DOU 20/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 34, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
444. Ao analisar a evolução das importações, buscando-se observar alterações
de fluxo comercial, constata-se que a empresa [CONFIDENCIAL] a qual realizou a
importação de [CONFIDENCIAL] toneladas de vidros flotados sob a classificação
7006.00.00 da NCM/SH em P2, não voltou a realizar novas aquisições dos referidos
vidros nos períodos subsequentes, o que pode ser enquadrado como operações de
caráter eventual.
445. No período seguinte (P3),
nota-se um arrefecimento no volume
importado, ocorrendo apenas uma transação de [RESTRITO] toneladas realizada pela
empresa [CONFIDENCIAL]. Ainda em ritmo residual, as empresas [CONFIDENCIAL]
realizaram aquisições de vidros chineses em volumes módicos em P4, no total de
[RESTRITO] toneladas, montante superior ao observado em P3, mas inferior àquele
registrado em P2. Nos demais períodos P1, P5 e P6, não foram realizadas importações
do vidro objeto da revisão anticircunvenção.
446. Ao considerar o período completo (entre P1 e P6), observa-se o seguinte
gráfico: [GRÁFICO]
447. Nesse sentido, a análise da série histórica de importações revela
alterações marginais de fluxo de comércio de vidros flotados classificados no subitem
7006.00.00 da NCM/SH após a vigência do direito antidumping aplicado às importações
de vidros automotivos originários da China, a qual teve início mediante a publicação da
Resolução CAMEX nº 5, no D.O.U. de 17 de fevereiro de 2017. Ainda que tenha ocorrido
o advento dessas operações após a aplicação do direito, os volumes envolvidos não
parecem ter relevância suficiente para impactar significativamente o respectivo segmento
de mercado.
448. Ato contínuo, passou-se a
apreciar os números relacionados às
importações brasileiras de PVB, detalhando-se, a seguir, os volumes originários da China,
de abril de 2016 a março de 2022, mantendo-se a lógica de exclusão das importações
realizadas pela importadora [CONFIDENCIAL].
Importações totais de PVB - 3920.91.00 (em número-índice)
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
P6
China
100,0
3.182,7
8.311,2
10.465,3
10.944,9
12.774,5
Variação
-
3.069,7%
161,1%
25,9%
4,6%
16,7%
449. Conforme análise dos dados constantes da tabela anterior, foram
registradas importações de PVB objeto desta revisão, originárias da China, já em P1,
quando foram importadas [RESTRITO] toneladas de PVB sob a classificação 3920.91.00 da
NCM/SH, com descrições que indicavam sua futura aplicabilidade [CONFIDENCIAL] ou o
segmento de destino [CONFIDENCIAL].
450. Nos períodos subsequentes, foram observadas elevações significativas do
volume de importações desse produto: 3.069,7% de P1 para P2; 161,1% de P2 para P3;
25,9% de P3 para P4, 4,6% de P4 para P5 e de 16,7% de P5 para P6. Considerando todo
o período de análise, tais importações cresceram 12.622,7% de P1 a P6.
451. A tabela a seguir exibe os valores CIF, em mil dólares estadunidenses,
das importações de PVB objeto da revisão anticircunvenção, originárias da China, no
período de P1 a P6.
Valor das importações de PVB (em número-índice)
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
P6
China
100,0
2.211,6
5.596,5
6.473,1
6.851,2
9.474,4
Variação
-
2.111,6%
153,1%
15,7%
5,8%
38,3%
452. Constatou-se que o valor importado de PVB objeto desta revisão,
originário da China, cresceu continuamente em todos os períodos analisados, sendo
observado o expressivo aumento de 2.111,6% de P1 a P2; 153,1% entre P2 e P3, 15,7%
de P3 para P4; 5,8% de P4 a P5 e 38,3% de P5 a P6. O valor CIF das importações de
PVB objeto desta revisão alcançou, em P6, US$ [RESTRITO]e apresentou uma variação
positiva de 9.374,6% entre P1 e P6.
453. Está apresentado, a seguir, o preço médio de PVB objeto desta revisão
importado pelo Brasil da China, no período de abril de 2016 a março de 2022.
