Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022000008 8 Nº 34, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 171. Na visão da Associação, efetivamente, se a autoridade investigadora analisasse os dados de que ela própria dispõe, sejam aqueles obtidos na investigação original de vidros float, ou na revisão de final de período, ou ainda nos dados de importação disponíveis no ComexStat, teria concluído que definitivamente haveria sim comércio de vidros em placa, conforme parágrafo 89 da Nota Técnica. 172. Ademais, segundo a entidade, nem mesmo seria necessário que a ABIVIDRO contestasse tais informações, pois, com base no princípio da verdade material, a Administração deveria atuar até mesmo de ofício. Nas palavras de Maria Sylvia Di Pietro: Decorrente do princípio da oficialidade, o princípio da verdade material ou da verdade real significa que a Administração tem o poder-dever de decidir com base nos fatos tais como se apresentam na realidade, não se satisfazendo com a versão oferecida pelos interessados. 173. De acordo com a associação, no entanto, pelas conclusões alcançadas na Nota Técnica, parecia que não teria sido efetuada uma avaliação crítica, aceitando-se passivamente as alegações apresentadas pela PSG. 2.10 Dos comentários finais acerca da petição, dos questionários, do pedido de informações complementares e das verificações in loco 174. No que se refere às manifestações finais da ABIVIDRO, percebe-se que, lamentavelmente, a Entidade optou por converter, sobremaneira, a oportunidade processual em espaço de críticas a autoridade que pouco contribuem para a solução do caso. 175. Quanto à mora atribuída à análise do pleito, de fato, se reconhece que houve significativo lapso decorrido entre a sua apresentação e o início da revisão, o que, inclusive, acarretou a necessidade de atualização dos dados constantes da petição, impondo ônus extra à ABIVIDRO. Tal fato, todavia, não se deveu a uma inércia deliberada da autoridade investigadora, mas sim à limitação de recursos que marca sua realidade e que submete sua atuação à chamada "cláusula da reserva do possível". 176. A situação apontada, embora absolutamente indesejável, não é incomum às instâncias administrativas ou mesmo à atuação de outros poderes da República. 177. Estabelecido esse preâmbulo, é de se dizer que o prazo para análise de petições de defesa comercial se reveste de feições do que a doutrina administrativista e civilista denomina "prazo impróprio". Apesar de se zelar pelo absoluto respeito aos comandos normativos, fato é que eventual inobservância de prazo impróprio não apresenta consequências processuais diretas. Isso porque tais consequências poderiam operar em desfavor da própria parte que pleiteia, o que se revelaria, por óbvio, descabido. Assim, embora se reconheça o lapso transcorrido entre o protocolo da petição e o início da revisão, tal fato não acarreta consequência jurídica imediata para o processo. 178. Quanto aos demais prazos processuais, registre-se que o prazo total da investigação transcorre em plena observância ao art. 128 do Decreto no 8.058, de 2013, não se vislumbrando qualquer óbice ao manejo das fases processuais intermediárias. 179. Sobre a menção à legislação multilateral e à jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, diferentemente da ABIVIDRO, não se entende pela sua irrelevância para revisões anticircunvenção. É bem verdade que o Acordo Antidumping não aborda o tema em seus dispositivos. Por outro lado, é inequívoca a correlação entre a análise de práticas de circunvenção e o Acordo Antidunping. Isso porque, primeiramente, trata-se de normas destinadas a combater práticas que visem a frustrar medida antidumping em vigor. Em segundo lugar, embora os membros da OMC não tenham alcançado acordo sobre o tema (vide documento G/ADP/IG/W/21, da OMC), a própria OMC procedeu à criação de grupo ("Informal Group on Anti-Circumvention"), sob os auspícios do Committee on Anti-Dumping Practices. Em terceiro lugar, em termos de legislação nacional, a revisão anticircunvenção é tratada no mesmo Decreto no 8.058, de 2013, que regulamenta os demais procedimentos conexos a uma investigação antidumping, e se submete, por força do seu art. 94, "no que couber", às disposições de seu Capítulo V, o qual, em grande medida, espelha os termos do Acordo Antidumping, embora com disposições adicionais e mais detalhadas. Em quarto lugar, as revisões anticircunvenção se estão sujeitas, assim como as investigações antidumping, às regras processuais previstas na Lei no 9.784, de 1999, e, subsidiariamente, no CPC. Logo, entende-se que os entendimentos firmados no âmbito Órgão de Solução de Controvérsia quanto aos termos do Acordo Antidumping podem, sim, servir de parâmetro interpretativo, a depender do caso, para regras relacionadas a revisões anticircunvenção. 