DOU 20/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 34, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
171. Na visão da Associação, efetivamente, se a autoridade investigadora
analisasse os dados de que ela própria dispõe, sejam aqueles obtidos na investigação
original de vidros float, ou na revisão de final de período, ou ainda nos dados de
importação disponíveis no ComexStat, teria concluído que definitivamente haveria sim
comércio de vidros em placa, conforme parágrafo 89 da Nota Técnica.
172. Ademais, segundo a entidade, nem mesmo seria necessário que a ABIVIDRO
contestasse tais informações, pois, com base no princípio da verdade material, a Administração
deveria atuar até mesmo de ofício. Nas palavras de Maria Sylvia Di Pietro:
Decorrente do princípio da oficialidade, o princípio da verdade material ou da
verdade real significa que a Administração tem o poder-dever de decidir com base nos
fatos tais como se apresentam na realidade, não se satisfazendo com a versão oferecida
pelos interessados.
173. De acordo com a associação, no entanto, pelas conclusões alcançadas na
Nota Técnica, parecia que não teria sido efetuada uma avaliação crítica, aceitando-se
passivamente as alegações apresentadas pela PSG.
2.10 Dos comentários finais acerca da petição, dos questionários, do pedido de
informações complementares e das verificações in loco
174. No que se refere às manifestações finais da ABIVIDRO, percebe-se que,
lamentavelmente, a Entidade optou por converter, sobremaneira, a oportunidade processual
em espaço de críticas a autoridade que pouco contribuem para a solução do caso.
175. Quanto à mora atribuída à análise do pleito, de fato, se reconhece que
houve significativo lapso decorrido entre a sua apresentação e o início da revisão, o que,
inclusive, acarretou a necessidade de atualização dos dados constantes da petição,
impondo ônus extra à ABIVIDRO. Tal fato, todavia, não se deveu a uma inércia deliberada
da autoridade investigadora, mas sim à limitação de recursos que marca sua realidade e
que submete sua atuação à chamada "cláusula da reserva do possível".
176. A situação apontada, embora absolutamente indesejável, não é incomum
às instâncias administrativas ou mesmo à atuação de outros poderes da República.
177. Estabelecido esse preâmbulo, é de se dizer que o prazo para análise de
petições de defesa comercial se reveste de feições do que a doutrina administrativista e
civilista denomina "prazo impróprio". Apesar de se zelar pelo absoluto respeito aos
comandos normativos, fato é que eventual inobservância de prazo impróprio não
apresenta consequências processuais diretas. Isso porque tais consequências poderiam
operar em desfavor da própria parte que pleiteia, o que se revelaria, por óbvio, descabido.
Assim, embora se reconheça o lapso transcorrido entre o protocolo da petição e o início
da revisão, tal fato não acarreta consequência jurídica imediata para o processo.
178. Quanto aos demais prazos processuais, registre-se que o prazo total da
investigação transcorre em plena observância ao art. 128 do Decreto no 8.058, de 2013,
não se vislumbrando qualquer óbice ao manejo das fases processuais intermediárias.
179. Sobre a menção à legislação multilateral e à jurisprudência do Órgão de
Solução de Controvérsias da OMC, diferentemente da ABIVIDRO, não se entende pela sua
irrelevância para revisões anticircunvenção. É bem verdade que o Acordo Antidumping não
aborda o tema em seus dispositivos. Por outro lado, é inequívoca a correlação entre a
análise de práticas de circunvenção e o Acordo Antidunping. Isso porque, primeiramente,
trata-se de normas destinadas a combater práticas que visem a frustrar medida
antidumping em vigor. Em segundo lugar, embora os membros da OMC não tenham
alcançado acordo sobre o tema (vide documento G/ADP/IG/W/21, da OMC), a própria
OMC procedeu à criação de grupo ("Informal Group on Anti-Circumvention"), sob os
auspícios do Committee on Anti-Dumping Practices. Em terceiro lugar, em termos de
legislação nacional, a revisão anticircunvenção é tratada no mesmo Decreto no 8.058, de
2013, que regulamenta os demais procedimentos conexos a uma investigação
antidumping, e se submete, por força do seu art. 94, "no que couber", às disposições de
seu Capítulo V, o qual, em grande medida, espelha os termos do Acordo Antidumping,
embora com disposições adicionais e mais detalhadas. Em quarto lugar, as revisões
anticircunvenção se estão sujeitas, assim como as investigações antidumping, às regras
processuais previstas na Lei no 9.784, de 1999, e, subsidiariamente, no CPC. Logo,
entende-se que os entendimentos firmados no âmbito Órgão de Solução de Controvérsia
quanto
aos
termos do
Acordo
Antidumping
podem,
sim, servir
de
parâmetro
interpretativo, 
a 
depender 
do 
caso, 
para 
regras 
relacionadas 
a 
revisões
anticircunvenção.