Preço médio das importações de PVB objeto da revisão anticircunvenção (em número-índice)
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
P6
China
100,0
69,8
67,6
62,1
62,9
74,5
Variação
-
(30,2%)
(3,1%)
(8,1%)
1,2%
18,5%
454. O preço médio das importações brasileiras do PVB objeto da revisão,
originárias ou procedentes da China, apresentou diminuição de 30,2% entre P1 e P2, de
3,1% de P2 a P3 e de 8,1% de P3 a P4. Registraram-se aumentos de 1,2%, entre P4 e
P5, e 18,5% entre P5 e P6. Considerando o período completo, houve um declínio de
25,5% no preço médio das importações de PVB entre P1 e P6.
455. A evolução das importações de PVB originárias da China, em termos de
volume (toneladas), relativa ao período da revisão (P1 a P6), é representada pelo gráfico
abaixo: [GRÁFICO]
456. Observa-se que a evolução das importações de PVB chinês ao longo do
período não sofreu modificações relevantes após a exclusão das importações da
[CONFIDENCIAL]. Logo, denota-se um cenário muito similar àquele já abordado no item
4.1.1.1.2, com crescimento linear dessas operações de P1 a P6, alcançando, no último
período, o maior volume de importações ([RESTRITO] t) ao longo da série.
457. Tendo em vista que a fabricação de vidros laminados para a indústria
automotiva necessita da aplicação de PVB entre as lâminas de vidros, buscou-se analisar
o quão convergentes as importações de ambas as partes aqui discutidas (PVB e vidro
flotado) foram realizadas pelos importadores brasileiros. Para tanto, verificou-se, de
forma segregada, o comportamento das importações de PVB pelas empresas que
também realizaram a importação de vidros flotados em pares no mesmo período, a
saber: [CONFIDENCIAL].
458. A seguir, apresenta-se a tabela de importações de PVB originárias ou
procedentes da China realizadas pelos importadores brasileiros do vidro objeto da
revisão anticircunvenção:
Importações totais de PVB por importadores brasileiros de vidros flotados
(em número-índice)
.
[ R ES T R I T O ]
.
P1
P2
P3
P4
P5
P6
. China
100,0
3.754,6
9.994,8
10.033,8
8.216,9
10.274,0
. Variação
-
3.649,8%
166,2%
0,4%
(18,1%)
25,0%
459. Constatou-se que as importações de PVB por parte das empresas brasileiras
que importaram o vidro objeto da revisão tiveram um comportamento crescente ao longo da
série. De P1 a P3, é possível observar um aumento considerável do fluxo de importação do
PVB por essas empresas, registrando uma variação positiva de 9.919,4%. Entretanto, tal
movimento é dissonante ao fluxo de importação do vidro objeto da revisão, dado que em P3
verifica-se um declínio dessas importações. Da mesma maneira, a curva ascendente no
volume de importações de PVB não encontra correspondência nas aquisições de vidro flotado
chinês, cujas importações cessam a partir de P5.
460. Enfim, ao serem expurgadas as operações de importação realizadas pela
empresa [CONFIDENCIAL], mitiga-se o quadro de alteração de fluxo comercial observado
ao início da revisão, tendo em vista os volumes irrelevantes de importação e a ausência
de paralelismo na evolução das importações das partes e peças objeto desta revisão.
4.1.1.2.2. Da análise posterior às manifestações finais
461. Tendo em vista as ponderações realizadas no item 4.2.3.2.2 abaixo,
acerca das características do produto importado chinês, cujos fundamentos alicerçaram
a apuração do valor agregado no item 4.4.2.2, determinou-se que as importações
promovidas pela PSG no período em análise cumpriram os requisitos normativos que
tipificam
a
prática
de
circunvenção, cujo
valor
agregado
nas
operações
de
industrialização em solo brasileiro alcançou [CONFIDENCIAL] %.
462. Nesse sentido, não há que se falar em subtração das importações
efetuadas pela PSG na análise do fluxo das importações brasileiras de vidros chineses
classificados no subitem 7006.00.00 da NCM, durante os períodos investigados.
463. Dissipadas as dúvidas que pairavam acerca da caracterização das
importações de vidros chineses realizadas pela PSG, sob o subitem 7006.00.00 da NCM,
também deixam de subsistir os pressupostos que embasaram a análise realizada no item
4.1.1.2.1. Logo, remete-se às conclusões projetadas ao início da revisão, explanadas no
item 4.1.1.1, cujos dados e conclusões servem de parâmetro para a análise das
importações dos produtos objeto da revisão anticircunvenção (vidros e PVB), em sede de
determinação final.
