DOU 20/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 34, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
376. Acerca do tema, a Vidroforte declarou que o PVB, tanto o importado como
aquele adquirido no mercado interno, seria pago de forma antecipada. Nas importações o
pagamento seria realizado 30% no momento da encomenda e o restante seria efetuado, em
uma ou duas parcelas, entre o momento do embarque da mercadoria e da liberação dos
documentos. A empresa alegou que não seria beneficiária de programas de financiamento ou
fomento à exportação.
377. A Vidroforte afirmou que, salvo exceções, não revenderia vidros
adquiridos ou PVB não industrializados. Alegou que teriam sido efetuadas vendas de PVB
para a [RESTRITO]
378. Após apresentar o fluxo comercial das importações brasileiras de vidros
e PVB obtidas no sítio eletrônico Comexstat e os dados relacionados às exportações
mundiais de vidros e PVB, relativamente aos códigos HS 700600 e HS 392091,
respectivamente, obtidos no sítio eletrônico Trademap, a PSG discorreu sobre o
fornecimento de PVB para o Brasil em manifestação no dia 6 de novembro de 2023.
379. De acordo com a PSG, não existiria produção de PVB no Brasil, conforme
já teria sido ressaltado pela ABRAVIDRO e pela Vidroforte. Argumentou que atualmente
não haveria incidência de imposto de importação sobre o PVB importado. Concluiu que
a indústria doméstica brasileira buscaria, com a presente revisão anticircunveção, "limitar
o acesso das pequenas e médias indústrias brasileiras ao PVB originário da China".
380. No entendimento da empresa, as importações do PVB da China seriam
essenciais, não apenas para as produtoras brasileiras de vidros automotivos, mas também para
outros setores produtivos brasileiros, como o de construção civil. A extensão e a consequente
aplicação de uma medida antidumping para um "produto tão importante, que não é sequer
produzido no Brasil, seria trágica para diversos setores produtivos brasileiros".
381. No conhecimento da PSG, a distribuição global de PVB seria concentrada
em alguns grandes conglomerados internacionais, como a EASTMAN, a KURARAY, a
TROSIFOL, e a DUPONT, que possuiriam fábricas na China.
382. Segundo a PSG, as empresas multinacionais que apoiaram o pleito da
ABIVIDRO buscariam, "por uma via transversa, estender a aplicação de uma medida
antidumping para o PVB importado da China, já que essas mesmas empresas teriam
melhores condições de acesso ao fornecimento global de PVB", quando em comparação
com as pequenas e médias indústrias brasileiras de vidros automotivos.
383. Em manifestação no dia 06 de novembro de 2023, a ABRAVIDRO arguiu
que o seu interesse na revisão em apreço seria decorrente dos efeitos que "a
investigação poderia ter, a depender de seu desfecho, sobre a importação para o Brasil
do PVB, um insumo importante para a atividade processadora de diversas das suas
associadas".
384. A preocupação da ABRAVIDRO se justificaria pelo fato de o PVB ser
largamente utilizado no processamento de vidros laminados, não só para a produção de
vidros automotivos, mas também para outras finalidades, em especial a construção civil.
Haveria, ademais, norma da ABNT que preveria a obrigatoriedade de utilização de vidros
laminados para certas aplicações, em função da maior segurança que proporcionam.
385. Nesse sentido, a ABRAVIDRO apresentou documentos elaborados para a
campanha "#TamoJuntoVidraceiro", "baseados nas determinações da norma ABNT MBR
nº 7199 - Vidros na Construção Civil", nos quais constaria que:
a) Vidros laminados são os únicos que podem ser utilizados para todas as
aplicações na construção civil (p. ex.: portas, janelas, fachadas, guarda-corpos, boxe de
banheiro e outros);
b) Vidros laminados e vidros temperados são os únicos que podem ser utilizados
para o envidraçamento de sacadas;
c) Vidros laminados e vidros insulados são os únicos que podem ser utilizados
para o envidraçamento de fechamentos envidraçados em geral, vitrines, barreiras de
separação em estádios de esporte; e
d) É obrigatório o uso de vidros laminados para pisos e degraus de vidro,
visores de piscinas/aquários e estruturas de vidro.
386.