180. Diga-se que uma interpretação adotada pela autoridade investigadora que porventura não se alinhe aos anseios naturalmente parciais de qualquer parte interessada não deve ser interpretada como um favorecimento tendencioso (ou "benevolência") a uma parte em detrimento de outra. A imparcialidade da autoridade investigadora é mantida com estrita objetividade, independentemente dos interesses conflitantes das partes envolvidas. Aliás, se se tratasse de "benevolência", jamais se alcançaria a conclusão que será exposta no item 5 deste documento. 181. A ABIVIDRO também parece esquecer que o objetivo da nota técnica de fatos essenciais não é antecipar a determinação final a ser exarada, mas apesentar os fatos a serem levados a julgamento. Quando da divulgação da Nota Técnica DECOM no 2491/2023/MDIC, os cálculos desenvolvidos até o momento indicavam que o percentual de agregação de valor da PSG, em sua operação industrial, superava o limiar de 35%, o que, nos termos do art. 123, § 3º, do Decreto no 8.058, de 2013, descaracterizaria a prática de circunvenção. Por essa razão, entendeu-se adequado expor as análises pertinentes com e sem a inclusão da empresa, de modo a melhor propiciar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Não quer isso, dizer, todavia, que já se havia cabalmente decidido pela inexistência da prática de circunvenção. 182. O incansável aprofundamento da análise, mesmo após essa etapa permitiu, como se verá adiante, enveredar por conclusão distinta. 183. Sobre o número de páginas em que foram reproduzidas as correções iniciais apresentadas pela PSG durante o procedimento de verificação in loco, mantém-se o posicionamento consignado no item 2.8 e rechaçam-se alegações como "o DECOM parece não ter refletido sobre a lógica do argumento apresentado" e "o comentário do DECOM, a seguir reproduzido, é que soa como uma resposta meramente mecânica para contestar o argumento, no entanto, sem uma reflexão responsável quanto ao racional exposto pela ABIVIDRO, sobre a motivação da participação da parte interessada importadora". 184. Não é a falta de reflexão sobre o argumento, a elaboração de reposta "mecânica" ou a ausência de "reflexão responsável" que desaguam na conclusão alcançada. Na verdade, é a ausência de substrato racional minimamente sólido na alegação da ABIVIDRO que impedem adotar a linha argumentativa da parte. Em primeiro plano, não foi "devolvido" à PSG prazo para resposta ao questionário, como busca fazer crer a ABIVIDRO. Apenas levou-se em conta, no âmbito do juízo que lhe compete, a natureza singular de uma revisão anticircunvenção e as dificuldades claramente enfrentadas pela PSG na apresentação de sua resposta, optando por aceitar as informações complementares, em homenagem ao princípio da verdade real, que, como bem observou a ABIVIDRO, é realmente caro à autoridade. Ademais, o número de páginas que o tópico "correções iniciais" povoou do relatório de verificação in loco nada diz sobre a natureza, a magnitude ou a qualidade das alterações. Também merece menção o fato de que o número de páginas apontado pela ABIVIDRO nada tem de incomum nos casos historicamente submetidos à análise. Faltaria responsabilidade à análise da autoridade, na verdade, se patrocinasse o excesso de rigor advogado pela ABIVIDRO. 185. A ABIVIDRO também questiona quais seriam os interesses da PSG na presente revisão, uma vez que a empresa não mais importaria as partes, peças e componentes objeto do presente processo, nem teria interesse em fazê-lo no futuro. Essa rasa constatação e questionamento, se muito, serve para levantar suspeitas, que nada comprovam e que em nada demovem o direito de a parte apresentar quaisquer argumentos em seu favor, e mais, de ter seus argumentos considerados pela autoridade investigadora (salvo se pela óptica excessivamente formalista propugnada pela ABIVIDRO no presente processo e rejeitada pela autoridade investigadora). 