Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022000006 6 Nº 34, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 a uma mera investida contra as empresas brasileiras, qualquer que seja o seu porte, é desabonar o exame técnico realizado. 117. No que tange às manifestações aportadas pela ABIVIDRO, antes que se avance na análise de seu mérito, é imperativo rememorar que o presente processo se reveste de natureza precipuamente técnica, razão pela qual importam ao seu deslinde exclusivamente considerações dessa natureza. 118. Demais disto, o teor das peças protocoladas pela parte recomendam urgente remissão ao art. 4º, II, da Lei no 9.784/1999, que imputa aos administrados, dentre outros deveres, o de proceder com urbanidade. Por essa razão, não se admitem inculpações de "oportunismo" ou adjetivações desabonadoras a partes regularmente atuantes nos autos, tampouco investidas diretas contra a autoridade investigadora que não se coadunem com o ambiente técnico e equânime que deve prevalecer neste cenário, a exemplo de menções a supostas "condescendências" ou insinuações de atuações enviesadas. 119. Conquanto a divergência legítima seja acolhida pela legislação processual e encontre possível remédio na faculdade de interposição de recurso administrativo, assegurada nos termos do art. 56 da Lei no 9.784/1999, mesmo as inalienáveis garantias do contraditório e da ampla defesa não parecem dar guarida a intervenções tais quais as dantes aludidas. 120. Diante das ponderações anteriores, espera-se que a atuação da Entidade junto ao Departamento de Defesa Comercial e às demais autoridades envolvidas no processo decisório permaneça guiada pela razão, como tem sido a tônica histórica, mantendo-se imune aos influxos passionais que possam comprometer a equidade e a objetividade do processo. 121. Em segundo lugar, imperioso posicionar cada ator do processo em sua devida esfera, estabelecendo-se clara demarcação entre os papeis das partes interessadas, de um lado, e da autoridade investigadora, de outro. Nessa toada, aos interessados compete a apresentação diligente de argumentos, perspectivas e elementos probatórios, em respaldo às suas pretensões, visando à sustentação de direitos percebidos. Por sua vez, à autoridade investigadora cabe o zelo escrupuloso pela observância das disposições legais, conformando- se aos dispositivos vinculantes e, quando pertinente, exercendo criteriosamente sua discricionariedade no exame do mérito administrativo. Torna-se imperativo manter a delimitação precisa dessas competências, evitando qualquer incursão indevida das partes nesse domínio específico. 122. A autoridade investigadora compartilha do entendimento de que discricionariedade não se confunde com arbitrariedade. No entanto, é imprescindível enfatizar que nenhuma ação dessa mesma autoridade se traduziu em arbitrariedade, razão pela qual se rejeita categoricamente qualquer insinuação nesse sentido. A condução do processo foi pautada por critérios técnicos, observando integralmente os preceitos legais e assegurando a imparcialidade e equidade necessárias para a sua devida condução. 123. Passando em vista os argumentos apresentados pela ABIVIDRO com o objetivo de que a resposta ao questionário do importador apresentada pela PSG fosse inteiramente rejeitada pela autoridade investigadora brasileira, insta destacar, inicialmente, que, conforme reconhecido pela própria associação, a presente revisão é de "natureza muito distinta das revisões previstas nos Artigos 9 e 11 do Acordo Antidumping". Poder-se-ia até mesmo afirmar revestir-se de natureza sui generis, por se tratar de procedimento pouco comum, não apenas no Brasil, mas também em outros Membros da Organização Mundial do Comércio (OMC) com sistemas de defesa comercial amadurecidos. Reconhece-se, nessa medida, que podem decorrer dificuldades no entendimento de como se deve dar a participação das partes interessadas, sobretudo quando se está diante de uma empresa que não é partícipe contumaz do sistema de defesa comercial. 