DOU 20/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 34, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
forma ao cordão de poliuretano que está sendo aplicado. Após este processo, o vidro
deve ficar em ambiente limpo e com temperatura controlada até atingir a dureza mínima
para o seu manuseio.
287. O processo de extrusão possui as seguintes etapas: recepção dos vidros
automotivos; calibragem do maquinário e da linha, limpeza e trabalhos necessários,
verificação do vidro e dos demais materiais e componentes; posicionamento do
ferramental na área de aplicação de PU (poliuretano); seleção do programa adequado;
aplicação do PVC (policloreto de vinil); armazenamento das peças para a cura do PU em
sala de espera; limpeza e aplicação de outros componentes; e inspeção final.
288. O encapsulamento corresponde ao processo de injeção em molde
fechado, em que o vidro é colocado dentro de um molde específico em que recebe a
injeção de materiais termoplásticos ou termofixos. Em geral, esse processo faz com que
o vidro seja encapsulado por um perfil plástico, que o contorna e permite a fixação de
outros elementos, como canaletas e pinos guias.
289. As características do processo de encapsulamento podem afetar a
funcionalidade, mobilidade, segurança e/ou outros quesitos constantes em normas
governamentais, além de quesitos de clientes ou parâmetros especiais de processo, que
requerem monitoramento específico e devem ser incluídos nas instruções de controle.
290. O processo de encapsulamento ocorre por meio do processo de prensa
com injeção de PVC (policloreto de vinil), TPE (elastômero termoplástico) ou na
combinação entre polyiol e isocianato, de forma controlada a envolver a peça dando-lhe
a forma "encapsulada".
291. O processo de encapsulamento possui as seguintes etapas: recepção dos
vidros automotivos; calibragem do maquinário e da linha, limpeza e trabalhos
necessários, verificação do vidro e dos demais materiais e componentes; posicionamento
dos moldes na prensa; seleção do programa adequado por tipo de prensa; aplicação do
PVC/TPE ou do PU; limpeza e aplicação de outros componentes; e inspeção final.
292. O processo de aplicação de corrediças é marcado pela incorporação de uma
série de componentes a um conjunto de vidros. O produto resultante desta combinação é
chamado de corrediça, que consiste na junção de vidros fixos a um frame com um ou mais
vidros deslizantes. A colocação de componentes ocorre em células de montagem e pode ser
realizada única e exclusivamente de forma manual ou em combinação com robôs.
293. O processo de aplicação de corrediças possui as seguintes etapas:
recebimento das peças e componentes (perfis, trincos, borrachas, pinos, suportes,
outros); limpeza e organização da área de montagem e aplicação; set up da área de
trabalho e posicionamento do sequenciamento de montagem e aplicação; aplicação e
montagem dos componentes; formação do produto corrediça; e inspeção final.
294. Qualquer vidro automotivo, temperado ou laminado, deve atender às
características de transparência luminosa especificadas na Resolução do Conselho
Nacional de Trânsito (CONTRAN) no 784, de 12 de julho de 1994, de forma a permitir
adequada visibilidade da área externa ao veículo. Adicionalmente, os vidros automotivos
laminados e temperados, quando comercializados no Brasil, devem observar as normas
do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), regulamentadas
por meio das Portarias nos 156 e 157, ambas de 4 de junho de 2009, Portaria no 246,
de 1o de junho de 2011, e Portaria no 247, de 30 de maio de 2011.
295. Os principais canais de distribuição do produto sujeito à medida
antidumping correspondem a montadoras e empresas que atuam no mercado de pós-
venda, revendendo o produto.
296. É importante destacar que estão excluídos da definição de produto sujeito à
medida antidumping os vidros blindados. Ademais, estão também excluídos os vidros
temperados e laminados cuja aplicação esteja destinada a motocicletas, ciclomotores,
motonetas, triciclos, quadriciclos, tratores de rodas ou de esteiras, motocultores, cultivadores
motorizados, colheitadeiras, guindastes, plataformas elevatórias, poliguindastes, dumpers
concebidos para serem utilizados fora de estradas (off-the-road), retroescavadeiras, cabines
de maquinário não autopropulsado, locomotivas, aeronaves e embarcações.
297. Também estão excluídos da definição do produto sujeito à medida
antidumping os tetos solares elétricos para automóveis e comerciais leves.
298. Por fim, a Resolução GECEX no 450/2023 tornou expressa a exclusão do alcance
da medida das portas traseiras de vidro para automóveis (para uso em porta-malas).
3.2. Do produto objeto da revisão anticircunvenção
299. O produto objeto da revisão anticircunvenção compreende tanto as
lâminas ou placas de vidro, comumente classificadas no subitem 7006.00.00 da NCM/SH,
quanto as folhas de PVB utilizadas no processo de laminação de vidros, comumente
classificadas no subitem 3920.91.00 da NCM/SH, exportadas da China para o Brasil.
