Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022000011 11 Nº 34, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 forma ao cordão de poliuretano que está sendo aplicado. Após este processo, o vidro deve ficar em ambiente limpo e com temperatura controlada até atingir a dureza mínima para o seu manuseio. 287. O processo de extrusão possui as seguintes etapas: recepção dos vidros automotivos; calibragem do maquinário e da linha, limpeza e trabalhos necessários, verificação do vidro e dos demais materiais e componentes; posicionamento do ferramental na área de aplicação de PU (poliuretano); seleção do programa adequado; aplicação do PVC (policloreto de vinil); armazenamento das peças para a cura do PU em sala de espera; limpeza e aplicação de outros componentes; e inspeção final. 288. O encapsulamento corresponde ao processo de injeção em molde fechado, em que o vidro é colocado dentro de um molde específico em que recebe a injeção de materiais termoplásticos ou termofixos. Em geral, esse processo faz com que o vidro seja encapsulado por um perfil plástico, que o contorna e permite a fixação de outros elementos, como canaletas e pinos guias. 289. As características do processo de encapsulamento podem afetar a funcionalidade, mobilidade, segurança e/ou outros quesitos constantes em normas governamentais, além de quesitos de clientes ou parâmetros especiais de processo, que requerem monitoramento específico e devem ser incluídos nas instruções de controle. 290. O processo de encapsulamento ocorre por meio do processo de prensa com injeção de PVC (policloreto de vinil), TPE (elastômero termoplástico) ou na combinação entre polyiol e isocianato, de forma controlada a envolver a peça dando-lhe a forma "encapsulada". 291. O processo de encapsulamento possui as seguintes etapas: recepção dos vidros automotivos; calibragem do maquinário e da linha, limpeza e trabalhos necessários, verificação do vidro e dos demais materiais e componentes; posicionamento dos moldes na prensa; seleção do programa adequado por tipo de prensa; aplicação do PVC/TPE ou do PU; limpeza e aplicação de outros componentes; e inspeção final. 292. O processo de aplicação de corrediças é marcado pela incorporação de uma série de componentes a um conjunto de vidros. O produto resultante desta combinação é chamado de corrediça, que consiste na junção de vidros fixos a um frame com um ou mais vidros deslizantes. A colocação de componentes ocorre em células de montagem e pode ser realizada única e exclusivamente de forma manual ou em combinação com robôs. 293. O processo de aplicação de corrediças possui as seguintes etapas: recebimento das peças e componentes (perfis, trincos, borrachas, pinos, suportes, outros); limpeza e organização da área de montagem e aplicação; set up da área de trabalho e posicionamento do sequenciamento de montagem e aplicação; aplicação e montagem dos componentes; formação do produto corrediça; e inspeção final. 294. Qualquer vidro automotivo, temperado ou laminado, deve atender às características de transparência luminosa especificadas na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) no 784, de 12 de julho de 1994, de forma a permitir adequada visibilidade da área externa ao veículo. Adicionalmente, os vidros automotivos laminados e temperados, quando comercializados no Brasil, devem observar as normas do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), regulamentadas por meio das Portarias nos 156 e 157, ambas de 4 de junho de 2009, Portaria no 246, de 1o de junho de 2011, e Portaria no 247, de 30 de maio de 2011. 295. Os principais canais de distribuição do produto sujeito à medida antidumping correspondem a montadoras e empresas que atuam no mercado de pós- venda, revendendo o produto. 296. É importante destacar que estão excluídos da definição de produto sujeito à medida antidumping os vidros blindados. Ademais, estão também excluídos os vidros temperados e laminados cuja aplicação esteja destinada a motocicletas, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos, tratores de rodas ou de esteiras, motocultores, cultivadores motorizados, colheitadeiras, guindastes, plataformas elevatórias, poliguindastes, dumpers concebidos para serem utilizados fora de estradas (off-the-road), retroescavadeiras, cabines de maquinário não autopropulsado, locomotivas, aeronaves e embarcações. 