DOU 20/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 34, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
brasileiras de vidros automotivos laminados, originárias da China, considerando-se o
direito antidumping em vigor, e o custo médio correspondente aos vidros flotados e ao
PVB objetos desta revisão, importados da China, quando utilizados na fabricação de
vidros automotivos. Tendo em vista a inexistência de importação de vidros objeto da
revisão em P1, tal análise foi realizada de P2 até P6.
523. A fim de evitar distorções no cálculo, apurou-se o peso médio do PVB
em
uma unidade
de
vidro
laminado, de
modo
a
estimar o
custo
necessário
correspondente para fabricar uma tonelada de vidro laminado automotivo. Para tanto,
foram estabelecidas as seguintes premissas:
Densidade PVB
(a)
Espessura PVB
(b)
Área média Para-brisas (c)
Peso médio PVB = a*b*c
1.080 kg/m3
0,00076 m
[RESTRITO] m²
[RESTRITO] kg
524. O cálculo acima levou em consideração a espessura média encontrada
nas descrições das importações de PVB automotivo (0,76 milímetros) importado da
China, bem como a área de superfície média dos modelos de para-brisas revendidos
pela importadora [CONFIDENCIAL] que possuem correspondência com modelos
fabricados pela indústria doméstica.
525. Uma vez que o peso médio verificado para esses mesmos modelos de
vidros laminados foi [RESTRITO]kg, apurou-se que [RESTRITO]% do peso total de um
para-brisa é creditado ao PVB. O peso restante do para-brisa foi atribuído ao vidro,
correspondendo a [RESTRITO]% do peso total da peça.
526. Logo, aplicaram-se tais fatores nos preços médios das importações do
PVB e do vidro, apurados por tonelada, conforme tabela a seguir:
Preço médio das Importações (US$ CIF/t)
[ R ES T R I T O ]
P2
P3
P4
P5
P6
Vidros objeto da revisão (Preço * [RESTRITO]%) (a)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
PVB objeto da revisão (Preço * [RESTRITO]%) (b)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
Partes e peças objetos da revisão (c) = (a) + (b)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
Vidros laminados + Direito Antidumping (d)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
Diferença Absoluta (e) = (c) - (d)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
Diferença relativa (%) (f) = (e)/(c)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
527. É possível observar, portanto, que a soma do custo médio do vidro e
do PVB objeto desta revisão, originários da China, alegadamente importados para a
fabricação de vidro automotivo laminado, foi inferior ao preço das importações de
vidros laminados sujeitas à medida antidumping, quando considerado o direito
antidumping em vigor, em todos os períodos analisados.
528. Ainda que se reconheça que as partes, peças ou componentes do
produto objeto da revisão irão passar por um processo de industrialização em solo
brasileiro para obtenção do produto objeto do direito antidumping, o que acabaria por
agregar valor ao produto objeto da revisão, faz-se mister destacar o quão significativa
foram as diferenças absolutas e relativas encontradas na comparação de preços, sendo
que a menor diferença relativa apurada ocorreu em P3 (-121,6%), quando o preço do
vidro automotivo somado ao direito antidumping superou em mais de 2 vezes o preço
das partes importadas consideradas como produto objeto da revisão anticircunvenção,
quais sejam o vidro flotado e o PVB.
529. Mesmo que fosse considerado o percentual de agregação de valor nas
operações de industrialização no supracitado cálculo, de acordo com o processo
industrial de que se trata, conforme indícios constantes do item 4.4, constata-se que o
preço
do
vidro laminado
resultante,
fabricado
a
partir
das partes,
peças
ou
componentes originários ou procedentes da China, estaria muito abaixo do preço médio
aferido para o produto importado objeto da medida acrescido do direito antidumping
vigente, o que configura uma forte evidência de que a eficácia do direito antidumping
estaria sendo frustrada.
