DOU 20/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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12
Nº 34, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Subitem - 8708.29.99 da NCM
País/Bloco
Base Legal
Preferência Tarifária
Mercosul
ACE 18 - Mercosul
Código integrante dos acordos automotivos
bilaterais firmados pelo
Brasil com a
Argentina (ACE 14), com o Paraguai (ACE
74) e com o Uruguai (ACE 02). O comércio
preferencial de produtos automotivos com
cada um desses países deve ser realizado
no âmbito dos respectivos acordos.
Argentina
ACE 14 - Brasil - Argentina
Preferência ad valorem (%) dentro dos
limites do flex: 100
Preferência ad valorem (%) além do limite
do flex: 25
Bolívia
ACE 36 - Mercosul - Bolívia
100%
Chile
ACE 35 - Mercosul - Chile
100%
Colômbia
ACE 72 - Mercosul - Colômbia
55%
Egito*
ALC Mercosul - Egito
60%
Eq u a d o r
ACE 59 - Mercosul - Equador
55%
Índia
APTF - Mercosul - Índia
10%
Israel
ALC Mercosul - Israel
100%
México
ACE 55 - Brasil - México
100%
Paraguai
ACE 74 Paraguai (Automotivo)
100%, 
com
requisitos 
Específicos
de
Origem: ICR de 50%
Peru
ACE 58 - Mercosul - Peru
100%
Venezuela
ACE 69 - Brasil - Venezuela
100%
Uruguai
ACE 02 - Brasil - Uruguai
100%
Subitem - 8708.22.00 da NCM
País/Bloco
Base Legal
Preferência Tarifária
Argentina
ACE 14 - Brasil - Argentina
Preferência ad valorem (%) dentro dos
limites do flex: 100
Preferência ad valorem (%) além do limite
do flex: 25
Bolívia
ACE 36 - Mercosul - Bolívia
100%
Chile
ACE 35 - Mercosul - Chile
100%
Colômbia
ACE 72 - Mercosul - Colômbia
55%
Egito*
ALC Mercosul - Egito
60%
Eq u a d o r
ACE 59 - Mercosul - Equador
55%
Israel
ALC Mercosul - Israel
100%
Mercosul
ACE 18 - Mercosul
Código integrante dos acordos automotivos
bilaterais firmados pelo
Brasil com a
Argentina (ACE 14), com o Paraguai (ACE
74) e com o Uruguai (ACE 02), não coberto
pela ACE 18.
México
ACE 55 - Brasil - México
100%
Paraguai
ACE 74 Paraguai (Automotivo)
100%, 
com
requisitos 
Específicos
de
Origem: ICR de 50%
Peru
ACE 58 - Mercosul - Peru
100%
Uruguai
ACE 02 - Brasil - Uruguai
100%
Venezuela
ACE 69 - Brasil - Venezuela
100%
3.3.2. Do produto objeto da revisão anticircunvenção
316. Os vidros objeto da revisão são aqueles comumente importados no
subitem 7006.00.00 da NCM/SH, cuja descrição é a seguinte: "Vidro das posições 70.03,
70.04 ou 70.05, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro
modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias". Outrossim, as folhas de
PVB, também objeto da presente revisão, são comumente importadas no subitem
3920.91.00 da NCM/SH, cuja descrição é a seguinte: "Outras chapas, folhas, películas,
tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte,
nem associadas de forma semelhante a outras matérias, de poli(butiral de vinila)".
317. A alíquota do Imposto de Importação para o item tarifário 7006.00.00 se
manteve em 12% no período de abril de 2016 a 11 de novembro de 2021.
318. Em 12 de novembro de 2021, com a entrada em vigor da Resolução
GECEX no 269, de 4 de novembro de 2021, tal alíquota foi reduzida para 10,8%. Essa
redução foi inicialmente concedida em caráter excepcional e provisório, até o dia 31 de
dezembro de 2022, e foi mantida pela resolução GECEX no 272, de 19 de novembro de
2021, publicada no D.O.U. de 29 de novembro de 2021.
319. A Resolução GECEX no 269/2021 foi revogada pela Resolução GECEX no
318, de 24 de março de 2022, permanecendo a redução mencionada no parágrafo
anterior, por força da Resolução GECEX no 272/2022.
320. Posteriormente, por meio da Resolução GECEX no 353, de 23 de maio de
2022, a alíquota do imposto de importação do subitem mencionado foi reduzida, a partir
de 1º de junho de 2022, para 9,6%, novamente em caráter excepcional e temporário,
desta feita com vigência até o dia 31 de dezembro de 2023.
321. Finalmente, a Resolução GECEX no 391, de 23 de agosto de 2022,
incorporou a Decisão no 08/22 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, reduzindo,
em caráter permanente, a Tarifa Externa Comum aplicável ao subitem tarifário para
10,8%.
