Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022000009 9 Nº 34, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 208. A PSG ponderou que, de fato, algumas informações deveriam ser apresentadas em bases confidenciais, até mesmo em decorrência da sua natureza. No entanto, os detalhes da "acusação" de tentativa de elisão de pagamento do direito antidumping, efetuada pela ABIVIDRO, precisariam ser disponibilizados para a análise das demais partes interessadas. 209. Ilustrativamente, a PSG transcreveu trechos do parecer de início desta revisão e das respostas à primeira solicitação de informações complementares da ABIVIDRO e enfatizou que a associação haveria mencionado nomes de empresas e teria indicado faturas de venda/revenda em bases confidenciais, sem qualquer resumo restrito ou justificativa de confidencialidade. Da mesma forma, alegou que os anexos 3 e 6 da petição teriam sido apresentados integralmente em bases confidenciais. 210. Para a PSG, as informações relacionadas às empresas "acusadas" deveriam ser disponibilizadas para análise das demais partes relacionadas. A PSG postulou que precisaria ter, ao menos, conhecimento acerca do teor das alegações e dos supostos elementos de prova, eventualmente apresentados pela ABIVIDRO, a respeito da empresa, especificamente. 211. Nesse sentido, a PSG solicitou: i) O levantamento da confidencialidade da resposta da ABIVIDRO ao item 2, "c", "iv", do Ofício SEI nº 125243/2022/ME, para que as demais partes interessadas tenham condições de analisar os motivos pelos quais determinados produtos de somente uma produtora nacional foram selecionados para a apuração do custo de produção, bem como quais parâmetros foram utilizados nessa escolha; ii) Que toda e qualquer informação e documento apresentado pela ABIVIDRO, e/ou constante no Parecer DECOM SEI nº 285/2023/MDIC ("Parecer de Abertura" da presente revisão), que sejam especificamente relacionados à PSG, incluindo, mas não se limitando, aos trechos transcritos na presente manifestação, e as supostas faturas de venda/revenda, sejam disponibilizados para a análise e comentários da PSG; e iii) O levantamento da confidencialidade para as partes interessadas e habilitadas na presente revisão, de todos os detalhes da "acusação" de tentativa de elisão de pagamento do direito antidumping, efetuada pela ABIVIDRO, incluindo, mas não se limitando, dos nomes das empresas "acusadas" mencionados em bases confidenciais nos trechos acima transcritos, e os detalhes das supostas faturas de venda/revenda de empresas "acusadas" apresentadas pela ABIVIDRO. Isto porque, o art. 51 do Decreto nº 8.058 / 2013, em seu parágrafo segundo, estabelece a obrigação de que as partes interessadas que fornecerem informações confidenciais deverão apresentar resumos restritos com detalhes que permitam a compreensão da informação fornecida. 212. Diante do exposto, foi emitido, em 15 de setembro de 2023, o Ofício SEI nº 6012/2023/MDIC para a peticionária, de acordo com os §§ 8º e 9º, do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013, solicitando a apresentação de informações, em base restrita, que fazem referência à empresa PSG. 213. Em manifestação de 28 de setembro de 2023, a ABIVIDRO destacou que "a PSG, apesar de reclamar dos resumos restritos apresentados pela ABIVIDRO, sequer apresentou resumos restritos em diversos pontos que são chave para o exame da denúncia de circunvenção", e que poderiam ser passíveis sim de resumo restrito, como por exemplo, processo produtivo e descrição das etapas produtivas com identificação dos componentes, bem como a descrição de quais práticas poderiam ser enquadradas como circunvenção, conforme a ABIVIDRO teria apresentado adequadamente em seus resumos restritos, vide como exemplos os itens 6, 9 (d) e (e) da petição inicial apresentada pela A B I V I D R O. 214. Segundo a associação, a resposta ao questionário da PSG não informaria "nada" e "chega-se ao absurdo de excluir da versão restrita unidades de medidas utilizadas (vide item 2.7.2) ou descrição de metodologias (vide itens 2.7.5 e 2.7.7)". Por fim, a ABIVIDRO questionou: "o que a PSG estaria efetivamente informando já que não existe resumo restrito e não é possível o entendimento pela contraparte? Como é possível exercer o contraditório e ampla defesa ante a falta de qualquer informação em base restrita?". 