Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022000019 19 Nº 34, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 aos autos indicam, de maneira contundente, a prática de importação de vidros chineses já trabalhados, conforme objeto de discussão no item 4.2.3.2.2 próximo, resta configurada a frustração da eficácia da medida antidumping tanto em termos de preço como de volume. 4.1.3 Da inexistência de motivação ou justificativa econômica outra do que frustrar a eficácia da medida antidumping 546. Tendo em vista o estipulado no inciso II do § 1º do art. 123 do Regulamento Antidumping brasileiro, passa-se a analisar se as alterações nos fluxos comerciais, apontadas no item 4.1.1, são decorrentes de processo, atividade ou prática sem motivação ou justificativa econômica outra do que frustrar a eficácia de medida antidumping vigente. 547. A respeito, deve-se ter em mente que, conforme metodologia apresentada no item 4.1.1, os produtos objeto desta revisão foram identificados a partir de depuração dos dados de importação fornecidos pela RFB, de modo a se considerarem exclusivamente o vidro e o PVB destinados à fabricação de vidros automotivos. 548. Desse modo, para os vidros, consideraram-se apenas aqueles importados em pares e que apresentassem na descrição indicativos de que seriam destinados à produção de vidros automotivos, tendo sido expurgados aqueles destinados à utilização em construção civil, aparelhos da linha fria, fogões e fornos, telefones celulares, móveis, dentre outros. 549. De maneira similar, para o PVB, foram contempladas apenas folhas destinadas à contracolagem de vidros automotivos, ou quando tais folhas, ainda que descritas genericamente, foram adquiridas por empresas brasileiras que também realizaram a importação de vidros chineses objeto da presente revisão no período de análise de alterações de fluxos comerciais. 550. Não obstante tenham sido desenvolvidos cenários díspares a respeito do fluxo de importação do vidro objeto da revisão, decorrente de dúvidas sobre o devido enquadramento das importações da [CONFIDENCIAL] na prática elisiva aqui debatida, tornou-se patente que as importações de vidros já recurvados, lapidados e até mesmo serigrafados, conforme descritos nos documentos apresentados para desembaraçar a carga, não teriam motivação ou justificativa econômica outra do que frustrar a eficácia da medida antidumping. Cumpre ressaltar, ainda, que tal fluxo de importações foi inaugurado somente após o início da investigação original que culminou com a aplicação da medida antidumping às importações de vidros automotivos de origem chinesa. 4.2. Das informações relativas aos produtores, exportadores ou importadores 551. De acordo com art. 123, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de informações da prática de circunvenção será feita para produtores, exportadores ou importadores, de maneira a verificar se: I - na hipótese do inciso I do caput do art. 121: a) a revenda, no Brasil, do produto sujeito à medida antidumping industrializado com partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida antidumping se deu a valores inferiores ao valor normal apurado para o produto sujeito a medida antidumping; b) as partes, as peças ou os componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida antidumping não apresentam utilização distinta da industrialização do produto sujeito a medida antidumping; c) o início ou o aumento substancial da industrialização no Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida antidumping; e d) as partes, as peças ou os componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida antidumping representam sessenta por cento ou mais do valor total de partes, peças ou componentes do produto industrializado no Brasil." 552. Nesse sentido, serão apresentados i) a comparação entre o preço de revenda do produto industrializado no Brasil e o valor normal estipulado na revisão de final de período; ii) a análise quanto à inexistência de utilização dos produtos objeto desta revisão distinta da industrialização do produto sujeito à medida antidumping; iii) exame se o início ou aumento substancial das exportações de vidros classificados no subitem 7006.00.00 da NCM/SH e PVB ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida antidumping; e iv) a representatividade do valor desses vidros e PVB originários da China, país sujeito à medida antidumping, em relação ao valor total de partes, peças ou componentes do produto industrializado no Brasil. 4.2.1 Da comparação entre o preço de revenda do produto industrializado no Brasil e o valor normal para fins do início da revisão 553. A fim de atender a alínea "a" do inciso I do § 2º do art. 123, do Decreto no 8.058, de 2013, comparou-se o valor normal apurado para o produto sujeito à medida antidumping e os valores da revenda no Brasil do vidro automotivo laminado industrializado com partes, peças ou componentes originários da China. 554. A ABIVIDRO indicou dois valores construídos como indicativos de valor normal, um referente ao vidro laminado e outro relativo ao vidro temperado, utilizados para fins de início da investigação de dumping encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 5, de 2017. 