DOU 20/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 34, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
483. Segundo a ABIVIDRO, teria parecido que a autoridade não teria analisado
com profundidade e com o rigor necessário o rol de informações que dispunha perante si.
484. Primeiramente, para a entidade, a conclusão "exarada" vai de encontro
aos dados oficiais de importação e, consequentemente, às informações oriundas das
autoridades aduaneiras. Ou seja, a autoridade, que nem mesmo teria realizado nenhum
exame físico da mercadoria importada, concluiu que a PSG importou o vidro float
apenas cortado em retângulos.
485. Caso a empresa PSG tivesse importado o vidro tal qual afirmado no
citado
parágrafo,
e
como
já discutido
anteriormente,
a
Aduana
Brasileira
teria
classificado esses vidros ou no subitem 7005.21.00 da NCM/SH, se o vidro fosse
colorido, ou no subitem 7005.29.00 da NCM/SH, na hipótese de o vidro ser incolor.
486. Ademais, segundo a Associação, a empresa que realizou as exportações para
o Brasil, segundo o contido na Nota Técnica, não seria um produtor/exportador chinês de
vidro float (a ABIVIDRO sugeriu a leitura da Resolução GECEX no 180, de 18 de fevereiro de
2021, que prorrogou o direito antidumping às importações brasileiras de vidro float incolor,
originárias da China, entre outros, em que são listados os produtores/exportadores de vidro
float conhecidos), mas uma empresa produtora/exportadora de vidros automotivos.
487. Portanto, para a ABIVIDRO, a conclusão lógica seria somente uma: a
autoridade teria partido de pressupostos equivocados para realizar o teste de agregação
no território brasileiro.
488. No mesmo parágrafo, a ABIVIDRO indicou que a autoridade teria
afirmado que, durante a visita à unidade fabril da PSG, teria ficado comprovado que o
processo produtivo da empresa englobaria todas as etapas produtivas. Por conseguinte,
teria concluído que todas as etapas produtivas teriam sido realizadas no território
nacional. Essa conclusão, com a devida vênia, "é quase pueril".
489. De acordo com a ABIVIDRO, a autoridade teria realizado a visita à
planta da PSG após mais de um ano do fim do período investigado. Além disso, possuir
ativos para a produção de para-brisas não impediria que nenhuma empresa realizasse
importações de partes e peças para montá-los, ou mesmo os adquira já montados, tais
hipóteses não seriam excludentes entre si. A entidade, ademais, questionou o que
impediria, por exemplo, as produtoras nacionais de vidros automotivos - Saint Gobain,
Pilkington e AGC - de importar os vidros curvados de qualquer parte do planeta e
concluir a montagem dos para-brisas no Brasil?
490. Na verdade, segundo a Associação, a autoridade não teria apresentado, nem
informado, nenhuma evidência decisiva que amparasse a conclusão alcançada. Em suma, a
empresa declarou ter importado o vidro B (confirmado pela Aduana Brasileira), mas a
autoridade, sem nenhuma base concreta, teria afirmado ter a PSG importado o vidro A.
4.1.1.2.4. Dos comentários acerca das manifestações finais sobre as importações
dos produtos objeto desta revisão e alteração dos fluxos comerciais
491. A respeito dos argumentos aportados pela ABIVIDRO, cai a lanço,
preliminarmente, pôr em perspectiva as premissas em que se basearam o início da presente
revisão, bem assim os fatos surgidos em seu curso.
492. Em apertada síntese, conforme informações trazidas na petição, a
alegada prática de circunvenção se materializava por meio da importação de vidros
flotados
e PVB,
originários da
China,
para posterior
industrialização em
vidros
automotivos laminados no Brasil. Podia-se, de acordo com as informações aportadas
pela ABIVIDRO, segregar as etapas do processo produtivo realizadas na China (pré-
processo e forno, em que o vidro flotado plano seria cortado, lapidado, e serigrafado
e, em seguida, o vidro pré-processado seria curvado em pares, em fornos, utilizando
matrizes para o molde de cada peça) e aquelas conduzidas no Brasil (pós-forno, em que
ocorreria a aplicação da película de PVB a cada par de vidro flotado curvado, além da
inspeção e da colocação de pastilha).
493. Esses pressupostos fundamentaram o cálculo realizado no item 4.3 do
Parecer DECOM SEI no 285/2023/MDIC, de 23 de maio de 2023.