4.1.1.2.3. Das manifestações finais sobre as importações dos produtos objeto
desta revisão e alteração dos fluxos comerciais
464. Em manifestação do dia 16 e janeiro de 2024, a PSG afirmou que,
diante da análise do fluxo comercial dos produtos objeto da revisão, excluindo todos os
dados de importações realizadas pela PSG no período investigado, a tese da ABIVIDRO
restaria prejudicada, uma vez que, com a exclusão das importações realizadas pela PSG,
não teriam ocorrido importações de vidros flotados da China em 3 (três) períodos da
presente revisão, quais sejam, P1, P5 e P6.
465. De acordo com a empresa, ainda que se conduzisse uma análise comparativa
das importações de vidros com as importações de PVB da China, não haveria qualquer relação
lógica que contribuísse para a conclusão de ocorrência de uma prática de circunvenção. Por
exemplo, não haveria concomitância temporal, e os pequenos volumes importados de vidros
não seriam representativos.
466. Assim, uma vez que não haveria qualquer relação entre as escassas
importações de vidros flotados chineses e as importações brasileiras de PVB da China,
a PSG concluiu que não se observariam alterações relevantes nos fluxos comerciais.
467. Em manifestação de 16 de janeiro de 2024, a ABIVIDRO afirmou que
seria importante reproduzir alguns parágrafos contidos no Relatório de Verificação in
loco da PSG, que iriam auxiliar na discussão já apresentada e citou os parágrafos nos 17
a 20 do referido documento.
468. De acordo com as informações contidas nesses parágrafos, a PSG teria
argumentado importar retângulos de vidro. Porém, retângulos de vidro classificam-se no
mesmo subitem de placas. A ABIVIDRO já teria apresentado esse argumento, mas a
autoridade teria apenas se limitado a apontá-los do parágrafo no 389 da nota técnica
de fatos essenciais.
469. A ABIVIDRO mencionou, igualmente, o parágrafo no 378 da nota técnica
de fatos essenciais e apontou que a autoridade poderia não ter compreendido a
manifestação da entidade. Em nenhum momento essa Entidade teria sugerido que a
classificação efetuada pela PSG esteja equivocada. A ABIVIDRO apontou que o vidro
apresentado no momento da verificação não correspondia ao que a própria empresa
tinha declarado junto às autoridades competentes no momento do desembaraço
aduaneiro.
470. Em outras palavras, para a associação, o vidro plano simplesmente
cortado nunca se classificaria no subitem 7006.00.00 da NCM/SH. Se a PSG declarasse
ter importado vidro classificado nesse subitem, isto significaria que ela importava
produto distinto daquele que foi mostrado.
471. As informações estatísticas oficiais atestariam que a empresa teria importado
vidro classificado no subitem 7006.00.00 da NCM/SH. De acordo com a ABIVIDRO, o vidro
simplesmente cortado não se classificaria nesse subitem. Portanto, concluir-se-ia que a PSG
teria mostrado à autoridade durante o processo de verificação um vidro que não
corresponderia ao que ela tinha declarado junto à RFB.
472. Para a ABIVIDRO, o comentário apresentado pela PSG, apontado no
relatório de verificação in loco, de que "os vidros flotados importados da China e do
[CONFIDENCIAL] teriam que ser importados em retângulos em tamanhos menores, dada
a fragilidade do produto", não se sustentaria a pequeno sopro, haja vista que os vidros
incolores e coloridos sejam em placas, sejam em retângulos, ou em tiras, todos
igualmente frágeis, seriam importados em containers.
473. Em resposta ao argumento de que "os vidros flotados importados viriam
recortados em retângulos menores e mais adequados para a produção de específicos
modelos de para-brisas, com o fim de evitar o maior desperdício observado na etapa
de corte que se observaria nas placas de vidros adquiridas no mercado brasileiro",
caberia apontar que a indústria nacional igualmente comercializa vidros coloridos e
incolores em dimensões menores, tal como requeridas pelos clientes, o que evitaria o
alegado desperdício e a própria razão de importar. Tais vendas, porém, seriam
classificadas nas NCM/SH 7005.21.00 e 7005.29.00, e não na NCM/SH 7006.00.00.