186. Retoricamente, então, poder-se-ia indagar se não seria legítimo à PSG, hipoteticamente, defender-se da conduta que lhe imputa a ABIVIDRO e que é tornada pública após o início de uma revisão anticircunvenção. Analogamente, poder-se-ia questionar se não seria lídimo à importadora pretender manter aberta possível fonte de fornecimento, ainda que não tenha planos atuais para aquisição dessa origem. 187. Como se vê, ainda diante da constatação apontada pela ABIVIDRO, é possível, em tese, que haja motivos para que empresa acusada de prática de circunvenção busque se defender no processo administrativo respectivo, sem que isso implique assunção de culpa. 188. Por óbvio, merece investigação a prática de circunvenção apontada pela ABIVIDRO, razão pela qual desde maio de 2023 vem sendo analisadas cuidadosamente as informações disponíveis, a fim de alcançar a melhor conclusão possível para o caso. As análises desenvolvidas, porém, devem se basear em fundamentos objetivos, e não em meras conjecturas ou suspeitas perfunctórias. 189. No que toca à preocupação com o volume de adjetivações, mencionada pela ABIVIDRO, de fato, não pôde escapar à percepção da autoridade que, ao longo de sua história, poucas foram as vezes, se alguma, em que a irresignação se traduziu em tamanho desapreço pela cortesia que deveria guiar a relação entre Administração e administrados. Torna-se ainda mais lamentável constatar que a postura com que ora se defronta a autoridade demanda esforço extra de seus já parcos recursos, a fim de que se reestabeleça a verdade dos fatos, porquanto a dignidade de que se reveste o serviço público, seja qual for a esfera ou área de atuação, não se compatibiliza com a assistência passiva de imputações indevidas de condutas reprováveis, como "benevolência" com uma parte, em detrimento de outra ou ausência de responsabilidade nas análises conduzidas. Diga-se, por oportuno, que tais imputações foram diretamente dirigidas à autoridade investigadora, e não à PSG (o que seria igualmente condenável). 190. Finalmente, rechaça-se mais uma vez a acusação de que aceitou-se passivamente e sem avaliação crítica qualquer informação. Os dados solicitados, seja da indústria doméstica, seja da PSG foram submetidos a rigoroso escrutínio, por meio de análise documental e procedimento de verificação in loco. Igualmente as informações fornecidas pela RFB foram meticulosamente examinadas e revisitadas, resultando, inclusive, em novos cálculos referentes à caracterização da prática de circunvenção. 2.11 Dos prazos da revisão 191. Por meio da Circular SECEX nº 33, de 23 de agosto 2023, publicada no D.O.U no dia 24 de agosto de 2023, prorrogou-se o prazo para encerramento da presente revisão por até três meses, nos termos do art. 128 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. 192. Posteriormente, por meio da Circular SECEX nº 47, de 10 de novembro de 2023, publicada no D.O.U no dia 14 de novembro de 2023, prorrogou-se novamente o prazo para encerramento da presente revisão, nos termos do art. 128 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, conforme apresentado no quadro dos novos prazos abaixo: Disposição legal Decreto no 8.058, de 2013 Prazos Datas previstas art.59 Encerramento da fase probatória da revisão 16 de novembro de 2023 art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos 6 de dezembro de 2023 art. 61 Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final 22 de dezembro de 2023 art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo 15 de janeiro de 2024* art. 63 Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final 5 de fevereiro de 2024 193. Tendo em consideração que a divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontravam em análise e que seriam considerados na determinação final prevista no art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, ocorreu no dia 27 de dezembro de 2023, fez-se necessária a postergação do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo. 194. Dessa forma, nos termos do art. 62 do Regulamento Antidumping brasileiro, o encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo foi postergado para o dia 16 de janeiro de 2024. 