124. Nesse ponto, cabe destacar que a legislação antidumping brasileira, alinhada com o Artigo 6.13 do Acordo Antidumping (AAD), aponta que dificuldades encontradas pelas partes interessadas, em especial por empresas de pequeno porte, no fornecimento das informações solicitadas serão devidamente consideradas, sendo-lhes proporcionada a assistência possível. A jurisprudência da OMC, por meio do seu Órgão de Apelação, é no sentido de que o Artigo 6.13 do AAD corroborou o seu entendimento de que a interpretação dos §§ 2 e 5 do Anexo II exigiriam a busca do equilíbrio entre os interesses da autoridade investigadora e dos exportadores - que dirá, então, quando a controvérsia apontaria para a dissensão entre produtores brasileiros - no que diz respeito à cooperação nas investigações antidumping (DS184:United States - Anti-Dumping Measures on Certain Hot-Rolled Steel Products from Japan): 100. Paragraph 7 of Annex II does not indicate what degree of "cooperation" investigating authorities are entitled to expect from an interested party in order to preclude the possibility of such a "less favourable" outcome. To resolve this question we scrutinize the context found in Annex II. In this regard, we consider it relevant that paragraph 5 of Annex II prohibits investigating authorities from discarding information that is "not ideal in all respects" if the interested party that supplied the information has, nevertheless, acted "to the best of its ability". (emphasis added) This provision suggests to us that the level of cooperation required of interested parties is a high one - interested parties must act to the "best" of their abilities. 101. We note, however, that paragraph 2 of Annex II authorizes investigating authorities to request responses to questionnaires in a particular medium (for example, computer tape) but, at the same time, states that such a request should not be "maintained" if complying with that request would impose an "unreasonable extra burden " on the interested party, that is, would "entail unreasonable additional cost and trouble ". (emphasis added) This provision requires investigating authorities to strike a balance between the effort that they can expect interested parties to make in responding to questionnaires, and the practical ability of those interested parties to comply fully with all demands made of them by the investigating authorities. We see this provision as another detailed expression of the principle of good faith, which is, at once, a general principle of law and a principle of general international law, that informs the provisions of the Anti- Dumping Agreement, as well as the other covered agreements. This organic principle of good faith, in this particular context, restrains investigating authorities from imposing on exporters burdens which, in the circumstances, are not reasonable. 102. We, therefore, see paragraphs 2 and 5 of Annex II of the Anti-Dumping Agreement as reflecting a careful balance between the interests of investigating authorities and exporters. In order to complete their investigations, investigating authorities are entitled to expect a very significant degree of effort - to the "best of their abilities" - from investigated exporters. At the same time, however, the investigating authorities are not entitled to insist upon absolute standards or impose unreasonable burdens upon those exporters. 103. We also observe that Article 6.13 of the Anti-Dumping Agreement provides: The authorities shall take due account of any difficulties experienced by interested parties, in particular small companies, in supplying information requested, and shall provide any assistance practicable. 104. Article 6.13 thus underscores that "cooperation" is, indeed, a two-way process involving joint effort. This provision requires investigating authorities to make certain allowances for, or take action to assist, interested parties in supplying information. If the investigating authorities fail to "take due account" of genuine "difficulties" experienced by interested parties, and made known to the investigating authorities, they cannot, in our view, fault the interested parties concerned for a lack of cooperation. 125. A ABIVIDRO não pode olvidar que o princípio da boa-fé também permeia a aplicação da legislação pátria, não podendo a Administração Pública se furtar de observá-lo em sua atuação. Tanto que a Lei nº 9.784, de 1999, que rege de forma geral o processo administrativo, impõe que: Art. 2º, Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: [...] IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé (destaque nosso) 126. Some-se a isso, o advento do art. 6º do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 2016, que tornou norma fundamental do processo, inclusive aos processos administrativos, por força do art. 15 do CPC, a cooperação entre todos os sujeitos do processo com o fim de se obter em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 127. Ademais, vale destacar que a redação do art. 50, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que poderão ser solicitadas informações adicionais àquelas contidas nas