300. Conforme dados obtidos a partir da petição inicial e informações
complementares submetidas à apreciação, as peças de vidro, quando destinadas ao
processo de contracolagem, de modo a elidir a cobrança da medida antidumping vigente,
costumam consistir em placas ou lâminas de vidro flotado, coloridas ou incolores, já
cortadas conforme as especificações do veículo a que serão destinadas.
301. Tendo em vista que a fabricação do vidro automotivo laminado se dá a
partir da contracolagem de duas placas ou lâminas de vidro, com a utilização, de PVB,
identificou-se tendência de importação das lâminas ou placa de vidros já em pares.
302. Segundo a peticionária, para a fabricação dos vidros automotivos
laminados, utilizar-se-iam, em geral, vidros planos com espessuras que variam entre 1,8
mm e 2,5 mm, muito embora se tenham identificado importações com espessuras
distintas com a indicação de utilização posterior em vidro de segurança laminado.
3.3. Da classificação e do tratamento tarifário
3.3.1. Produto sujeito à medida antidumping
303. Os vidros automotivos temperados e laminados sujeitos à medida antidumping
são comumente classificados nos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.00,
8708.29.99 e 8708.22.00 da NCM/SH.
304. Os vidros automotivos temperados são normalmente classificados no
subitem 7007.11.00 da NCM/SH - vidros temperados de dimensões e formatos que
permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos.
Adicionalmente,
também costumam
estar
classificados
no subitem
7007.19.00 da
NCM/SH, reservado para os demais vidros temperados.
305. Os vidros automotivos laminados são normalmente classificados no
subitem 7007.21.00 da NCM/SH - vidros laminados de dimensões e formatos que
permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos.
Adicionalmente,
costumam também
estar
classificados
no subitem
7007.29.00 da
NCM/SH, reservado para os demais vidros laminados.
306. Importações de vidros automotivos também são comumente classificadas
no subitem 8708.29.99 da NCM/SH, notadamente quando estes passam por processos de
pós-fase, em que é agregado valor ao vidro automotivo. Esse código da NCM é reservado
a outras partes e acessórios de carroçarias (incluindo as de cabinas) dos veículos
automóveis das posições 8701 a 8705.
307. Ressalta-se que, a partir de 1º de abril de 2022, parte dos vidros
automotivos até então classificados no subitem 8708.29.99 da NCM/SH, passou a ser
classificada no subitem 8708.22.00 da NCM/SH, nos termos da Nota de subposição 1 da
Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021, cuja alteração de classificação foi
incorporada à Circular SECEX nº 7, de 16 de fevereiro de 2022, publicada no D.O.U. de
17 de fevereiro de 2022, que iniciou a revisão dos direitos antidumping de vidros
automotivos originários da China.
308. A tabela a seguir sintetiza a classificações indicadas e suas respectivas
descrições:
Classificação
Descrição
7007.1
- Vidros temperados:
7007.11.00
-- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros
veículos
7007.19.00
-- Outros
7007.2
- Vidros formados por folhas contracoladas:
7007.21.00
-- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros
veículos
7007.29.00
-- Outros
8708.2
- Outras partes e acessórios de carroçarias (incluindo as de cabinas):
8708.22.00
-- Para-brisas, vidros traseiros e outros vidros especificados na Nota de subposição 1 do Capítulo 87 da NCM
8708.29
-- Outros
8708.29.99
Outros
309. A alíquota do Imposto de Importação para os itens tarifários 7007.11.00,
7007.19.00, 7007.21.00 e 7007.29.00 se manteve em 12% no período de abril de 2016
a 11 de novembro de 2021.
310. Em 12 de novembro de 2021, com a entrada em vigor da Resolução
GECEX no 269, de 4 de novembro de 2021, as alíquotas dos subitens 7007.11.00,
7007.19.00, 7007.21.00 e 7007.29.00 foram reduzidas para 10,8%. Essa redução foi
inicialmente concedida em caráter excepcional e provisório, até o dia 31 de dezembro de
2022, e mantida pela resolução GECEX no 272, de 19 de novembro de 2021, publicada
no D.O.U. de 29 de novembro de 2021.
311. A Resolução GECEX no 269/2021 foi revogada pela Resolução GECEX no
318, de 24 de março de 2022, permanecendo a redução mencionada no parágrafo
anterior, por força da Resolução GECEX no 272/2022.
312. Posteriormente, por meio da Resolução GECEX no 353, de 23 de maio de
2022, a alíquota do imposto de importação dos quatro subitens mencionados foi
reduzida, a partir de 1º de junho de 2022, para 9,6%, novamente em caráter excepcional
e temporário, desta feita com vigência até o dia 31 de dezembro de 2023.
313. Finalmente, a Resolução GECEX no 391, de 23 de agosto de 2022,
incorporou a Decisão no 08/22 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, reduzindo,
em caráter permanente, a Tarifa Externa Comum aplicável aos quatro subitens tarifários
para 10,8%.
