Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022000018 18 Nº 34, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 brasileiras de vidros automotivos laminados, originárias da China, considerando-se o direito antidumping em vigor, e o custo médio correspondente aos vidros flotados e ao PVB objetos desta revisão, importados da China, quando utilizados na fabricação de vidros automotivos. Tendo em vista a inexistência de importação de vidros objeto da revisão em P1, tal análise foi realizada de P2 até P6. 523. A fim de evitar distorções no cálculo, apurou-se o peso médio do PVB em uma unidade de vidro laminado, de modo a estimar o custo necessário correspondente para fabricar uma tonelada de vidro laminado automotivo. Para tanto, foram estabelecidas as seguintes premissas: Densidade PVB (a) Espessura PVB (b) Área média Para-brisas (c) Peso médio PVB = a*b*c 1.080 kg/m3 0,00076 m [RESTRITO] m² [RESTRITO] kg 524. O cálculo acima levou em consideração a espessura média encontrada nas descrições das importações de PVB automotivo (0,76 milímetros) importado da China, bem como a área de superfície média dos modelos de para-brisas revendidos pela importadora [CONFIDENCIAL] que possuem correspondência com modelos fabricados pela indústria doméstica. 525. Uma vez que o peso médio verificado para esses mesmos modelos de vidros laminados foi [RESTRITO]kg, apurou-se que [RESTRITO]% do peso total de um para-brisa é creditado ao PVB. O peso restante do para-brisa foi atribuído ao vidro, correspondendo a [RESTRITO]% do peso total da peça. 526. Logo, aplicaram-se tais fatores nos preços médios das importações do PVB e do vidro, apurados por tonelada, conforme tabela a seguir: Preço médio das Importações (US$ CIF/t) [ R ES T R I T O ] P2 P3 P4 P5 P6 Vidros objeto da revisão (Preço * [RESTRITO]%) (a) [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] PVB objeto da revisão (Preço * [RESTRITO]%) (b) [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] Partes e peças objetos da revisão (c) = (a) + (b) [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] Vidros laminados + Direito Antidumping (d) [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] Diferença Absoluta (e) = (c) - (d) [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] Diferença relativa (%) (f) = (e)/(c) [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] 527. É possível observar, portanto, que a soma do custo médio do vidro e do PVB objeto desta revisão, originários da China, alegadamente importados para a fabricação de vidro automotivo laminado, foi inferior ao preço das importações de vidros laminados sujeitas à medida antidumping, quando considerado o direito antidumping em vigor, em todos os períodos analisados. 528. Ainda que se reconheça que as partes, peças ou componentes do produto objeto da revisão irão passar por um processo de industrialização em solo brasileiro para obtenção do produto objeto do direito antidumping, o que acabaria por agregar valor ao produto objeto da revisão, faz-se mister destacar o quão significativa foram as diferenças absolutas e relativas encontradas na comparação de preços, sendo que a menor diferença relativa apurada ocorreu em P3 (-121,6%), quando o preço do vidro automotivo somado ao direito antidumping superou em mais de 2 vezes o preço das partes importadas consideradas como produto objeto da revisão anticircunvenção, quais sejam o vidro flotado e o PVB. 529. Mesmo que fosse considerado o percentual de agregação de valor nas operações de industrialização no supracitado cálculo, de acordo com o processo industrial de que se trata, conforme indícios constantes do item 4.4, constata-se que o preço do vidro laminado resultante, fabricado a partir das partes, peças ou componentes originários ou procedentes da China, estaria muito abaixo do preço médio aferido para o produto importado objeto da medida acrescido do direito antidumping vigente, o que configura uma forte evidência de que a eficácia do direito antidumping estaria sendo frustrada. 