DOU 20/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 34, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
própria PSG, não estando a autoridade investigadora arbitrando uma disputa entre as
duas partes, devendo-se garantir a confidencialidade das informações solicitadas pelas
partes que a tenham apresentado.
248. Nesse sentido, vale relembrar que os §§ 1º e 2º do art. 51 do Decreto nº
8.058, de 2013, os quais estabelecem que serão tratadas como informações confidenciais
aquelas assim identificadas pelas partes interessadas, desde que o pedido seja devidamente
justificado, não podendo, nesse caso, serem reveladas sem autorização expressa da parte que
a forneceu, e que as partes interessadas que fornecerem informações confidenciais deverão
apresentar resumos restritos com detalhes que permitam a compreensão da informação
fornecida, sob pena de ser desconsiderada a informação confidencial.
249. Dessa forma, tendo por fundamento as análises realizadas pela autoridade
investigadora, entendeu-se que os elementos de esclarecimento a respeito das informações
confidenciais foram suficientes para viabilizar o devido contraditório, não restando prejuízo à
defesa das partes interessadas, nem repercussão relevante sobre as considerações finais.
250. Acerca das informações da Pilkington trazidas pela ABIVIDRO em sua petição,
entende-se terem sido apresentados indícios suficientes que levassem ao início da investigação,
sem o prejuízo de que a análise pudesse ser aprofundada no decorrer do processo.
251. No que tange à manifestação da PSG sobre a obtenção de documentos
e informações, alegadamente de forma ilegal, esclareça-se as acusações sobre práticas
ilícitas devam ser apresentadas às autoridades competentes para apuração desses fatos,
não estando a autoridade investigadora apta a exercer o poder de polícia para apurar
tais fatos. No mesmo sentido, remete-se ao item 2.8 deste documento, em que foram
expostos comentários adicionais acerca desse tema.
252. Relativamente à manifestação da ABIVIDRO de que a PSG teria apresentado
"outro
questionário", com
informações completamente
diversas das
apresentadas
originalmente, deve ser esclarecido que as informações complementares foram apresentadas
pela empresa de maneira tempestiva, antes do envio do roteiro de verificação in loco, e até
mesmo do ofício solicitando anuência para verificação in loco. De toda forma, remete-se aos
comentários mais detalhados apresentados no item 2.8 deste documento.
253. A respeito da alegação da ABIVIDRO, no sentido de que as informações
que fundamentaram a petição de início da presente revisão careceriam de relevância
para o exercício do contraditório e da ampla defesa, dissente-se mais uma vez. O fato
de as partes importadoras gozarem da oportunidade de apresentar dados primários a fim
de comprovar eventual inexistência de prática de circunvenção não as impede de
contestar os fundamentos que motivaram o início do procedimento. Isso porque, pode a
parte, em tese, discordar até mesmo da existência de indícios para o início da revisão,
especialmente em se considerando que a análise da petição ocorre sem participação das
demais partes interessadas.
254. Demais disto, caso entenda-se que qualquer parte interessada negou
acesso à informação necessária, não a forneceu tempestivamente ou criou obstáculos à
investigação, a determinação final pode ser elaborada, nos termos do art. 50, § 3º, do
Decreto no 8.058, de 2013, com base na melhor informação disponível, a qual, amiúde,
se consubstancia naquela constante da petição inicial. Assim, em que pese somente se
exijam da peticionária indícios da prática de circunvenção, tais indícios devem ser
adequados e, portanto, podem ser objeto de questionamento.
255. De toda sorte, reputa-se que as informações apresentadas por ambas as
partes (ABIVIDRO e PSG) possibilitaram razoável exercício do contraditório e da ampla
defesa,
considerando
as
informações 
adicionais
solicitadas
pela
autoridade
investigadora.
2.14 Das manifestações finais sobre o processo
256. Em manifestação de 16 de janeiro de 2024, a ABIVIDRO afirmou que
teria reunido elementos de prova necessários e suficientes para apresentar o pleito à
autoridade investigadora ao início de 2022. Conforme a Nota Técnica de fatos essenciais,
a petição foi protocolada em 24 de fevereiro de 2022.
