Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022000015 15 Nº 34, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 416. Segundo a entidade, constaria do relatório de verificação in loco, apensado aos autos da revisão, que a PSG teria explicado que as informações prestadas nas Declarações de Importação decorreriam de instruções recebidas para serem os mais detalhistas possíveis na descrição dos vidros importados. 417. Contudo, para a ABIVIDRO, pouco importariam as explicações da empresa e restaria a pergunta sobre quais evidências constariam nos autos da revisão a esse respeito. As evidências apontariam que as importações dos vidros teriam sido realizadas mediante a classificação tarifária 7006.00.00 da NCM/SH. Portanto, esses vidros importados da China seriam vidros "já trabalhados" (Vidro das posições 70.03, 70.04 ou 70.05, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias). 418. Importar o vidro "cortado em retângulos", segundo a entidade, não alteraria a classificação tarifária: "7005 - Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo." A importação de vidro flotado incolor ou colorido em folhas não alteraria a classificação tarifária: 7005.21.00 - vidro colorido (Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado) ou simplesmente desbastado); ou 7005.29.00 - vidro incolor (outro). 419. Dessa forma, a ABIVIDRO afirmou que a alegação da PSG não se sustentaria. Deveria ser observado que a importadora adquiriu vidro de produtor nacional, mas sempre classificados nas NCMs 7005.21.00 (colorido), ou 7005.29.00 (incolor). As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado seriam claras e a ABIVIDRO reproduziu as orientações acerca do Capítulo 70: Notas: 2. Na acepção das posições 70.03, 70.04 e 70.05: a) Não se consideram como "trabalhados" os vidros que tenham sido submetidos a qualquer operação antes do recozimento; b) O recorte em qualquer forma não afeta a classificação do vidro em chapas ou folhas; (grifo da ABIVIDRO) c) Consideram-se "camadas absorventes, refletoras ou não", as camadas metálicas ou de compostos químicos (óxidos metálicos, por exemplo), de espessura microscópica, que absorvam especialmente os raios infravermelhos ou melhorem as qualidades refletoras do vidro, sem impedir a sua transparência ou translucidez, ou que impeçam a superfície do vidro de refletir a luz. 70.05 - Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo. 7005.10 - Vidro não armado, com camada absorvente, refletora ou não 7005.2 - Outro vidro não armado: 7005.21 -- Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado) ou simplesmente desbastado 7005.29 -- Outro 7005.30 - Vidro armado (...) O vidro desta posição é principalmente utilizado em portas e janelas, automóveis, barcos, navios, aviões, etc., na fabricação de espelhos, para revestir tampos de mesas, de estantes, etc., na fabricação de vidros de segurança da posição 70.07. As placas e folhas que apresentem um trabalho não previsto no texto desta posição nem na Nota 2 b) do presente Capítulo (incluindo os vidros simplesmente recurvados ou arqueados), classificam-se noutras posições (por exemplo, nas posições 70.06, 70.07 ou 70.09). (grifo da ABIVIDRO) 70.06 - Vidro das posições 70.03, 70.04 ou 70.05, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias. A presente posição engloba os vidros das posições 70.03 a 70.05 que tenham sofrido um ou vários dos trabalhos a seguir enumerados, com exceção, todavia, dos vidros de segurança da posição 70.07, dos vidros isolantes de paredes múltiplas da posição 70.08 e dos vidros transformados em espelhos que estão incluídos na posição 70.09. Incluem-se, entre outros, na presente posição: A) Os vidros simplesmente recurvados, tais como vidros especiais (para vitrinas de estabelecimentos comerciais, por exemplo) obtidos por recurvamento a quente, em forno apropriado e em formas, de folhas de vidro plano, mas com exclusão dos vidros curvos ou arqueados da posição 70.15. B) Os vidros de bordos trabalhados (esmerilados, arredondados, chanfrados, biselados, emoldurados, etc.) e transformados em artigos tais como chapas para revestir mesas, balanças e básculas, automáticas, para vigias, para tabuletas e anúncios, etc., chapas de proteção, chapas para emoldurar fotografias, gravuras, etc., para vidros de janelas, móveis, etc. C) Os vidros brocados, ranhurados, desde que os orifícios e as ranhuras não sejam obtidos durante a fabricação, etc. D) Os vidros que sofreram, após a fabricação, um trabalho à superfície, como por exemplo, o vidro baço ou despolido por jato de areia, por esmeril ou por meio de um ácido, o vidro com relevos, o vidro gravado (por qualquer processo), o vidro esmaltado (isto é, ornamentado com esmalte ou tintas vitrificáveis), o vidro com desenhos, ornamentações diversas, etc., seja qual for o processo utilizado (pintura à mão, impressão, por meio de decalcomanias, etc.), e todos os vidros decorados de outra forma, com exclusão, contudo, dos vidros pintados à mão e que tenham características de quadros, pinturas ou desenhos da posição 97.01. 