Segundo a
ABRAVIDRO,
outras
partes interessadas
também
teriam
reconhecido e tratado das diferentes utilizações possíveis para o PVB e, nesse sentido,
mencionou a resposta ao "questionário do produtor" (sic), na qual a PSG teria citado o uso do
PVB para laminação de vidros automotivos, para construção civil, vidros de segurança e vidros
de blindagem.
387. A ABRAVIDRO
também mencionou declaração da
ABIVIDRO em
documento SEI nº 37621160 (pg. 521), na qual a ABIVIDRO teria esclarecido que o PVB
seria um polímero utilizado "não só no setor automotivo, mas também aeroespacial e
civil, pode ter característica de cor, ser utilizado em aplicações de blindagem contra-
ataque balístico, controle solar, controle acústico, e também ser utilizado na formulação
de tintas, primers e revestimentos".
388. Portanto, segundo a ABRAVIDRO, essa variedade de usos seria incontroversa
e, em se tratando de vidros de segurança de uso obrigatório para certas aplicações na
construção civil, não se justificaria aumentar desnecessariamente o custo de seus insumos.
389. Seria, também, fato incontroverso a inexistência de produção de produto
similar ao PVB no Brasil e no Mercosul. Por isso, as importações desse material (sob a
NCM 3920.91.00) estariam sujeitas à alíquota de importação de 0%, por força da
Resolução GECEX nº 269/2021. A incidência dessa alíquota seria indicativa da intenção de
"baratear o acesso a esse insumo, independentemente de sua origem, pelas indústrias
nacionais, dando-lhes mais competitividade ao isentá-las de um custo desnecessário".
Entendeu que haveria de "se garantir que esse objetivo de política comercial e industrial
não seja frustrado pelo desfecho da presente investigação".
390. À luz das características deste caso concreto, a ABRAVIDRO considerou
que não seria cabível estender à importação de PVB as medidas antidumping aplicáveis
a vidros automotivos provenientes da China. A diversidade de usos do PVB e a
inexistência de produção local (com consequente alíquota de 0% para importações),
conjugadas com as normas aplicáveis à revisão circunvenção, justificariam esse seu
entendimento.
391. Conforme a ABRAVIDRO, todas as importações de PVB para uso na
construção civil ou para outras finalidades, e mesmo as importações para conjugação com
vidros planos produzidos localmente ou com vidros planos importados (mas não com a
finalidade de frustrar a eficácia da medida) não se encaixariam na definição de "circunvenção"
contida no art. 122 do Decreto no 8.058 e não poderiam justificar a extensão da medida
antidumping.
392. A ABRAVIDRO considerou impraticável encontrar uma forma de retirar
todas essas hipóteses do alcance de eventual extensão da medida antidumping às
importações de PVB da China. Sempre haveria o risco de essa extensão afetar
negativamente importações de PVB que não tenham o objetivo de frustrar a eficácia da
medida antidumping. A entidade notou que a regulação exigiria que houvesse a intenção
de causar essa frustração, "o que, em se tratando do PVB, certamente não estará
presente em boa parte das importações".
393. Dessa forma, na visão da ABRAVIDRO, para não correr "o risco de afetar
indevidamente indústrias usuárias desse insumo sem similar local e não incorrer em
violação às regras aplicáveis", a solução mais correta seria que uma eventual extensão
da medida antidumping vigente não venha a alcançaras importações de PVB.
394. Para a ABRAVIDRO, outros fatores contribuiriam para esse entendimento.
Um deles seria a baixa representatividade do PVB na composição do custo dos vidros
automotivos. A PSG, por exemplo, teria estimado que o PVB responderia por 18% do
custo de fabricação, "o que seria pouco significativo".
395. A entidade apontou, ademais, que o art. 123, § 2º, inciso I, "b", do Decreto nº
8.058, de 2013, preveria que um dos fatores a serem levados em consideração na análise das
informações dos importadores seria se "as partes, as peças ou os componentes originários ou
procedentes do país sujeito à medida antidumping não apresentam utilização distinta da
industrialização do produto sujeito a medida antidumping". Segundo a ABRAVIDRO, em outros
termos, a existência de utilização distinta seria considerada pela legislação um fator a se ter em
conta e que militaria contra a extensão da medida à importação do respectivo componente.
