DOU 20/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022000009
9
Nº 34, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
208. A PSG ponderou que, de fato, algumas informações deveriam ser
apresentadas em bases confidenciais, até mesmo em decorrência da sua natureza. No
entanto, os detalhes da "acusação" de tentativa de elisão de pagamento do direito
antidumping, efetuada pela ABIVIDRO, precisariam ser disponibilizados para a análise das
demais partes interessadas.
209. Ilustrativamente, a PSG transcreveu trechos do parecer de início desta
revisão e das respostas à primeira solicitação de informações complementares da
ABIVIDRO e enfatizou que a associação haveria mencionado nomes de empresas e teria
indicado faturas de venda/revenda em bases confidenciais, sem qualquer resumo restrito
ou justificativa de confidencialidade. Da mesma forma, alegou que os anexos 3 e 6 da
petição teriam sido apresentados integralmente em bases confidenciais.
210. Para a PSG, as informações relacionadas às empresas "acusadas" deveriam
ser disponibilizadas para análise das demais partes relacionadas. A PSG postulou que
precisaria ter, ao menos, conhecimento acerca do teor das alegações e dos supostos
elementos de prova, eventualmente apresentados pela ABIVIDRO, a respeito da empresa,
especificamente.
211. Nesse sentido, a PSG solicitou:
i) O levantamento da confidencialidade da resposta da ABIVIDRO ao item 2,
"c", "iv", do Ofício SEI nº 125243/2022/ME, para que as demais partes interessadas
tenham condições de analisar os motivos pelos quais determinados produtos de somente
uma produtora nacional foram selecionados para a apuração do custo de produção, bem
como quais parâmetros foram utilizados nessa escolha;
ii) Que toda e qualquer informação e documento apresentado pela ABIVIDRO,
e/ou constante no Parecer DECOM SEI nº 285/2023/MDIC ("Parecer de Abertura" da
presente revisão), que sejam especificamente relacionados à PSG, incluindo, mas não se
limitando, aos trechos transcritos na presente manifestação, e as supostas faturas de
venda/revenda, sejam disponibilizados para a análise e comentários da PSG; e
iii) O levantamento da confidencialidade para as partes interessadas e
habilitadas na presente revisão, de todos os detalhes da "acusação" de tentativa de elisão
de pagamento do direito antidumping, efetuada pela ABIVIDRO, incluindo, mas não se
limitando, dos nomes das empresas "acusadas" mencionados em bases confidenciais nos
trechos acima transcritos, e os detalhes das supostas faturas de venda/revenda de
empresas "acusadas" apresentadas pela ABIVIDRO. Isto porque, o art. 51 do Decreto nº
8.058 / 2013, em seu parágrafo segundo, estabelece a obrigação de que as partes
interessadas que fornecerem informações confidenciais deverão apresentar resumos
restritos com detalhes que permitam a compreensão da informação fornecida.
212. Diante do exposto, foi emitido, em 15 de setembro de 2023, o Ofício SEI
nº 6012/2023/MDIC para a peticionária, de acordo com os §§ 8º e 9º, do art. 51 do
Decreto nº 8.058, de 2013, solicitando a apresentação de informações, em base restrita,
que fazem referência à empresa PSG.
213. Em manifestação de 28 de setembro de 2023, a ABIVIDRO destacou que
"a PSG, apesar de reclamar dos resumos restritos apresentados pela ABIVIDRO, sequer
apresentou resumos restritos em diversos pontos que são chave para o exame da
denúncia de circunvenção", e que poderiam ser passíveis sim de resumo restrito, como
por exemplo, processo produtivo e descrição das etapas produtivas com identificação dos
componentes, bem como a descrição de quais práticas poderiam ser enquadradas como
circunvenção, conforme a ABIVIDRO teria apresentado adequadamente em seus resumos
restritos, vide como exemplos os itens 6, 9 (d) e (e) da petição inicial apresentada pela
A B I V I D R O.
214. Segundo a associação, a resposta ao questionário da PSG não informaria
"nada" e "chega-se ao absurdo de excluir da versão restrita unidades de medidas utilizadas
(vide item 2.7.2) ou descrição de metodologias (vide itens 2.7.5 e 2.7.7)". Por fim, a ABIVIDRO
questionou: "o que a PSG estaria efetivamente informando já que não existe resumo restrito
e não é possível o entendimento pela contraparte? Como é possível exercer o contraditório
e ampla defesa ante a falta de qualquer informação em base restrita?".
215. Após pedido de prorrogação (documento SEI no 37387072), em 19 de
setembro de 2023, a ABIVIDRO apresentou, em 29 de setembro de 2023, resposta ao
Ofício SEI nº 6012/2023/MDIC.