respostas aos questionários, concedendo-se o prazo de dez dias para resposta, contado da data de ciência da solicitação, prorrogável, a pedido e desde que devidamente justificado, por até dez dias. Além de a solicitação de informações adicionais ser uma faculdade concedida à autoridade investigadora, o dispositivo não estabeleceu qualquer critério objetivo para se determinar o que poderia ser qualificado como "informações adicionais". Isso porque deixou-se à administração certa margem de discricionariedade para avaliar a magnitude das informações a serem solicitadas adicionalmente à luz das peculiaridades de cada caso. 128. Há de se destacar que a legislação brasileira e o entendimento exposto estão em harmonia com a jurisprudência da OMC. Veja-se a decisão exarada pelo Órgão de Solução de Controvérias (OSC) no caso DS 312 Korea- Anti-Dumping Duties on Imports of Certain Paper from Indonesia: 7.43 Article 6.8 of the Agreement stipulates that failure to provide necessary information within a reasonable period may allow the IA to resort to facts available. In our view, the decision as to whether or not a given piece of information constitutes "necessary information" within the meaning of Article 6.8 has to be made in light of the specific circumstances of each investigation, not in the abstract. A particular piece of information that may play a critical role in an investigation may not be equally relevant in another one. 129. Destarte, conjugam mera avaliação subjetiva da ABIVIDRO o que ela julgou como "alterações substanciais das informações protocoladas originalmente pela empresa" e de que as informações adicionais equivaleriam a um "novo questionário". A avaliação da associação não harmoniza com a legislação vigente e com a determinação da autoridade investigadora brasileira, que teve por contexto, essencialmente, os princípios da boa-fé, do contraditório e da ampla defesa, da cooperação em busca da decisão de mérito justa e efetiva. Soma-se a todo esse arcabouço a importância de que a Administração Pública, nesse caso específico em que, de fato, se evidenciou a existência de produtores domésticos de vidros automotivos no polo passivo da contenda, buscasse fazer prevalecer a verdade material em contraste com a verdade formal, em outros termos: (...) tomar decisões com base nos fatos tais como se apresentam na realidade, não se satisfazendo com a versão oferecida pelos sujeitos. Para tanto, tem o direito e o dever de carrear para o expediente todos os dados, informações, documentos a respeito da matéria tratada, sem estar jungida aos aspectos suscitados pelos sujeitos. 130. A iniciativa da autoridade investigadora brasileira em prestígio do seu papel ativo nas investigações por ela conduzidas, especialmente no presente procedimento e as peculiaridades que ele encerra, ocorreu bem ao revés da arguição de inação e condescendência aposta pela ABIVIDRO - o que, se daria, em verdade, caso houvesse a aceitação de todos os fatos narrados pela peticionária sem o devido zelo pela busca da verdade real. 131. Pois bem, fundamental o papel exercido nesse caso pela Administração Pública, pois, em busca da verdade real dos fatos, não se limitando apenas a formalismos de maneira absoluta, foi possível, conforme observado na verificação in loco realizada nas instalações da empresa PSG, elucidar que, desde o ano de 2018, a empresa detém as máquinas e os equipamentos necessários para a produção de para-brisas para indústria automotiva, tratando-se, portanto, de empresa brasileira produtora de para-brisas. 132. A aceitação das informações apresentadas pela PSG, em consonância com o princípio da verdade real, não depreende, em absoluto, autorização para qualquer transgressão da legislação. Tais informações foram acolhidas meticulosamente em observância às normas e princípios que fundamentam a atuação administrativa. O descumprimento da legislação, por sua vez, desdobra-se em consectários claros, delineados em seu próprio bojo, os quais, contudo, devem ser invocados apenas quando a situação fática se subsumir às hipóteses legais abstratas. No presente caso, a completa invocação da "melhor informação disponível" não encontra justificativa plausível. 