322. No caso do subitem 3920.91.00, a alíquota se manteve em 16% de abril
a dezembro de 2016.
323. Em seguida, foi reduzida para 2%, a partir de 1º de janeiro de 2017, por
meio da inclusão do subitem em questão na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum,
conforme constou da Resolução CAMEX no 125/2016.
324. Em 12 de novembro de 2021, a Resolução GECEX no 269/2021 promoveu
nova desgravação, com redução da alíquota para 0%. A tributação para o subitem
permaneceu nesse patamar até o fim do período ora em análise, consoante se
depreende das resoluções GECEX no 272/2021, no 353/2022 e no 391/2022.
325. Cabe destacar que os referidos subitens são objeto das seguintes
preferências tarifárias, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre
os produtos objeto da revisão:
Subitem - 7006.00.00 da NCM
País/Bloco
Base Legal
Preferência Tarifária
Mercosul
ACE 18 Mercosul
100%
Bolívia
ACE 36 - Mercosul - Bolívia
100%
Chile
ACE 35 - Mercosul - Chile
100%
Colômbia
ACE 72 - Mercosul-Colômbia
100%
Cuba
ACE 62 - Mercosul - Cuba
100%
Egito *
ALC Mercosul - Egito
70%
Eq u a d o r
ACE 59 - Mercosul - Equador
100%
Israel
ALC Mercosul - Israel
100%
Peru
ACE 58 - Mercosul - Peru
100%
Venezuela
ACE 59 - Mercosul - Venezuela
100%
Subitem - 3920.91.00 da NCM
País/Bloco
Base Legal
Preferência Tarifária
Mercosul
ACE 18 Mercosul
100%
Bolívia
ACE 36 - Mercosul - Bolívia
100%
Chile
ACE 35 - Mercosul - Chile
100%
Colômbia
ACE 72 - Mercosul-Colômbia
100%
Cuba
ACE62 - Mercosul - Cuba
100%
Egito
ALC Mercosul - Egito
70%
Eq u a d o r
ACE 59 - Mercosul - Equador
100%
Israel
ALC Mercosul - Israel
100%
Peru
ACE 58 - Mercosul - Peru
100%
Venezuela
ACE 69 - Mercosul - Venezuela
100%
4. DA ALEGADA PRÁTICA DE CIRCUNVENÇÃO
326. O pleito em tela está fundamentado na hipótese prevista no inciso I do
art. 121 c/c art. 122 do Decreto nº 8.058, de 2013, como verifica-se abaixo:
Art. 121. A aplicação de uma medida antidumping poderá ser estendida, por
meio de uma revisão anticircunvenção amparada por esta Subseção, a importações
de:
I - partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito
a medida antidumping, destinadas à industrialização, no Brasil, do produto sujeito a
medida antidumping;
(...)
Art. 122. Constitui circunvenção prática comercial que vise a frustrar a eficácia
de medida antidumping vigente por meio da introdução, no território nacional, das
importações a que faz referência o art. 121.
327.
Nesse 
sentido,
os
dispositivos
supracitados 
caracterizam
como
circunvenção a prática comercial que visa a frustrar a eficácia de medida antidumping
vigente, por meio da introdução no território nacional de partes, peças ou componentes
originários ou procedentes do país gravado, destinadas à industrialização, no Brasil, do
produto sujeito à medida.
4.1. Das informações relativas ao país de origem das exportações
4.1.1. Da alteração nos fluxos comerciais
328. De acordo com o art. 123 do Decreto nº 8.058, de 2013, torna-se
necessária uma análise conjugada de informações relativas tanto aos países de origem
das exportações dos produtos ou das partes, peças ou componentes quanto aos
produtores ou exportadores destes países, ou ainda aos importadores brasileiros de
partes, peças ou componentes, a fim de verificar a existência da prática de circunvenção
nos termos do art. 121 do supracitado decreto.
329. A análise de informações
relativas às exportações originárias ou
procedentes da China de partes, peças ou componentes de vidros automotivos será feita
de maneira a verificar (i) alterações nos fluxos comerciais, (ii) a frustação da eficácia da
medida antidumping e (iii) a inexistência de motivação ou justificativa econômica outra
do que frustrá-la.
4.1.1.1. Da alteração nos fluxos comerciais para fins do início da revisão
330. De acordo com o estipulado no inciso I do § 1º do art. 123 do
Regulamento Brasileiro, torna-se necessário analisar se, devido às alterações nos fluxos
comerciais da China ocorridas após o início de investigação original, a eficácia de uma
medida antidumping vigente está sendo frustrada.