216. No mesmo documento, a ABIVIDRO registrou que, importante para os fins da
revisão em tela, seria ter foco nos elementos realmente relevantes para o procedimento e
questionou: "qual utilidade processual, ou de defesa para a PSG, pela manutenção da
confidencialidade ou a disponibilização restrita das informações apresentadas como indícios
pela ABIVIDRO?". Retoricamente, respondeu: "Nenhuma utilidade!"
217. Segundo a entidade, todos os elementos não disponibilizados pela
ABIVIDRO de forma restrita seriam irrelevantes para a atuação da PSG. Ter ou não
conhecimento dos números de determinadas notas fiscais, os nomes das empresas
clientes da empresa importadora nacional, ou mesmo o nome de qual empresa nacional
forneceu dados e quais suas etapas produtivas em detalhes, em nada afetaria a
capacidade de resposta da PSG.
218. De acordo com a ABIVIDRO, seu único papel teria sido o de demonstrar
a existência de indícios de que haveria determinado comportamento que pareceria visar
a frustrar a eficácia da medida antidumping vigente a medida antidumping regularmente
aplicada e, dentro de sua capacidade, reunir elementos de prova que pudessem permitir
vislumbrar parte deste quebra-cabeça.
219. Uma vez iniciada a revisão, por considerar existência de indícios
suficientes de que eventualmente algum player do mercado pudesse estar envolvido na
prática de circunvenção, à ABIVIDRO pareceria indiferente para a defesa de alguma parte
importadora a supressão ou não de parte das informações apresentadas.
220. A entidade afirmou que a defesa de importadores brasileiros, que
eventualmente importem partes e peças do produto chinês, se resumiria quase que
exclusivamente em demonstrar seus custos de produção, para provar que a agregação de valor
no País, nos termos das disposições do Decreto nº 8.058, de 2013, não se caracterizaria como
prática de circunvenção. Independente dos coeficientes utilizados e das notas fiscais
apresentadas, "tudo isto é irrelevante para o exercício de defesa". A esses importadores
brasileiros caberia o oferecimento de dados que demonstrassem, de forma clara e detalhada,
qual seu papel na cadeia produtiva.
221. A ABIVIDRO apresentou indícios de que a prática de circunvenção
poderia estar acontecendo no território nacional e sobre esta proposição "não houve e
não haveria qualquer dúvida ou dificuldade de interpretação pela PSG, visto que a
abertura da revisão anticircunvenção deixaria claro os propósitos do procedimento".
222. Assim, para a ABIVIDRO, qualquer importador brasileiro, que tenha
realizado importações das partes, peças e componentes de vidros automotivos originárias
da China, deveria demonstrar que a montagem de vidros automotivos no Brasil teria
agregado o percentual necessário para que sua atividade no País não fosse caracterizada
como prática de circunvenção, independentemente de tudo que a Associação possa ter
apresentado nos autos.
223. Portanto, para a entidade, "soa muito estranho o papel que a PSG parece
querer exercer" e "parece esquecer que a ABIVIDRO não é a investigada". A sua manifestação
nos autos apenas confirmaria a tentativa de desviar o foco das questões realmente relevantes
para a conclusão da revisão.
224. Em manifestações apresentadas no dia 19 de outubro e 6 de dezembro
de 2023, a PSG solicitou o encerramento da investigação e repisou seus argumentos
quanto à negativa da ABIVIDRO em atender à solicitação de apresentação de informações
em base restrita.
225. Segundo a PSG, após a expedição do Ofício SEI nº 6012/2023/MDIC, de
15 de setembro de 2023, a ABIVIDRO teria protocolado, no dia 19 de setembro, pedido
de prorrogação do prazo de resposta ao supramencionado ofício. Uma vez que o pedido
de prorrogação não foi endereçado, o termo final do prazo de resposta teria sido o dia
25 de setembro de 2023.
226. A PSG também afirmou que, após transcorrido o prazo de resposta sem
qualquer manifestação da ABIVIDRO, a Associação, no dia 28 de setembro de 2023, teria
apresentado uma nova petição requerendo a desconsideração de todas as informações
prestadas pela PSG e que se julgasse a presente revisão anticircunvenção com os dados
disponíveis, quais sejam, somente as informações trazidas pela própria Peticionária.
227. Ademais, a PSG completou: "a ABIVIDRO chegou ao absurdo de declarar
que a autoridade estaria sendo condescendente com a PSG".