4.1.2.1.2 Da frustração da eficácia da medida antidumping em termos de quantidade para fins de início da revisão 530. No que toca ao quantitativo importado, buscou-se analisar se, em razão de alteração do volume de importação do vidro classificado no subitem 7006.00.00 da NCM/SH, bem como do PVB, haveria indícios que pudessem indicar a frustração da eficácia da medida antidumping vigente. Para melhor avaliação, realizou-se um comparativo do volume importado dos produtos objeto da revisão com o volume de importação de vidros laminados objeto da medida antidumping: [GRÁFICO] 531. Percebe-se, pois, que o volume de importação do vidro chinês classificada no subitem 7006.00.00 da NCM/SH apresentou trajetória ascendente ao longo do período da revisão (crescimento de 121% de P2 a P6). Da mesma forma, as importações de PVB destinado à fabricação de vidro automotivo laminado cresceram 313,3% no mesmo período ou, ainda, 13.009,3%, se se considerar a totalidade da série histórica (P1 a P6). Enquanto isso, o vidro laminado objeto da medida antidumping apresentou tendência de queda ao longo da série em análise, reduzindo em 52,6% o seu volume de importações de P1 a P6 (ou 14,3%, de P2 a P6), o que pode denotar um rearranjo de operações comerciais visando a elidir o pagamento da medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de vidros automotivos originárias da China. 4.1.2.2 Da frustração da eficácia da medida antidumping para fins de determinação final 4.1.2.2.1 Da análise da frustração da eficácia da medida antidumping em termos de preço para fins de determinação final 532. Para fins de determinação final, buscou-se atualizar os cálculos demonstrados no item 4.1.2.1.1, de forma a contemplar as informações obtidas durante a verificação in loco na PSG. 533. No que tange à premissa de área média de para-brisas, utilizada na apuração do peso médio de PVB integrante do produto final, cumpre salientar que o cálculo inicial levou em consideração apenas 5 códigos de produtos revendidos pela [ CO N F I D E N C I A L ] . 534. Com os dados obtidos durante a verificação in loco, foi possível maximizar o universo de produtos a serem considerados no cálculo de obtenção da metragem média, selecionando-se todos os códigos de produto que obtiveram participação maior ou igual a 1% no volume total de vendas da PSG em P6, os quais abrangeram aproximadamente 34% de todos os produtos vendidos pela empresa no período investigado. Seguem abaixo as medidas de altura e largura dos supracitados modelos e o respectivo cálculo do metro quadrado. Medidas dos principais para-brisas vendidos pela empresa PSG no mercado brasileiro [ CO N F I D E N C I A L ] : M O D E LO LARGURA (m) A LT U R A (m) M² [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] 535. Realizando a média ponderada das metragens obtidas, obteve-se a área média de [CONFIDENCIAL] m² para os para-brisas de maior relevância de vendas da PSG em P6. Logo, foi possível calcular o peso médio de PVB na composição dos para-brisas vendidos pela PSG: Densidade PVB (a) Espessura PVB (b) Área média Para-brisas (c) Peso médio PVB = a*b*c 1.080 kg/m3 0,00076 m [CONFIDENCIAL] m² [CONFIDENCIAL] kg 536. Da mesma forma, o peso dos mesmos itens foi utilizado como parâmetro para obtenção do peso médio final do produto acabado, conforme tabelas abaixo. Peso dos principais para-brisas vendidos pela empresa PSG no mercado brasileiro [ CO N F I D E N C I A L ] M O D E LO Peso (kg) Participação nas vendas (%) [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] 537. Quando apurada a média ponderada do peso dos referidos para-brisas, obteve-se o peso de [CONFIDENCIAL] kg. Portanto, dado que o peso médio apurado para o PVB na composição do vidro acabado foi [CONFIDENCIAL] kg, infere-se que [RESTRITO]% do peso total de um para-brisa está atrelado ao PVB. O peso restante do para-brisa foi atribuído ao vidro, correspondendo a [RESTRITO]% do peso total da peça. 538. Logo, aplicaram-se tais fatores nos preços médios das importações do PVB e do vidro, apurados por tonelada, conforme tabela a seguir: Preço médio das Importações (US$ CIF/t) [ R ES T R I T O ] P2 P3 P4 P5 P6 Vidros objeto da revisão (Preço * [REST]%) (a) [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] PVB objeto da revisão (Preço * [REST]%) (b) [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] Partes e peças objetos da revisão (c) = (a) + (b) [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] Vidros