Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022000014 14 Nº 34, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 376. Acerca do tema, a Vidroforte declarou que o PVB, tanto o importado como aquele adquirido no mercado interno, seria pago de forma antecipada. Nas importações o pagamento seria realizado 30% no momento da encomenda e o restante seria efetuado, em uma ou duas parcelas, entre o momento do embarque da mercadoria e da liberação dos documentos. A empresa alegou que não seria beneficiária de programas de financiamento ou fomento à exportação. 377. A Vidroforte afirmou que, salvo exceções, não revenderia vidros adquiridos ou PVB não industrializados. Alegou que teriam sido efetuadas vendas de PVB para a [RESTRITO] 378. Após apresentar o fluxo comercial das importações brasileiras de vidros e PVB obtidas no sítio eletrônico Comexstat e os dados relacionados às exportações mundiais de vidros e PVB, relativamente aos códigos HS 700600 e HS 392091, respectivamente, obtidos no sítio eletrônico Trademap, a PSG discorreu sobre o fornecimento de PVB para o Brasil em manifestação no dia 6 de novembro de 2023. 379. De acordo com a PSG, não existiria produção de PVB no Brasil, conforme já teria sido ressaltado pela ABRAVIDRO e pela Vidroforte. Argumentou que atualmente não haveria incidência de imposto de importação sobre o PVB importado. Concluiu que a indústria doméstica brasileira buscaria, com a presente revisão anticircunveção, "limitar o acesso das pequenas e médias indústrias brasileiras ao PVB originário da China". 380. No entendimento da empresa, as importações do PVB da China seriam essenciais, não apenas para as produtoras brasileiras de vidros automotivos, mas também para outros setores produtivos brasileiros, como o de construção civil. A extensão e a consequente aplicação de uma medida antidumping para um "produto tão importante, que não é sequer produzido no Brasil, seria trágica para diversos setores produtivos brasileiros". 381. No conhecimento da PSG, a distribuição global de PVB seria concentrada em alguns grandes conglomerados internacionais, como a EASTMAN, a KURARAY, a TROSIFOL, e a DUPONT, que possuiriam fábricas na China. 382. Segundo a PSG, as empresas multinacionais que apoiaram o pleito da ABIVIDRO buscariam, "por uma via transversa, estender a aplicação de uma medida antidumping para o PVB importado da China, já que essas mesmas empresas teriam melhores condições de acesso ao fornecimento global de PVB", quando em comparação com as pequenas e médias indústrias brasileiras de vidros automotivos. 383. Em manifestação no dia 06 de novembro de 2023, a ABRAVIDRO arguiu que o seu interesse na revisão em apreço seria decorrente dos efeitos que "a investigação poderia ter, a depender de seu desfecho, sobre a importação para o Brasil do PVB, um insumo importante para a atividade processadora de diversas das suas associadas". 384. A preocupação da ABRAVIDRO se justificaria pelo fato de o PVB ser largamente utilizado no processamento de vidros laminados, não só para a produção de vidros automotivos, mas também para outras finalidades, em especial a construção civil. Haveria, ademais, norma da ABNT que preveria a obrigatoriedade de utilização de vidros laminados para certas aplicações, em função da maior segurança que proporcionam. 385. Nesse sentido, a ABRAVIDRO apresentou documentos elaborados para a campanha "#TamoJuntoVidraceiro", "baseados nas determinações da norma ABNT MBR nº 7199 - Vidros na Construção Civil", nos quais constaria que: a) Vidros laminados são os únicos que podem ser utilizados para todas as aplicações na construção civil (p. ex.: portas, janelas, fachadas, guarda-corpos, boxe de banheiro e outros); b) Vidros laminados e vidros temperados são os únicos que podem ser utilizados para o envidraçamento de sacadas; c) Vidros laminados e vidros insulados são os únicos que podem ser utilizados para o envidraçamento de fechamentos envidraçados em geral, vitrines, barreiras de separação em estádios de esporte; e d) É obrigatório o uso de vidros laminados para pisos e degraus de vidro, visores de piscinas/aquários e estruturas de vidro. 