228. Conforme a PSG, também em manifestação no dia 06 de dezembro de
2023, a ABIVIDRO aparentaria desconhecer o procedimento de solicitação de informações
complementares,
comumente adotado
pela autoridade
investigadora brasileira, e
legalmente estabelecido no Decreto nº 8.058/2013 e, "no auge de sua arrogância, ela
buscou desqualificar a autoridade investigadora brasileira".
229. O que a ABIVIDRO pretenderia, de acordo com a PSG, seria uma "não-
investigação" e que "as suas mentiras apresentadas nos autos fossem consideradas verdades
absolutas". Para a "infelicidade" da ABIVIDRO, no entanto, "a autoridade investigadora
brasileira é técnica, justa, e segue os mais altos padrões de qualidade administrativa".
230. Para a PSG, o real motivo da tentativa da ABIVIDRO de evitar a
realização da verificação in loco na PSG seria muito claro, pois a Associação sabia que a
visita dos oficiais na fábrica da empresa demonstraria a "inveracidade de todas as suas
alegações" - de que não haveria processo produtivo relevante realizado no Brasil, e que
ocorreria uma "operação de montagem realizada no território brasileiro". Teria sido
observada, assim, "uma mudança no discurso da ABIVIDRO, pois agora a tática seria
evitar a investigação".
231. Ainda na mesma manifestação, a PSG afirmou que, no dia 29 de setembro de
2023, 4 (quatro) dias após o término do prazo de resposta ao Ofício SEI nº 6012/ 2 0 2 3 / M D I C,
a "ABIVIDRO protocolou uma nova petição na qual teria se negado a prestar as informações
solicitadas pelo DECOM, relacionadas à sua acusação".
232. Diante desse fato, a PSG afirmou que a "conclusão óbvia" seria de que a Associação:
"obteve acesso" ilegalmente a estes documentos, e os apresentou na sua
petição inicial, com uma narrativa cuidadosamente elaborada para convencer a
autoridade de fatos inexistentes. A ABIVIDRO aduziu que "obteve acesso" a documentos
de empresas importadoras, não explica como os obteve, se recusa a disponibilizá-los, e
sequer informa o nome das empresas "acusadas".
233. A PSG argumentou que, em decorrência dos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, a parte acusada deveria ter conhecimento dos supostos
elementos de prova apresentados pela parte acusadora, assim como seria pressuposto
nos §§ 8º e 9º, do artigo 51, do Decreto nº 8.058, de 2013. Verificar-se-ia, portanto, que
as informações e documentos "obtidos ilegalmente" e apresentados pela ABIVIDRO
deveriam ser desconsiderados. "Por mais absurdo que pareça, de forma muito criativa, a
ABIVIDRO buscou minimizar a importância do assunto. Ocorre que, não haveria
possibilidade de se minimizar a necessidade de contraditório".
234. A PSG ressaltou, ainda, que as autoridades administrativas estariam
sujeitas ao princípio da legalidade, de modo que um procedimento administrativo não
poderia ser iniciado, tampouco continuado e julgado, com base em documento obtido
ilegalmente. Segundo a disposição do artigo 30 da Lei nº 9.784/1999, "são inadmissíveis
no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos".
235. "Se os documentos apresentados pela ABIVIDRO são relacionados à PSG,
ou à alguma outra importadora brasileira identificada pelo DECOM para fins de início da
revisão", a empresa argumentou que eles deveriam ser divulgados para as empresas
terem condições de prestar os devidos esclarecimentos. A importadora pontuou, ainda,
que a justificativa da ABIVIDRO para a não divulgação dessas informações para as
próprias partes acusadas não seria convincente.
236. Ademais, a PSG questionou "como sustentar que documentos e informações
relacionados à PSG seriam confidenciais para a própria empresa". Isso também se aplicaria às
demais importadoras identificadas - a Vidroforte, por exemplo, já habilitada, e não possuiria
detalhes dos "termos da acusação". A premissa da argumentação da ABIVIDRO seria, nesta
medida, falsa, na sua essência.
237. Além disso, a PSG salientou que os documentos e informações, "provavelmente
obtidos de forma ilegal", constituiriam a materialidade dos supostos "indícios" alegados pela
ABIVIDRO. Uma vez desconsiderados esses "elementos de prova", deixariam de existir os
"indícios" e, também, as condições de manutenção e continuidade do presente processo
administrativo. Isto porque a autoridade administrativa também obedeceria aos princípios da
motivação e da finalidade, nos termos da Lei nº 9.784/1999, de modo que a ausência de
materialidade e a inexistência de indícios de veracidade da acusação ensejariam o encerramento
da presente revisão.
