acesso
privilegiado a informações confidenciais e sensíveis da PSG", aponta-se que o tema foge
às atribuições e competências desta autoridade. Indica-se, como parece já ter ocorrido à
empresa, buscar
os órgãos
que possam
lhe auxiliar
na busca
pelos devidos
esclarecimentos dos fatos e, se cabível, apuração das responsabilidades.
113. Da mesma forma, não cumpre a realização de comentários desta
autoridade investigadora acerca da existência de processo de recuperação judicial, tema a
ser tratado nas instâncias a que pertence o assunto.
114. Acerca do entendimento da PSG de que "a presente investigação
anticircunvenção seria, na prática, um 'ataque' contra as pequenas e médias indústrias brasileiras
de vidros automotivos", faz-se importante esclarecer que a legislação antidumping brasileira
prevê a possibilidade de a aplicação de uma medida antidumping ser estendida quando existir
prática comercial com o intuito de frustrar a eficácia da medida vigente por meio da introdução,
no território nacional, de importações de (i) partes, peças ou componentes originários ou
procedentes do país sujeito a medida antidumping, destinadas à industrialização, no Brasil, do
produto sujeito a medida antidumping, de (ii) produto de terceiros países cuja industrialização
com partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida
antidumping resulte no produto sujeito a medida antidumping ou de (iii) produto que, originário
ou procedente do país sujeito a medida antidumping, apresente modificações marginais com
relação ao produto sujeito a medida antidumping, mas que não alteram o seu uso ou a sua
destinação final.
115. Para tanto, a legislação é cristalina ao determinar que uma revisão
anticircunvenção, quando solicitada, deverá se dar mediante petição escrita e deverá
conter, conforme os termos do art. 293 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, indícios da
prática de circunvenção. Nesse sentido, recomenda-se a leitura da Circular SECEX nº 18,
de 2023, em que restou constatada a existência de indícios de circunvenção nas
exportações da China para o Brasil de vidros e PVB objeto desta revisão, que informaram
a
decisão da
autoridade
investigadora pela
recomendação
do
início da
revisão
anticircunvenção.
116. Dessa forma, rechaça-se a afirmação da PSG, uma vez que os indícios de
circunvenção foram reunidos pela peticionária e submetidas ao crivo rigoroso da
autoridade investigadora brasileira, cuja análise se encontra bem detalhada na Circular
SECEX nº 18, de 2023, não existindo, portanto, mero "ataque" contra as pequenas e
médias indústrias brasileiras de vidros automotivos. Reputar a atuação, no presente caso,

                            

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