DOU 20/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 34, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
peças importadas da origem sujeita ao direito antidumping representassem menos que
60% do custo com matéria-prima e se houvesse mais que 25% de agregação de valor na
industrialização sobre o custo de manufatura, não haveria prática de circunvenção.
54. Adicionalmente, a PSG argumentou que o PVB seria o componente
principal do vidro laminado e não teria indústria produtora no Brasil. Concluiu, então,
que "a investigação fere de morte o princípio de sua existência". A "Portaria SECEX nº
21", segundo a empresa, ainda definiria, no inciso VIII do § 2º de seu art. 5º, que,
mesmo se existissem todos os indícios de prática elisiva, não poderia haver extensão do
direito antidumping se o produto similar ao sujeito ao direito fosse vendido no mercado
brasileiro por preço superior ao valor normal da investigação original/revisão que
estabeleceu o direito antidumping. A empresa concluiu que:
Nesse caso, não há extensão do direito, porque se presume que a maquilação
realizada com as partes e peças importadas não resulta na manutenção do dano que se
buscou contrarestar com o estabelecimento da medida originalmente imposta. Como
comprovado pelo relatório apresentado pela PSG, os valores praticados nos produtos de
sua industrialização são muito superiores a valor praticado pelos reclamantes. Desta
forma, solicitamos o imediato arquivamento da investigação, para cessar o dispêndio de
erário público, em uma medida descabida, forra (sic) da legislação em vigor, e que
pretendeu ludibriar o órgão fiscalizador, e também prejudicar os fabricantes
genuinamente brasileiros em detrimento de empresas multinacionais representadas pela
A B I V I D R O.
55. A empresa esclareceu que seria 100% brasileira e contaria com [RESTRITO]
funcionários ativos, com uma linha completa de laminação de vidros automotivos. Procuraria
atender aos mais altos graus de governança e qualidade, primaria pela geração de valores
para a sociedade e governos municipal, estadual e federal. Ademais, declarou ser empresa
apoiada pelo governo do estado do Rio Grande do Sul, através do FUNDOPEM/RS.
56. A PSG, então, se colocou à disposição do "DECEX" (sic) para averiguação
in loco de suas atividades, para que mais uma vez fosse comprovado que seria uma
fábrica que produz vidros laminados por meio de matéria-prima adquirida no Brasil
(vidro) e no exterior (vidro e PVB).
57. A PSG registrou, ademais, que não existiria atualmente PVB industrializado
no Brasil. Logo, todas as indústrias necessitariam importar esse produto. Entendeu que,
caso a medida venha se tornar efetiva, provavelmente as 4 empresas genuinamente
brasileiras estariam sujeitas à falência pela "proibição/bitributação" de sua principal
matéria-prima: PVB.
58. Na sequência, a empresa informou que teria ajuizado pedido de
recuperação judicial no dia 17/08/2022 e cujo deferimento teria ocorrido em 03/11/2022.
O processo estaria tombado sob o nº 5005153-61.2022.8.21.0077 e se encontraria em
trâmite perante a 3ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires/RS. Atualmente, o
processo estaria aguardando a designação de data para a realização de assembleia geral
de credores para deliberação acerca das propostas de pagamento dos créditos sujeitos à
recuperação judicial.
59. Em sua resposta ao pedido de informações complementares (documento
SEI no 36347390), a PSG declarou que os números e as datas das faturas seriam
informações sensíveis para a empresa a ponto de serem classificadas como confidenciais.
Declarou, então, que, "aparentemente, as peticionárias apresentaram invoices, que
alegam ser dos importadores brasileiros, o que indica que possuem acesso privilegiado a
informações confidenciais e sensíveis da PSG".
60. No entender da PSG,
a presente investigação anticircunvenção seria, na prática, um "ataque" contra
as pequenas e médias indústrias brasileiras de vidros automotivos. Um claro exemplo de
mal uso dos instrumentos de defesa comercial, por parte das Peticionárias, para atender
a objetivos diversos dos seus grandes conglomerados empresariais.
61. Em manifestação de 28 de setembro de 2023, a ABIVIDRO alegou que,
após a PSG ter respondido ao questionário do importador, teria sido expedido, em 12 de
julho de 2023, o Ofício SEI no 4233/2023/MDIC, por meio do qual foram solicitadas
informações complementares à empresa importadora. No entanto, para a Associação, o
supramencionado ofício listaria um extenso rol de informações faltantes na resposta
original da PSG, ou seja, "parecia tratar-se muito mais de 'novos dados' do que
complemento à resposta inicial". Depois de ter requerido extensão do prazo para
submeter as informações complementares solicitadas, segundo a ABIVIDRO, "finalmente
em 7 de agosto de 2023, a PSG submeteu um 'novo questionário' ao DECOM".