420. Por fim, a ABIVIDRO alegou que a PSG teria inaugurado "uma nova forma de comercialização de vidros: Em pares!". A referida Associação convidou a autoridade a pesquisar em qual mercado o vidro em bruto seria comercializado em pares, pois, aparentemente, "há uma tentativa de ludibriar o Departamento com informações tão verídicas quanto uma cédula de 3 reais!". 4.1.1.1.4 Dos comentários 421. Com relação aos comentários da Vidroforte, PSG e ABRAVIDRO acerca dos produtos investigados, mais especificamente a respeito da inexistência de produção nacional do PVB, quando se alegou que as importações dos EUA ou a aquisição desta mercadoria importada por terceiros encareceria muito seus produtos fabricados, cumpre reiterar que a revisão em tela visa tão somente a combater a importação de partes e peças envolvidas em práticas elisivas à medida antidumping vigente, ou seja, operações de industrialização de vidros e PVB para fabricação de para-brisas em território brasileiro. 422. Portanto, aos importadores que não estiverem envolvidos na prática de circunvenção, não há qualquer pretensão da autoridade em impedir ou mitigar a realização de importações das referidas peças da origem investigada, ou realizar um direcionamento de mercado que poderia ensejar um aumento de preços desses insumos. 423. Insta repisar que as partes interessadas colaborativas possuem a faculdade de aportar elementos de prova que desqualifiquem a prática de circunvenção. E para aquelas empresas que não realizaram importações dos itens investigados no período em análise, o § 1º do art. 134 do Decreto nº 8.058, de 2013, resguarda a esses importadores o direito de solicitar sua exclusão da medida antidumping, na hipótese de ela ter sido estendida. 424. Mesmo assim, conforme consta do item 7 deste documento, a recomendação final exarada não contempla a extensão da medida antidumping para PVB, razão pela qual tornam-se prescindíveis comentários adicionais. 425. No que atine às considerações a respeito das importações do vidro flotado classificado no subitem 7006.00.00 da NCM/SH, apontando para a existência de um monopólio nacional para o referido produto e a presumível repercussão em seus preços, parece sugerir que a importadora confundiu o mérito avaliado na presente arguição, uma vez que processo de defesa comercial não é o palco apropriado para debate sobre assuntos relacionados à defesa da concorrência. Quanto às motivações que levaram a Vidroforte a realizar importação de vidros classificados nos subitens 7005.21.00 e 7005.29.00 da NCM/SH, deve-se relembrar que tais itens não são produtos objeto da presente revisão. 426. No tocante à manifestação da PSG sobre o animus da indústria doméstica em aplicar uma medida antidumping por "via transversa", não há qualquer elemento nos autos que demonstrem tal ambição. Seu pleito legítimo, fundado na em hipótese prevista na legislação antidumping, busca, em verdade, investigar a existência de práticas que contornem as medidas vigentes de defesa comercial, concentrando-se especificamente nas importações de vidro e PVB utilizados na fabricação de vidros automotivos. 427. Na mesma seara de manifestações, a ABRAVIDRO arguiu pela ampla gama de aplicações do PVB, concluindo que não seria cabível a extensão da medida para esse insumo. É imperativo reiterar que a revisão atual concentra-se nos insumos relacionados à produção de para-brisas automotivos, sendo crucial eliminar qualquer repercussão sobre o PVB utilizado para outras finalidades. Cumpre esclarecer, nesse sentido, que a aplicação de uma medida de defesa comercial relaciona-se ao produto, e não ao código tarifário no qual se classifica, sendo esse meramente indicativo. 428. No que concerne às análises desenvolvidas pela PSG sobre alterações de fluxo comercial, faz-se mister pontuar, em primeiro lugar, que tal análise deve estar centrada na importação de partes e peças objeto da presente revisão, uma vez que modificações em seu comportamento desempenham um papel de suma relevância na configuração das práticas que buscam contornar as medidas em vigor. 429. No que tange às alegações da PSG quanto à "relação ilógica" dos fluxos comerciais de vidros e PVB importados da China, constante do parecer de início da revisão, insta mencionar trecho exarado no item 4.1.1.2.5 deste documento segundo o qual "o advento das importações de PVB pelas empresas investigadas em volumes relevantes coincide com o surgimento das importações dos vidros objeto desta revisão". Concluiu-se, que existiriam, portanto, indícios de alteração no fluxo comercial de PVB. 430. Insta salientar que, embora não haja na legislação qualquer menção à necessidade de ser demonstrada convergência nos volumes de importação das partes e peças envolvidas para conformação da prática elisiva, necessitando-se tão somente se avaliar, em termos de preços e volumes, decorrentes de alteração no fluxo comercial, atividade ou prática sem motivação ou justificativa econômica outra do que frustrar a eficácia de medida antidumping vigente, buscou-se, no caso concreto, tendo em vista as características dos produtos investigados, observar se havia certa proporção entre os volumes importados de vidros flotados e PVB. Ficou demonstrado, para fins de início, diversamente do que alegado pela empresa importadora, existir, de fato, relação entre as importações dos produtos objeto da revisão. 