133. Ante o exposto, não se sustentam as argumentações da ABIVIDRO no sentido de ver desconsideradas as informações trazidas aos autos pela empresa PSG por meio de resposta ao questionário do importador, das informações complementares a essa resposta e das informações coletadas ao longo do procedimento de verificação in loco, seja em confronto com a legislação pátria, seja em cotejo com a legislação multilateral e a respectiva jurisprudência da OMC. 134. Aliás, assemelha-se bastante ao alegado "desvio de foco" da finalidade do processo de revisão anticircunvenção, por ela levantado, a insistência da ABIVIDRO na contestação a determinados aspectos formais do processo, especialmente quando estes foram literalmente observados pela Administração Pública em sua atuação. Veja-se, por exemplo, o registro realizado pela associação de que "o prazo para apresentar as 'informações complementares' equivaleu ao prazo facultado pela legislação brasileira para apresentar o questionário originalmente - '20 dias!'". É curioso observar, neste ponto, que, embora a imputação de parcialidade apresente-se entremeada nas manifestações da ABIVIDRO direcionadas à autoridade investigadora, são análises como a ora exemplificada que aparentam ser divisadas sob ângulo bastante peculiar. Ora, o simples conhecimento da legislação, especialmente por aqueles que já tomaram parte em processos de defesa comercial, impediria de se fazer esse apontamento em manifestação nos autos do processo. Consoante o texto do já citado art. 50, § 2º, é facultada a solicitação de informações adicionais àquelas contidas nas respostas aos questionários, concedendo-se o prazo de dez dias para resposta, contado da data de ciência da solicitação, prorrogável, a pedido e desde que devidamente justificado, por até dez dias. Ao realizar a contagem do prazo concedido à empresa PSG para apresentação das informações adicionais, incluindo a sua prorrogação, conforme preceitua o art. 185 do Decreto nº 8.058, de 2013, e tendo em vista o que dispõe o art. 50, §2º do mesmo Decreto, é de pasmar apenas aos incautos que o prazo prorrogado tenha recaído no dia 7 de agosto de 2023, conforme constou no Ofício SEI nº 4456/2023/MDIC, de 19 de julho de 2023, sendo-lhe, portanto, concedido exatamente o prazo legal. Não seria esse registro um desapreço pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, da boa-fé e da cooperação nos processos? 135. Sobre a suposta incompreensão da ABIVIDRO quanto às razões que levaram a autoridade "não se manifestar até o momento sobre tais irregularidades, já que foi ágil o bastante para atender ao pleito da PSG, protocolado em 12 de setembro de 2023", conforme já exaustivamente explicado, considerou-se adequada a resposta da PSG ao questionário enviado, restando prescindível a manifestação apartada dos momentos processuais oportunos, especialmente a emissão da nota técnica de fatos essenciais e do parecer de determinação final. Já quando do envio do Ofício SEI no 6012/2023/MDIC, a que a ABIVIDRO se refere como resposta ao pleito da PSG, protocolado em 12 de setembro de 2023, tão somente se solicitou que a Associação "avaliasse", "analisasse", "examinasse" ou "revisse" a proteção de confidencialidade requerida para algumas informações, que poderiam ter impacto no exercício do contraditório e da ampla defesa pelas demais partes, providência que poderia restar absolutamente inócua caso adotada apenas em momento posterior. 136. Seguindo na análise da manifestação da ABIVIDRO, a associação se voltou para o relatório da verificação in loco realizada nas instalações da PSG. Incrível como a associação parece entrar em digressões que teimam em levar a atenção para temas que fogem à análise do mérito a que se volta a revisão de prática de circunvenção. Questionar as correções apresentadas pela PSG ao início do procedimento da verificação in loco com fundamento no número de páginas que ocuparam a sua apresentação é de um reducionismo argumentativo incomum. Deixe-se claro que a adequação e dimensão das informações não se medem pela quantidade de páginas utilizadas. Até porque, se a mesma régua medisse a qualidade dos dados aportados por suas próprias associadas, as informações relativas a empresa componente da indústria doméstica na última revisão de final de período da medida antidumping em vigor estariam sutilmente posicionadas na fronteira entre o aceitável e o não aceitável. 137. Neste momento, cumpre rechaçar a alegada "condescendência" que a ABIVIDRO tenta atribuir à conduta da Administração Pública. O que aos olhos da Associação, aparentemente em decorrência de sua irresignação, seria "condescendência", trata-se, na verdade, especialmente àqueles que têm apreço pelo Estado Democrático de Direito e ao devido processo legal, de prestígio aos princípios do contraditório e da ampla defesa e da busca pela verdade real, com o objetivo de se alcançar uma decisão de mérito justa e efetiva, consoante já abordado anteriormente.Fechar