Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022000007 7 Nº 34, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 138. Seguindo nas declarações da ABIVIDRO, de fato, o foco da presente revisão anticircunvenção seriam os vidros importados da China durante o período de análise. Bem pontuou a Associação que a PSG teria alegado que não mais importaria vidros originários da China. Acerca do questionamento do interesse da PSG no presente procedimento, fundado no fato de que "eventual extensão da medida antidumping somente iria afetar futuras importações", destaca-se o pouco cuidado com a legislação antidumping brasileira que dele se extrai. Como é explícito no art. 126, IV do Decreto nº 8.058, de 2013, serão considerados partes interessadas na revisão que apura a prática de circunvenção os importadores brasileiros das partes, peças ou componentes a que faz referência o inciso I do caput do art. 121. Extrair do referido dispositivo que seriam legitimados a participar do procedimento tão somente os "futuros" importadores afetados por eventual extensão da medida é totalmente ilógico, além de supor que a autoridade investigadora seria dotada de poderes sobrenaturais capazes de levá-la a prever quais importadores poderiam ser afetados no tempo futuro. 139. As considerações acima valem para o destaque da associação de que a extensão da medida antidumping seria direcionada ao exportador chinês e não ao importador brasileiro e de que soaria muito estranho uma empresa que argumenta não importar tal produto e nem mesmo desejar importar no futuro dispender tempo e recursos humanos e financeiros para algo que não lhe trará nenhum benefício. Reverbera muito mais estranheza a insistência da ABIVIDRO em ignorar a legislação que define quem seriam partes interessadas na presente revisão e insistentemente questionar o direito legítimo de uma parte interessada em exercer o contraditório e de oferecer elementos para informar a decisão da autoridade investigadora. 140. Some-se a isto o fato de que não compete à autoridade investigadora imiscuir-se no ânimo que dirige a atuação das partes em processos que sejam submetidos à sua apreciação, sobretudo quando a legislação lhes atribua a qualidade de interessadas na matéria escrutinada. Cabe à autoridade investigadora, isto sim, o exame objetivo e imparcial dos fatos à mão, incumbência à risca observada no presente processo e na sua atuação em geral. 141. Impressiona o volume de adjetivações que compuseram as manifestações da ABIVIDRO que parecem utilizadas para camuflar a falta de solidez de alguns de seus argumentos. Veja-se, por exemplo, a tal ingenuidade em "aceitar" que a - lembrando que o relatório é essencialmente uma exposição escrita dos fatos ocorridos durante a verificação in loco - "fragilidade dos vidros não permite o comércio internacional em placas". Trata-se de fato narrado pela empresa PSG, sem nenhum juízo de valor emitido por parte da autoridade investigadora e levado ao conhecimento das partes interessadas para o devido contraditório. Contudo, o fato narrado por esta autoridade investigadora foi objeto apenas de adjetivações por parte da ABIVIDRO, sem o devido desenvolvimento argumentativo. 142. Insistindo em dar ênfase às adjetivações, a associação parece não ter sido capaz de perceber que o estoque de vidros planos existente na PSG no momento da verificação in loco com efeito se mostrou relevante, uma vez que permitiu comprovar a existência de exportações chinesas em placas menores retangulares com dimensões aproximadas ao modelo de para-brisas a que se destinavam, reduzindo o desperdício e os custos com as perdas na etapa de corte do processo produtivo, quando em comparação com as placas maiores fornecidas pelo produtor brasileiro do vidro flotado. O ganho de eficiência, ao menos em tese, deve permear os objetivos das entidades empresariais, que, em essência, devem buscar reduzir custos e despesas e aumentar receitas na busca pela maximização de seu lucro. Além disso, a relação entre cliente e fornecedor, ao menos assim se desenha no mundo corporativo moderno, busca a cooperação para que as trocas entre ambos ocorram com benefícios mútuos. Contudo, não cabe à autoridade investigadora avaliar o proceder das partes interessadas em suas relações comerciais, cabendo-lhes individualmente desenvolver suas políticas de relacionamento com cada um dos elos das cadeias em que estão inseridas. 