215. Após pedido de prorrogação (documento SEI no 37387072), em 19 de setembro de 2023, a ABIVIDRO apresentou, em 29 de setembro de 2023, resposta ao Ofício SEI nº 6012/2023/MDIC. 216. No mesmo documento, a ABIVIDRO registrou que, importante para os fins da revisão em tela, seria ter foco nos elementos realmente relevantes para o procedimento e questionou: "qual utilidade processual, ou de defesa para a PSG, pela manutenção da confidencialidade ou a disponibilização restrita das informações apresentadas como indícios pela ABIVIDRO?". Retoricamente, respondeu: "Nenhuma utilidade!" 217. Segundo a entidade, todos os elementos não disponibilizados pela ABIVIDRO de forma restrita seriam irrelevantes para a atuação da PSG. Ter ou não conhecimento dos números de determinadas notas fiscais, os nomes das empresas clientes da empresa importadora nacional, ou mesmo o nome de qual empresa nacional forneceu dados e quais suas etapas produtivas em detalhes, em nada afetaria a capacidade de resposta da PSG. 218. De acordo com a ABIVIDRO, seu único papel teria sido o de demonstrar a existência de indícios de que haveria determinado comportamento que pareceria visar a frustrar a eficácia da medida antidumping vigente a medida antidumping regularmente aplicada e, dentro de sua capacidade, reunir elementos de prova que pudessem permitir vislumbrar parte deste quebra-cabeça. 219. Uma vez iniciada a revisão, por considerar existência de indícios suficientes de que eventualmente algum player do mercado pudesse estar envolvido na prática de circunvenção, à ABIVIDRO pareceria indiferente para a defesa de alguma parte importadora a supressão ou não de parte das informações apresentadas. 220. A entidade afirmou que a defesa de importadores brasileiros, que eventualmente importem partes e peças do produto chinês, se resumiria quase que exclusivamente em demonstrar seus custos de produção, para provar que a agregação de valor no País, nos termos das disposições do Decreto nº 8.058, de 2013, não se caracterizaria como prática de circunvenção. Independente dos coeficientes utilizados e das notas fiscais apresentadas, "tudo isto é irrelevante para o exercício de defesa". A esses importadores brasileiros caberia o oferecimento de dados que demonstrassem, de forma clara e detalhada, qual seu papel na cadeia produtiva. 221. A ABIVIDRO apresentou indícios de que a prática de circunvenção poderia estar acontecendo no território nacional e sobre esta proposição "não houve e não haveria qualquer dúvida ou dificuldade de interpretação pela PSG, visto que a abertura da revisão anticircunvenção deixaria claro os propósitos do procedimento". 222. Assim, para a ABIVIDRO, qualquer importador brasileiro, que tenha realizado importações das partes, peças e componentes de vidros automotivos originárias da China, deveria demonstrar que a montagem de vidros automotivos no Brasil teria agregado o percentual necessário para que sua atividade no País não fosse caracterizada como prática de circunvenção, independentemente de tudo que a Associação possa ter apresentado nos autos. 223. Portanto, para a entidade, "soa muito estranho o papel que a PSG parece querer exercer" e "parece esquecer que a ABIVIDRO não é a investigada". A sua manifestação nos autos apenas confirmaria a tentativa de desviar o foco das questões realmente relevantes para a conclusão da revisão. 224. Em manifestações apresentadas no dia 19 de outubro e 6 de dezembro de 2023, a PSG solicitou o encerramento da investigação e repisou seus argumentos quanto à negativa da ABIVIDRO em atender à solicitação de apresentação de informações em base restrita. 225. Segundo a PSG, após a expedição do Ofício SEI nº 6012/2023/MDIC, de 15 de setembro de 2023, a ABIVIDRO teria protocolado, no dia 19 de setembro, pedido de prorrogação do prazo de resposta ao supramencionado ofício. Uma vez que o pedido de prorrogação não foi endereçado, o termo final do prazo de resposta teria sido o dia 25 de setembro de 2023. 226. A PSG também afirmou que, após transcorrido o prazo de resposta sem qualquer manifestação da ABIVIDRO, a Associação, no dia 28 de setembro de 2023, teria apresentado uma nova petição requerendo a desconsideração de todas as informações prestadas pela PSG e que se julgasse a presente revisão anticircunvenção com os dados disponíveis, quais sejam, somente as informações trazidas pela própria Peticionária. 227. Ademais, a PSG completou: "a ABIVIDRO chegou ao absurdo de declarar que a autoridade estaria sendo condescendente com a PSG". 