62. A ABIVIDRO salientou que não se trataria de complementar a resposta
anterior, mas da apresentação de um "novo questionário", apresentando extratos de
cada uma das respostas da PSG, que equivaleriam, de acordo com a peticionária, a
alterações
substanciais das
informações
protocoladas
originalmente pela empresa,
conforme apresentado abaixo:
- Apêndice II: A quantidade importada da China, no período de abril de 2021
a março de 2022, em kg, foi alterada de [RESTRITO] kg para [RESTRITO] kg, registrando
uma diferença de 806,7%.
- Apêndice III: não teria sido preenchido pela PSG em sua resposta original.
- Apêndice IV: A revenda de vidro automotivo realizada pela PSG, no período
de abril de 2021 a marco de 2022, em unidades, foi alterada de [RESTRITO] peças para
[RESTRITO] peças, implicando uma elevação de 36.347% nos números do Apêndice IV.
- Apêndice V: De acordo com os respectivos Apêndices V, protocolados em
uma e outra data, a quantidade "fabricada" foi alterada de [RESTRITO] peças para
[RESTRITO] peças, ou seja, um aumento de 1.460%, enquanto o volume passou de
[RESTRITO] kg para [RESTRITO] kg, revelando uma elevação de 1.601%.
- Apêndice VI: Em sua resposta original, ao preencher o Apêndice VI, a PSG
nem mesmo informou importar vidro float ou PVB da China.
- Apêndice VII: Em sua resposta original, a PSG nem mesmo se deu ao
trabalho de preencher o Apêndice VII, deixando-o completamente em branco.
63. A ABIVIDRO argumentou que
teria apresentado indícios de que
"circunvenção poderia estar ocorrendo, e uma vez identificada que a PSG importa partes
e peças, a PSG deveria demonstrar que agregaria o mínimo necessário para que sua
operação não caracterize circunvenção". No entanto, "certas obrigações formais deveriam
ser observadas para aceitação das informações".
64. A Associação afirmou que não seria possível "crer que 100% da redação
das respostas extraídas do questionário da PSG deveriam ser suprimidas, e que qualquer
parte integrante da redação seja efetivamente uma informação confidencial". Para a
ABIVIDRO, "seria flagrante a infringência ao artigo 51 §2º, do Decreto nº 8.058".
65. Segundo a ABIVIDRO, seria patente a completa "falta de critério" para a
elaboração da versão restrita do questionário, na qual a PSG teria suprimido, inclusive, o
país investigado "(destaca-se sem qualquer justificativa)", algo que "qualquer estagiário
veria como desnecessário de ser suprimido, visto que a revisão da prática de
circunvenção foi aberta contra a China". Tal fato demonstraria como as informações
apresentadas estariam "descompromissadas da regularidade legal".
66. A exemplificação dos itens citados da resposta da PSG demonstraria, para a
ABIVIDRO, de "forma cristalina" que a autoridade deveria desconsiderar a intempestiva "nova
resposta ao questionário" apresentada pela PSG, visto que não teria seguido os ditames legais
necessários para que a manifestação seja aceita. Ademais, a "nova resposta da PSG" também
deveria ser desconsiderada por ser informação completamente nova, conforme teria sido
demonstrado nos parágrafos anteriores, quando do cotejo dos apêndices do questionário. No
entendimento da ABIVIDRO, teriam sido apresentadas informações completamente diferentes
daquelas originalmente apresentadas, "acarretando, na prática, uma descarada burla ao prazo
de apresentação ao questionário".
67. A associação ainda afirmou que, em 17 de agosto de 2023, por intermédio
do Ofício SEI no 5218/2023/MDIC, teria sido solicitado anuência para realização de
verificação in loco nas instalações da PSG "sem nenhum questionamento acerca das
mudanças substanciais que a empresa realizara em seus dados" e complementou:
Em vista dessa inação da autoridade investigadora brasileira, a ABIVIDRO
solicitou reunião com a Sra. Diretora e membros de sua equipe, na busca de informações
a respeito do tema. Tal reunião foi realizada em 25 de agosto próximo passado, mas, até
o momento, nada de concreto parece ter sido efetuado.
