DOU 20/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 34, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
a uma mera investida contra as empresas brasileiras, qualquer que seja o seu porte, é
desabonar o exame técnico realizado.
117. No que tange às manifestações aportadas pela ABIVIDRO, antes que se
avance na análise de seu mérito, é imperativo rememorar que o presente processo se
reveste de natureza precipuamente técnica, razão pela qual importam ao seu deslinde
exclusivamente considerações dessa natureza.
118. Demais disto, o teor das peças protocoladas pela parte recomendam urgente
remissão ao art. 4º, II, da Lei no 9.784/1999, que imputa aos administrados, dentre outros
deveres, o de proceder com urbanidade. Por essa razão, não se admitem inculpações de
"oportunismo" ou adjetivações desabonadoras a partes regularmente atuantes nos autos,
tampouco investidas diretas contra a autoridade investigadora que não se coadunem com o
ambiente técnico e equânime que deve prevalecer neste cenário, a exemplo de menções a
supostas "condescendências" ou insinuações de atuações enviesadas.
119. Conquanto a divergência legítima seja acolhida pela legislação processual
e encontre possível remédio na faculdade de interposição de recurso administrativo,
assegurada nos termos do art. 56 da Lei no 9.784/1999, mesmo as inalienáveis garantias
do contraditório e da ampla defesa não parecem dar guarida a intervenções tais quais as
dantes aludidas.
120. Diante das ponderações anteriores, espera-se que a atuação da Entidade
junto ao Departamento de Defesa Comercial e às demais autoridades envolvidas no
processo decisório permaneça guiada pela razão, como tem sido a tônica histórica,
mantendo-se imune aos influxos passionais que possam comprometer a equidade e a
objetividade do processo.
121. Em segundo lugar, imperioso posicionar cada ator do processo em sua
devida esfera, estabelecendo-se clara demarcação entre os papeis das partes interessadas, de
um lado, e da autoridade investigadora, de outro. Nessa toada, aos interessados compete a
apresentação diligente de argumentos, perspectivas e elementos probatórios, em respaldo às
suas pretensões, visando à sustentação de direitos percebidos. Por sua vez, à autoridade
investigadora cabe o zelo escrupuloso pela observância das disposições legais, conformando-
se aos dispositivos vinculantes e, quando pertinente, exercendo criteriosamente sua
discricionariedade no exame do mérito administrativo. Torna-se imperativo manter a
delimitação precisa dessas competências, evitando qualquer incursão indevida das partes
nesse domínio específico.
122. A autoridade investigadora compartilha
do entendimento de que
discricionariedade não se confunde com arbitrariedade. No entanto, é imprescindível
enfatizar que nenhuma ação dessa mesma autoridade se traduziu em arbitrariedade, razão
pela qual se rejeita categoricamente qualquer insinuação nesse sentido. A condução do
processo foi pautada por critérios técnicos, observando integralmente os preceitos legais
e assegurando a imparcialidade e equidade necessárias para a sua devida condução.
123. Passando em vista os argumentos apresentados pela ABIVIDRO com o
objetivo de que a resposta ao questionário do importador apresentada pela PSG fosse
inteiramente
rejeitada 
pela
autoridade
investigadora
brasileira, 
insta
destacar,
inicialmente, que, conforme reconhecido pela própria associação, a presente revisão é de
"natureza muito
distinta das
revisões previstas
nos Artigos
9 e
11 do
Acordo
Antidumping". Poder-se-ia até mesmo afirmar revestir-se de natureza sui generis, por se
tratar de procedimento pouco comum, não apenas no Brasil, mas também em outros
Membros da Organização Mundial do Comércio (OMC) com sistemas de defesa comercial
amadurecidos.
Reconhece-se, nessa
medida,
que
podem decorrer
dificuldades no
entendimento de como se deve dar a participação das partes interessadas, sobretudo
quando se está diante de uma empresa que não é partícipe contumaz do sistema de
defesa comercial.
