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Conforme análise dos dados constantes da tabela anterior, foram registradas importações de vidros objeto desta revisão originárias China somente a partir de P2, quando foram importadas [RESTRITO] toneladas de vidros sob a classificação 7006.00.00 da NCM/SH, momento em que já estava em vigência a medida antidumping aplicada às importações de vidros automotivos de origem chinesa. No período subsequente (P3), o volume de importações elevou-se quando cotejado a P2, aumentando 69,5%. A partir de P4, ocorreu um incremento significativo dessas transações, sendo registrados aumentos consecutivos de 179,8% entre P3 e P4, e 17,2% de P4 a P5. No entanto, de P5 a P6, observou-se uma diminuição de 60,3%. Considerando o intervalo P2 a P6, tais importações cresceram 121%. 344. A tabela a seguir exibe os valores CIF, em mil dólares estadunidenses, das importações dos vidros objeto da revisão anticircunvenção, originárias da China, no período de P1 a P6. Valor das importações (número-índice) [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 P6 China - 100,0 167,9 431,3 578,2 292,2 Variação - - 67,9% 156,9% 34,1% (49,5%) 345. Constatou-se que o valor importado de vidros objeto desta revisão originárias da China cresceu continuamente até P5. Registraram-se aumentos de 67,9% entre P2 e P3; 156,9% de P3 para P4; e de 34,1% de P4 a P5. Observou-se, por outro lado, diminuição de 49,5% no último interregno. O valor CIF das importações de vidros objeto desta revisão alcançou, em P6, US$ [RESTRITO] e apresentou uma variação positiva de 192,2% entre P2 e P6. 346. Está apresentado, a seguir, o preço médio dos vidros objeto desta revisão importados pelo Brasil da China, no período de abril de 2016 a março de 2022. Preço médio das importações de vidros objeto da revisão anticircunvenção (número-índice) [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 P6 China - 100,0 99,1 90,9 104,0 132,2 Variação - - (0,9%) (8,2%) 14,4% 27,2% 347. O preço médio das importações brasileiras do vidro objeto da revisão, originárias da China, apresentou diminuição de 0,9% entre P2 e P3, e de 8,2% de P3 a P4. Registrou-se aumento de 14,4% entre P4 e P5, seguido de novo crescimento de 27,2% de P5 a P6. Comparando-se P6 a P2, houve uma elevação de 32,2% no preço CIF dos referidos vidros. 348. Conforme mencionado anteriormente, houve aumento significativo das importações de vidros objeto desta revisão, originárias da China, a partir de P2. De acordo com os dados fornecidos pela RFB, as primeiras importações do produto objeto da revisão, por empresas que não costumavam utilizar o subitem 7006.00.00 da NCM/SH para importar os supracitados vidros, ocorreram a partir de 24 de junho de 2017 (P2) pela empresa [CONFIDENCIAL], em um total de [CONFIDENCIAL] toneladas, o que representou, em termos de valor na condição CIF, o montante de [CONFIDENCIAL] dólares estadunidenses. 349. A partir de P4, as importações do vidro objeto da revisão recrudesceram, especialmente no que tange às aquisições realizadas pela empresa [CONFIDENCIAL], cujo montante importado alcançou [CONFIDENCIAL] toneladas, o que representou 86% das importações de vidros objeto da revisão nesse período. As demais importadoras em P4, [CONFIDENCIAL], registraram importações de [CONFIDENCIAL] toneladas, respectivamente. 350. A empresa [CONFIDENCIAL] manteve seu protagonismo no que diz respeito à importação do produto objeto da revisão nos períodos subsequentes, uma vez que em P5 atingiu a marca de [CONFIDENCIAL] toneladas em P5, o maior volume registrado ao longo do período analisado, e de [CONFIDENCIAL] toneladas em P6. 