396. Adicionalmente, conforme apresentado
em manifestação anterior,
constaria do estudo econômico Panorama ABRAVIDRO (documento SEI nº 37388283),
que a produção de vidro laminado viria adquirindo cada vez mais relevância. Citou que
em 2022, a produção de vido laminado teria correspondido a 14,4% do volume de vidros
processados não-automotivos e viria registrando aumento em sua produção desde 2019,
o que também justificaria o aumento na importação do PVB.
397. Por fim, conforme anunciado em sua manifestação de 20 de setembro
de 2023, e com o objetivo de cooperar com a autoridade investigadora, a ABRAVIDRO
afirmou ter procurado realizar um levantamento de suas associadas que utilizam PVB na
laminação de vidros. A entidade teria identificado pelo menos 20 (vinte) associadas que
utilizariam o referido insumo, seja
importando-o diretamente ou adquirindo-o
localmente. A grande maioria desses associados utilizaria o produto para a laminação de
vidros para a construção civil; um deles também o utilizaria para vidros automotivos; e
um associado ([CONFIDENCIAL]) seria uma subsidiária brasileira de uma fabricante
multinacional de PVB ([CONFIDENCIAL]), que importaria e forneceria PVB aos seus
clientes no Brasil.
398. A ABRAVIDRO apresentou tabela, constante no documento SEI no 38329817,
que demonstraria a relação dessas associadas que utilizam PVB na laminação de vidros. A
supramencionada associação esclareceu que a tabela lista 20 (vinte) associadas, com sua
razão social, nome de fantasia, contato, cidade e estado em que estaria sediada, CNPJ e o
setor para o qual forneceria vidros laminados com PVB.
399. Praticamente a totalidade dessas empresas não teria sido identificadas
como partes interessadas no início da investigação e não teria sido chamada a
apresentar informações, consoante a ABRAVIDRO. Contudo, afirmou que as empresas
estariam "se identificando voluntariamente como importadoras efetivas ou potenciais de
PVB, que não têm qualquer relação com as práticas investigadas ou com as demais
empresas que participam da investigação" e que, portanto, não deveriam ser afetadas de
qualquer forma por eventual extensão de direitos antidumping.
400. Assim, na hipótese de se decidir por estender a aplicação da medida
antidumping a importações de PVB, "o que se admitiria apenas para fins de argumentação",
a ABRAVIDRO requereu, subsidiariamente, que todas essas indústrias usuárias de PVB no seu
processo produtivo, importadoras efetivas ou potenciais, "fossem excluídas de eventual
extensão da medida antidumping às importações de PVB".
401. Em manifestação no dia 6 de dezembro de 2023, a PSG discorreu sobre
os fluxos comerciais dos produtos objeto desta revisão.
402. Segundo a empresa, conforme apresentado no quadro abaixo, a diminuição
no volume importado observada de P1 para P2 seria decorrente dos desdobramentos da
investigação antidumping original de vidros automotivos, encerrada em fevereiro de 2017, o
último mês de P1. Quando a medida foi aplicada no final de P1, teria sido observada uma
queda inicial em P2, mas, em seguida, teria ocorrido novo aumento do volume importado em
P3, com uma redução marginal em P4.
Importações totais de vidros automotivos sujeitos à medida antidumping
(em número-índice)
[ R ES T R I T O ]
Exportador
P1
P2
P3
P4
P5
P6
China
100,0
66,7
87,2
75,7
45,9
75,9
403. Para a empresa, poderia ser observado um "período atípico, que foi o
P5", que teria apresentado uma "queda brusca" no volume das importações de vidros
automotivos. Todavia, no período seguinte (P6) as importações já teriam voltado a
aumentar, convergindo para a média de todo o período. Essa queda no volume das
importações em P5 (abril de 2020 a março de 2021) teria sido influenciada pela
pandemia do COVID-19.
404. Assim, para a PSG, a análise inicial, apenas das importações de vidros
automotivos, indicaria que "não houve qualquer alteração relevante no fluxo comercial
do produto objeto da medida antidumping".
