DOU 20/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 34, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
aos autos indicam, de maneira contundente, a prática de importação de vidros chineses
já
trabalhados, conforme
objeto
de discussão
no
item
4.2.3.2.2 próximo,
resta
configurada a frustração da eficácia da medida antidumping tanto em termos de preço
como de volume.
4.1.3 Da inexistência de motivação ou justificativa econômica outra do que
frustrar a eficácia da medida antidumping
546. Tendo em vista o estipulado no inciso II do § 1º do art. 123 do
Regulamento Antidumping brasileiro, passa-se a analisar se as alterações nos fluxos
comerciais, apontadas no item 4.1.1, são decorrentes de processo, atividade ou prática
sem motivação ou justificativa econômica outra do que frustrar a eficácia de medida
antidumping vigente.
547. A respeito, deve-se ter
em mente que, conforme metodologia
apresentada no item 4.1.1, os produtos objeto desta revisão foram identificados a partir
de depuração
dos dados
de importação
fornecidos pela
RFB, de
modo a
se
considerarem exclusivamente o vidro e o PVB destinados à fabricação de vidros
automotivos.
548. Desse
modo, para
os vidros,
consideraram-se apenas
aqueles
importados em pares e que apresentassem na descrição indicativos de que seriam
destinados à produção de vidros automotivos, tendo sido expurgados aqueles destinados
à utilização em construção civil, aparelhos da linha fria, fogões e fornos, telefones
celulares, móveis, dentre outros.
549. De maneira similar, para o PVB, foram contempladas apenas folhas
destinadas à contracolagem de vidros automotivos, ou quando tais folhas, ainda que descritas
genericamente, foram adquiridas por empresas brasileiras que também realizaram a
importação de vidros chineses objeto da presente revisão no período de análise de alterações
de fluxos comerciais.
550. Não obstante tenham sido desenvolvidos cenários díspares a respeito do
fluxo de importação do vidro objeto da revisão, decorrente de dúvidas sobre o devido
enquadramento das importações da [CONFIDENCIAL] na prática elisiva aqui debatida,
tornou-se patente que as importações de vidros já recurvados, lapidados e até mesmo
serigrafados, conforme descritos nos documentos apresentados para desembaraçar a
carga, não teriam motivação ou justificativa econômica outra do que frustrar a eficácia
da medida antidumping. Cumpre ressaltar, ainda, que tal fluxo de importações foi
inaugurado somente após o início da investigação original que culminou com a aplicação
da medida antidumping às importações de vidros automotivos de origem chinesa.
4.2. 
Das 
informações 
relativas 
aos 
produtores, 
exportadores 
ou
importadores
551. De acordo com art. 123, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise
de informações da prática de circunvenção será feita para produtores, exportadores ou
importadores, de maneira a verificar se:
I - na hipótese do inciso I do caput do art. 121:
a) a revenda, no Brasil, do produto sujeito à medida antidumping industrializado
com partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida
antidumping se deu a valores inferiores ao valor normal apurado para o produto sujeito a
medida antidumping;
b) as partes, as peças ou os componentes originários ou procedentes do país
sujeito à medida antidumping não apresentam utilização distinta da industrialização do
produto sujeito a medida antidumping;
c) o início ou o aumento substancial da industrialização no Brasil ocorreu
após o início da investigação que resultou na aplicação de medida antidumping; e
d) as partes, as peças ou os componentes originários ou procedentes do país
sujeito a medida antidumping representam sessenta por cento ou mais do valor total de
partes, peças ou componentes do produto industrializado no Brasil."
552. Nesse sentido, serão apresentados i) a comparação entre o preço de
revenda do produto industrializado no Brasil e o valor normal estipulado na revisão de
final de período; ii) a análise quanto à inexistência de utilização dos produtos objeto
desta revisão distinta da industrialização do produto sujeito à medida antidumping; iii)
exame se o início ou aumento substancial das exportações de vidros classificados no
subitem 7006.00.00 da NCM/SH e PVB ocorreu após o início da investigação que
resultou na aplicação de medida antidumping; e iv) a representatividade do valor desses
vidros e PVB originários da China, país sujeito à medida antidumping, em relação ao
valor total de partes, peças ou componentes do produto industrializado no Brasil.
