Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022000020 20 Nº 34, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 apurado na revisão final. De forma conservadora, optou-se por não atribuir percentual a título de margem de lucro, uma vez que a operação da PSG [CONFIDENCIAL]. 581. A partir do preço de revenda apurado para o mercado brasileiro, com base no Apêndice de revendas da PSG, passou-se a realizar as devidas deduções conforme quadro abaixo: Valor (US$/t) Preço de revenda (a) [ R ES T ] Descontos e abatimentos (b) [ R ES T ] Tributos (c) [ R ES T ] Preço líquido de revenda (d) = (a) - (b) - (c) [ R ES T ] Despesas de venda importador (e) [ R ES T ] SG&A importador (f) [ R ES T ] Preço CIF internado no Brasil (g) = (d) - (e) - (f) [ R ES T ] Imposto de Importação (h) [ R ES T ] AFRMM (i) [ R ES T ] Despesas de Internação (j) [ R ES T ] Preço CIF no Brasil (l) = (g) - (h) - (i) - (j) [ R ES T ] Frete internacional (m) [ R ES T ] Seguro internacional (n) [ R ES T ] Preço FOB no fabricante (o) = (l) - (m) - (n) [ R ES T ] Custo Financeiro no importador (p) [ R ES T ] Manutenção de estoque no importador (q) [ R ES T ] Preço de Exportação FOB China (r) = (o) - (p) - (q) 1.099,47 582. Do preço CIF internado no Brasil, ainda foi necessário subtrair os seguintes valores, seguindo as mesmas metodologias empregadas no cálculo para efeitos de início da revisão: i) imposto de importação; ii) Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); iii) despesas de internação; e iv) valores de frete e seguro internacionais. 583. Por fim, ainda foram deduzidos os custos de oportunidade relacionados às operações do revendedor, quais sejam, custo financeiro e custo de manutenção de estoque, com base nas informações prestadas pela PSG durante a visita in loco. 584. Realizadas as devidas deduções, de modo a tornar comparável o preço de revenda no Brasil ao valor normal anteriormente demonstrado, apurou-se o preço FOB na China de US$ 1.099,47/t (cento e noventa e oito dólares estadunidenses e oitenta e um centavos por tonelada). 585. Apresenta-se, a seguir, a comparação entre o valor normal na condição delivered, e o preço de exportação FOB chinês apurado a partir do preço das revendas ocorridas no Brasil por importadores domésticos, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos). Valor Normal (US$/t) (a) Preço da Revenda (US$/t) (b) Diferença Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) 6.715,65 1.099,47 5.616,18 510,8 586. Dessa forma, quando utilizadas as informações reportadas pela PSG, observa-se que os preços de revenda do produto industrializado no Brasil a partir de partes, peças ou componentes importados da China se deram a valores significativamente inferiores ao valor normal apurado para o produto similar chinês em P6. 4.2.3 Da inexistência de utilização das partes, peças ou componentes distinta da industrialização do produto sujeito à medida antidumping 4.2.3.1 Da inexistência de utilização das partes, peças ou componentes distinta da industrialização do produto sujeito à medida antidumping para fins de início de revisão 587. No que se refere à alínea "b" do inciso I do § 2º do art. 123 do Decreto no 8.058, de 2013, a peticionária apresentou informações de que as partes dos produtos objeto da revisão, originárias da China, não apresentariam utilização distinta da industrialização do produto sujeito à medida antidumping. 588. A ABIVIDRO alegou que, de acordo com os dados das importações do SISCORI/RFB, pares de vidros, cortados especificamente para modelos de veículos, estariam sendo importados da China no subitem 7006.00.00 da NCM/SH, código distinto daqueles em que comumente se classifica o produto sujeito à medida antidumping. Posteriormente, os mencionados vidros passariam pelo processo de fixação do PVB entre suas lâminas, por meio de processo de contracolagem, já em solo brasileiro, a fim de adquirir as características dos vidros automotivos laminados. Cabe destacar a necessidade, segundo a peticionária, de a empresa possuir autoclaves para a realização do processo de fixação das duas lâminas de vidro ao PVB, o que garante a segurança necessária para que, em ocorrendo um sinistro, o vidro não se parta em pedaços que possam vir a causar lesões aos passageiros do veículo. 