Ao contrário, a ABIVIDRO foi surpreendida, em 5 de setembro de 2023, com
a expedição do Ofício SEI nº 5798/2023/MDIC, o qual encaminhava o Roteiro de
Verificação In Loco, mais uma vez sem nenhum questionamento acerca da questão que
se levanta nesta manifestação.
68. A aceitação de "nova resposta ao questionário" do importador, tendo em
conta as alterações substanciais promovidas pela PSG, teria se caracterizado, para a
ABIVIDRO, como "devolução do prazo de
resposta ao questionário à empresa
importadora brasileira". Afirmou que "como se sabe, o prazo para resposta ao
questionário, em revisões anticircunvenção, não ultrapassaria os 30 dias, já contada
eventual prorrogação". Portanto, a "condescendência" da autoridade, no caso concreto,
não pareceria estar amparada pelo Decreto no 8.058, de 2013, o qual, em nenhum
momento, autorizaria a devolução dos prazos de resposta do questionário para as partes
interessadas.
69. A ABIVIDRO argumentou que tampouco teria sido necessária a extensão
do prazo probatório, já que nenhum outro questionário teria sido respondido pelas
partes interessadas e, pelas razões já expostas, a resposta intempestiva e extemporânea
da PSG deveria ser "sumariamente" rejeitada, por descumprimento das disposições do
Regulamento Antidumping Brasileiro, tal como o art. 50, § 3o expressamente preveria.
70. Dessa forma, a ABIVIDRO entendeu serem incompreensíveis as razões que
levaram a autoridade a "não se manifestar até o momento sobre tais irregularidades, já
que foi ágil o bastante para atender ao pleito da PSG, protocolado em 12 de setembro
de 2023". Sobre este aspecto, a entidade destacou que as revisões anticircunvenção
possuiriam natureza muito distinta das revisões previstas nos Artigos 9 e 11 do Acordo
Antidumping e afirmou:
Em revisões anticircunvenção, a peticionária não pretende a obtenção de
qualquer "benefício", mas antes apontar que as medidas antidumping regularmente aplicadas
pelo governo brasileiro podem estar sendo frustradas por meio de práticas elisivas.
A ABIVIDRO, enquanto entidade que representa os interesses dos produtores
nacionais de vidros automotivos, submeteu à autoridade investigadora brasileira indícios
da existência da prática de circunvenção no mercado brasileiro.
Ao serem analisadas as informações apresentadas, entendeu-se que havia
indícios suficientes da
prática elisiva, propondo-se o início da
revisão em tela.
Consequentemente, desde aquele momento, inverteu-se o ônus de prova, tendo cabido
à PSG demonstrar que não se dedicou a tais práticas.
71. No entanto, ainda segundo a ABIVIDRO, aparentemente, em lugar de ter
apresentado informações requeridas tempestivamente e de forma completa, a PSG
utilizaria "subterfúgios para desviar o foco da ação empreendida pelo governo brasileiro",
qual seja, a de identificar a existência, ou não, de práticas que colocariam em xeque a
eficácia de medidas impostas.
72. Importaria saber, consoante a ABIVIDRO, se a operação de montagem
realizada no território brasileiro agregaria valor suficiente para a não caracterização da
prática de circunvenção. Todavia, seria impossível extrair "qualquer conclusão a partir dos
dados apresentados pela PSG de forma completamente intempestiva e em total
desacordo com o Decreto no 8.058, de 2013". Por conseguinte, não estaria conferida
oportunidade para o exercício do seu direito à ampla defesa e ao contraditório à
entidade.
73.
A
ABIVIDRO
solicitou que
fossem
desconsideradas
as
informações
apresentadas pela PSG e que fosse concluída a revisão anticircunvenção com base nos
fatos disponíveis.
74. De acordo com a associação, a autoridade já haveria realizado verificação
in loco nas instalações de produtora nacional de vidros automotivos e teria se assegurado
de que as informações prestadas, de forma tempestiva e completa, seriam corretas e
refletiriam a realidade dos fatos.
75. Por fim, a ABIVIDRO afirmou acreditar que "a autoridade investigadora brasileira
agirá para que tentativas de desvio do foco dos objetivos da revisão anticircunvenção não
prosperem!"
76. No dia 6 de dezembro de 2023, a PSG protocolou manifestação na qual
reiterou que, dentre as empresas importadoras brasileiras identificadas como partes
interessadas, apenas ela teria apresentado respostas ao questionário e à solicitação de
informações complementares, além de ter sido realizada verificação in loco na sede da
empresa, nos dias 2 a 6 de outubro de 2023.