297. Também estão excluídos da definição do produto sujeito à medida antidumping os tetos solares elétricos para automóveis e comerciais leves. 298. Por fim, a Resolução GECEX no 450/2023 tornou expressa a exclusão do alcance da medida das portas traseiras de vidro para automóveis (para uso em porta-malas). 3.2. Do produto objeto da revisão anticircunvenção 299. O produto objeto da revisão anticircunvenção compreende tanto as lâminas ou placas de vidro, comumente classificadas no subitem 7006.00.00 da NCM/SH, quanto as folhas de PVB utilizadas no processo de laminação de vidros, comumente classificadas no subitem 3920.91.00 da NCM/SH, exportadas da China para o Brasil. 300. Conforme dados obtidos a partir da petição inicial e informações complementares submetidas à apreciação, as peças de vidro, quando destinadas ao processo de contracolagem, de modo a elidir a cobrança da medida antidumping vigente, costumam consistir em placas ou lâminas de vidro flotado, coloridas ou incolores, já cortadas conforme as especificações do veículo a que serão destinadas. 301. Tendo em vista que a fabricação do vidro automotivo laminado se dá a partir da contracolagem de duas placas ou lâminas de vidro, com a utilização, de PVB, identificou-se tendência de importação das lâminas ou placa de vidros já em pares. 302. Segundo a peticionária, para a fabricação dos vidros automotivos laminados, utilizar-se-iam, em geral, vidros planos com espessuras que variam entre 1,8 mm e 2,5 mm, muito embora se tenham identificado importações com espessuras distintas com a indicação de utilização posterior em vidro de segurança laminado. 3.3. Da classificação e do tratamento tarifário 3.3.1. Produto sujeito à medida antidumping 303. Os vidros automotivos temperados e laminados sujeitos à medida antidumping são comumente classificados nos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.00, 8708.29.99 e 8708.22.00 da NCM/SH. 304. Os vidros automotivos temperados são normalmente classificados no subitem 7007.11.00 da NCM/SH - vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos. Adicionalmente, também costumam estar classificados no subitem 7007.19.00 da NCM/SH, reservado para os demais vidros temperados. 305. Os vidros automotivos laminados são normalmente classificados no subitem 7007.21.00 da NCM/SH - vidros laminados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos. Adicionalmente, costumam também estar classificados no subitem 7007.29.00 da NCM/SH, reservado para os demais vidros laminados. 306. Importações de vidros automotivos também são comumente classificadas no subitem 8708.29.99 da NCM/SH, notadamente quando estes passam por processos de pós-fase, em que é agregado valor ao vidro automotivo. Esse código da NCM é reservado a outras partes e acessórios de carroçarias (incluindo as de cabinas) dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705. 307. Ressalta-se que, a partir de 1º de abril de 2022, parte dos vidros automotivos até então classificados no subitem 8708.29.99 da NCM/SH, passou a ser classificada no subitem 8708.22.00 da NCM/SH, nos termos da Nota de subposição 1 da Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021, cuja alteração de classificação foi incorporada à Circular SECEX nº 7, de 16 de fevereiro de 2022, publicada no D.O.U. de 17 de fevereiro de 2022, que iniciou a revisão dos direitos antidumping de vidros automotivos originários da China. 308. A tabela a seguir sintetiza a classificações indicadas e suas respectivas descrições: Classificação Descrição 7007.1 - Vidros temperados: 7007.11.00 -- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos 7007.19.00 -- Outros 7007.2 - Vidros formados por folhas contracoladas: 7007.21.00 -- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos 7007.29.00 -- Outros 8708.2 - Outras partes e acessórios de carroçarias (incluindo as de cabinas): 8708.22.00 -- Para-brisas, vidros traseiros e outros vidros especificados na Nota de subposição 1 do Capítulo 87 da NCM 8708.29 -- Outros 8708.29.99 Outros 309. A alíquota do Imposto de Importação para os itens tarifários 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00 e 7007.29.00 se manteve em 12% no período de abril de 2016 a 11 de novembro de 2021. 