124. Nesse ponto, cabe destacar que a legislação antidumping brasileira,
alinhada com o Artigo 6.13 do Acordo Antidumping (AAD), aponta que dificuldades
encontradas pelas partes interessadas, em especial por empresas de pequeno porte, no
fornecimento das informações solicitadas serão devidamente consideradas, sendo-lhes
proporcionada a assistência possível. A jurisprudência da OMC, por meio do seu Órgão de
Apelação, é no sentido de que o Artigo 6.13 do AAD corroborou o seu entendimento de
que a interpretação dos §§ 2 e 5 do Anexo II exigiriam a busca do equilíbrio entre os
interesses da autoridade investigadora e dos exportadores - que dirá, então, quando a
controvérsia apontaria para a dissensão entre produtores brasileiros - no que diz respeito
à cooperação nas investigações antidumping (DS184:United States - Anti-Dumping
Measures on Certain Hot-Rolled Steel Products from Japan):
100. Paragraph 7 of Annex II does not indicate what degree of "cooperation"
investigating authorities are entitled to expect from an interested party in order to
preclude the possibility of such a "less favourable" outcome. To resolve this question we
scrutinize the context found in Annex II. In this regard, we consider it relevant that
paragraph 5 of Annex II prohibits investigating authorities from discarding information that
is "not ideal in all respects" if the interested party that supplied the information has,
nevertheless, acted "to the best of its ability". (emphasis added) This provision suggests to
us that the level of cooperation required of interested parties is a high one - interested
parties must act to the "best" of their abilities.
101. We note, however, that paragraph 2 of Annex II authorizes investigating
authorities to request responses to questionnaires in a particular medium (for example,
computer tape) but, at the same time, states that such a request should not be
"maintained" if complying with that request would impose an "unreasonable extra burden
" on the interested party, that is, would "entail unreasonable additional cost and trouble
". (emphasis added) This provision requires investigating authorities to strike a balance
between the effort that they can expect interested parties to make in responding to
questionnaires, and the practical ability of those interested parties to comply fully with all
demands made of them by the investigating authorities. We see this provision as another
detailed expression of the principle of good faith, which is, at once, a general principle of
law and a principle of general international law, that informs the provisions of the Anti-
Dumping Agreement, as well as the other covered agreements. This organic principle of
good faith, in this particular context, restrains investigating authorities from imposing on
exporters burdens which, in the circumstances, are not reasonable.
102. We, therefore, see paragraphs 2 and 5 of Annex II of the Anti-Dumping
Agreement as reflecting a careful balance between the interests of investigating
authorities and exporters. In order to complete their investigations, investigating
authorities are entitled to expect a very significant degree of effort - to the "best of their
abilities" - from investigated exporters. At the same time, however, the investigating
authorities are not entitled to insist upon absolute standards or impose unreasonable
burdens upon those exporters.
103. We also observe that Article 6.13 of the Anti-Dumping Agreement
provides:
The authorities shall take due account of any difficulties experienced by
interested parties, in particular small companies, in supplying information requested, and
shall provide any assistance practicable.
104. Article 6.13 thus underscores that "cooperation" is, indeed, a two-way
process involving joint effort. This provision requires investigating authorities to make
certain allowances for, or take action to assist, interested parties in supplying information.
If the investigating authorities fail to "take due account" of genuine "difficulties"
experienced by interested parties, and made known to the investigating authorities, they
cannot, in our view, fault the interested parties concerned for a lack of cooperation.
125. A ABIVIDRO não pode olvidar que o princípio da boa-fé também permeia
a aplicação da legislação pátria, não podendo a Administração Pública se furtar de
observá-lo em sua atuação. Tanto que a Lei nº 9.784, de 1999, que rege de forma geral
o processo administrativo, impõe que:
Art. 2º, Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre
outros, os critérios de:
[...]
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé (destaque
nosso)
126. Some-se a isso, o advento do art. 6º do Código de Processo Civil (CPC),
em vigor desde 2016, que tornou norma fundamental do processo, inclusive aos processos
administrativos, por força do art. 15 do CPC, a cooperação entre todos os sujeitos do
processo com o fim de se obter em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
127. Ademais, vale destacar que a redação do art. 50, § 2º, do Decreto nº
8.058, de 2013, estabelece que poderão ser solicitadas informações adicionais àquelas
contidas nas respostas aos questionários, concedendo-se o prazo de dez dias para
resposta, contado da data de ciência da solicitação, prorrogável, a pedido e desde que
devidamente justificado, por até dez dias. Além de a solicitação de informações adicionais
ser uma faculdade concedida à autoridade investigadora, o dispositivo não estabeleceu
qualquer critério objetivo para se determinar o que poderia ser qualificado como
"informações adicionais". Isso porque deixou-se à administração certa margem de
discricionariedade para avaliar a magnitude das informações a serem solicitadas
adicionalmente à luz das peculiaridades de cada caso.