494. Também se deve mencionar que, no item 8 de sua petição inicial, a
ABIVIDRO
afirmou que
"[a]s importações
de
vidro estão
sendo classificadas
na
subposição 7006.00.00 da NCM/SH, muito embora a ABIVIDRO acredite que tal
classificação seja incorreta. Além disso, há indícios de que o PVB também vem sendo
importado, mas sem utilização de classificação equivocada".
495. A afirmação foi alvo do seguinte pedido de esclarecimento no Ofício SEI
no 125185/2022/ME: "[a] peticionária alegou que a classificação fiscal das importações
de vidros identificadas na subposição 7006.00.00 estariam incorretas. Esclarecer tal
afirmação, informando qual seria a correta classificação fiscal das supracitadas
importações".
496. Em resposta protocolada em 12 de maio de 2022, a ABIVIDRO
contradisse a afirmação anterior, limitando-se a afirmar que "[d]e acordo com a
descrição constante na Tarifa Externa Comum, a classificação utilizada para a importação
do material destinado à confecção de vidros automotivos está correta".
497. Apesar da incongruência, a partir de manifestação protocolada em 6 de
dezembro de 2023, a ABIVDIRO pareceu demonstrar uma aderência mais firme à
classificação tarifária adotada, aparentemente considerando que seria esta prova cabal
da prática de circunvenção. Perceba-se:
As evidências apontam que as importações dos vidros foram realizadas mediante
a classificação tarifária 7006.00.00 da NCM/SH. Portanto, esses vidros importados da China
eram sim vidros já trabalhados (Vidro das posições 70.03, 70.04 ou 70.05, recurvado,
biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado
nem associado a outras matérias).
Importar o vidro "cortado em retângulos" não altera a classificação tarifária:
"7005 - Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas
ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de
outro modo."
Portanto, importar vidro flotado incolor ou colorido em folhas não altera a
classificação tarifária:
7005.21.00
- vidro
colorido
(Corado
na massa,
opacificado,
folheado
(chapeado) ou simplesmente desbastado); ou
7005.29.00 - vidro incolor (outro).
Portanto, a alegação da PSG NÃO SE SUSTENTA. Deve ser observado que a
importadora adquiriu sim vidro de produtor nacional, mas sempre classificados nas
NCMs 7005.21.00 (colorido), ou 7005.29.00 (incolor).
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado são CLARAS! A ABIVIDRO
reproduz, a seguir, as orientações acerca do Capítulo 70:
498. Posteriormente ao início da revisão, algumas informações aparentaram
conflitar com as hipóteses aventadas na petição. Por exemplo, ao contrário do que se imaginava,
a PSG demonstrou possuir, de fato, forno para processamento dos vidros, tendo sido checado,
durante o procedimento de verificação in loco, inclusive, sua data de aquisição.
499. Há de se concordar com a ABIVIDRO no sentido que a mera existência
de forno não garante que toda e qualquer peça importada pela PSG passe pelo
maquinário. Por outro lado, o contrário - que foram importados vidros já forneados e
curvados - tampouco se pode simplesmente presumir, sem lastro probatório
adequado.
500. Aqui, de fato sobreleva-se a importância da classificação tarifária
adotada pela PSG em suas importações. Isso porque, como bem pontuou a ABIVIDR O,
o subitem 7006.00.00 da NCM se presta à categorização de "[v]idro das posições 70.03,
70.04 ou 70.05, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de
outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias".
501. A classificação de vidros nesse subitem realmente indica a realização de
algum 
trabalho 
prévio, 
como
recurvamento, 
biselamento, 
gravação, 
brocação,
esmaltação ou, ainda, outro tipo de trabalho. Perceba-se que, muito embora a PSG não
tenha explicado o porquê da utilização desse subitem tarifário, tal fato ainda é
insuficiente para se afirmar categoricamente tratar-se de vidros já recurvados, uma vez
que sua descrição admite inúmeros outros tipos de trabalho.
502. Some-se a isto o fato de que, conquanto se reconheça o diligente
trabalho da fiscalização aduaneira, não se pode negligenciar que, segundo informações
da RFB,
cerca de
95,47% das importações
de "importadores
não-OEA" são
parametrizadas em canal verde de conferência, pelo qual o sistema registra o
desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a
verificação física da mercadoria.