310. Em 12 de novembro de 2021, com a entrada em vigor da Resolução GECEX no 269, de 4 de novembro de 2021, as alíquotas dos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00 e 7007.29.00 foram reduzidas para 10,8%. Essa redução foi inicialmente concedida em caráter excepcional e provisório, até o dia 31 de dezembro de 2022, e mantida pela resolução GECEX no 272, de 19 de novembro de 2021, publicada no D.O.U. de 29 de novembro de 2021. 311. A Resolução GECEX no 269/2021 foi revogada pela Resolução GECEX no 318, de 24 de março de 2022, permanecendo a redução mencionada no parágrafo anterior, por força da Resolução GECEX no 272/2022. 312. Posteriormente, por meio da Resolução GECEX no 353, de 23 de maio de 2022, a alíquota do imposto de importação dos quatro subitens mencionados foi reduzida, a partir de 1º de junho de 2022, para 9,6%, novamente em caráter excepcional e temporário, desta feita com vigência até o dia 31 de dezembro de 2023. 313. Finalmente, a Resolução GECEX no 391, de 23 de agosto de 2022, incorporou a Decisão no 08/22 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, reduzindo, em caráter permanente, a Tarifa Externa Comum aplicável aos quatro subitens tarifários para 10,8%. 314. A alíquota do Imposto de Importação para o item tarifário 8708.29.99 se manteve em 18% desde abril de 2016. Da mesma forma, a alíquota do subitem 8708.22.00 se manteve em 18% desde a sua criação, em 1º de abril de 2022. 315. Cabe destacar que os referidos itens são objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto sujeito à medida antidumping: Preferências Tarifárias Subitem - 7007.11.00 da NCM País/Bloco Base Legal Preferência Tarifária Mercosul ACE 18 - Mercosul Código integrante dos acordos automotivos bilaterais firmados pelo Brasil com a Argentina (ACE 14), com o Paraguai (ACE 74) e com o Uruguai (ACE 02). O comércio preferencial de produtos automotivos com cada um desses países deve ser realizado no âmbito dos respectivos acordos. Argentina ACE 14 - Brasil - Argentina Preferência ad valorem (%) dentro dos limites do flex: 100 Preferência ad valorem (%) além do limite do flex: 25 Bolívia ACE 36 - Mercosul - Bolívia 100% Chile ACE 35 - Mercosul - Chile 100% Colômbia ACE 72 - Mercosul - Colômbia 100% Cuba APTR04 - Cuba - Brasil 28% Egito* ALC Mercosul - Egito 87,5% Eq u a d o r ACE 59 - Mercosul - Equador 55% Israel ALC Mercosul - Israel 100 % México ACE 55 - Brasil - México 100% Paraguai ACE 74 - Paraguai (Automotivo) 100%, observando regras de origem Peru ACE 58 - Mercosul - Peru 100% Venezuela ACE 69 - Brasil - Venezuela 100% Uruguai ACE 02 - Uruguai 100% Subitem - 7007.19.00 da NCM País/Bloco Base Legal Preferência Tarifária Mercosul ACE 18 - Mercosul 100% Bolívia ACE 36 - Mercosul - Bolívia 100% Chile ACE 35 - Mercosul - Chile 100% Colômbia ACE 72 - Mercosul - Colômbia 100% Cuba APTR04 - Cuba - Brasil 28% Egito* ALC Mercosul - Egito 70% Eq u a d o r ACE 59 - Mercosul - Equador 100% Israel ALC Mercosul - Israel 100% México ACE 55 - Brasil - México 100% Peru ACE 58 - Mercosul - Peru 100% Venezuela ACE 59 - Mercosul - Venezuela 100% Subitem - 7007.21.00 da NCM País/Bloco Base Legal Preferência Tarifária Mercosul ACE 18 - Mercosul Código integrante dos acordos automotivos bilaterais firmados pelo Brasil com a Argentina (ACE 14), com o Paraguai (ACE 74) e com o Uruguai (ACE 02). O comércio preferencial de produtos automotivos com cada um desses países deve ser realizado no âmbito dos respectivos acordos. Argentina ACE 14 - Brasil - Argentina Preferência ad valorem (%) dentro dos limites do flex: 100 Preferência ad valorem (%) além do limite do flex: 25 Bolívia ACE 36 - Mercosul - Bolívia 100% Chile ACE 35 - Mercosul - Chile 100% Colômbia ACE 72 - Mercosul - Colômbia 55% Cuba APTR04 - Cuba - Brasil 28% Egito* ALC Mercosul - Egito 87,5% Eq u a d o r ACE 59 - Mercosul - Equador 55% Israel ALC Mercosul - Israel 100% México ACE 55 - Brasil - México 100% Paraguai ACE 74 - Paraguai (Automotivo) 100%, observando regras de origem Venezuela ACE 69 - Brasil - Venezuela 100% Uruguai ACE 02 - Brasil - Uruguai 100% Subitem - 7007.29.00 da NCM País/Bloco Base Legal Preferência Tarifária Mercosul ACE 18 Mercosul 100% Bolívia ACE 36 - Mercosul - Bolívia 100% Chile ACE 35 - Mercosul - Chile 100% Colômbia ACE 72 - Mercosul-Colômbia 100% Cuba APTR04 - Cuba - Brasil 28% Egito* ALC Mercosul - Egito 87,5% Eq u a d o r ACE 59 - Mercosul - Equador 100% Israel ALC Mercosul - Israel 100% México ACE 55 - Brasil - México 100% Peru ACE 58 - Mercosul - Peru 100% Venezuela ACE 59 - Mercosul - Venezuela 100%Fechar