228. Conforme a PSG, também em manifestação no dia 06 de dezembro de 2023, a ABIVIDRO aparentaria desconhecer o procedimento de solicitação de informações complementares, comumente adotado pela autoridade investigadora brasileira, e legalmente estabelecido no Decreto nº 8.058/2013 e, "no auge de sua arrogância, ela buscou desqualificar a autoridade investigadora brasileira". 229. O que a ABIVIDRO pretenderia, de acordo com a PSG, seria uma "não- investigação" e que "as suas mentiras apresentadas nos autos fossem consideradas verdades absolutas". Para a "infelicidade" da ABIVIDRO, no entanto, "a autoridade investigadora brasileira é técnica, justa, e segue os mais altos padrões de qualidade administrativa". 230. Para a PSG, o real motivo da tentativa da ABIVIDRO de evitar a realização da verificação in loco na PSG seria muito claro, pois a Associação sabia que a visita dos oficiais na fábrica da empresa demonstraria a "inveracidade de todas as suas alegações" - de que não haveria processo produtivo relevante realizado no Brasil, e que ocorreria uma "operação de montagem realizada no território brasileiro". Teria sido observada, assim, "uma mudança no discurso da ABIVIDRO, pois agora a tática seria evitar a investigação". 231. Ainda na mesma manifestação, a PSG afirmou que, no dia 29 de setembro de 2023, 4 (quatro) dias após o término do prazo de resposta ao Ofício SEI nº 6012/ 2 0 2 3 / M D I C, a "ABIVIDRO protocolou uma nova petição na qual teria se negado a prestar as informações solicitadas pelo DECOM, relacionadas à sua acusação". 232. Diante desse fato, a PSG afirmou que a "conclusão óbvia" seria de que a Associação: "obteve acesso" ilegalmente a estes documentos, e os apresentou na sua petição inicial, com uma narrativa cuidadosamente elaborada para convencer a autoridade de fatos inexistentes. A ABIVIDRO aduziu que "obteve acesso" a documentos de empresas importadoras, não explica como os obteve, se recusa a disponibilizá-los, e sequer informa o nome das empresas "acusadas". 233. A PSG argumentou que, em decorrência dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a parte acusada deveria ter conhecimento dos supostos elementos de prova apresentados pela parte acusadora, assim como seria pressuposto nos §§ 8º e 9º, do artigo 51, do Decreto nº 8.058, de 2013. Verificar-se-ia, portanto, que as informações e documentos "obtidos ilegalmente" e apresentados pela ABIVIDRO deveriam ser desconsiderados. "Por mais absurdo que pareça, de forma muito criativa, a ABIVIDRO buscou minimizar a importância do assunto. Ocorre que, não haveria possibilidade de se minimizar a necessidade de contraditório". 234. A PSG ressaltou, ainda, que as autoridades administrativas estariam sujeitas ao princípio da legalidade, de modo que um procedimento administrativo não poderia ser iniciado, tampouco continuado e julgado, com base em documento obtido ilegalmente. Segundo a disposição do artigo 30 da Lei nº 9.784/1999, "são inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos". 235. "Se os documentos apresentados pela ABIVIDRO são relacionados à PSG, ou à alguma outra importadora brasileira identificada pelo DECOM para fins de início da revisão", a empresa argumentou que eles deveriam ser divulgados para as empresas terem condições de prestar os devidos esclarecimentos. A importadora pontuou, ainda, que a justificativa da ABIVIDRO para a não divulgação dessas informações para as próprias partes acusadas não seria convincente. 236. Ademais, a PSG questionou "como sustentar que documentos e informações relacionados à PSG seriam confidenciais para a própria empresa". Isso também se aplicaria às demais importadoras identificadas - a Vidroforte, por exemplo, já habilitada, e não possuiria detalhes dos "termos da acusação". A premissa da argumentação da ABIVIDRO seria, nesta medida, falsa, na sua essência. 237. Além disso, a PSG salientou que os documentos e informações, "provavelmente obtidos de forma ilegal", constituiriam a materialidade dos supostos "indícios" alegados pela ABIVIDRO. Uma vez desconsiderados esses "elementos de prova", deixariam de existir os "indícios" e, também, as condições de manutenção e continuidade do presente processo administrativo. Isto porque a autoridade administrativa também obedeceria aos princípios da motivação e da finalidade, nos termos da Lei nº 9.784/1999, de modo que a ausência de materialidade e a inexistência de indícios de veracidade da acusação ensejariam o encerramento da presente revisão. 238. Por todo o exposto, a PSG solicitou o encerramento imediato da presente revisão anticircunvenção, sem exame de mérito, em razão da ausência de pressupostos legais básicos autorizadores de sua continuidade. 