386. Segundo a ABRAVIDRO, outras partes interessadas também teriam reconhecido e tratado das diferentes utilizações possíveis para o PVB e, nesse sentido, mencionou a resposta ao "questionário do produtor" (sic), na qual a PSG teria citado o uso do PVB para laminação de vidros automotivos, para construção civil, vidros de segurança e vidros de blindagem. 387. A ABRAVIDRO também mencionou declaração da ABIVIDRO em documento SEI nº 37621160 (pg. 521), na qual a ABIVIDRO teria esclarecido que o PVB seria um polímero utilizado "não só no setor automotivo, mas também aeroespacial e civil, pode ter característica de cor, ser utilizado em aplicações de blindagem contra- ataque balístico, controle solar, controle acústico, e também ser utilizado na formulação de tintas, primers e revestimentos". 388. Portanto, segundo a ABRAVIDRO, essa variedade de usos seria incontroversa e, em se tratando de vidros de segurança de uso obrigatório para certas aplicações na construção civil, não se justificaria aumentar desnecessariamente o custo de seus insumos. 389. Seria, também, fato incontroverso a inexistência de produção de produto similar ao PVB no Brasil e no Mercosul. Por isso, as importações desse material (sob a NCM 3920.91.00) estariam sujeitas à alíquota de importação de 0%, por força da Resolução GECEX nº 269/2021. A incidência dessa alíquota seria indicativa da intenção de "baratear o acesso a esse insumo, independentemente de sua origem, pelas indústrias nacionais, dando-lhes mais competitividade ao isentá-las de um custo desnecessário". Entendeu que haveria de "se garantir que esse objetivo de política comercial e industrial não seja frustrado pelo desfecho da presente investigação". 390. À luz das características deste caso concreto, a ABRAVIDRO considerou que não seria cabível estender à importação de PVB as medidas antidumping aplicáveis a vidros automotivos provenientes da China. A diversidade de usos do PVB e a inexistência de produção local (com consequente alíquota de 0% para importações), conjugadas com as normas aplicáveis à revisão circunvenção, justificariam esse seu entendimento. 391. Conforme a ABRAVIDRO, todas as importações de PVB para uso na construção civil ou para outras finalidades, e mesmo as importações para conjugação com vidros planos produzidos localmente ou com vidros planos importados (mas não com a finalidade de frustrar a eficácia da medida) não se encaixariam na definição de "circunvenção" contida no art. 122 do Decreto no 8.058 e não poderiam justificar a extensão da medida antidumping. 392. A ABRAVIDRO considerou impraticável encontrar uma forma de retirar todas essas hipóteses do alcance de eventual extensão da medida antidumping às importações de PVB da China. Sempre haveria o risco de essa extensão afetar negativamente importações de PVB que não tenham o objetivo de frustrar a eficácia da medida antidumping. A entidade notou que a regulação exigiria que houvesse a intenção de causar essa frustração, "o que, em se tratando do PVB, certamente não estará presente em boa parte das importações". 393. Dessa forma, na visão da ABRAVIDRO, para não correr "o risco de afetar indevidamente indústrias usuárias desse insumo sem similar local e não incorrer em violação às regras aplicáveis", a solução mais correta seria que uma eventual extensão da medida antidumping vigente não venha a alcançaras importações de PVB. 394. Para a ABRAVIDRO, outros fatores contribuiriam para esse entendimento. Um deles seria a baixa representatividade do PVB na composição do custo dos vidros automotivos. A PSG, por exemplo, teria estimado que o PVB responderia por 18% do custo de fabricação, "o que seria pouco significativo". 395. A entidade apontou, ademais, que o art. 123, § 2º, inciso I, "b", do Decreto nº 8.058, de 2013, preveria que um dos fatores a serem levados em consideração na análise das informações dos importadores seria se "as partes, as peças ou os componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida antidumping não apresentam utilização distinta da industrialização do produto sujeito a medida antidumping". Segundo a ABRAVIDRO, em outros termos, a existência de utilização distinta seria considerada pela legislação um fator a se ter em conta e que militaria contra a extensão da medida à importação do respectivo componente. 