589. A fim de fundamentar suas alegações, a peticionária demonstrou que as próprias descrições contidas nos dados de importação da base SISCORI/RFB indicariam o modelo de veículo no qual o vidro deveria ser acoplado, concluindo que tais importações não possuiriam outra destinação senão a aplicação em veículos automotores. 590. Além disso, na ausência da referência do modelo de veículo, as descrições das importações continham dimensões e espessuras de peças compatíveis com as medidas tipicamente utilizadas na indústria automotiva. Segundo a ABIVIDRO, os vidros destinados a outras aplicações costumam ter especificações distintas, como ocorre com a janela de um edifício, que dificilmente seria recurvada, ou para tampos de mesa, que raramente utilizaria vidros de 2 mm. Portanto, conforme argumentou a peticionária, seria muito improvável a utilização dos vidros descritos nas importações em outros setores produtivos. 591. A peticionária também esclareceu que, em geral, se utiliza o vidro float verde claro ou incolor, com espessuras que variam de 1,8 mm a 2,5 mm, para a produção de vidros automotivos laminados, e que a produção de vidros temperados poderia utilizar os mesmos vidros float, com espessura de até 4 mm. Ponderou que tais especificações de vidros poderiam ser utilizadas em outras aplicações, não havendo, portanto, características objetivas que tornem o vidro float exclusivo para o segmento automotivo. Entretanto, ressaltou que após o corte e a operação de recurvar, não haveria outra destinação típica que não o uso automotivo. 592. A despeito de a peticionária não possuir informações precisas acerca dos importadores que adquiriram os supracitados vidros chineses, a ABIVIDRO obteve indicações baseadas em estatísticas de comércio exterior de que parte significativa dessas importações ocorreram pelo Porto de Rio Grande, sendo que o processo de desembaraço, muitas vezes, transcorreu na área alfandegada da Secretaria da Receita Federal em Novo Hamburgo - RS. Uma vez que as referidas importações foram desembaraçadas no Rio Grande do Sul, a peticionária indicou que a empresa [CONFIDENCIAL] poderia estar envolvida na prática de circunvenção, por localizar-se na cidade de [CONFIDENCIAL]. 593. Com vistas a verificar os indícios apontados pela ABIVIDRO, analisaram-se detidamente os dados de importação dos vidros classificados no subitem 7006.00.00 da NCM/SH, originários da China. A partir de tal exame, pôde-se constatar, de fato, que inúmeras declarações de importação ou já indicavam o modelo de veículo em que os vidros seriam empregados, ou já indicavam a sua posterior utilização em vidros de segurança laminados ou para-brisas. A título exemplificativo, citam-se as seguintes descrições: [ CO N F I D E N C I A L ] - [CONFIDENCIAL]; - [CONFIDENCIAL]; - [CONFIDENCIAL]; - [CONFIDENCIAL]. 594. Ademais, no mesmo sentido das evidências aportadas pela ABIVIDRO, observou-se que a maior parte das importações de vidros objeto desta revisão ocorriam em pares, já com a indicação dos modelos dos veículos no qual eles seriam utilizados. As descrições dessas importações faziam referência a lâminas de vidros, cuja finalidade estaria vinculada a posterior confecção de vidros de segurança laminados. Além disso, foi observado que os vidros já seriam importados recurvados e com espessuras adequadas para a utilização em veículos. 595. Adicionalmente, a ABIVIDRO obteve acesso a algumas faturas da referida empresa ([CONFIDENCIAL]), nas quais foram comercializados vidros automotivos do tipo laminados. Dado que a ABIVIDRO afirmou desconhecer que tal empresa possua ativos necessários para fabricação de vidros automotivos, tais transações se constituiriam em indícios de que tal importadora poderia estar comercializando vidros automotivos fabricados a partir de vidros importados da China. 