143. De fato, não há como discordar da ABIVIDRO que os estoques de vidros planos presentes no momento da verificação in loco não teriam o condão de esclarecer as características dos vidros importados da China no período de análise da prática de circunvenção. 144. Por outro lado, a demonstração do estoque existente nas instalações fabris da empresa verificada, ainda que, de fato, não necessariamente espelhe operações pretéritas, é procedimento absolutamente comum em processos de defesa comercial, nada disso se extraindo de "ridículo", como afirma a ABIVIDRO. 145. Mesmo assim, mais uma vez, em busca da verdade real, a autoridade investigadora revisitou, operação a operação, os dados de importação fornecidos pela RFB, confrontando-os com as informações recebidas da PSG durante o procedimento em sítio e os argumentos da ABIVIDRO, o que permitiu o delineamento de nova linha de análise, diga-se, com base em fatos, e não apenas em aspectos procedimentais, conforme será detalhadamente exposto no item 4. 146. No que diz respeito à afirmação da ABIVIDRO de que lhe teria causado estranheza o fato de a PSG ter declarado que a sua produção seria destinada a estoque e que nas suas importações de vidros a empresa informava inclusive a que tipo e modelo de veículo se destinavam, não se vislumbra qualquer incompatibilidade da empresa importadora, tampouco a Associação elaborou argumento que justificasse o seu "estranhamento". Recorda-se que a PSG narrou que "teria sido orientada a realizar descrições minuciosas dos produtos importados nas DIs", detalhando as especificações do vidro e sua aplicabilidade, conforme constou do relatório de verificação in loco. Tal orientação para preenchimento não guarda qualquer vínculo com relação a revendas imediatas ou formação de estoque, não se verificando, assim, a necessidade de comentários adicionais a respeito do tema. 147. Com relação à manifestação da ABIVIDRO no sentido de que haveria a necessidade de efetuar a reconciliação com os resultados financeiros e de que a PSG não teria sido capaz de apresentar os documentos para realizar tal procedimento, adiante apresentam-se comentários acerca das limitações que podem ser enfrentadas ao longo de procedimentos de verificação in loco e a conduta que deve ser esperada das autoridades investigadoras, tanto na legislação pátria, como na legislação e jurisprudência da OMC. Ademais, rechaçam-se as alegações da ABIVIDRO. A empresa PSG, dentro das limitações que a contabilidade usual da empresa apresentou para conformação aos dados e informações que são solicitados para fins desta revisão, conseguiu extrair e comprovar e reconciliar os indicadores de forma satisfatória, não cabendo se falar em desconsideração de suas informações. 148. No que concerne às manifestações da ABIVIDRO sobre a contabilidade da empresa PSG, a segregação dos custos e as comprovações de determinadas rubricas, de fato, foram encontradas certas limitações operacionais, consoante apontado no relatório de verificação in loco. No entanto, é preciso recordar que em processos de defesa comercial, como nos processos considerados de forma geral, haverá sempre a possibilidade de se deparar com partes interessadas que possuem diferentes realidades, como se percebe no presente caso: empresas de portes diferentes, com controles contábeis mais ou menos elaborados e complexos, empresas que compõem setores mais organizados e que atuam de forma associativa para defender seus interesses, ao passo que outras o fazem de maneira individualizada, etc. 149. Essa realidade não pode ser ignorada pela Administração Pública. O Estado brasileiro, inclusive, reconhece tratamento diferenciado em diversos artigos da Constituição Federal, por exemplo, nos art. 146, quanto aborda os Princípios Gerais do Sistema Tributário Nacional; art. 179 quando trata dos Princípios Gerais da Atividade Econômica. Conforme já citado, o próprio Decreto nº 8.058, de 2013, e o AAD reconhecem as dificuldades que podem ser enfrentadas pelas partes interessadas nos processos por ele regulamentados. 150. Some-se a isso, a jurisprudência da OMC exarada por meio de seu OSC, ao abordar o art. 2.2.1.1 do AAD: 7.110 The first sentence of Article 2.2.1.1 establishes that an investigating authority "shall normally" use the records kept by the exporter as the basis for the calculation of costs of production, when those records satisfy two conditions: first, they must be "in accordance with the generally accepted accounting principles of the exporting country"; and second, they must "reasonably reflect the costs associated with the production and sale of the product under consideration". It follows, and it is undisputed by the parties, that the obligation to "normally" use the records kept by the exporter, does not apply when either of the two conditions is not satisfied. In such a situation, an investigating authority may use another source of data as the basis for the calculation of an exporter's cost of production. 