396. Adicionalmente, conforme apresentado em manifestação anterior, constaria do estudo econômico Panorama ABRAVIDRO (documento SEI nº 37388283), que a produção de vidro laminado viria adquirindo cada vez mais relevância. Citou que em 2022, a produção de vido laminado teria correspondido a 14,4% do volume de vidros processados não-automotivos e viria registrando aumento em sua produção desde 2019, o que também justificaria o aumento na importação do PVB. 397. Por fim, conforme anunciado em sua manifestação de 20 de setembro de 2023, e com o objetivo de cooperar com a autoridade investigadora, a ABRAVIDRO afirmou ter procurado realizar um levantamento de suas associadas que utilizam PVB na laminação de vidros. A entidade teria identificado pelo menos 20 (vinte) associadas que utilizariam o referido insumo, seja importando-o diretamente ou adquirindo-o localmente. A grande maioria desses associados utilizaria o produto para a laminação de vidros para a construção civil; um deles também o utilizaria para vidros automotivos; e um associado ([CONFIDENCIAL]) seria uma subsidiária brasileira de uma fabricante multinacional de PVB ([CONFIDENCIAL]), que importaria e forneceria PVB aos seus clientes no Brasil. 398. A ABRAVIDRO apresentou tabela, constante no documento SEI no 38329817, que demonstraria a relação dessas associadas que utilizam PVB na laminação de vidros. A supramencionada associação esclareceu que a tabela lista 20 (vinte) associadas, com sua razão social, nome de fantasia, contato, cidade e estado em que estaria sediada, CNPJ e o setor para o qual forneceria vidros laminados com PVB. 399. Praticamente a totalidade dessas empresas não teria sido identificadas como partes interessadas no início da investigação e não teria sido chamada a apresentar informações, consoante a ABRAVIDRO. Contudo, afirmou que as empresas estariam "se identificando voluntariamente como importadoras efetivas ou potenciais de PVB, que não têm qualquer relação com as práticas investigadas ou com as demais empresas que participam da investigação" e que, portanto, não deveriam ser afetadas de qualquer forma por eventual extensão de direitos antidumping. 400. Assim, na hipótese de se decidir por estender a aplicação da medida antidumping a importações de PVB, "o que se admitiria apenas para fins de argumentação", a ABRAVIDRO requereu, subsidiariamente, que todas essas indústrias usuárias de PVB no seu processo produtivo, importadoras efetivas ou potenciais, "fossem excluídas de eventual extensão da medida antidumping às importações de PVB". 401. Em manifestação no dia 6 de dezembro de 2023, a PSG discorreu sobre os fluxos comerciais dos produtos objeto desta revisão. 402. Segundo a empresa, conforme apresentado no quadro abaixo, a diminuição no volume importado observada de P1 para P2 seria decorrente dos desdobramentos da investigação antidumping original de vidros automotivos, encerrada em fevereiro de 2017, o último mês de P1. Quando a medida foi aplicada no final de P1, teria sido observada uma queda inicial em P2, mas, em seguida, teria ocorrido novo aumento do volume importado em P3, com uma redução marginal em P4. Importações totais de vidros automotivos sujeitos à medida antidumping (em número-índice) [ R ES T R I T O ] Exportador P1 P2 P3 P4 P5 P6 China 100,0 66,7 87,2 75,7 45,9 75,9 403. Para a empresa, poderia ser observado um "período atípico, que foi o P5", que teria apresentado uma "queda brusca" no volume das importações de vidros automotivos. Todavia, no período seguinte (P6) as importações já teriam voltado a aumentar, convergindo para a média de todo o período. Essa queda no volume das importações em P5 (abril de 2020 a março de 2021) teria sido influenciada pela pandemia do COVID-19. 