128. Há de se destacar que a legislação brasileira e o entendimento exposto
estão em harmonia com a jurisprudência da OMC. Veja-se a decisão exarada pelo Órgão
de Solução de Controvérias (OSC) no caso DS 312 Korea- Anti-Dumping Duties on Imports
of Certain Paper from Indonesia:
7.43 Article 6.8 of the Agreement stipulates that failure to provide necessary
information within a reasonable period may allow the IA to resort to facts available. In our
view, the decision as to whether or not a given piece of information constitutes
"necessary information" within the meaning of Article 6.8 has to be made in light of the
specific circumstances of each investigation, not in the abstract. A particular piece of
information that may play a critical role in an investigation may not be equally relevant in
another one.
129. Destarte, conjugam mera avaliação subjetiva da ABIVIDRO o que ela
julgou como "alterações substanciais das informações protocoladas originalmente pela
empresa" e de que as informações adicionais equivaleriam a um "novo questionário". A
avaliação da associação não harmoniza com a legislação vigente e com a determinação da
autoridade investigadora brasileira, que teve por contexto, essencialmente, os princípios
da boa-fé, do contraditório e da ampla defesa, da cooperação em busca da decisão de
mérito justa e efetiva. Soma-se a todo esse arcabouço a importância de que a
Administração Pública, nesse caso específico em que, de fato, se evidenciou a existência
de produtores domésticos de vidros automotivos no polo passivo da contenda, buscasse
fazer prevalecer a verdade material em contraste com a verdade formal, em outros
termos:
(...) tomar decisões com base nos fatos tais como se apresentam na realidade,
não se satisfazendo com a versão oferecida pelos sujeitos. Para tanto, tem o direito e o
dever de carrear para o expediente todos os dados, informações, documentos a respeito
da matéria tratada, sem estar jungida aos aspectos suscitados pelos sujeitos.
130. A iniciativa da autoridade investigadora brasileira em prestígio do seu
papel ativo nas investigações por ela conduzidas, especialmente no presente
procedimento e as peculiaridades que ele encerra, ocorreu bem ao revés da arguição de
inação e condescendência aposta pela ABIVIDRO - o que, se daria, em verdade, caso
houvesse a aceitação de todos os fatos narrados pela peticionária sem o devido zelo pela
busca da verdade real.
131. Pois bem, fundamental o papel exercido nesse caso pela Administração
Pública, pois, em busca da verdade real dos fatos, não se limitando apenas a formalismos
de maneira absoluta, foi possível, conforme observado na verificação in loco realizada nas
instalações da empresa PSG, elucidar que, desde o ano de 2018, a empresa detém as
máquinas e os equipamentos necessários para a produção de para-brisas para indústria
automotiva, tratando-se, portanto, de empresa brasileira produtora de para-brisas.
132. A aceitação das informações apresentadas pela PSG, em consonância com
o princípio da verdade real, não depreende, em absoluto, autorização para qualquer
transgressão da legislação. Tais informações foram acolhidas meticulosamente em
observância às normas e princípios que fundamentam a atuação administrativa. O
descumprimento da legislação, por sua vez, desdobra-se em consectários claros,
delineados em seu próprio bojo, os quais, contudo, devem ser invocados apenas quando
a situação fática se subsumir às hipóteses legais abstratas. No presente caso, a completa
invocação da "melhor informação disponível" não encontra justificativa plausível.
133. Ante o exposto, não se sustentam as argumentações da ABIVIDRO no
sentido de ver desconsideradas as informações trazidas aos autos pela empresa PSG por
meio de resposta ao questionário do importador, das informações complementares a essa
resposta e das informações coletadas ao longo do procedimento de verificação in loco,
seja em confronto com a legislação pátria, seja em cotejo com a legislação multilateral e
a respectiva jurisprudência da OMC.