4.1.2.1.2 Da frustração da eficácia da medida antidumping em termos de
quantidade para fins de início da revisão
530. No que toca ao quantitativo importado, buscou-se analisar se, em razão
de alteração do volume de importação do vidro classificado no subitem 7006.00.00 da
NCM/SH, bem como do PVB, haveria indícios que pudessem indicar a frustração da
eficácia da medida antidumping vigente. Para melhor avaliação, realizou-se um
comparativo do volume importado dos produtos objeto da revisão com o volume de
importação de vidros laminados objeto da medida antidumping: [GRÁFICO]
531. Percebe-se,
pois, que
o volume
de
importação do vidro chinês
classificada no subitem 7006.00.00 da NCM/SH apresentou trajetória ascendente ao
longo do período da revisão (crescimento de 121% de P2 a P6). Da mesma forma, as
importações de PVB destinado à fabricação de vidro automotivo laminado cresceram
313,3% no mesmo período ou, ainda, 13.009,3%, se se considerar a totalidade da série
histórica (P1 a P6). Enquanto isso, o vidro laminado objeto da medida antidumping
apresentou tendência de queda ao longo da série em análise, reduzindo em 52,6% o
seu volume de importações de P1 a P6 (ou 14,3%, de P2 a P6), o que pode denotar
um rearranjo de operações comerciais visando a elidir o pagamento da medida
antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de vidros automotivos originárias
da China.
4.1.2.2 Da frustração da eficácia da medida antidumping para fins de
determinação final
4.1.2.2.1 Da análise da frustração da eficácia da medida antidumping em
termos de preço para fins de determinação final
532. Para fins de determinação final, buscou-se atualizar os cálculos demonstrados no
item 4.1.2.1.1, de forma a contemplar as informações obtidas durante a verificação in loco na PSG.
533. No que tange à premissa de área média de para-brisas, utilizada na
apuração do peso médio de PVB integrante do produto final, cumpre salientar que o
cálculo inicial levou em consideração apenas 5 códigos de produtos revendidos pela
[ CO N F I D E N C I A L ] .
534. Com os dados obtidos durante a verificação in loco, foi possível
maximizar o universo de produtos a serem considerados no cálculo de obtenção da
metragem média, selecionando-se todos os códigos de produto que obtiveram
participação maior ou igual a 1% no volume total de vendas da PSG em P6, os quais
abrangeram aproximadamente 34% de todos os produtos vendidos pela empresa no
período investigado. Seguem abaixo as medidas de altura e largura dos supracitados
modelos e o respectivo cálculo do metro quadrado.
Medidas dos principais para-brisas vendidos pela empresa PSG no mercado brasileiro
[ CO N F I D E N C I A L ] :
M O D E LO
LARGURA (m)
A LT U R A (m)
M²
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
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[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
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[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
535. Realizando a média ponderada das metragens obtidas, obteve-se a área
média de [CONFIDENCIAL] m² para os para-brisas de maior relevância de vendas da PSG
em P6. Logo, foi possível calcular o peso médio de PVB na composição dos para-brisas
vendidos pela PSG:
Densidade PVB
(a)
Espessura PVB
(b)
Área média Para-brisas
(c)
Peso médio PVB = a*b*c
1.080 kg/m3
0,00076 m
[CONFIDENCIAL] m²
[CONFIDENCIAL] kg
536. Da mesma forma, o peso dos mesmos itens foi utilizado como
parâmetro para obtenção do peso médio final do produto acabado, conforme tabelas
abaixo.
Peso dos principais para-brisas vendidos pela empresa PSG no mercado brasileiro
[ CO N F I D E N C I A L ]
M O D E LO
Peso (kg)
Participação nas vendas (%)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
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[ CO N F. ]
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[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
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[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
537. Quando apurada a média ponderada do peso dos referidos para-brisas,
obteve-se o peso de [CONFIDENCIAL] kg. Portanto, dado que o peso médio apurado
para o PVB na composição do vidro acabado foi [CONFIDENCIAL] kg, infere-se que
[RESTRITO]% do peso total de um para-brisa está atrelado ao PVB. O peso restante do
para-brisa foi atribuído ao vidro, correspondendo a [RESTRITO]% do peso total da
peça.