404. Assim, para a PSG, a análise inicial, apenas das importações de vidros automotivos, indicaria que "não houve qualquer alteração relevante no fluxo comercial do produto objeto da medida antidumping". 405. A seguir, a PSG analisou os dados referentes as importações de vidros e PVB originários da China: Importações totais de Vidros (7006.00.00 da NCM/SH) e PVB (3920.91.00 da NCM/SH) (em número-índice) [ R ES T R I T O ] Produto P1 P2 P3 P4 P5 P6 Vidros - 100,0 169,5 474,0 555,8 220,9 PVB 100,0 3.170,0 8.445,8 10.863,9 11.510,1 13.109,3 406. Para a empresa, a análise do fluxo comercial das importações brasileiras de vidros e PVB originários da China indicaria que "não há qualquer relação entre os 2 (dois), na medida em que as importações de PVB sempre foram, desde P1, superiores, em termos de volume, às quantidades importadas de vidro, e com variações completamente diferentes em termos proporcionais". 407. Segundo a PSG, os gráficos das evoluções dos volumes das importações de vidros e PVB seriam diferentes, o que demonstraria não ser possível relacioná-los a uma mesma prática de circunvenção. Assim, para a PSG, não haveria qualquer relação lógica entre os fluxos comerciais de vidros e PVB que "contribua para a conclusão de ocorrência de uma prática de circunvenção". 408. O Parecer DECOM SEI nº 285/2023/MDIC ("Parecer de Abertura") teria afirmado que [RESTRITO]% do peso total do para-brisa corresponderia ao peso do vidro, enquanto apenas [RESTRITO]% correspondem ao peso do PVB, declarou a PSG. De acordo com a empresa, para que as importações de PVB e de vidros fossem conjuntamente relacionadas a uma prática de circunvenção, se considerada a quantidade total importada de PVB, deveriam ter sido importados os seguintes volumes de vidros: Quantidade hipotética (t) do que deveria ter sido importado de vidro no cenário de prática de circunvenção [ R ES T R I T O ] Produto P1 P2 P3 P4 P5 P6 Vidros 100,0 3.182,9 8.481,4 10.909,1 11.558,1 13.164,4 409. A PSG observou que seria possível verificar "uma diferença substancial entre os volumes de importação real de vidros e a quantidade hipotética de importação, que se esperaria nos casos de prática de circunvenção, e de realização de uma "operação de montagem" no Brasil". Dessa forma, a "acusação" da ABIVIDRO não se sustentaria, quando analisados os detalhes dos fluxos comerciais. 410. A PSG, ademais, discorreu sobre a ausência de produção de PVB no Brasil em manifestação do dia 6 de dezembro de 2023. 411. De acordo com a empresa, conforme já ressaltado pela ABRAVIDRO e pela Vidroforte, não existiria produção de PVB no Brasil. Atualmente, consoante afirmado pela empresa, decorreria desse fato a não incidência de imposto de importação sobre o PVB importado. A indústria doméstica buscaria, com a presente revisão anticircunvenção, "limitar o acesso das pequenas e médias indústrias brasileiras ao PVB originário da China. Esse seria o foco". Assim, "a extensão de uma medida antidumping para as importações de um produto para o qual sequer se exige Imposto de Importação, em razão da sua não produção nacional, não se mostra razoável". 412. As empresas multinacionais que teriam apoiado o pleito da ABIVIDRO buscariam: por uma via transversa, estender a aplicação de uma medida antidumping para o PVB importado da China, já que essas mesmas empresas têm melhores condições de acesso ao fornecimento global de PVB, em comparação com as pequenas e médias indústrias brasileiras de vidros automotivos. 413. No entender da PSG, a inclusão do PVB no "escopo" da presente revisão anticircunvenção seria extremamente delicada, e a eventual extensão da medida antidumping deveria ser cautelosamente avaliada pela autoridade investigadora brasileira. 414. A legislação brasileira seria, conforme afirmado pela PSG, silente sobre a possibilidade de extensão de uma medida antidumping para as importações de produtos que não são produzidos no país. Na prática, dever-se-ia analisar se uma eventual extensão da medida antidumping seria uma medida administrativa razoável ou, até mesmo, viável. 415. Em manifestação no dia 06 de dezembro de 2023, a ABIVIDRO discorreu sobre as importações realizadas pela PSG.Fechar