351. Ao considerar o período completo (entre P1 e P6), observa-se uma evolução crescente até P5 das importações de vidros objeto da presente revisão, como demonstra-se abaixo: [GRÁFICO] 352. Nesse sentido, observa-se que não havia importações do vidro objeto da revisão anticircunvenção anteriormente ao início da investigação antidumping que acabou culminado com a aplicação do direito antidumping às importações de vidros automotivos originárias da China. Após a publicação da Resolução CAMEX nº 5, no D.O.U. de 17 de fevereiro de 2017, a qual aplicou a medida definitiva, constata-se o início dessas importações, ocorrendo um impulsionamento dessas transações mormente entre P3 e P4, motivado principalmente pelas importações da empresa [CONFIDENCIAL], a qual se manteve como única importadora do vidro objeto da revisão em P5 e P6. Quando comparado o intervalo entre P2 e P6, observa-se uma elevação de 121% do volume dessas importações. Já quando realizada a comparação do momento inicial das importações até P5 (auge quantitativo da série), essa intensificação do fluxo comercial do produto objeto da revisão fica ainda mais evidente, dado o crescimento de 456% do volume das importações desses vidros. 353. Quanto a P6, deve-se registrar que, apesar da diminuição havida, o volume importado ainda permaneceu em patamar elevado, considerando a série histórica, superando aqueles observados em P1, P2 e P3. 354. Ademais, destaque-se que foram identificados, nos dados fornecidos pela RFB, como produtores/exportadores do produto objeto da revisão as empresas chinesas [CONFIDENCIAL], que atuam na produção de vidros de segurança para automóveis e que possuem histórico de exportação de vidros automotivos para o Brasil, classificados nos subitens tarifários sujeitos à medida antidumping. 355. Ato contínuo, passou-se a apreciar os números relacionados às importações brasileiras de PVB, detalhando-se, a seguir, os volumes originários da China, de abril de 2016 a março de 2022. Importações totais de PVB - 3920.91.00 ( número-índice) [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 P6 China 100,0 3.170,0 8.445,8 10.863,9 11.510,1 13.109,3 Variação - 3.070% 166,5% 28,6% 5,9% 13,9% 356. Conforme análise dos dados constantes da tabela anterior, foram registradas importações de PVB objeto desta revisão originárias da China já em P1, quando foram importadas [RESTRITO] toneladas de PVB sob a classificação 3920.91.00 da NCM/SH, com descrições que indicavam sua futura aplicabilidade [CONFIDENCIAL] ou o segmento de destino [CONFIDENCIAL]. 357. Nos períodos subsequentes, foram observadas elevações significativas do volume de importações desse produto: 3.070% de P1 para P2; 166,5% de P2 para P3; 28,6% de P3 para P4, 5,9% de P4 para P5 e de 13,9% de P5 para P6. Considerando todo o período de análise, tais importações cresceram 13.009,3% de P1 a P6. 358. A tabela a seguir exibe os valores CIF, em mil dólares estadunidenses, das importações de PVB objeto da revisão anticircunvenção, originárias da China, no período de P1 a P6. Valor das importações de PVB (número-índice) [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 P6 China 100,0 2.211,6 5.720,8 6.780,6 7.272,2 9.774,4 Variação - 2.111,6% 158,7% 18,5% 7,3% 34,4% 359. Constatou-se que o valor importado de PVB objeto desta revisão, originário da China, cresceu continuamente em todos os períodos analisados, sendo observado o expressivo aumento de 2.111,6% de P1 a P2; 158,7% entre P2 e P3, 18,5% de P3 para P4; 7,3% de P4 a P5 e 34,4% de P5 a P6. O valor CIF das importações de PVB objeto desta revisão alcançou, em P6, US$ [RESTRITO] e apresentou uma variação positiva de 9.674,4% entre P1 e P6. 