77. Ademais, a empresa argumentou que o seu processo produtivo teria sido
verificado e, na oportunidade, teria sido constatado que as suas atividades não se
resumiriam a uma "operação de montagem realizada no território brasileiro". O relatório
de verificação in loco teria sido claro ao demonstrar as conclusões da autoridade, a
atitude colaborativa da empresa e "a verificação e a consistência dos dados apresentados
pela PSG no decorrer da revisão".
78. No entendimento da PSG, a presente revisão anticircunvenção constituiria,
na prática, um "ataque" contra as pequenas e médias indústrias brasileiras de vidros
automotivos. Esse seria "um claro exemplo de mal uso dos instrumentos de defesa
comercial", por parte da ABIVIDRO, para atender a objetivos diversos dos seus grandes
conglomerados empresariais.
79. Em manifestação de 6 de dezembro de 2023, a ABIVIDRO reiterou o
argumento sobre a intempestividade das informações fornecidas pela PSG e quanto à
"condescendência" da autoridade. Segundo a associação, a empresa importadora não
teria respondido corretamente ao questionário destinado à revisão e, assim, teria
apresentado "uma resposta ao questionário completamente sem nenhum valor".
80. Entretanto, diferentemente de tantos outros casos conduzidos, teria sido
permitido à PSG a apresentação de informações complementares que, "na verdade,
consistiriam em uma nova resposta ao questionário, completamente distinta da anterior".
81. A ABIVIDRO afirmou que teria sido devolvido prazo à PSG e a teria
autorizado a apresentar "uma nova resposta ao questionário". A associação arguiu que
"procedimentos 
existem 
para 
serem 
cumpridos 
e 
não 
se 
pode 
confundir
discricionariedade com arbitrariedade".
82. A peticionária também citou o art. 127 do Regulamento Antidumping
brasileiro, no qual se estabeleceria que as respostas ao questionário devem ser apresentadas
no prazo de 20 dias da data de ciência e que não haveria no Decreto nº 8.058, de 2013,
dispositivo que "permitiria a devolução do prazo para quem quer que seja!".
83. Segundo a ABIVIDRO, haveria sido listado em Ofício SEI nº 4233/2023/MDIC,
alguns apêndices que "nem mesmo tinham sido preenchidos pela PSG e, como se observou
depois de sua segunda resposta, outros foram substantivamente alterados". Portanto, não
haveria argumento que resistiria ao fato incontestável de que a PSG teria apresentado "uma
nova resposta ao questionário" em 7 de agosto de 2023. Registrou, outrossim, que o prazo
para apresentar as "informações complementares" teria correspondido ao prazo facultado
pela legislação brasileira para apresentar o questionário originalmente - "20 dias!".
84. A ABIVIDRO afirmou que a autoridade, nos dias 3 e 4 de agosto de 2023,
"já realizava investigação in loco na produtora brasileira Pilkington e ainda nem mesmo
tinha recebido a resposta ao questionário da PSG". "Essa condescendência com a referida
empresa", de acordo com a associação, implicaria ter que estender os prazos da revisão
que, de outra forma, já poderia ter sido encerrada, reduzindo os custos arcados pelas
partes interessadas e pela própria Administração.
85. Por fim, a ABIVIDRO considerou incomum o fato de não ter sido
questionada "a razão de modificações tão substantivas nas informações prestadas pela
PSG", o que lhe pareceria indicar que as instruções emanadas da legislação antidumping
brasileira não necessitariam ser obedecidas pelas interessadas em investigações de defesa
comercial.
86. Na mesma manifestação de 6 de dezembro de 2023, a ABIVIDRO
argumentou sobre a verificação in loco na PSG, destacando que "nada mais nada menos"
que 6 páginas do relatório de verificação teriam sido dedicadas a "pequenos erros"
cometidos pela PSG na apresentação dos dados. Ao que parece, "a condescendência
inicial para com a importadora não foi suficiente!". O rol de correções teria sido bastante
extenso somente nesta etapa inicial da verificação in loco.
87. Sobre os parágrafos 15 e 16 do relatório, a ABIVIDRO declarou que, para
fins da revisão anticircunvenção, pouco importaria o que a PSG teria adquirido
atualmente. Entendeu que seria relevante saber quais as características do vidro
importado da China durante o período de análise da revisão. Ademais, para a entidade,
como teria sido alegado pela importadora que não mais importaria vidros originários da
China, restaria saber "qual o interesse da PSG no presente procedimento, já que eventual
extensão da medida antidumping somente iria afetar futuras importações de empresas
que adquirissem partes, peças, ou componentes de vidros automotivos".

                            

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