257. Em 12 de maio de 2022, a ABIVIDRO submeteu, tempestivamente, as
informações adicionais solicitadas pela autoridade investigadora nacional em 24 de abril
de 2022, depois de concedida a prorrogação requerida. De acordo com a entidade,
somente teria sido contatada a ABIVIDRO em 10 de março de 2023, ou seja, depois de
decorridos 10 meses de essa entidade ter submetido as informações adicionais, quando
então teria solicitado a atualização dos dados, sob a alegação do tempo despendido
entre o protocolo da petição e o fim do exame pela autoridade investigadora.
258. De acordo com a associação, haveria sido imposto um desnecessário ônus à
ABIVIDRO e às suas associadas, que se revelou prejudicial a seu pedido, em decorrência da
própria inércia da Administração, de sua inação, como relatado na nota técnica e fatos
essenciais. Segundo a Associação, ainda que não haja um prazo definido na regulamentação
nacional para análise de petições da espécie, os prazos contidos no Decreto no 8.058, de
2013, forneceriam orientação adequada a ser seguida pela autoridade investigadora.
Ademais, a ABIVIDRO citou o Princípio da Eficiência, insculpido na Constituição Federal e
reproduzido na Lei do Processo Administrativo Federal, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao
seguinte:
(...)
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
259. Portanto, segundo a entidade, "sem nenhuma razão plausível ou
justificável", somente teria sido iniciada a revisão decorridos 15 meses do protocolo
inicial da petição pela ABIVIDRO. Ademais, a associação citou os parágrafos 32, 33 e 34
do relatório da verificação in loco conduzida na PSG e concluiu que "a coincidência
temporal com o período originalmente proposto pela ABIVIDRO" fala por si só!".
260. Ainda em manifestação no dia 16 de janeiro de 2024, a ABIVIDRO frisou
a sua perplexidade com o conteúdo da Nota Técnica DECOM no 2491, de 27 de dezembro
de
2023, uma
vez
que haveriam
sido
identificadas
diversas inconsistências
e
contradições.
261. Dado que a ABIVIDRO e suas associadas monitoram constantemente as
importações brasileiras de vidros, pareceu bastante "estranha e incomum" a existência de
ingresso no território brasileiro de vidros "já trabalhados" (classificados no subitem
7006.00.00 da NCM/SH), destinados à confecção de vidros automotivos.
262. De acordo com a associação, as descrições já indicariam qual tipo e
modelo de automóvel a que se destinariam os vidros adquiridos, "prática deveras
inusitada para a importação de matéria-prima". Além disso, pesquisas adicionais
apontariam para a existência de importação de PVB pelo mesmo porto de desembarque,
inclusive acomodadas no mesmo container do "vidro cortado".
263. Adicionalmente, segundo a ABIVIDRO, por meio de pesquisa de mercado,
as associadas da entidade concluíram que esta nova modalidade de comércio estava
concentrada em uma empresa importadora brasileira. A ABIVIDRO e suas associadas não
teriam acesso aos dados de importação detalhados, tal qual a autoridade investigadora
brasileira possuiria, mas as evidências até então colhidas indicariam que haveria prática
elisiva no mercado brasileiro. Conforme a entidade, as apurações realizadas pareceriam
apontar na mesma direção, muito embora as conclusões sejam no sentido oposto.
2.15 Dos comentários acerca das manifestações finais sobre o processo
264. Inicialmente, sobre a manifestação da ABIVIDRO acerca do período da
presente revisão, não se contesta que, de fato, os prazos se mostraram superiores
quando se põem em perspectiva os demais procedimentos atinentes à legislação
antidumping. Embora tenda-se a concordar com a peticionária nesse ponto, como ela
própria bem pontuou não existe "um prazo definido na regulamentação nacional para
análise de petições da espécie", e aqueles prazos (embora a associação não seja explícita
a respeito dos prazos a que se refere), contidos no Decreto nº 8.058, de 2013, fornecem
tão somente orientações a serem seguida pela autoridade investigadora.
265. Surpreende, ademais, o comportamento apresentado pela peticionária
após
o
início
do
processo, afigurando-se
até
mesmo
contraditório
às
intenções
cooperativas demonstradas em sua resposta ao OFÍCIO SEI Nº 670/2023/MDIC, de 10 de
março de 2023, por meio do qual se lhe informou sobre a necessidade de a atualização
das determinadas informações, dada a nova referência temporal estabelecida. Nas
palavras da própria AIVIDRO:
A ABIVIDRO, entidade que agrega as empresas brasileiras produtoras de vidros
automotivos, mais uma vez agradece o apoio de V.Sa. ao pleito em tela e desde já se
coloca à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários,
com vistas a estancar a prática perpetrada no mercado brasileiro, que tem colocado em
risco a eficácia da medida antidumping ora em vigor.