4.2.1 Da comparação entre o preço de revenda do produto industrializado no
Brasil e o valor normal para fins do início da revisão
553. A fim de atender a alínea "a" do inciso I do § 2º do art. 123, do
Decreto no 8.058, de 2013, comparou-se o valor normal apurado para o produto sujeito
à medida antidumping e os valores da revenda no Brasil do vidro automotivo laminado
industrializado com partes, peças ou componentes originários da China.
554. A ABIVIDRO indicou dois valores construídos como indicativos de valor
normal, um referente ao vidro laminado e outro relativo ao vidro temperado, utilizados
para fins de início da investigação de dumping encerrada por meio da Resolução CAMEX
nº 5, de 2017.
555. No entanto, de acordo com o art. 124 do Decreto nº 8.058, de 2013,
a revisão anticircunvenção será baseada nos antecedentes da investigação que culminou
com a aplicação ou a prorrogação da medida antidumping.
556. Assim, considerando que após a apresentação da petição para início da
presente revisão anticircunvenção a medida antidumping vigente foi prorrogada, optou-
se por utilizar, como parâmetro para a comparação, o valor normal apurado no âmbito
da revisão de final de período encerrada por meio da Resolução GECEX no 450/2023.
Ademais, tendo em vista que a prática de circunvenção ora investigada se refere apenas
à fabricação de vidros laminados (a partir de partes, peças ou componentes originários
da China), aproveitaram-se os valores calculados apenas para esse modelo de vidro, de
modo a garantir a comparabilidade desejada.
557. Conforme constou do item 5.1.1.1.6 da aludida resolução, o valor
normal apurado para vidros automotivos laminados, para fins de início da revisão,
correspondeu a US$ 6.715,65/t, na condição delivered.
558. Esse valor foi adotado também para fins de determinação final, a título
de melhor informação disponível, em virtude da ausência de fornecimento completo de
informações ou da invalidação dos dados aportados pelos produtores/exportadores, em
sede de procedimento de verificação de elementos de prova, conforme descrito no item
5.2.1 da Resolução GECEX no 450/2023.
559. Logo, para fins de início da presente revisão, considerou-se o valor
normal dos vidros automotivos laminados de US$ 6.715,65/t, na condição delivered.
560. Com relação aos preços de revenda no Brasil, a ABIVIDRO apresentou
três faturas que continham vendas do produto objeto da revisão emitidas pela empresa
[CONFIDENCIAL]. Dentre as faturas a que essa Associação teve acesso, duas foram
emitidas dentro do P6 da revisão anticircunvenção, ou seja, entre abril de 2021 a março
de 2022. Saliente-se que, nessas faturas, as revendas descritas referem-se a para-brisas,
ou seja, vidros que devem ser obrigatoriamente laminados, nos termos do item 5.3 da
Portaria INMETRO no 34, de 2 de fevereiro de 2021.
561. Convém mencionar que nas faturas emitidas pela [CONFIDENCIAL]
consta que os produtos seriam revendidos em unidades e não em peso, diferentemente
do valor normal obtido durante a revisão de final de período, o qual foi apurado em
toneladas.
562. Dessa forma, a fim de torná-los comparáveis, a ABIVIDRO transformou
os dados constantes nas faturas dessa empresa, de unidades para peso, de acordo com
as informações disponibilizadas nas próprias faturas, nas quais é possível verificar o total
de peso líquido de cada uma delas.
563. Para conversão de reais para dólares estadunidenses, foi utilizada a taxa
de câmbio da data de emissão de cada fatura, com base na cotação obtida no sítio
eletrônico do Banco Central do Brasil.