314. A alíquota do Imposto de Importação para o item tarifário 8708.29.99 se
manteve em 18% desde abril de 2016. Da mesma forma, a alíquota do subitem
8708.22.00 se manteve em 18% desde a sua criação, em 1º de abril de 2022.
315. Cabe
destacar que
os referidos
itens são
objeto das
seguintes
preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do
Imposto de Importação incidente sobre o produto sujeito à medida antidumping:
Preferências Tarifárias
Subitem - 7007.11.00 da NCM
País/Bloco
Base Legal
Preferência Tarifária
Mercosul
ACE 18 - Mercosul
Código integrante dos acordos automotivos
bilaterais firmados pelo
Brasil com a
Argentina (ACE 14), com o Paraguai (ACE
74) e com o Uruguai (ACE 02). O comércio
preferencial de produtos automotivos com
cada um desses países deve ser realizado
no âmbito dos respectivos acordos.
Argentina
ACE 14 - Brasil - Argentina
Preferência ad valorem (%) dentro dos
limites do flex: 100
Preferência ad valorem (%) além do limite
do flex: 25
Bolívia
ACE 36 - Mercosul - Bolívia
100%
Chile
ACE 35 - Mercosul - Chile
100%
Colômbia
ACE 72 - Mercosul - Colômbia
100%
Cuba
APTR04 - Cuba - Brasil
28%
Egito*
ALC Mercosul - Egito
87,5%
Eq u a d o r
ACE 59 - Mercosul - Equador
55%
Israel
ALC Mercosul - Israel
100 %
México
ACE 55 - Brasil - México
100%
Paraguai
ACE 74 - Paraguai (Automotivo)
100%, observando regras de origem
Peru
ACE 58 - Mercosul - Peru
100%
Venezuela
ACE 69 - Brasil - Venezuela
100%
Uruguai
ACE 02 - Uruguai
100%
Subitem - 7007.19.00 da NCM
País/Bloco
Base Legal
Preferência Tarifária
Mercosul
ACE 18 - Mercosul
100%
Bolívia
ACE 36 - Mercosul - Bolívia
100%
Chile
ACE 35 - Mercosul - Chile
100%
Colômbia
ACE 72 - Mercosul - Colômbia
100%
Cuba
APTR04 - Cuba - Brasil
28%
Egito*
ALC Mercosul - Egito
70%
Eq u a d o r
ACE 59 - Mercosul - Equador
100%
Israel
ALC Mercosul - Israel
100%
México
ACE 55 - Brasil - México
100%
Peru
ACE 58 - Mercosul - Peru
100%
Venezuela
ACE 59 - Mercosul - Venezuela
100%
Subitem - 7007.21.00 da NCM
País/Bloco
Base Legal
Preferência Tarifária
Mercosul
ACE 18 - Mercosul
Código integrante dos acordos automotivos
bilaterais firmados pelo
Brasil com a
Argentina (ACE 14), com o Paraguai (ACE
74) e com o Uruguai (ACE 02). O comércio
preferencial de produtos automotivos com
cada um desses países deve ser realizado
no âmbito dos respectivos acordos.
Argentina
ACE 14 - Brasil - Argentina
Preferência ad valorem (%) dentro dos
limites do flex: 100
Preferência ad valorem (%) além do limite
do flex: 25
Bolívia
ACE 36 - Mercosul - Bolívia
100%
Chile
ACE 35 - Mercosul - Chile
100%
Colômbia
ACE 72 - Mercosul - Colômbia
55%
Cuba
APTR04 - Cuba - Brasil
28%
Egito*
ALC Mercosul - Egito
87,5%
Eq u a d o r
ACE 59 - Mercosul - Equador
55%
Israel
ALC Mercosul - Israel
100%
México
ACE 55 - Brasil - México
100%
Paraguai
ACE 74 - Paraguai (Automotivo)
100%, observando regras de origem
Venezuela
ACE 69 - Brasil - Venezuela
100%
Uruguai
ACE 02 - Brasil - Uruguai
100%
Subitem - 7007.29.00 da NCM
País/Bloco
Base Legal
Preferência Tarifária
Mercosul
ACE 18 Mercosul
100%
Bolívia
ACE 36 - Mercosul - Bolívia
100%
Chile
ACE 35 - Mercosul - Chile
100%
Colômbia
ACE 72 - Mercosul-Colômbia
100%
Cuba
APTR04 - Cuba - Brasil
28%
Egito*
ALC Mercosul - Egito
87,5%
Eq u a d o r
ACE 59 - Mercosul - Equador
100%
Israel
ALC Mercosul - Israel
100%
México
ACE 55 - Brasil - México
100%
Peru
ACE 58 - Mercosul - Peru
100%
Venezuela
ACE 59 - Mercosul - Venezuela
100%

                            

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