596. Insta salientar que as amostras de faturas emitidas pela [CONFIDENCIAL], aportadas aos autos como elementos probatórios da prática elisiva, foram emitidas sob o [CONFIDENCIAL], utilizado em situações de venda de produção do estabelecimento quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária, o que poderia ser um indício de que o produto comercializado teria passado por um processo de industrialização na própria empresa. Ademais, as supracitadas faturas indicam que as mercadorias revendidas pela [CONFIDENCIAL] foram classificadas no subitem 8708.29.99 da NCM, a qual também possui direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 5, de 2017, e prorrogado pela Resolução GECEX nº 450, de 2023. 597. Adicionalmente, rememore-se que, consoante análise constante do item 4.1.1.1.2, de P2 a P6 houve substancial aumento das importações de PVB por empresas que também importaram, nos mesmos períodos, vidros em pares, o que reforça que tais partes, peças ou componentes são efetivamente destinados à fabricação no Brasil de vidros automotivos sujeito à medida antidumping. 4.2.3.2 Da inexistência de utilização das partes, peças ou componentes distinta da industrialização do produto sujeito à medida antidumping para fins de determinação final 4.2.3.2.1 Da análise prévia às manifestações finais 598. Complementando a avaliação inicial realizada sobre a destinação das partes e peças importadas da China, as quais preliminarmente não teriam outro destino senão a fabricação de para-brisas, buscou-se realizar uma averiguação adicional sobre essas transações, focando justamente nas importações de partes e peças das empresas [CONFIDENCIAL], expurgando da análise as operações empreendidas pela [CONFIDENCIAL]. 599. Novamente, recorreu-se aos dados de importação dos vidros flotados classificados no subitem 7006.00.00 da NCM/SH, originários da China, fornecidos pela RFB, a fim examinar o teor das descrições de produto das Declarações de Importações (DI´s). De forma similar às conclusões prévias, vislumbra-se que alguns desses vidros eram importados em pares, já com a designação expressa de que seriam utilizados na fabricação de vidros automotivos. Outrossim, em alguns casos, até mesmo o modelo do automóvel já estava indicado na DI, não pairando qualquer dúvida sobre a sua aplicação. 600. A seguir, apresentam-se exemplos das mencionadas descrições: [ CO N F I D E N C I A L ] - [CONFIDENCIAL]. - [CONFIDENCIAL]. - [CONFIDENCIAL]. - [CONFIDENCIAL]. 601. Ainda que alguma dessas transações mencione a palavra "recurvado" em sua descrição, cumpre ponderar que tal descrição pode estar relacionada tão somente à cópia da nomenclatura do respectivo subitem da NCM (7006.00.00), qual seja, "vidro recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias", uma vez que elas replicam ipsis litteris a nomenclatura determinada pela RFB. 602. Enfim, conclui-se que as partes e peças importadas da China, devidamente identificadas e examinadas ao longo deste documento não apresentariam outra finalidade além da utilização na industrialização de vidros automotivos no território brasileiro. Resta saber, portanto, se as demais premissas para a configuração da prática elisiva se estabelecem no caso concreto. 4.2.3.2.2 Da análise pós manifestações finais 603. Após o escrutínio das manifestações finais, cujas alegações voltaram a questionar as características dos produtos importados da China pela PSG, procedeu-se uma reanálise minuciosa das Declarações de Importação fornecidas pela importadora durante a verificação in loco. 604. Quando revisitados tais documentos, foi possível observar que as DI´s [CONFIDENCIAL] continham em sua descrição o seguinte detalhamento: [CONFIDENCIAL]. Da mesma forma, as notas fiscais de aquisição das referidas mercadorias, emitidas pela própria PSG para apresentação à RFB, corroboram as características do produto minuciadas nas declarações de importação, atestando sua curvatura e serigrafia, corretamente enquadradas no subitem 7006.00.00 da NCM. 605. Não obstante a PSG ter realizado a maior parte de suas importações de vidros chineses (aproximadamente [CONFIDENCIAL] % durante todo o período analisado), sob a classificação 7006.00.00 da NCM, se limitando apenas a reproduzir a descrição do respectivo código do Sistema Harmonizado, a saber, "vidro recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias", suscitando dúvidas sobre qual tipo de trabalho poderia ter sido empregado sobre o produto, a detalhada descrição contida nas supracitadas DI´s não deixam margem à interpretação, restando claro que tais vidros eram importados já trabalhados, com curvatura, lapidação e serigrafia. 