134. Aliás, assemelha-se bastante ao alegado "desvio de foco" da finalidade do
processo de revisão anticircunvenção, por ela levantado, a insistência da ABIVIDRO na
contestação a determinados aspectos formais do processo, especialmente quando estes
foram literalmente observados pela Administração Pública em sua atuação. Veja-se, por
exemplo, o registro realizado pela associação de que "o prazo para apresentar as
'informações complementares' equivaleu ao prazo facultado pela legislação brasileira para
apresentar o questionário originalmente - '20 dias!'". É curioso observar, neste ponto, que,
embora a imputação de parcialidade apresente-se entremeada nas manifestações da
ABIVIDRO direcionadas à autoridade investigadora, são análises como a ora exemplificada
que aparentam ser divisadas sob ângulo bastante peculiar. Ora, o simples conhecimento
da legislação, especialmente por aqueles que já tomaram parte em processos de defesa
comercial, impediria de se fazer esse apontamento em manifestação nos autos do
processo. Consoante o texto do já citado art. 50, § 2º, é facultada a solicitação de
informações adicionais àquelas contidas nas respostas aos questionários, concedendo-se o
prazo de dez dias para resposta, contado da data de ciência da solicitação, prorrogável, a
pedido e desde que devidamente justificado, por até dez dias. Ao realizar a contagem do
prazo concedido à empresa PSG para apresentação das informações adicionais, incluindo
a sua prorrogação, conforme preceitua o art. 185 do Decreto nº 8.058, de 2013, e tendo
em vista o que dispõe o art. 50, §2º do mesmo Decreto, é de pasmar apenas aos incautos
que o prazo prorrogado tenha recaído no dia 7 de agosto de 2023, conforme constou no
Ofício SEI nº 4456/2023/MDIC, de 19 de julho de 2023, sendo-lhe, portanto, concedido
exatamente o prazo legal. Não seria esse registro um desapreço pelos princípios do
contraditório e da ampla defesa, da boa-fé e da cooperação nos processos?
135. Sobre a suposta incompreensão da ABIVIDRO quanto às razões que
levaram a autoridade "não se manifestar até o momento sobre tais irregularidades, já que
foi ágil o bastante para atender ao pleito da PSG, protocolado em 12 de setembro de
2023", conforme já exaustivamente explicado, considerou-se adequada a resposta da PSG
ao questionário enviado, restando prescindível a manifestação apartada dos momentos
processuais oportunos, especialmente a emissão da nota técnica de fatos essenciais e do
parecer de determinação final. Já quando do envio do Ofício SEI no 6012/2023/MDIC, a
que a ABIVIDRO se refere como resposta ao pleito da PSG, protocolado em 12 de
setembro de 2023, tão somente se solicitou que a Associação "avaliasse", "analisasse",
"examinasse" ou "revisse" a proteção de confidencialidade requerida para algumas
informações, que poderiam ter impacto no exercício do contraditório e da ampla defesa
pelas demais partes, providência que poderia restar absolutamente inócua caso adotada
apenas em momento posterior.
136. Seguindo na análise da manifestação da ABIVIDRO, a associação se voltou
para o relatório da verificação in loco realizada nas instalações da PSG. Incrível como a
associação parece entrar em digressões que teimam em levar a atenção para temas que
fogem à análise do mérito a que se volta a revisão de prática de circunvenção. Questionar
as correções apresentadas pela PSG ao início do procedimento da verificação in loco com
fundamento no número de páginas que ocuparam a sua apresentação é de um
reducionismo argumentativo incomum. Deixe-se claro que a adequação e dimensão das
informações não se medem pela quantidade de páginas utilizadas. Até porque, se a
mesma régua medisse a qualidade dos dados aportados por suas próprias associadas, as
informações relativas a empresa componente da indústria doméstica na última revisão de
final de período da medida antidumping em vigor estariam sutilmente posicionadas na
fronteira entre o aceitável e o não aceitável.
137. Neste momento, cumpre rechaçar a alegada "condescendência" que a
ABIVIDRO tenta atribuir à conduta da Administração Pública. O que aos olhos da
Associação, aparentemente em decorrência de sua irresignação, seria "condescendência",
trata-se, na verdade, especialmente àqueles que têm apreço pelo Estado Democrático de
Direito e ao devido processo legal, de prestígio aos princípios do contraditório e da ampla
defesa e da busca pela verdade real, com o objetivo de se alcançar uma decisão de mérito
justa e efetiva, consoante já abordado anteriormente.

                            

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