laminados + Direito Antidumping (d) [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] Diferença Absoluta (e) = (c) - (d) [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] Diferença relativa (%) (f) = (e)/(c) [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ R ES T ] 539. De forma similar ao que fora observado nos cálculos iniciais, a soma do custo médio do vidro e do PVB objeto desta revisão, originários da China, alegadamente importados para a fabricação de vidro automotivo laminado, foi inferior ao preço das importações de vidros laminados sujeitas à medida antidumping, quando considerado o direito antidumping em vigor, em todos os períodos analisados. 540. Ademais, passou-se a verificar a existência da frustração da eficácia da medida antidumping em termos de preço, desconsiderando as importações de partes e peças realizadas pela [CONFIDENCIAL]. Visto que as importações de vidros flotados da China, classificadas no subitem 7006.00.00 da NCM/SH, ocorreram apenas em P2, P3 e P4, conforme demonstrado no item 4.1.1.1.2, realizou-se o referido exercício somente para esses períodos: Preço médio das Importações (US$ CIF/t) [ R ES T R I T O ] P2 P3 P4 Vidros objeto da revisão (Preço *[REST] %) (a) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] PVB objeto da revisão (Preço *[REST]%) (b) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Partes e peças objetos da revisão (c) = (a) + (b) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Vidros laminados + Direito Antidumping (d) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Diferença Absoluta (e) = (c) - (d) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Diferença relativa (%) (f) = (e)/(c) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 541. O quadro acima converge com os resultados dos demais exercícios anteriormente expostos, indicando um cenário de frustração da eficácia da medida antidumping, quando realizadas as devidas comparações de preços médios. Contudo, tal exercício perdeu objeto após o reexame integral do acervo probatório incorporado ao processo após a fase de manifestações finais, conforme será melhor abordado nos itens 4.2.3.2.2 e 4.4.2.2 deste documento. 4.1.2.2.2 Da frustração da eficácia da medida antidumping em termos de quantidade para fins de determinação final 4.1.2.2.2.1 Da análise prévia às manifestações finais 542. Tendo em vista as ponderações apresentadas no item 4 deste documento, buscou-se extirpar da análise de frustação da eficácia da medida antidumping, em termos quantitativos, as importações realizadas pela empresa [CONFIDENCIAL]. Tal cenário é ilustrado no gráfico abaixo: [GRÁFICO] 543. Os dados contidos no quadro acima denotam a escalada ascendente de importações de PVB, simultaneamente a uma tendência de queda das importações de vidros automotivos, laminados e flotados, de origem chinesa ao longo do período analisado. As alterações de fluxo de importação de vidros flotados da China não são perceptíveis, havendo permanecido com volumes pouco significativos na série histórica. Reitera-se, entretanto, que as premissas que fundamentaram tal exercício não prosperaram, haja vista as considerações estabelecidas nos itens 4.2.3.2.2 e 4.4.2.2 deste documento. 4.1.2.2.2.2 Da análise pós manifestações finais 544. Descartada a hipótese de desconsideração das importações de vidros flotados da China, classificadas no subitem 7006.00.00 da NCM/SH, realizadas pela [CONFIDENCIAL], remete-se às conclusões evidenciadas no item 4.1.1.2.2, quando foram constatados fluxos ascendentes de importação dos produtos objeto da revisão (vidro e PVB), simultâneo a uma tendência de queda nas importações do vidro laminado objeto do direito antidumping. Tal cenário constitui evidência relevante a qual sugere um rearranjo de operações comerciais visando a elidir o pagamento da medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de vidros automotivos originárias da China. 4.1.2.2.3 Da conclusão sobre frustração da eficácia da medida antidumping 545. A partir das análises precedentes, fica nítida a relevância das importações da [CONFIDENCIAL] para configuração de um cenário de frustração da eficácia da medida antidumping. Tendo em vista que os elementos de prova aportadosFechar