238. Por todo o exposto, a PSG solicitou o encerramento imediato da
presente revisão anticircunvenção, sem exame de mérito, em razão da ausência de
pressupostos legais básicos autorizadores de sua continuidade.
239. A empresa registrou, por fim, que foram realizadas verificações in loco na
PSG, em que teria sido observado o processo produtivo da empresa e que se teria constatado
que não se trataria de uma "operação de montagem realizada no território brasileiro". No
entender da PSG, a presente revisão anticircunvenção constituiria, na prática, um "ataque"
contra as pequenas e médias indústrias brasileiras de vidros automotivos. Um claro exemplo
de "mal uso dos instrumentos de defesa comercial, por parte da ABIVIDRO, para atender a
objetivos diversos dos seus grandes conglomerados empresariais".
240. Nesse sentido, para a PSG, a revisão anticircunvenção deveria ser encerrada
e não se mostraria razoável que o procedimento "perdure até o mês de fevereiro de 2024 (de
acordo com os prazos da investigação), na medida em que a sua manutenção traz
inseguranças e incertezas para as atividades de indústrias brasileiras produtoras de vidros
automotivos, como a PSG".
241. Em 16 de novembro de 2023, a ABIVIDRO protocolou manifestação na qual
reforçou seu argumento de inutilidade de retirada ou não da confidencialidade dos
documentos apresentados na petição, uma vez que o resultado da revisão anticircunvenção
dependeria exclusivamente de informações de custos das empresas importadoras, que
eventualmente se utilizaram do "instrumento predador" importando partes, peças e
componentes para fugir da aplicação do direito antidumping.
242. A ABIVIDRO reforçou os indícios apresentados, que confirmariam a forte
probabilidade de existência de prática de circunvenção no mercado brasileiro, com o objetivo
de frustrar a aplicação da medida antidumping aplicada sobre os vidros automotivos:
- Apresentação de Notas Fiscais apresentando indícios de que a revenda do
produto em território brasileiro ocorreu a preços inferiores ao valor normal;
- Por meio de sua associada, a apresentação dos custos do produto sob
análise de forma aberta e transparente, comprovando a representatividade das partes,
peças e componentes, bem como o valor agregado nas respectivas etapas industriais,
tendo os coeficientes técnicos sido objeto de detalhada comprovação in loco;
- Protocolo nos autos e apresentação de exemplos das descrições de produtos
encontradas nas estatísticas de importações (obtidos do SISCORI, que não mais se
encontrariam disponível à consulta pública, mas liberados à autoridade) que sinalizariam
claramente que as partes, peças e componentes importados, são, sem nenhuma dúvida
vidros automotivos, pois inclusive indicariam os modelos dos veículos para os quais as peças
se destinam, inexistindo nenhuma outra utilidade para os vidros assim identificados;
- Demonstração que tais importações só começariam a ocorrer após o início
da investigação, que culminou com a medida antidumping.
243. A ABIVIDRO, nestes termos, aguardaria decisão favorável ao seu pleito,
permanecendo na certeza de que o presente processo teria um tratamento justo, similar
àqueles adotados em outros processos.
2.13 Dos comentários acerca das manifestações sobre o tratamento confidencial
das informações apresentadas pelas partes interessadas
244. Sobre a solicitação para o levantamento da confidencialidade de informações
prestadas pela peticionária, esclareça-se que tal pedido foi encaminhado pela autoridade
investigadora à ABIVIDRO, por meio do Ofício SEI nº 6012/2023/MDIC, de 15 de setembro de
2023, com prazo final para apresentação de resposta no dia 25 de setembro de 2023.
245. A peticionária solicitou dilação do prazo para resposta ao ofício
supramencionado de maneira tempestiva no dia 19 de setembro de 2023. Contudo,
como se pode extrair dos autos do processo, a solicitação de dilação do prazo não foi
objeto de apreciação pela autoridade investigadora até o esgotamento do termo inicial.
Dessa forma, entende-se que o silêncio da Administração Pública não poderia operar em
desfavor do administrado, especialmente, no tocante ao exercício do seu direito de
contraditório e ampla defesa.
246. No que diz respeito ao conteúdo da resposta apresentado pela
ABIVIDRO, entende-se que os esclarecimentos de confidencialidade permitem que o
direito ao contraditório e ampla defesa sejam exercidos pelas demais partes
interessadas.
247. Em que pese a PSG ter solicitado o levantamento de confidencialidade
de dados que pudessem se referir à própria empresa, deve-se salientar que a presente
revisão anticircunvenção envolve outras partes interessadas além da peticionária e da

                            

Fechar