195. Por outro lado, restou mantido o prazo previsto para expedição do parecer de determinação final, qual seja o dia 5 de fevereiro de 2024. 2.11.1 Do encerramento da fase de instrução 2.11.1.1 Do encerramento fase probatória 196. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da revisão foi encerrada em 16 de novembro de 2023, 6 dias após a publicação da Circular SECEX nº 47, de 2023, que tornou públicos os novos prazos da revisão. 197. Apresentaram manifestação dentro desse prazo a ABIVIVRO, a ABRAVIDRO, a PSG e a Vidroforte. Observa-se que essas manifestações foram alocadas ao longo deste documento, de acordo com cada tema tratado. 198. Em 6 de dezembro de 2023, encerrou-se, por seu turno, a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013, ocasião em que a ABIVIDRO, a PSG e a Vidroforte encaminharam suas considerações. Observa-se que essas manifestações foram dispostas ao longo deste documento, de acordo com o tema tratado. 2.11.1.2 Do encerramento da fase de instrução 199. Consoante constou no item 2.11, o prazo previsto para encerramento da fase de instrução, conforme divulgado por meio da Circular SECEX nº 47, de 2023, encerrar-se-ia no dia 15 de janeiro de 2024. No entanto, por conta da divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontravam em análise e que seriam considerados na determinação final prevista no art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, ter ocorrido no dia 27 de dezembro de 2023, foi necessária a postergação do prazo previsto para encerramento da fase de instrução. 200. Nesse sentido, em conformidade com o disposto no caput do art. 62 do Decreto nº 8.058. de 2013, a fase de instrução da presente revisão encerrou-se em 16 de janeiro de 2024. Nessa data, também se encerrou o prazo para apresentação de manifestações finais pelas partes interessadas. 2.12 Das manifestações sobre o tratamento confidencial das informações apresentadas pelas partes interessadas 201. Em manifestação do dia 12 de setembro de 2023, a PSG solicitou o levantamento de confidencialidade de informações prestadas pela peticionária para a possibilidade de ampla defesa e contraditório. 202. Segundo a PSG, Curiosamente, a ABIVIDRO selecionou pontuais informações da Pilkington para fundamentar o pleito. Após identificar a situação, indagou-se a ABIVIDRO sobre o tema em sede de informações complementares, especificamente no item 2, "c", "iv", do Ofício SEI nº 125243/2022/ME. 203. Em resposta, a ABIVIDRO haveria informado que: Por conservadorismo, considerando sua escala de produção, a ABIVIDRO entendeu que o uso desses dados levaria a coeficientes de produção mais adequados [CONFIDENCIAL]. Além disso, possui estrutura e meios, não só para levantar, preparar e fornecer de forma adequada suas próprias informações, mas também para pesquisar e buscar elementos de mercado. 204. De acordo com a PSG, os esclarecimentos da ABIVIDRO foram apresentados em bases confidenciais, o que, na prática, inviabilizaria o contraditório e a ampla defesa da empresa. A empresa complementou que "de toda forma, tudo indica que a ABIVIDRO selecionou dados de acordo com a sua própria conveniência". 205. Apesar de o art. 125 do Decreto nº 8.058, de 2013, estipular que a revisão anticircunvenção poderia ser iniciada a pedido de parte interessada na última revisão da medida antidumping em questão, a empresa argumentou que deveria ser considerado que na última revisão as linhas de produção de vidros automotivos das empresas Pilkington, Sekurit e AGC, que representaram [RESTRITO]% da produção nacional do produto similar, em P5, foram definidas como Indústria Doméstica. 206. Segundo a PSG, a ABIVIDRO pretenderia que a eficácia da medida antidumping fosse analisada com base nos dados pontuais de apenas uma produtora nacional. Então, para a empresa, qualquer análise e/ou conclusão atingida na presente revisão não seria representativa. Isso seria reforçado pelo fato de que essa associação representaria as 3 (três) produtoras nacionais, tendo a petição de abertura da presente revisão sido, inclusive, apresentada em nome de todas elas. 207. Diante do cenário, a PSG concluiu que se faria necessário o levantamento da confidencialidade da resposta da ABIVIDRO ao item 2, "c", "iv", do Ofício SEI nº 125243/2022/ME.Fechar