180. Diga-se que uma interpretação adotada pela autoridade investigadora que
porventura não se alinhe aos anseios naturalmente parciais de qualquer parte interessada
não deve ser interpretada como um favorecimento tendencioso (ou "benevolência") a
uma parte em detrimento de outra. A imparcialidade da autoridade investigadora é
mantida com estrita objetividade, independentemente dos interesses conflitantes das
partes envolvidas. Aliás, se se tratasse de "benevolência", jamais se alcançaria a conclusão
que será exposta no item 5 deste documento.
181. A ABIVIDRO também parece esquecer que o objetivo da nota técnica de
fatos essenciais não é antecipar a determinação final a ser exarada, mas apesentar os
fatos a serem levados a julgamento. Quando da divulgação da Nota Técnica DECOM no
2491/2023/MDIC, os cálculos desenvolvidos até o momento indicavam que o percentual
de agregação de valor da PSG, em sua operação industrial, superava o limiar de 35%, o
que, nos termos do art. 123, § 3º, do Decreto no 8.058, de 2013, descaracterizaria a
prática de circunvenção. Por essa razão, entendeu-se adequado expor as análises
pertinentes com e sem a inclusão da empresa, de modo a melhor propiciar o exercício do
contraditório e da ampla defesa. Não quer isso, dizer, todavia, que já se havia cabalmente
decidido pela inexistência da prática de circunvenção.
182. O incansável aprofundamento da análise, mesmo após essa etapa
permitiu, como se verá adiante, enveredar por conclusão distinta.
183. Sobre o número de páginas em que foram reproduzidas as correções iniciais
apresentadas pela PSG durante o procedimento de verificação in loco, mantém-se o
posicionamento consignado no item 2.8 e rechaçam-se alegações como "o DECOM parece
não ter refletido sobre a lógica do argumento apresentado" e "o comentário do DECOM, a
seguir reproduzido, é que soa como uma resposta meramente mecânica para contestar o
argumento, no entanto, sem uma reflexão responsável quanto ao racional exposto pela
ABIVIDRO, sobre a motivação da participação da parte interessada importadora".
184. Não é a falta de reflexão sobre o argumento, a elaboração de reposta
"mecânica" ou a ausência de "reflexão responsável" que desaguam na conclusão alcançada. Na
verdade, é a ausência de substrato racional minimamente sólido na alegação da ABIVIDRO que
impedem adotar a linha argumentativa da parte. Em primeiro plano, não foi "devolvido" à PSG
prazo para resposta ao questionário, como busca fazer crer a ABIVIDRO. Apenas levou-se em
conta, no âmbito do juízo que lhe compete, a natureza singular de uma revisão anticircunvenção
e as dificuldades claramente enfrentadas pela PSG na apresentação de sua resposta, optando
por aceitar as informações complementares, em homenagem ao princípio da verdade real, que,
como bem observou a ABIVIDRO, é realmente caro à autoridade. Ademais, o número de páginas
que o tópico "correções iniciais" povoou do relatório de verificação in loco nada diz sobre a
natureza, a magnitude ou a qualidade das alterações. Também merece menção o fato de que o
número de páginas apontado pela ABIVIDRO nada tem de incomum nos casos historicamente
submetidos à análise. Faltaria responsabilidade à análise da autoridade, na verdade, se
patrocinasse o excesso de rigor advogado pela ABIVIDRO.
185. A ABIVIDRO também questiona quais seriam os interesses da PSG na
presente revisão, uma vez que a empresa não mais importaria as partes, peças e
componentes objeto do presente processo, nem teria interesse em fazê-lo no futuro. Essa
rasa constatação e questionamento, se muito, serve para levantar suspeitas, que nada
comprovam e que em nada demovem o direito de a parte apresentar quaisquer
argumentos em seu favor, e mais, de ter seus argumentos considerados pela autoridade
investigadora (salvo se pela óptica excessivamente formalista propugnada pela ABIVIDRO
no presente processo e rejeitada pela autoridade investigadora).