151. Pontue-se que os registros contábeis mantidos pela PSG cumpriram com os princípios contábeis brasileiros, além de refletirem os custos associados com a produção e venda do produto investigado, ainda que apresentassem certas limitações. Some-se a isso a jurisprudência da OMC exarada por meio de seu OSC, ao abordar o art. 2.2.1.1 do AAD. Além do mais, as legislações brasileira e da OMC impõe que deverão ser levados em consideração os elementos de prova disponíveis acerca da correta alocação de custos, desde que historicamente utilizada pelo produtor ou exportador. 152. Leitura distinta, no sentido de impor ao importador o ônus de estruturar seus registros contábeis à luz de testes previstos na legislação antidumping, a exemplo daquele requerido pelo art. 123, § 3º, do Decreto no 8.058, de 2013 - como parece ser o posicionamento da ABIVIDRO - contraria frontalmente o axioma da razoabilidade, razão pela qual merece veemente objeção. 153. Ademais, conforme já narrado acima, a legislação antidumping brasileira, alinhada com o Artigo 6.13 do Acordo Antidumping, aponta que dificuldades encontradas pelas partes interessadas, em especial por empresas de pequeno porte, no fornecimento das informações solicitadas serão devidamente consideradas, sendo-lhes proporcionada a assistência possível. 154. Desta forma, rechaça-se qualquer pedido da ABIVIDRO para que não se utilize das informações prestadas pela PSG no presente processo. Como se verá adiante, alguns dos apontamentos realizados pela Associação não ofereceram impactos na avaliação da existência de prática de circunvenção. 155. No que concerne ao nível de detalhamento dos relatórios de verificação in loco elaborados pela autoridade investigadora, não se encontra na legislação nacional baliza orientadora objetiva. Assim, a autoridade busca, nos limites de sua discricionariedade, pontuar os aspectos mais relevantes observados no procedimento e aqueles que apontem divergências entre os dados reportados e os verificados. Com base nessa premissa, considerou-se apropriado o nível de detalhamento conferido ao relatório de verificação na PSG. Não obstante, relembre- se que, demais do texto descritivo, compõem elementos de prova igualmente válidos e fundamentadores da decisão a ser exarada os anexos do relatório, que incluem, dentre outras informações, as faturas e declarações de importação selecionadas. 156. Acerca da suposta ausência de comprovação de que a mão de obra terceirizada da PSG fosse 100% dedicada à montagem de vidros automotivos, deve-se lembrar que, conforme informações apuradas ao longo da revisão, a PSG [CONFIDENCIAL]. Mesmo assim, conforme constou da Nota Técnica DECOM no 2491/2023, procedeu-se a rateio dos gastos com mão de obra. Veja-se: 582. Por fim, considerou-se razoável aplicar esse fator de ajuste nos custos apurados para mão de obra, tendo em vista que os dispêndios apurados com pessoal também não fazem distinção entre custos e despesas. Logo, quando aplicado o ajuste de [CONFIDENCIAL] % sobre o valor total apurado para mão de obra, obteve-se o custo unitário de mão de obra no valor de [CONFIDENCIAL] /kg. 157. Sobre a suposta desnecessidade de prorrogação da fase probatória, novamente a ABIVIDRO busca atrair juízo que não lhe compete e, mais grave, em clara e imprópria busca de restrição ao exercício do contraditório e da ampla defesa. O fim da fase probatória, inicialmente previsto para o dia 24 de agosto de 2023 (Circular SECEX no 18, de 24 de maio de 2023) e, posteriormente, para o dia 6 de novembro de 2023 (Circular SECEX no 33, de 23 de agosto de 2023), foi finalmente prorrogado para o dia 16 de novembro de 2023 (Circular SECEX no 47, de 10 de novembro de 2023) porque, (i) em razão dos argumentos postos anteriormente e de forma contrária ao que advoga a ABIVIDRO, se entendeu apropriada a aceitação da resposta ao questionário da PSG e (ii) somente foi possível juntar o relatório de verificação in loco aos autos no dia 8 de novembro de 2023. Assim, se entendeu apropriada a extensão da mencionada fase processual. 