360. Está apresentado, a seguir, o preço médio de PVB objeto desta revisão importados pelo Brasil da China, no período de abril de 2016 a março de 2022. Preço médio das importações de PVB objeto da revisão anticircunvenção (número-índice) [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 P6 China 100,0 69,8 67,7 62,4 63,2 74,6 Variação - (30,2%) (2,9%) (7,9%) 1,2% 18% 361. O preço médio das importações brasileiras do PVB objeto da revisão, originárias ou procedentes da China, apresentou diminuição de 30,2% entre P1 e P2, de 2,9% de P2 a P3 e de 7,9% de P3 a P4. Registraram-se aumentos de 1,2%, entre P4 e P5, e 18% entre P5 e P6. Considerando o período completo, houve um declínio de 25,4% no preço médio das importações de PVB entre P1 e P6. 362. A evolução das importações de PVB originárias da China, em termos de volume (toneladas), relativa ao período da revisão (P1 a P6), é representada pelo gráfico abaixo: [GRÁFICO] 363. Observa-se, assim, que as importações de PVB objeto da revisão anticircunvenção já iniciaram, em volumes módicos, em P1. A partir de P2, constata-se uma intensificação das exportações de PVB cujas descrições denotam sua futura aplicação no segmento automotivo, inclusive por produtores chineses que constam no rol de exportadores de vidros automotivos elencados na Resolução CAMEX nº 5, de 2017. Tais empresas seriam: [CONFIDENCIAL]. 364. Tendo em vista que a fabricação de vidros laminados para a indústria automotiva necessita da aplicação de PVB entre as lâminas de vidros, buscou-se analisar o quão convergentes as importações de ambas as partes aqui discutidas (PVB e vidro flotado) foram realizadas pelos importadores brasileiros. Para tanto, verificou-se, de forma segregada, o comportamento das importações de PVB pelas empresas que também realizaram a importação de vidros flotados em pares no mesmo período, a saber: [CONFIDENCIAL]. 365. A seguir, apresenta-se a tabela de importações de PVB originárias ou procedentes da China realizadas pelos importadores brasileiros do vidro objeto da revisão anticircunvenção: Importações totais de PVB por importadores brasileiros de vidros flotados (em número-índice) [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 P6 China 100,0 3.754,5 10.209,1 10.597,4 8.996,1 10.767,5 Variação - 3.654,5% 171,9% 3,8% (15,1%) 19,7% 366. Constatou-se que as importações de PVB por parte das empresas brasileiras que importaram o vidro objeto da revisão tiveram um comportamento crescente ao longo da série. De P1 a P3, é possível observar um aumento considerável do fluxo de importação do PVB por essas empresas, registrando uma variação positiva de 10.109,1%, movimento similar ao ocorrido no fluxo de importação do vidro objeto da revisão. Analisando os extremos da série (P1 a P6), o volume importado de PVB, originário ou procedente da China, por essas empresas, elevou-se em 10.667,5%, o que denota um indício de alteração de fluxo comercial acerca desse produto nas operações de comércio das supracitadas empresas. 367. As importações de PVB realizadas pelas empresas brasileiras supramencionadas iniciaram em P1, quando a [CONFIDENCIAL] importaram um volume de [CONFIDENCIAL] toneladas. A partir de P2, observou-se um incremento da importação do PVB chinês pelos importadores brasileiros do vidro flotado objeto da revisão. De forma detalhada, observou-se que a empresa [CONFIDENCIAL]. 368. Nos períodos subsequentes, a empresa [CONFIDENCIAL], principal protagonista nas aquisições de vidros flotados objeto da revisão anticircunvenção, importou [CONFIDENCIAL] toneladas em P3, [CONFIDENCIAL] toneladas em P4, [CONFIDENCIAL] toneladas em P5 e [CONFIDENCIAL] toneladas em P6, sendo que todas as aquisições foram realizadas junto à produtora/exportadora chinesa de vidros automotivos [CO N F I D E N C I A L ] . 369. Insta destacar, no que tange à empresa [CONFIDENCIAL], que para cada importação de PVB chinês para uso automotivo, também eram importados, sob a mesma Declaração de Importação (DI), os vidros flotados para posterior utilização em vidro de segurança laminado, adquiridas do mesmo fornecedor chinês [CONFIDENCIAL]. 