186. Retoricamente, então, poder-se-ia indagar se não seria legítimo à PSG,
hipoteticamente, defender-se da conduta que lhe imputa a ABIVIDRO e que é tornada
pública após o início de uma revisão anticircunvenção. Analogamente, poder-se-ia
questionar se não seria lídimo à importadora pretender manter aberta possível fonte de
fornecimento, ainda que não tenha planos atuais para aquisição dessa origem.
187. Como se vê, ainda diante da constatação apontada pela ABIVIDRO, é
possível, em tese, que haja motivos para que empresa acusada de prática de circunvenção
busque se defender no processo administrativo respectivo, sem que isso implique
assunção de culpa.
188. Por óbvio, merece investigação a prática de circunvenção apontada pela
ABIVIDRO, razão pela qual desde maio de 2023 vem sendo analisadas cuidadosamente as
informações disponíveis, a fim de alcançar a melhor conclusão possível para o caso. As
análises desenvolvidas, porém, devem se basear em fundamentos objetivos, e não em
meras conjecturas ou suspeitas perfunctórias.
189. No que toca à preocupação com o volume de adjetivações, mencionada
pela ABIVIDRO, de fato, não pôde escapar à percepção da autoridade que, ao longo de
sua história, poucas foram as vezes, se alguma, em que a irresignação se traduziu em
tamanho desapreço pela cortesia que deveria guiar a relação entre Administração e
administrados. Torna-se ainda mais lamentável constatar que a postura com que ora se
defronta a autoridade demanda esforço extra de seus já parcos recursos, a fim de que se
reestabeleça a verdade dos fatos, porquanto a dignidade de que se reveste o serviço
público, seja qual for a esfera ou área de atuação, não se compatibiliza com a assistência
passiva de imputações indevidas de condutas reprováveis, como "benevolência" com uma
parte, em detrimento de outra ou ausência de responsabilidade nas análises conduzidas.
Diga-se, por oportuno, que tais imputações foram diretamente dirigidas à autoridade
investigadora, e não à PSG (o que seria igualmente condenável).
190. Finalmente, rechaça-se mais uma vez a acusação de que aceitou-se
passivamente e sem avaliação crítica qualquer informação. Os dados solicitados, seja da
indústria doméstica, seja da PSG foram submetidos a rigoroso escrutínio, por meio de
análise documental e procedimento de verificação in loco. Igualmente as informações
fornecidas pela RFB foram meticulosamente examinadas e revisitadas, resultando,
inclusive, em novos cálculos referentes à caracterização da prática de circunvenção.
2.11 Dos prazos da revisão
191. Por meio da Circular SECEX nº 33, de 23 de agosto 2023, publicada no D.O.U
no dia 24 de agosto de 2023, prorrogou-se o prazo para encerramento da presente revisão
por até três meses, nos termos do art. 128 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
192. Posteriormente, por meio da Circular SECEX nº 47, de 10 de novembro de
2023, publicada no D.O.U no dia 14 de novembro de 2023, prorrogou-se novamente o
prazo para encerramento da presente revisão, nos termos do art. 128 do Decreto nº
8.058, de 26 de julho de 2013, conforme apresentado no quadro dos novos prazos
abaixo:
Disposição legal Decreto
no 8.058, de 2013
Prazos
Datas previstas
art.59
Encerramento da fase probatória da revisão
16 de novembro de 2023
art. 60
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações
constantes dos autos
6 de dezembro de 2023
art. 61
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram
em análise e que serão considerados na determinação final
22 de dezembro de 2023
art. 62
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas
partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo
15 de janeiro de 2024*
art. 63
Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final
5 de fevereiro de 2024
193. Tendo em consideração que a divulgação da nota técnica contendo os fatos
essenciais que se encontravam em análise e que seriam considerados na determinação final
prevista no art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, ocorreu no dia 27 de dezembro de 2023,
fez-se necessária a postergação do prazo para apresentação das manifestações finais pelas
partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo.
194. Dessa forma, nos termos do art. 62 do Regulamento Antidumping
brasileiro, o encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas
partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo foi postergado para
o dia 16 de janeiro de 2024.
195. Por outro lado, restou mantido o prazo previsto para expedição do
parecer de determinação final, qual seja o dia 5 de fevereiro de 2024.