158. Por último, a afirmação da ABIVIDRO de que a confidencialidade que revestiu certas informações da PSG teria prejudicado o direito de a empresa exercer o contraditório e a ampla defesa também não prospera, uma vez que a empresa importadora cumpriu com as obrigações do Decreto nº 8.058, de 2013, ao apresentar os resumos restritos das informações por ela consideradas confidenciais, os quais foram aceitos pela autoridade investigadora brasileira, a quem compete esse tipo de avaliação. 2.9 Das manifestações finais acerca da petição, dos questionários, do pedido de informações complementares e das verificações in loco 159. Em manifestação no dia 16 de janeiro de 2024, a ABIVIDRO alegou que, muito embora a autoridade tenha tentado justificar o seu comportamento ao longo da Nota Técnica em discussão, invocando inclusive princípio típico do Direito Administrativo - princípio da verdade material, ou da verdade real - efetivamente tal decisão implicou "atraso injustificável" para a conclusão do procedimento. 160. De acordo com a entidade, os prazos teriam sido regularmente descumpridos e a necessidade de prorrogações tornou-se prática reiterada, o que poderia acarretar insegurança jurídica e o aumento do ônus aos administrados. 161. Por outro lado, segundo a entidade, arguir a jurisprudência multilateral tampouco interessaria ao deslinde do caso e, por isso, a ABIVIDRO teria convidado a autoridade a citar em qual artigo, ou parágrafo do Acordo para Implementação do Artigo VI do GATT, mais conhecido como Acordo Antidumping, se poderia encontrar qualquer menção à circunvenção. 162. A Associação já teria adiantado não ser possível localizá-la. Qualquer legislação anticircunvenção, quando existente, seria restrita ao direito interno de cada país. Portanto, preencher páginas com decisões do Órgão de Solução de Controvérsias em nada auxiliaria, nem justificaria a "benevolência" adotada no caso concreto. 163. Ademais, a ABIVIDRO, ao mencionar o número de páginas utilizadas para os "pequenos erros" apresentados pela PSG, teria buscado chamar atenção para a autoridade investigadora que, mesmo depois de ter sido permitido que a importadora reapresentasse todas suas informações, o que devolveria a ela o prazo para submissão do questionário, nem mesmo assim os dados foram submetidos de forma correta, necessitando diversos "ajustes" nos dados. 164. De acordo com a associação, ao comentar a manifestação da ABIVIDRO, a autoridade pareceria não ter refletido sobre a lógica do argumento apresentado. Seria óbvio que essa entidade perfeitamente conheceria o Regulamento Antidumping Brasileiro e quem poderia ser ou não considerado como parte interessada em uma revisão anticircunvenção. 165. Para a entidade, a questão seria pertinente no sentido de que se uma determinada parte interessada argumenta não mais importar um produto e nem mais ter interesse em importá-lo no futuro, o que moveria essa mesma parte interessada a despender recursos humanos e financeiros em algo que não lhe traria nenhum benefício? 166. Dessa forma, segundo a ABIVIDRO, o comentário da autoridade, a seguir reproduzido (parágrafo 130 da nota técnica de fatos essenciais), é que soaria como uma resposta meramente mecânica para contestar o argumento, no entanto, sem uma reflexão responsável quanto ao racional exposto pela ABIVIDRO, sobre a motivação da participação da parte interessada importadora: Extrair do referido dispositivo que seriam apenas legitimados a participar do procedimento tão somente os "futuros" importadores afetados por eventual extensão da medida é totalmente ilógico, além de supor que a autoridade investigadora seria dotada de poderes sobrenaturais capazes de levá-la a prever quais importadores poderiam ser afetados no tempo futuro. 167. A ABIVIDRO afirmou que, ao apresentar o caso, esperava que efetivamente a autoridade atuasse como investigadora, ou seja, com visão crítica e questionadora das informações apresentadas pelo importador, em contraste com os dados oficiais de importação. 168. De acordo com a associação, dentro das limitações impostas de acesso aos dados de importação, somente buscou pavimentar o caminho que deveria ter sido trilhado por uma autoridade que visasse não permitir que as decisões tomadas por ela própria fossem acintosa e descaradamente elididas. 169. No entanto, a ABIVIDRO afirmou que foi observado exatamente o oposto no parágrafo 132 da Nota Técnica. 170. Ao que pareceria, para a entidade, a autoridade teria se preocupado muito com a forma de redação da ABIVIDRO, tendo ficado "impressionado com o volume de adjetivações", mas não deu a devida importância ao conteúdo, pois no parágrafo anterior, esta entidade rebatia a alegação da PSG.Fechar