564. Ainda que a peticionária tenha apresentado o conteúdo das três faturas,
selecionaram-se apenas as duas faturas apresentadas pela ABIVIDRO dentro do período
P6 desta revisão, para fins de comparação com o valor normal obtido na revisão de
final de período. O preço de revenda no mercado brasileiro foi determinado a partir dos
preços unitários líquidos de tributos, descontos e abatimentos, e despesas de seguro e
frete incorridas pelo importador, conforme tabela abaixo:
[ CO N F I D E N C I A L ]
Fa t u r a
Data
Valor (R$)
Tx. Câmbio (US$/R$)
Peso Total (t)
Preço (US$/t)
Nº [CONF.]
12/08/21
[ CO N F. ]
5,24
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Nº [CONF.]
02/02/22
[ CO N F. ]
5,30
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Total
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ R ES T ]
565. A fim de tornar o preço de revenda comparável ao valor normal apurado na
revisão de final de período, buscou-se deduzir as despesas incorridas pela revendedora, bem
como a margem de lucro auferida nessas operações. Insta pontuar, no entanto, que o preço
de revenda apurado antes das devidas deduções alcançou US$ [RESTRITO]/t, valor este que já
é 39,2% menor em relação ao valor normal determinado na revisão de final de período.
566. Tendo em vista que a peticionária não forneceu dados a respeito dessas
rubricas, a autoridade investigadora procedeu uma pesquisa sobre demonstrativos financeiros
públicos a fim de eleger aquele que mais se assemelhava ao segmento comercial do caso
concreto. Assim, foram utilizadas, como melhor informação disponível, as demonstrações
contábeis do Grupo Vidroforte, referentes ao exercício fiscal de 2021, disponíveis no sítio
eletrônico da empresa.
567. Segundo consta da publicação da Vidroforte, o Grupo atua no mercado
de vidros, os quais são utilizados especialmente no setor automotivo e na construção
civil. Cumpre destacar que o Grupo Vidroforte protocolou pedido de recuperação judicial
em 26 de janeiro de 2018, com deferimento do processo em 2 de fevereiro de 2018.
Atualmente, o processo de recuperação judicial aguarda deliberação do juízo
recuperacional sobre a homologação do plano de recuperação judicial modificativo
aprovado em assembleia geral de credores.
568. Ainda que o processo de recuperação de judicial possa ter alguma
influência nos resultados operacionais da companhia, entendeu-se, de forma
conservadora, que os demonstrativos do Grupo Vidroforte representavam a fonte de
dados mais fidedigna ao caso em tela, tanto por atuar no mesmo ramo da revendedora,
como também por [CONFIDENCIAL]. Nesse sentido, foram extraídos do demonstrativo
financeiro da Vidroforte os valores de despesas de vendas e administrativas, além da
margem de lucro antes dos tributos, conforme o quadro a seguir:
Demonstrativo financeiro do Grupo Vidroforte
Grupo Vidroforte
Valores em mil R$
%
Receita Operacional Líquida
56.829
-
Despesas com Vendas
(7.846)
13,2%
Despesas Administrativas
(5.552)
9,8%
Lucro antes dos tributos
25.347
44,6%
569. Com base nos percentuais supracitados, procedeu-se à dedução das
despesas incorridas na revenda:
Valor (US$/t)
Preço líquido da revenda (a)
[ R ES T R I T O ]
Despesas com Vendas (b)
[ R ES T R I T O ]
Despesas Administrativas (c)
[ R ES T R I T O ]
Lucro antes dos tributos (d)
[ R ES T R I T O ]
Preço CIF internado no Brasil = (a) - (b) - (c) - (d)
[ R ES T R I T O ]
570. Do preço CIF internado no Brasil, ainda foi necessário subtrair os
seguintes valores: i) imposto de importação; ii) Adicional ao Frete para Renovação da
Marinha Mercante (AFRMM); iii) despesas de internação; e iv) valores de frete e seguro
internacionais.