266. A par disso, o processo em comento decorreu normalmente em conformidade
com a legislação nacional que versa sobre o tema, não se vislumbrando qualquer insegurança
jurídica ou ônus excessivo como alegado pela associação.
267. No que diz respeito à manifestação da ABIVIDRO no sentido de que o
comportamento da autoridade investigadora teria implicado atraso injustificável e os
prazos estariam sendo regularmente descumprido e prorrogações teriam se tornado
práticas reiteradas, mais uma vez observa-se que a associação tão somente apresente
manifestação opinativa e especulativa, não apresentando argumentos juridicamente
fundamentados na legislação vigente.
268. A presente revisão teve por marco inicial o dia 25 de maio de 2023, data
publicação da Circular SECEX nº 18 de 24 de maio de 2023. Pois bem, determina o art. 128
do Regulamento Antidumping que as revisões anticircunvenção serão concluídas no prazo de
seis meses, contado da data de publicação do ato que deu início à investigação, podendo o
prazo ser prorrogado por até três meses. Assim, o prazo para a conclusão da presente revisão
poderia se estender até o dia 24 de fevereiro de 2024. Fica bem cristalina a carência de
substância da manifestação da associação de que existiria "atraso" e "descumprimento de
prazos" no presente procedimento, injustificada mais uma vez sua opinião acerca de
existência de "insegurança jurídica" e "aumento de ônus" para os administrados.
269. Para comentários adicionais acerca do tema supracitado, remete-se ao
item 2.10 deste documento.
270. Por derradeiro, sobre as alegadas práticas estranhas e incomuns, remete-
se à análise final empreendida no item 4 deste documento.
3. DO PRODUTO
3.1. Do produto objeto do direito antidumping
271. O produto sujeito à medida antidumping são os vidros automotivos
exportados da China para o Brasil. O produto é comumente designado também como vidros
de segurança.
272. Os vidros automotivos são comumente destinados para utilização como
para-brisas, tetos solares ou panorâmicos, vigias ou vidros traseiros e vidros laterais. O
produto pode ter aplicação fixa, móvel ou corrediça; e pode ser comercializado de modo
não encapsulado, extrudado, refletivo, com tecnologia antiembaçante, com conforto
térmico e/ou acústico ou moldurado; com ou sem aquecimento; com ou sem acessórios
(pastilha, sensor, suporte, perfil, com ou sem antena colada, conector, pino, clip,
terminal, espaçador e qualquer outro produto colado ou encaixado); e outros.
273. Esta categoria de produtos consiste em vidros temperados ou laminados,
cujas dimensões e formatos permitem a sua aplicação em automóveis, assim entendidos:
veículos de passeio, comerciais leves, utilitários, ônibus e micro-ônibus, caminhonete,
camioneta, motor-casa (motor-home), trailer e caminhões monobloco ou articulados
(independentemente dos implementos veiculares fixos ou móveis aplicados sobre
estes).
274. O vidro automotivo temperado tem como função principal propiciar
visibilidade e segurança aos ocupantes de veículos automotores. É um vidro resistente,
chegando a ser até cinco vezes mais resistente do que o vidro flotado. Além da maior
resistência ao impacto, o vidro temperado, ao sofrer fratura ou ruptura, se estilhaça
instantaneamente em pequenos pedaços sem deixar bordas cortantes, evitando a
formação de pontas afiadas.
275. Como função secundária, salienta-se que este tipo de vidro pode ser
aproveitado como elemento estético e aerodinâmico, para conforto térmico, com função
antiembaçante, integrante do alarme de segurança e com acoplamento de antena.
276. O processo de produção do vidro temperado converte lâminas de vidro
flotado de espessuras e colorações diversas em peças com os mais variados formatos e
curvaturas. O processo produtivo é composto, resumidamente, das seguintes etapas: corte,
perfuração e lapidação das lâminas de vidro flotado; limpeza das peças e impressão via silk-
screen; aquecimento em forno até, aproximadamente 630ºC; curvatura das peças, por
processo de prensagem, caso haja esta especificação no projeto; têmpera, que corresponde
ao resfriamento, em poucos segundos, até cerca de 208ºC; novo resfriamento, de forma
lenta, até que as peças atinjam temperatura ambiente; e, por fim, o controle de qualidade.