503. Logo, em que pese o desembaraço aduaneiro consolide a conclusão da
conferência aduaneira (art. 571 do Decreto no 6.759/2009), materialmente - e este
aspecto que importa aos processos administrativos - há que se ter presente que parcela
significativa das importações não se submete a conferência documental nem física.
504. Portanto, revela-se frágil concluir, a partir da classificação tarifária, que
os vidros importados pela PSG já estavam curvados, especialmente considerando que (i)
a própria peticionária já se contradisse quanto à correção ou não dessa classificação; (ii)
a classificação admite outros tipos de trabalho, além recurvamento; e (iii) 95,47% dos
itens importados não são alvo de conferência física ou documental.
505. Mais uma vez, a divergência entre a ABIVIDRO e a autoridade parece
residir no maior apego pela verdade formal ou material. Entre as opções, perfilha-se à
última, não se tratando de defesa acrítica de qualquer tese.
506. Sobre a alegação de que a importação de vidros em pares por outras
empresas poderia também indicar a prática de circunvenção de sua parte, relembra-se
que foram enviados questionários a todas as empresas identificadas como importadoras
das partes, peças ou componentes objeto da revisão. A proposta de extensão da medida
segue os ditames dos arts. 130, 131, 132 e 134 do Decreto no 8.058, de 2013.
507. Avançando nas argumentações da ABIVIDRO, merece atenção a alegação
de que "não é possível que o DECOM ache normal que uma empresa do ramo vidreiro
(fabricante de vidros automotivos) seja a fornecedora de plástico (produto da indústria
química) para a importadora brasileira".
508. A respeito, não se trata de achar normal ou anormal esse tipo de operação.
Em momento algum a autoridade deixou de adotar como premissa a importação de tanto de
vidro quanto de PVB por alguns atores brasileiros, conforme constou tanto do parecer de
início da revisão da quanto nota técnica de fatos essenciais. Foi realizada, inclusive, alusão às
empresas fornecedoras de tal item.
509. Ocorre que o art. 123, § 3º, do Decreto no 8.058, de 2013, fixa critério
objetivo para caracterização da prática de circunvenção na hipótese sob exame (importação
de partes, peças ou componentes para industrialização no Brasil). Segundo o parâmetro
estabelecido, não se poderá determinar a existência de circunvenção nesse caso, se o valor
agregado nas operações de industrialização no Brasil for superior a 35% do custo de
manufatura do produto (ainda que se considere tão anormal quanto se queira a natureza da
operação). Essa desatenção aos ditames normativos pela ABIVIDRO é que aparentemente se
encontra no cerne da divergência com a autoridade investigadora.
510. Assim, rechaça-se a asserção de que a autoridade não teria analisado
com profundidade e com o rigor necessário o rol de informações que dispunha perante
si. Ao sentir da autoridade, a Entidade é que não analisou com profundidade e com o
rigor necessário a legislação vigente.
511. Seguindo, observa-se que a ABIVIDRO afirma que nem mesmo teria sido
realizado exame físico da mercadoria importada, concluindo-se que a PSG importou o
vidro float apenas cortado em retângulos. Mais uma vez, percebe-se que a Associação
realizou leitura superficial dos documentos elaborados pela autoridade investigadora.
Posto que se afigurasse evidente, à primeira vista, os comentários da ABIVIDRO indicam
necessidade de esclarecimento adicional: no relatório de verificação in loco na PSG,
somente podem ser descritas as operações que lhe apresentam. Não significa isso,
contudo, uma extrapolação automática para operações pretéritas. Por outro lado, não é
possível simplesmente assumir que os vidros foram importados já curvados sem
evidência sólida nesse sentido (como a que foi identificada na fase final do processo).
Nem mesmo a classificação tarifária, como dito acima, se reveste da robustez necessária
que demandam as conclusões requeridas pela ABIVIDRO.
512. As mesmas considerações se aplicam à suposta conclusão ("pueril", na
visão da ABIVIDRO) de que todas as etapas produtivas teriam sido realizadas no
território nacional. Impressiona como a aparente indisposição para aceitação de
qualquer análise distinta da que lhe convém parece constituir obstáculo a uma
adequada leitura das avaliações realizadas. A autoridade não entende que a constatação
da existência de forno na PSG, per se, indica que, no passado, todas os vidros
importados pela empresa passaram por esse maquinário no Brasil. Porém, é preciso que
se comprove (como fez a autoridade nesta determinação) que de fato houve importação
de vidros já curvados, para que tal fato possa ser considerado no cálculo do percentual
de agregação de valor no Brasil.