405. A seguir, a PSG analisou os dados referentes as importações de
vidros e PVB originários da China:
Importações totais de Vidros (7006.00.00 da NCM/SH) e PVB
(3920.91.00 da NCM/SH) (em número-índice)
[ R ES T R I T O ]
Produto
P1
P2
P3
P4
P5
P6
Vidros
-
100,0
169,5
474,0
555,8
220,9
PVB
100,0
3.170,0
8.445,8
10.863,9
11.510,1
13.109,3
406. Para a empresa, a análise do fluxo comercial das importações brasileiras
de vidros e PVB originários da China indicaria que "não há qualquer relação entre os 2
(dois), na medida em que as importações de PVB sempre foram, desde P1, superiores,
em termos
de volume, às quantidades
importadas de vidro, e
com variações
completamente diferentes em termos proporcionais".
407. Segundo a PSG, os gráficos das evoluções dos volumes das importações
de vidros e PVB seriam diferentes, o que demonstraria não ser possível relacioná-los a
uma mesma prática de circunvenção. Assim, para a PSG, não haveria qualquer relação
lógica entre os fluxos comerciais de vidros e PVB que "contribua para a conclusão de
ocorrência de uma prática de circunvenção".
408. O Parecer DECOM SEI nº 285/2023/MDIC ("Parecer de Abertura") teria
afirmado que [RESTRITO]% do peso total do para-brisa corresponderia ao peso do vidro,
enquanto apenas [RESTRITO]% correspondem ao peso do PVB, declarou a PSG. De
acordo com a empresa, para que as importações de PVB e de vidros fossem
conjuntamente relacionadas a uma prática de circunvenção, se considerada a quantidade
total importada de PVB, deveriam ter sido importados os seguintes volumes de
vidros:
Quantidade hipotética (t) do que deveria ter sido importado de vidro
no cenário de prática de circunvenção
[ R ES T R I T O ]
Produto
P1
P2
P3
P4
P5
P6
Vidros
100,0
3.182,9
8.481,4
10.909,1
11.558,1
13.164,4
409. A PSG observou que seria possível verificar "uma diferença substancial
entre os volumes de importação real de vidros e a quantidade hipotética de importação,
que se esperaria nos casos de prática de circunvenção, e de realização de uma
"operação de montagem" no Brasil". Dessa forma, a "acusação" da ABIVIDRO não se
sustentaria, quando analisados os detalhes dos fluxos comerciais.
410. A PSG, ademais, discorreu sobre a ausência de produção de PVB no
Brasil em manifestação do dia 6 de dezembro de 2023.
411. De acordo com a empresa, conforme já ressaltado pela ABRAVIDRO e
pela Vidroforte, não existiria produção de PVB no Brasil. Atualmente, consoante afirmado
pela empresa, decorreria desse fato a não incidência de imposto de importação sobre o
PVB importado. A indústria doméstica buscaria, com a presente revisão anticircunvenção,
"limitar o acesso das pequenas e médias indústrias brasileiras ao PVB originário da China.
Esse seria o foco". Assim, "a extensão de uma medida antidumping para as importações
de um produto para o qual sequer se exige Imposto de Importação, em razão da sua
não produção nacional, não se mostra razoável".
412. As empresas multinacionais que teriam apoiado o pleito da ABIVIDRO
buscariam:
por uma via transversa, estender a aplicação de uma medida antidumping
para o PVB importado da China, já que essas mesmas empresas têm melhores condições
de acesso ao fornecimento global de PVB, em comparação com as pequenas e médias
indústrias brasileiras de vidros automotivos.
413. No entender da PSG, a inclusão do PVB no "escopo" da presente revisão
anticircunvenção seria extremamente delicada, e a eventual extensão da medida antidumping
deveria ser cautelosamente avaliada pela autoridade investigadora brasileira.
414. A legislação brasileira seria, conforme afirmado pela PSG, silente sobre a
possibilidade de extensão de uma medida antidumping para as importações de produtos que
não são produzidos no país. Na prática, dever-se-ia analisar se uma eventual extensão da
medida antidumping seria uma medida administrativa razoável ou, até mesmo, viável.
415. Em manifestação no dia 06 de dezembro de 2023, a ABIVIDRO discorreu
sobre as importações realizadas pela PSG.

                            

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