277. No processo produtivo do vidro temperado são utilizadas as seguintes
matérias-primas: vidro flotado, que constitui entre 99,5% e 99,95% do peso do vidro
automotivo
temperado;
esmalte
cerâmico, utilizado
para
pintura
decorativa, que
representa menos que 1% do peso; e o esmalte eletricamente condutivo à base de prata,
que também representa menos que 1% do peso.
278. O vidro automotivo laminado, por sua vez, tem como função principal
propiciar segurança aos ocupantes de veículos automotores. Trata-se de um vidro de alta
resistência e de uso obrigatório no para-brisa dos veículos automotivos, chegando a ser
dez vezes mais resistente do que o vidro temperado, por possuir uma camada
intermediária de PVB (polivinil butiral) entre duas lâminas de vidro. Quando a lâmina de
vidro se quebra, em caso de grande impacto, a camada intermediária de plástico mantém
o vidro intacto, gerando apenas trincas no vidro.
279. Em segundo plano, os vidros automotivos laminados oferecem maior
conforto térmico, bloqueando a ação dos raios ultravioleta - UV. Além disso, reduzem a
transmissão de ruídos para dentro do veículo, tornando o ambiente acusticamente mais
agradável.
280. O processo de produção do vidro laminado (processo de laminação)
permite converter lâminas de vidro plano, de espessuras e colorações diversas, em peças
de vários formatos e curvaturas. O processo produtivo é composto, resumidamente, das
seguintes etapas: corte, perfuração e lapidação das lâminas de vidro flotado; limpeza das
peças e impressão via silk-screen; aquecimento em forno até, aproximadamente, 600º C;
curvatura das peças, por processo de prensagem, caso haja esta especificação pelo
projeto; resfriamento até, aproximadamente 20º C; fixação da lâmina plástica de PVB
entre duas lâminas de vidro; aquecimento do conjunto, em vácuo, a 140º C de forma ser
extraído todo ar de seu interior; resfriamento e reaquecimento novamente a 140º C, sob
pressão de 10 bar, de modo a garantir a adesão entre as lâminas externas de vidro e
lâmina interna de PVB; e o controle de qualidade.
281. No processo produtivo do vidro laminado são utilizadas as seguintes
matérias-primas: vidro flotado, que constitui entre 92,5% e 95% do peso do vidro
automotivo laminado, PVB, esmaltes cerâmicos e componentes eventuais, como por
exemplo, pastilha para fixação do retrovisor.
282. Com relação ao processo de fabricação de vidros automotivos, laminados
ou temperados, cumpre salientar que este se baseia em projetos determinados pelas
montadoras de acordo com o modelo de cada veículo e o ano de fabricação.
283. Cada projeto pode determinar a realização de processos adicionais de
pós-fase, com o objetivo de adicionar acabamentos e acessórios, seja para facilitar a
montagem das peças nos veículos, para melhorar o aspecto do produto, ou para atender
alguma função específica na operação do veículo.
284. Os processos de pós-fase são a pré-montagem, a extrusão, o encapsulamento
ou a aplicação de corrediça.
285. A pré-montagem corresponde ao processo em que o vidro automotivo
recebe acabamentos por meio de colagem ou prensagem com interferência que podem
ser funcionais como, por exemplo, um suporte para encaixe do mecanismo que
movimenta os vidros das portas ou uma canaleta que coleta e conduz a água da chuva
em um para-brisa. Em alguns casos, instalam-se, por meio de colagem, pinos que
orientam a montagem e garantem o perfeito posicionamento do vidro no veículo.
Também é usual a aplicação de perfil de borracha para garantir a vedação entre o vidro
e a carroceria do veículo ou de elementos meramente embelezadores para melhorar a
estética da carroceria. Outros elementos que podem ser montados no vidro são sensores
de chuva, pastilhas de suporte para retrovisores, suportes para break-lights, dobradiças,
travas, perfil corrediço entre outros. Os itens e componentes podem ser fisicamente
retirados ou extraídos, sem comprometer a integridade do vidro.
286. A extrusão corresponde ao processo em que um perfil de poliuretano é
aplicado diretamente sobre o vidro. Neste processo, a extrusão é feita por um braço
mecânico que acompanha o contorno do vidro, coadjuvado por uma ferramenta para dar

                            

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