4.1.1.2.5. Da conclusão final sobre as alterações nos fluxos comerciais
513. A partir da análise das importações brasileiras de vidros flotados e PVB,
produtos objeto da presente revisão, durante o período investigado, dois cenários
divergentes foram obtidos, a depender da inclusão ou não das importações realizadas
pela empresa [CONFIDENCIAL] no exame das alterações de fluxo comercial de partes e
peças envolvidas na
industrialização de vidros automotivos.
Cumpre esclarecer,
entretanto, que os motivos para a possível exclusão do volume de importações
realizadas pela empresa [CONFIDENCIAL] foram rechaçadas nos itens 4.2.3.2.2 e 4.4.2.2
deste documento.
514. Logo, restam configuradas as análises e ponderações estabelecidas ao
início da revisão, quando constatou-se haver indícios de que as referidas importações
estariam direcionadas a elidir a aplicação do direito antidumping vigente aplicado aos
vidros automotivos chineses, a baseando-se na observação de alteração no fluxo
comercial de vidros flotados e PVB importados da China para o Brasil.
515. Cumpre enfatizar que as importações brasileiras dos vidros objeto da
revisão, classificadas no subitem 7006.00.00 da NCM/SH, apresentaram relevante
aumento, atingindo em P5 o volume de [RESTRITO] toneladas, representando
aproximadamente [RESTRITO]% do volume total importado do produto objeto da medida
antidumping no mesmo período. De P2 (início das importações) a P6, o aumento nas
importações dos vidros flotados alcançou 121%.
516. Salienta-se, igualmente, que o advento das importações de PVB pelas
empresas investigadas em volumes relevantes coincide com o surgimento das
importações dos vidros objeto desta revisão. As importações do PVB objeto da revisão
aumentaram 13.009,3% de P1 a P6. Mesmo se considerado apenas o intervalo de P2 a
P6, a majoração foi da ordem de 313,3%.
517. Destaca-se, ainda, que as empresas [CONFIDENCIAL], identificadas como
produtoras/exportadoras chinesas
do produto objeto da
revisão anticircunvenção,
também constam como produtoras/exportadoras tanto na investigação original de vidros
automotivos que aplicou o direito antidumping, como na revisão de final de período que
prorrogou a medida.
518. Com relação às empresas identificadas como importadoras de vidros e
PVB objeto desta revisão, destaque-se que apenas a [CONFIDENCIAL], isoladamente, foi
responsável por 88% das aquisições de vidros flotados de P1 a P6, o que representou
[CONFIDENCIAL] toneladas. Reitera-se ainda a disposição da referida empresa em
realizar importações de vidros sob a classificação 7006.00.00 da NCM/SH já recurvados,
lapidados e serigrafados, o que denota uma possível reorgarnização estratégica em suas
operações de importação, com o objetivo de elidir as imposições tarifárias decorrentes
de medidas antidumping vigentes.
519. Destarte, a par das informações expostas neste tópico, conclui-se ter
havido clara alteração nos fluxos comerciais dos vidros classificados no subitem
7006.00.00 da NCM/SH e do PVB originários da China após o início da investigação
original e, em especial, da imposição do direito antidumping definitivo.
520. Nos tópicos seguintes, analisar-se-á se as alterações de fluxo de
comercial implicaram frustração
da eficácia da medida vigente
e se encontram
justificativa econômica outra do que essa frustração.
4.1.2 Da frustração da eficácia da medida antidumping
4.1.2.1 Da frustração da eficácia da medida antidumping para fins de início da revisão
4.1.2.1.1 Da análise da frustração da eficácia da medida antidumping em
termos de preço para fins de início da revisão
521. Em consonância com o estipulado no inciso I do § 1º do art. 123 do
Regulamento Antidumping brasileiro, a frustração da medida antidumping vigente sobre
vidros automotivos originários da China deve ser avaliada em termos do preço e  da
quantidade importada dos produtos objeto da revisão.
522. Nesse sentido, a fim de averiguar se a eficácia da medida antidumping
vigente foi frustrada em razão de alterações nos fluxos comerciais ocorridas após o
início de investigação original, avaliada em termos do preço dos produtos importados
objeto da revisão, buscou-se comparar o preço médio, na condição CIF, das importações

                            

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