431. Com relação às alegações da ABIVIDRO sobre a classificação tarifária na qual foram enquadrados as importações realizadas pela PSG, cumpre relembrar que não compete à autoridade de defesa comercial realizar o monitoramento e avaliação do correto enquadramento da classificação tarifária durante o registro da Declaração de Importação (DI) dos bens importados ao Brasil. 432. Não obstante, conforme será exposto no item 4.2.3.2.2, após reexame dos dados oficiais de importação, fornecidos pela RFB, constatou-se, de fato, a importação de vidros já serigrafados e curvados pela [CONFIDENCIAL]. 433. Quanto à alegação de que a PSG teria inaugurado uma forma de comercialização, de vidros em pares, é relevante observar que, ao examinar diversas outras descrições de importações registradas nas Declarações de Importação (DI´s), é possível constatar que a menção de "pares" foi uma terminologia corriqueira na comercialização do referido produto, sendo utilizado por outros players do mercado. 434. Por fim, é pertinente registrar a arguição irônica expressada pela ABIVIDRO, na qual se sugere que existiria uma "tentativa de ludibriar o Departamento com informações tão verídicas quanto uma cédula de 3 reais!" Tal afirmação é descabida, dada a intensidade do empenho despendido pela autoridade na diligente busca pela veracidade dos fatos, mediante exames documentais minuciosos, verificações in loco e a coleta criteriosa de evidências, assegurando-se sempre o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa a todas as partes envolvidas. 4.1.1.2. Da alteração nos fluxos comerciais para fins de determinação final 435. Quando da elaboração da Nota Técnica DECOM no 2491, de 2023, haviam sido realizadas análises de alterações de fluxo comercial desconsiderando as importações de partes e peças objeto da revisão realizadas pela [CONFIDENCIAL], tendo em vista [CONFIDENCIAL] e o cálculo desenvolvido na ocasião quanto ao valor agregado nas operações de industrialização no Brasil. 436. Não obstante, o recálculo do referido percentual de agregação, realizado após a apresentação das manifestações finais pelas partes (vide item 4.4.2.2) e, ainda, o reexame dos dados de importação fornecidos pela RFB, apontou resultado distinto. 437. Por essa razão, segregam-se as análises desenvolvidas no presente tópico, para fins de determinação final, entre aquelas realizadas previamente às manifestações finais (excluindo os dados da [CONFIDENCIAL]) e aquelas elaboradas posteriormente às manifestações finais (incluindo os dados da [CONFIDENCIAL]). 4.1.1.2.1. Da análise prévia às manifestações finais 438. Conforme mencionado previamente, demonstram-se, a seguir, os volumes de vidros objeto desta revisão anticircunvenção importados pelo Brasil, originários da China, de abril de 2016 a março de 2022, excluindo-se as importações realizadas pela empresa [CONFIDENCIAL]. Importações totais de Vidros - 7006.00.00 (em número-índice) [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 P6 China - 100,0 15,8 66,6 - - Variação - - (84,3%) 322,8% - - 439. Conforme análise dos dados constantes da tabela anterior, foram registradas importações de vidros objeto desta revisão originárias China somente a partir de P2, quando ocorreu o pico de volume dessas importações no montante de [RESTRITO] toneladas de vidros sob a classificação 7006.00.00 da NCM/SH, momento em que já estava em vigência a medida antidumping aplicada às importações de vidros automotivos de origem chinesa. No período subsequente (P3), o volume de importações foi reduzido significativamente, descrendo 84,3%. Em P4, ocorreu um novo incremento dessas transações, elevando-se em 322,8%, patamar, todavia, inferior àquele registrado em P2. Nos períodos subsequentes, P5 e P6, não foram observadas importações de vidro flotado originário da China objeto da revisão. Considerando o intervalo P2 a P4, tais importações decresceram 33,4%. 440. A tabela a seguir exibe os valores CIF, em mil dólares estadunidenses, das importações dos vidros objeto da revisão anticircunvenção, originárias da China, no período de P1 a P6. Valor das importações (em número-índice) [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 P6 China - 100,0 13,1 58,9 - - Variação - - (86,9%) 350,8% - - 441. Constatou-se que o valor importado de vidros objeto desta revisão originários da China obteve seu auge em P2, registrando queda de 86,9% entre P2 e P3 e aumento de 350,8% de P3 para P4. Nos períodos relativos a P1, P5 e P6, não foram observadas importações do referido produto. Considerando o intervalo P2 a P4, nota-se uma redução de 41,1% no valor das supracitadas importações. 442. Está apresentado, a seguir, o preço médio dos vidros objeto desta revisão importados pelo Brasil da China, no período de abril de 2016 a março de 2022. Preço médio das importações de vidros objeto da revisão anticircunvenção (em número-índice) [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 P6 China - 100,0 83,0 88,5 - - Variação - - (17%) 6,6% - - 443. O preço médio das importações brasileiras do vidro objeto da revisão, originárias da China, apresentou diminuição de 17% entre P2 e P3, e aumento de 6,6% de P3 a P4. Comparando-se P4 a P2, houve uma redução de 11,5% no preço médio CIF dos referidos vidros.Fechar