239. A empresa registrou, por fim, que foram realizadas verificações in loco na PSG, em que teria sido observado o processo produtivo da empresa e que se teria constatado que não se trataria de uma "operação de montagem realizada no território brasileiro". No entender da PSG, a presente revisão anticircunvenção constituiria, na prática, um "ataque" contra as pequenas e médias indústrias brasileiras de vidros automotivos. Um claro exemplo de "mal uso dos instrumentos de defesa comercial, por parte da ABIVIDRO, para atender a objetivos diversos dos seus grandes conglomerados empresariais". 240. Nesse sentido, para a PSG, a revisão anticircunvenção deveria ser encerrada e não se mostraria razoável que o procedimento "perdure até o mês de fevereiro de 2024 (de acordo com os prazos da investigação), na medida em que a sua manutenção traz inseguranças e incertezas para as atividades de indústrias brasileiras produtoras de vidros automotivos, como a PSG". 241. Em 16 de novembro de 2023, a ABIVIDRO protocolou manifestação na qual reforçou seu argumento de inutilidade de retirada ou não da confidencialidade dos documentos apresentados na petição, uma vez que o resultado da revisão anticircunvenção dependeria exclusivamente de informações de custos das empresas importadoras, que eventualmente se utilizaram do "instrumento predador" importando partes, peças e componentes para fugir da aplicação do direito antidumping. 242. A ABIVIDRO reforçou os indícios apresentados, que confirmariam a forte probabilidade de existência de prática de circunvenção no mercado brasileiro, com o objetivo de frustrar a aplicação da medida antidumping aplicada sobre os vidros automotivos: - Apresentação de Notas Fiscais apresentando indícios de que a revenda do produto em território brasileiro ocorreu a preços inferiores ao valor normal; - Por meio de sua associada, a apresentação dos custos do produto sob análise de forma aberta e transparente, comprovando a representatividade das partes, peças e componentes, bem como o valor agregado nas respectivas etapas industriais, tendo os coeficientes técnicos sido objeto de detalhada comprovação in loco; - Protocolo nos autos e apresentação de exemplos das descrições de produtos encontradas nas estatísticas de importações (obtidos do SISCORI, que não mais se encontrariam disponível à consulta pública, mas liberados à autoridade) que sinalizariam claramente que as partes, peças e componentes importados, são, sem nenhuma dúvida vidros automotivos, pois inclusive indicariam os modelos dos veículos para os quais as peças se destinam, inexistindo nenhuma outra utilidade para os vidros assim identificados; - Demonstração que tais importações só começariam a ocorrer após o início da investigação, que culminou com a medida antidumping. 243. A ABIVIDRO, nestes termos, aguardaria decisão favorável ao seu pleito, permanecendo na certeza de que o presente processo teria um tratamento justo, similar àqueles adotados em outros processos. 2.13 Dos comentários acerca das manifestações sobre o tratamento confidencial das informações apresentadas pelas partes interessadas 244. Sobre a solicitação para o levantamento da confidencialidade de informações prestadas pela peticionária, esclareça-se que tal pedido foi encaminhado pela autoridade investigadora à ABIVIDRO, por meio do Ofício SEI nº 6012/2023/MDIC, de 15 de setembro de 2023, com prazo final para apresentação de resposta no dia 25 de setembro de 2023. 245. A peticionária solicitou dilação do prazo para resposta ao ofício supramencionado de maneira tempestiva no dia 19 de setembro de 2023. Contudo, como se pode extrair dos autos do processo, a solicitação de dilação do prazo não foi objeto de apreciação pela autoridade investigadora até o esgotamento do termo inicial. Dessa forma, entende-se que o silêncio da Administração Pública não poderia operar em desfavor do administrado, especialmente, no tocante ao exercício do seu direito de contraditório e ampla defesa. 246. No que diz respeito ao conteúdo da resposta apresentado pela ABIVIDRO, entende-se que os esclarecimentos de confidencialidade permitem que o direito ao contraditório e ampla defesa sejam exercidos pelas demais partes interessadas. 247. Em que pese a PSG ter solicitado o levantamento de confidencialidade de dados que pudessem se referir à própria empresa, deve-se salientar que a presente revisão anticircunvenção envolve outras partes interessadas além da peticionária e daFechar