606. Ainda que se argumente que descrições genéricas dos vidros importados pela PSG não necessariamente tipificam a aquisição de vidros já curvados ou serigrafados, é imprescindível evidenciar que, em algumas dessas transações, as descrições genéricas foram complementadas por uma caracterização pormenorizada do vidro, sendo que nessas circunstâncias mencionadas, os vidros apresentavam, sem exceção, as características de curvatura, lapidação e serigrafia. 607. Cumpre relembrar que a PSG, em todas as oportunidades de defesa, alegou que os vidros importados da China, sob a classificação 7006.00.00 da NCM, seriam importados em formato [CONFIDENCIAL], conforme é possível observar nas fotos do processo produtivo anexadas junto à resposta ao questionário importador. Nesse mesmo questionário, quando instados a detalhar o tipo de vidro importado da China, a PSG apresentou a seguinte resposta: [CONFIDENCIAL]. No entanto, 100% das importações de vidros objeto desta revisão realizadas pela PSG foram descritas como [CONFIDENCIAL], o que contraria o relato adotado pela PSG. 608. Tal fato corrobora a suspeita de que a PSG baseou sua defesa em produto diverso daquele que estava sendo investigado, demonstrando até mesmo durante a verificação in loco, exemplares de vidros planos adquiridos no mercado [CONFIDENCIAL] que apresentariam características muito próximas àqueles importados da China. 609. A narrativa apresentada pela PSG, no que concerne à similaridade das características dos vidros importados do [CONFIDENCIAL], perde substância quando se efetua uma análise da DI [CONFIDENCIAL], referente a importações de vidros originárias do [CONFIDENCIAL] no período em debate, cujos documentos de importação foram requisitados durante a visita in loco. Já na descrição do item, observa-se o detalhamento de um produto totalmente diverso daquele descrito nas importações chinesas: [CONFIDENCIAL]. 610. Resta evidente, portanto, que o vidro em comento possui características planas, com bordas não desbastadas, na coloração verde, tal qual o vidro apresentado como objeto da revisão durante a verificação in loco. Entretanto, em nada se assemelha à descrição do vidro chinês inserida nos documentos oficiais de importação, os quais se apresentam curvados, lapidados, serigrafados e em cor transparente. Como se não bastassem as descrições divergentes, o código tarifário adotado nas aquisições de vidro [CONFIDENCIAL] foi o 7005.21.00 da NCM/SH, relativo a vidros flotados planos coloridos, cujas características destoam profundamente dos produtos "trabalhados" classificados no subitem 7006.00.00 da NCM. 611. A teoria aventada pela PSG, concernente a eventual equívoco na classificação tarifária do produto chinês, [CONFIDENCIAL], resta prejudicada, uma vez que a empresa procedeu com a importação de vidros, praticamente de forma concomitante, de ambas as origens analisadas, tratando-as de formas completamente distintas, sem apresentar nenhuma justificativa plausível para o assunto. 612. Logo, diante das robustas evidências encontradas, a pretensa narração elaborada pela PSG acerca das características do produto importado chines não prospera, ficando patente a existência de importação de vidros chineses já trabalhados no período investigado. Conclui-se, pois, que as partes e peças importadas da China, não apresentariam outra finalidade além da utilização na industrialização de vidros automotivos no território brasileiro, sendo que os vidros adquiridos já possuiriam atributos inerentes àqueles empregados no segmento automotivo, como curvatura, lapidação e serigrafia. 613. Por derradeiro, nunca é demais realçar que as conclusões alcançadas neste item decorrem de meticuloso e incansável trabalho investigativo realizado, amparando-se, de fato, em evidências objetivas, e não apenas em meras suposições ou apego a um formalismo exacerbado, como pretendia a ABIVIDRO. Entende-se, nesta vereda, que este é o ônus que se impõe a uma autoridade investigadora séria e comprometida com a verdade real, ao passo que às partes interessadas, e com muito mais razão à peticionária doFechar