2.11.1 Do encerramento da fase de instrução
2.11.1.1 Do encerramento fase probatória
196. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº
8.058, de 2013, a fase probatória da revisão foi encerrada em 16 de novembro de 2023,
6 dias após a publicação da Circular SECEX nº 47, de 2023, que tornou públicos os novos
prazos da revisão.
197.
Apresentaram
manifestação
dentro desse
prazo
a
ABIVIVRO,
a
ABRAVIDRO, a PSG e a Vidroforte. Observa-se que essas manifestações foram alocadas ao
longo deste documento, de acordo com cada tema tratado.
198. Em 6 de dezembro de 2023, encerrou-se, por seu turno, a fase de
manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art.
60 do Decreto nº 8.058, de 2013, ocasião em que a ABIVIDRO, a PSG e a Vidroforte
encaminharam suas considerações. Observa-se que essas manifestações foram dispostas
ao longo deste documento, de acordo com o tema tratado.
2.11.1.2 Do encerramento da fase de instrução
199. Consoante constou no item 2.11, o prazo previsto para encerramento da
fase de instrução, conforme divulgado por meio da Circular SECEX nº 47, de 2023,
encerrar-se-ia no dia 15 de janeiro de 2024. No entanto, por conta da divulgação da nota
técnica contendo os fatos essenciais que se encontravam em análise e que seriam
considerados na determinação final prevista no art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, ter
ocorrido no dia 27 de dezembro de 2023, foi necessária a postergação do prazo previsto
para encerramento da fase de instrução.
200. Nesse sentido, em conformidade com o disposto no caput do art. 62 do
Decreto nº 8.058. de 2013, a fase de instrução da presente revisão encerrou-se em 16 de
janeiro de 2024. Nessa data, também se encerrou o prazo para apresentação de
manifestações finais pelas partes interessadas.
2.12 Das manifestações sobre o tratamento confidencial das informações
apresentadas pelas partes interessadas
201. Em manifestação do dia 12 de setembro de 2023, a PSG solicitou o
levantamento de confidencialidade de informações prestadas pela peticionária para a
possibilidade de ampla defesa e contraditório.
202. Segundo a PSG,
Curiosamente, a ABIVIDRO selecionou pontuais informações da Pilkington para
fundamentar o pleito. Após identificar a situação, indagou-se a ABIVIDRO sobre o tema em
sede de informações complementares, especificamente no item 2, "c", "iv", do Ofício SEI
nº 125243/2022/ME.
203. Em resposta, a ABIVIDRO haveria informado que:
Por conservadorismo, considerando sua escala de produção, a ABIVIDRO
entendeu que o uso desses dados levaria a coeficientes de produção mais adequados
[CONFIDENCIAL]. Além disso, possui estrutura e meios, não só para levantar, preparar e
fornecer de forma adequada suas próprias informações, mas também para pesquisar e buscar
elementos de mercado.
204. De acordo com a PSG, os esclarecimentos da ABIVIDRO foram apresentados
em bases confidenciais, o que, na prática, inviabilizaria o contraditório e a ampla defesa da
empresa. A empresa complementou que "de toda forma, tudo indica que a ABIVIDRO
selecionou dados de acordo com a sua própria conveniência".
205. Apesar de o art. 125 do Decreto nº 8.058, de 2013, estipular que a
revisão anticircunvenção poderia ser iniciada a pedido de parte interessada na última
revisão da medida antidumping em questão, a empresa argumentou que deveria ser
considerado que na última revisão as linhas de produção de vidros automotivos das
empresas Pilkington, Sekurit e AGC, que representaram [RESTRITO]% da produção nacional
do produto similar, em P5, foram definidas como Indústria Doméstica.
206. Segundo a PSG, a ABIVIDRO pretenderia que a eficácia da medida
antidumping fosse analisada com base nos dados pontuais de apenas uma produtora
nacional. Então, para a empresa, qualquer análise e/ou conclusão atingida na presente
revisão não seria representativa. Isso seria reforçado pelo fato de que essa associação
representaria as 3 (três) produtoras nacionais, tendo a petição de abertura da presente
revisão sido, inclusive, apresentada em nome de todas elas.
207. Diante do cenário, a PSG concluiu que se faria necessário o levantamento
da confidencialidade da resposta da ABIVIDRO ao item 2, "c", "iv", do Ofício SEI nº
125243/2022/ME.

                            

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