538. Logo, aplicaram-se tais fatores nos preços médios das importações do
PVB e do vidro, apurados por tonelada, conforme tabela a seguir:
Preço médio das Importações (US$ CIF/t)
[ R ES T R I T O ]
P2
P3
P4
P5
P6
Vidros objeto da revisão (Preço * [REST]%) (a)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
PVB objeto da revisão (Preço * [REST]%) (b)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
Partes e peças objetos da revisão
(c) = (a) + (b)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
Vidros laminados + Direito Antidumping (d)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
Diferença Absoluta (e) = (c) - (d)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
Diferença relativa (%) (f) = (e)/(c)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
539. De forma similar ao que fora observado nos cálculos iniciais, a soma do
custo médio do vidro e do PVB objeto desta revisão, originários da China, alegadamente
importados para a fabricação de vidro automotivo laminado, foi inferior ao preço das
importações de vidros laminados sujeitas à medida antidumping, quando considerado o
direito antidumping em vigor, em todos os períodos analisados.
540. Ademais, passou-se a verificar a existência da frustração da eficácia da
medida antidumping em termos de preço, desconsiderando as importações de partes e
peças realizadas pela [CONFIDENCIAL]. Visto que as importações de vidros flotados da
China, classificadas no subitem 7006.00.00 da NCM/SH, ocorreram apenas em P2, P3 e
P4, conforme demonstrado no item 4.1.1.1.2, realizou-se o referido exercício somente
para esses períodos:
Preço médio das Importações (US$ CIF/t)
[ R ES T R I T O ]
P2
P3
P4
Vidros objeto da revisão (Preço *[REST] %) (a)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
PVB objeto da revisão (Preço *[REST]%) (b)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Partes e peças objetos da revisão (c) = (a) +
(b)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Vidros laminados + Direito Antidumping (d)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Diferença Absoluta (e) = (c) - (d)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Diferença relativa (%) (f) = (e)/(c)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
541. O quadro acima converge com os resultados dos demais exercícios
anteriormente expostos, indicando um cenário de frustração da eficácia da medida
antidumping, quando realizadas as devidas comparações de preços médios. Contudo, tal
exercício perdeu objeto após o reexame integral do acervo probatório incorporado ao
processo após a fase de manifestações finais, conforme será melhor abordado nos itens
4.2.3.2.2 e 4.4.2.2 deste documento.
4.1.2.2.2 Da frustração da eficácia da medida antidumping em termos de
quantidade para fins de determinação final
4.1.2.2.2.1 Da análise prévia às manifestações finais
542.
Tendo
em vista
as
ponderações
apresentadas
no item
4
deste
documento, buscou-se extirpar da análise de
frustação da eficácia da medida
antidumping,
em termos
quantitativos,
as
importações realizadas
pela
empresa
[CONFIDENCIAL]. Tal cenário é ilustrado no gráfico abaixo: [GRÁFICO]
543. Os dados contidos no quadro acima denotam a escalada ascendente de
importações de PVB, simultaneamente a uma tendência de queda das importações de vidros
automotivos, laminados e flotados, de origem chinesa ao longo do período analisado. As
alterações de fluxo de importação de vidros flotados da China não são perceptíveis, havendo
permanecido com volumes pouco significativos na série histórica. Reitera-se, entretanto, que
as premissas que fundamentaram tal exercício não prosperaram, haja vista as considerações
estabelecidas nos itens 4.2.3.2.2 e 4.4.2.2 deste documento.
4.1.2.2.2.2 Da análise pós manifestações finais
544. Descartada a hipótese de desconsideração das importações de vidros
flotados da China, classificadas no subitem 7006.00.00 da NCM/SH, realizadas pela
[CONFIDENCIAL], remete-se às conclusões evidenciadas no item 4.1.1.2.2, quando foram
constatados fluxos ascendentes de importação dos produtos objeto da revisão (vidro e
PVB), simultâneo a uma tendência de queda nas importações do vidro laminado objeto
do direito antidumping. Tal cenário constitui evidência relevante a qual sugere um
rearranjo de operações comerciais visando a elidir o pagamento da medida antidumping
aplicada sobre as importações brasileiras de vidros automotivos originárias da China.
4.1.2.2.3 Da conclusão sobre frustração da eficácia da medida antidumping
545. A partir das análises precedentes,
fica nítida a relevância das
importações da [CONFIDENCIAL] para configuração de um cenário de frustração da
eficácia da medida antidumping. Tendo em vista que os elementos de prova aportados

                            

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