571. Para o imposto de importação, foi considerada a alíquota efetiva média que
incidiu sobre as operações de importação de vidros automotivos laminados em P6, conforme
dados fornecidos pela RFB, ou seja, considerando todos os subitens da NCM envolvidos e os
valores efetivamente cobrados pelo fisco. Essa alíquota correspondeu a 15%.
572. O valor do frete internacional foi calculado em termos unitários, por
unidade de peso, com utilizando-se a mesma base de dados, e correspondeu a US$
[RESTRITO]/t. Já o seguro internacional foi apurado como um percentual do valor CIF,
equivalendo a 0,01%.
573. O AFRMM foi calculado a partir de aplicação da alíquota correspondente
ao valor do frete internacional. Foram consideradas apenas as importações realizadas
por transporte marítimo e que não se utilizaram de regime tributário isentivo ou
suspensivo. Utilizou-se a alíquota de 25% para mercadorias desembaraçadas até 6 de
janeiro de 2022 e de 8% para mercadorias desembaraçadas a partir de 7 de janeiro de
2022, de modo a contemplar a modificação promovida pela Lei no 14.301/2022. Obteve-
se, dessa forma, uma alíquota média de 17,4% sobre o valor do frete internacional.
574. Finalmente, para as despesas de internação, foi empregado o percentual
de 7,4% sobre o valor CIF, obtido a partir das respostas dos importadores do produto
similar na revisão de final de período, conforme Resolução GECEX nº 450/2023.
575. A tabela a seguir apresenta os mencionados cálculos:
Preço FOB na China
[ R ES T R I T O ]
Preço CIF internado no Brasil (US$/t) (a)
[ R ES T ]
Despesas de internação (US$/t) (b) = (e) x 7,4%
[ R ES T ]
Imposto de importação (US$/t) (c) = (e) x 15%
[ R ES T ]
AFRMM (US$/t) (d) = (f) x 17,4%
[ R ES T ]
Preço CIF no Brasil (US$/t) (e) = (a) - (b) - (c) - (d)
[ R ES T ]
Frete internacional (US$/t) (f)
[ R ES T ]
Seguro internacional (US$/t) (g)
[ R ES T ]
Preço FOB na China (US$/t) (h) = (e) - (f) - (g)
198,81
576. Realizadas as devidas deduções, de modo a tornar comparável o preço
de revenda no Brasil ao valor normal anteriormente demonstrado, apurou-se o preço
FOB na China de US$ 198,81/t (cento e noventa e oito dólares estadunidenses e oitenta
e um centavos por tonelada).
577. Apresenta-se, a seguir, a comparação entre o valor normal na condição
delivered, e o preço de exportação FOB chinês apurado a partir do preço das revendas
ocorridas no Brasil por importadores domésticos, e a diferença entre ambos (em termos
absolutos e relativos).
Valor Normal
(US$/t)
(a)
Preço da Revenda
(US$/t)
(b)
Diferença Absoluta
(US$/t)
(c) = (a) - (b)
Diferença Relativa
(%)
(d) = (c) / (b)
6.715,65
198,81
6.516,84
3.277,9
578. Dessa forma, constatou-se haver indícios de que os preços de revenda
do produto industrializado no Brasil a partir de partes, peças ou componentes
importados da China se deram a valores significativamente inferiores ao valor normal
apurado para o produto similar chinês.
4.2.2 Da comparação entre o preço de revenda do produto industrializado no
Brasil e o valor normal para fins de determinação final
579. Para fins de determinação final, empreendeu-se a tarefa de revisitar e
revalidar os cálculos apresentados anteriormente, de modo a incorporar as informações
adquiridas durante a verificação in loco realizada nas instalações da PSG.
580. Para tanto, foram utilizados os dados validados da PSG em substituição
às informações extraídas de demonstrativos financeiros públicos do Grupo Vidroforte,
com o propósito de adequar a comparabilidade do preço de revenda ao valor normal

                            

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