4.1.1.1.3 Das manifestações sobre as importações dos produtos objeto desta revisão e alteração dos fluxos comerciais 370. Em manifestação no dia 1º de novembro de 2023, a Vidroforte teceu comentários sobre os produtos objeto desta revisão. Sobre o PVB, argumentou que inexistiria produto similar produzido no Brasil. A venda dentro do Brasil seria feita principalmente por empresas que representariam duas grandes multinacionais dos Estados Unidos, porém estas não fabricariam este material no país. O material seria importado de suas fábricas no exterior para revenda no mercado interno. Este material, tanto para a aquisição interna como para a importação direta dos Estados Unidos teria um custo muito alto. A obrigatoriedade da importação dos Estados Unidos ou a aquisição desta mercadoria importada por terceiros dentro do Brasil encareceria muito os produtos fabricados pelas indústrias de capital nacional, que hoje já teriam dificuldade de concorrer com as multinacionais do setor, além de inviabilizar as suas exportações. 371. Sobre o vidro flotado corado na massa (subitem 7005.21.00 da NCM/SH), a Vidroforte afirmou que esse vidro seria importado de um fabricante específico. Esse fabricante entregaria as peças em formas especiais, chamadas de primitivo, que permitiriam a sua utilização em máquinas automáticas de corte e acabamento de bordas, aumentando a produtividade e reduzindo as perdas de produção. 372. No que tange ao vidro flotado incolor (subitem 7005.29.00 da NCM/SH), a empresa esclareceu que esse vidro seria importado pela empresa até a aplicação das medidas antidumping, por solicitação da associação das multinacionais fabricantes de vidros. Afirmou que a medida teria atingido países diversos da China, "sendo tipo de vidro monopolizado no Brasil". Com o "impedimento da importação desta matéria- prima", a empresa alegou que teria um aumento considerável nos custos de aquisição e nas perdas de produção na transformação da matéria-prima adquirida no mercado interno em tamanhos utilizáveis em máquinas automáticas de corte e acabamento de vidros para para-brisas e vidros temperados. 373. No Brasil, segundo a Vidroforte, as empresas de capital nacional teriam que se sujeitar às condições impostas pelas empresas multinacionais, que incluíriam: (i) o tamanho das chapas, sem a possibilidade de cortes mais específicos; (ii) o prazo de pagamento que geralmente seria à vista ou antecipado; e (iii) reajustes que seriam realizados sempre em conjunto pelas multinacionais e em percentuais semelhantes, mesmo com o dólar estabilizado e demais custos em queda. 374. Sobre o vidro flotado, curvado e com acabamento de borda (subitem 7006.00.00 da NCM/SH), a Vidroforte afirmou que fez uma única importação deste material em 2019, na expectativa que desta forma "pudessem (sic) ficar competitiva com os preços praticados pelas multinacionais fabricantes de para-brisas, que além de serem dos mesmos grupos de fabricantes das matérias-primas, "tem o monopólio do vidro incolor e detêm aproximadamente 90% do mercado". Acrescentou que essas empresas multinacionais teriam um poder econômico muito grande e conseguiriam influenciar fortemente em diversos setores do país na busca da maximização de seus lucros, "mesmo que para isto tenham que destruir a verdadeira indústria nacional, como é o caso aqui vislumbrado", ou seja, "as indústrias feitas por cidadãos brasileiros através de iniciativas empreendedoras". 375. Após esse ensaio, segundo a empresa, não teriam sido efetuadas novas importações deste material. A Vidroforte afirmou que a aquisição do material importado não teria ocasionado redução de custos, "devido a empresa já ter uma estrutura montada para efetuar estes processos internamente".Fechar