331. A fim de demonstrar as alterações nos fluxos comerciais, as análises
apresentadas ao longo deste item serão pautadas nos dados a respeito da evolução das
importações de vidros automotivos nos subitens tarifários 7007.11.00, 7007.19.00,
7007.21.00 e 7007.29.00 e 8708.29.99 da NCM/SH, sujeitas à medida antidumping
vigente, em comparação com as importações de vidros classificados no subitem
7006.00.00 da NCM/SH e das folhas de PVB classificadas no subitem 3920.91.00 da
NCM/SH.
332. Para tal efeito e considerando que o art. 123, § 1º, I, do Decreto nº
8.058, de 2013, determina que se analise a alteração nos fluxos de comércio ocorrida
após o início da investigação original, considerou-se o período de abril de 2016 a março
de 2022, dividido da seguinte forma:
P1 - abril de 2016 a março de 2017;
P2 - abril de 2017 a março de 2018;
P3 - abril de 2018 a março de 2019;
P4 - abril de 2019 a março de 2020;
P5 - abril de 2020 a março de 2021; e
P6 - abril de 2021 a março de 2022.
333. A partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são
classificadas no subitem 7006.00.00 da NCM/SH as importações de vidros, bem como de
outros produtos, distintos do produto objeto da revisão.
334. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos
dados de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB) de forma a se
obterem informações referentes exclusivamente a vidros que estariam sendo importados
em pares e que apresentassem na descrição indicativos de que seriam destinados à
produção de vidros automotivos. Dessa forma, na depuração, foram retiradas as
operações relativas às importações de vidros destinados para utilização em construção
civil, aparelhos da linha fria, fogões e fornos, telefones celulares, móveis, dentre
outros.
335. De maneira similar, realizou-se o tratamento dos dados de importação,
fornecidos pela RFB, referentes ao subitem tarifário 3920.91.00 da NCM/SH, de modo a
contemplar apenas folhas de PVB destinadas à contracolagem de vidros automotivos, ou
quando tais folhas, ainda que descritas genericamente, foram adquiridas por empresas
brasileiras que também realizaram a importação de vidros chineses objeto da presente
revisão no período de análise de alterações de fluxos comerciais.
4.1.1.1.1 Das importações brasileiras de vidros automotivos
336. Estão apresentados, a seguir, os volumes de importação de vidros
automotivos sujeitos à medida antidumping, originários da China, de abril de 2016 a
março de 2022. Ressalte-se que a medida foi aplicada ao final de P1 (fevereiro de
2017).
Importações Totais (número-índice)
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
P6
China
100,0
66,7
87,2
75,7
45,9
75,9
Variação
-
(33,3%)
30,8%
(13,2%)
(39,5%)
65,6%
337. Observou-se que o volume das importações brasileiras do produto
sujeito à medida antidumping decresceu de P1 a P6. Esse volume diminuiu 33,3% de P1
a P2 e aumentou 30,8% de P2 a P3. A partir de P3, foram constatadas reduções
contínuas até P5, decaindo 13,2% de P3 a P4 e 39,5% de P4 a P5. No último interregno,
verificou-se uma recuperação no volume das importações, quando aumentou 65,6%. Ao
se considerar todo o período de análise, as importações de vidros automotivos sujeitos
à medida antidumping revelaram variação negativa de 24,1% em P6, comparativamente
a P1.
338. Na tabela a seguir, demonstra-se o valor das importações brasileiras de
vidros automotivos originários da China de P1 a P6.
Valor das importações de vidros automotivos (número-índice)
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
P6
China
100,0
72,0
117,3
85,0
63,7
119,4
Variação
-
(28,0%)
63,0%
(27,5%)
(25,1%)
87,5%
339. Percebe-se que o valor importado de vidros automotivos originários da
China decresceu 28% de P1 para P2 e aumentou 63% de P2 a P3. O valor das
importações variou negativamente entre P3 e P4 (-27,5%) e entre P4 e P5 (-25,1%),
voltando a crescer 87,5% de P5 a P6. Dessa forma, o valor das importações cresceu
durante o período analisado, apresentando variação positiva de 19,4% entre P1 e P6.
340. A próxima tabela demonstra a evolução do preço médio das importações
brasileiras de vidros automotivos originários da China.
Preço médio nas importações de vidros automotivos (número-índice)
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
P6
China
100,0
107,9
134,4
112,2
138,8
157,2
Variação
-
7,9%
24,6%
(16,5%)
23,7%
13,2%
341. O preço médio das importações de vidros automotivos originárias da
China, aumentou 7,9% de P1 para P2 e 24,6% de P2 para P3. De P3 para P4, constata-
se uma variação negativa de 16,5%, ao passo que nos dois últimos interregnos, este
indicador cresceu 23,7%, de P4 a P5, e 13,2%, de P5 a P6. Ao se considerar todo o
período de análise, registra-se a elevação de 57,2% entre P1 e P6.

                            

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