474. Dessa forma, segundo a
associação, "as evidências são claras,
cristalinas!". A empresa teria importado o "produto B" no período investigado, mas
mostrou o "produto A" no curso da verificação in loco.
475. Assim, teria causado sim estranheza à ABIVIDRO o fato de a autoridade
não ter atentado para essa "brutal" inconsistência nas informações prestadas pela PSG.
Quanto ao comentário relacionado à forma de comercialização, mais uma vez a
autoridade pareceria não ter compreendido a sutileza do argumento. Segundo a
ABIVIDRO, não faria o menor sentido qualquer empresa que comercializasse vidro plano,
enquanto matéria-prima, mesmo que em retângulos menores, efetuar vendas em pares.
Isto somente faria sentido na hipótese de tal vidro já estar devidamente trabalhado.
476. Isto não obstante, para a entidade, a autoridade prontamente arvorou-
se a contestar o argumento da ABIVIDRO e a defender acriticamente a "lógica"
imprimida pela PSG em suas importações, conforme apresentado no parágrafo no 390
da nota técnica de fatos essenciais.
477. De acordo com a ABIVIDRO, pareceria um pouco óbvio que vidros
classificados no subitem 7006.00.00 da NCM/SH, ou seja, material já trabalhado,
poderiam ser importados em unidades de comercialização estranhas ao vidro em placas,
folhas, tiras, etc. (vidro "matéria-prima").
478. Ademais, Segundo a entidade, o comentário de "que a menção de
"pares" foi uma terminologia corriqueira na comercialização do produto, sendo utilizado
por outros players no mercado", preocuparia ainda mais, pois poderia levar à conclusão
de que outros importadores vêm utilizando a mesma artimanha para fugir à aplicação
da medida.
479. A empresa Vidroforte, em sua manifestação, parcialmente reproduzida nos
parágrafos nos 330 a 333 da Nota Técnica em discussão, reforçaria os argumentos trazidos à
baila pela ABIVIDRO. Para a ABIVIDRO, a Vidroforte teria plena convicção de que o material
classificado no subitem 7006.00.00 NCM/SH não seria o vidro cortado "em formas especiais,
chamadas de primitivo", mas o "vidro flotado, curvado e com acabamento de borda".
480. A partir do parágrafo no 278 da Nota Técnica, passaram a apresentar e
a discutir dados referentes às importações do vidro objeto da circunvenção e do PVB.
O parágrafo no 290 apresentaria informação muito relevante para os fins da revisão
anticircunvenção. Conforme teria sido exposto no mencionado parágrafo, empresas
apenadas com o direito antidumping seriam também aquelas que estariam exportando
as partes e peças que seriam posteriormente convertidas no produto final. Isto seria
também mais
uma evidência de que
as importações brasileiras
desse material,
classificado no subitem 7006.00.00 da NCM/SH, já era o material trabalhado, ou seja, o
vidro curvado e com acabamento de borda.
481. A associação também mencionou o parágrafo no 304 da nota técnica de
fatos essenciais ao tratar das importações de PVB e afirmou que, por mais estranho que
possa parecer, o fornecedor de PVB seria a própria empresa fabricante chinesa de
vidros automotivos e que "(N)ão é possível que o DECOM ache normal que uma
empresa do ramo vidreiro (fabricante de vidros automotivos) seja a fornecedora de
plástico (produto da indústria química) para a importadora brasileira".
482. A entidade expôs que o parágrafo no 305 da nota técnica de fatos essenciais
"elevaria ainda mais o nível de perplexidade" da ABIVIDRO com as conclusões, pois, no parágrafo
no 566 da Nota Técnica, a autoridade investigadora teria argumentado o seguinte:
566. Na contramão dos indícios aportados na petição, restou comprovado durante
a visitação à unidade fabril que o processo produtivo de para-brisas da PSG engloba as etapas
de corte, lapidação, serigrafia, dobra, laminação, vácuo e colagem. Ante o exposto,
consideraram-se como custos incorridos na China o total de gastos relacionados à importação
de vidros flotados e PVB da China, incluindo as despesas de internação. Por sua vez, o
restante da rota produtiva, incluindo as fases de pré-forno e forno para curvatura das lâminas
de vidro, foram consideradas como custos incorridos em solo brasileiro.

                            

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