555. No entanto, de acordo com o art. 124 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão anticircunvenção será baseada nos antecedentes da investigação que culminou com a aplicação ou a prorrogação da medida antidumping. 556. Assim, considerando que após a apresentação da petição para início da presente revisão anticircunvenção a medida antidumping vigente foi prorrogada, optou- se por utilizar, como parâmetro para a comparação, o valor normal apurado no âmbito da revisão de final de período encerrada por meio da Resolução GECEX no 450/2023. Ademais, tendo em vista que a prática de circunvenção ora investigada se refere apenas à fabricação de vidros laminados (a partir de partes, peças ou componentes originários da China), aproveitaram-se os valores calculados apenas para esse modelo de vidro, de modo a garantir a comparabilidade desejada. 557. Conforme constou do item 5.1.1.1.6 da aludida resolução, o valor normal apurado para vidros automotivos laminados, para fins de início da revisão, correspondeu a US$ 6.715,65/t, na condição delivered. 558. Esse valor foi adotado também para fins de determinação final, a título de melhor informação disponível, em virtude da ausência de fornecimento completo de informações ou da invalidação dos dados aportados pelos produtores/exportadores, em sede de procedimento de verificação de elementos de prova, conforme descrito no item 5.2.1 da Resolução GECEX no 450/2023. 559. Logo, para fins de início da presente revisão, considerou-se o valor normal dos vidros automotivos laminados de US$ 6.715,65/t, na condição delivered. 560. Com relação aos preços de revenda no Brasil, a ABIVIDRO apresentou três faturas que continham vendas do produto objeto da revisão emitidas pela empresa [CONFIDENCIAL]. Dentre as faturas a que essa Associação teve acesso, duas foram emitidas dentro do P6 da revisão anticircunvenção, ou seja, entre abril de 2021 a março de 2022. Saliente-se que, nessas faturas, as revendas descritas referem-se a para-brisas, ou seja, vidros que devem ser obrigatoriamente laminados, nos termos do item 5.3 da Portaria INMETRO no 34, de 2 de fevereiro de 2021. 561. Convém mencionar que nas faturas emitidas pela [CONFIDENCIAL] consta que os produtos seriam revendidos em unidades e não em peso, diferentemente do valor normal obtido durante a revisão de final de período, o qual foi apurado em toneladas. 562. Dessa forma, a fim de torná-los comparáveis, a ABIVIDRO transformou os dados constantes nas faturas dessa empresa, de unidades para peso, de acordo com as informações disponibilizadas nas próprias faturas, nas quais é possível verificar o total de peso líquido de cada uma delas. 563. Para conversão de reais para dólares estadunidenses, foi utilizada a taxa de câmbio da data de emissão de cada fatura, com base na cotação obtida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. 564. Ainda que a peticionária tenha apresentado o conteúdo das três faturas, selecionaram-se apenas as duas faturas apresentadas pela ABIVIDRO dentro do período P6 desta revisão, para fins de comparação com o valor normal obtido na revisão de final de período. O preço de revenda no mercado brasileiro foi determinado a partir dos preços unitários líquidos de tributos, descontos e abatimentos, e despesas de seguro e frete incorridas pelo importador, conforme tabela abaixo: [ CO N F I D E N C I A L ] Fa t u r a Data Valor (R$) Tx. Câmbio (US$/R$) Peso Total (t) Preço (US$/t) Nº [CONF.] 12/08/21 [ CO N F. ] 5,24 [ CO N F. ] [ CO N F. ] Nº [CONF.] 02/02/22 [ CO N F. ] 5,30 [ CO N F. ] [ CO N F. ] Total [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ R ES T ] 565. A fim de tornar o preço de revenda comparável ao valor normal apurado na revisão de final de período, buscou-se deduzir as despesas incorridas pela revendedora, bem como a margem de lucro auferida nessas operações. Insta pontuar, no entanto, que o preço de revenda apurado antes das devidas deduções alcançou US$ [RESTRITO]/t, valor este que já é 39,2% menor em relação ao valor normal determinado na revisão de final de período. 566. Tendo em vista que a peticionária não forneceu dados a respeito dessas rubricas, a autoridade investigadora procedeu uma pesquisa sobre demonstrativos financeiros públicos a fim de eleger aquele que mais se assemelhava ao segmento comercial do caso concreto. Assim, foram utilizadas, como melhor informação disponível, as demonstrações contábeis do Grupo Vidroforte, referentes ao exercício fiscal de 2021, disponíveis no sítio eletrônico da empresa. 567. Segundo consta da publicação da Vidroforte, o Grupo atua no mercado de vidros, os quais são utilizados especialmente no setor automotivo e na construção civil. Cumpre destacar que o Grupo Vidroforte protocolou pedido de recuperação judicial em 26 de janeiro de 2018, com deferimento do processo em 2 de fevereiro de 2018. Atualmente, o processo de recuperação judicial aguarda deliberação do juízo recuperacional sobre a homologação do plano de recuperação judicial modificativo aprovado em assembleia geral de credores. 568. Ainda que o processo de recuperação de judicial possa ter alguma influência nos resultados operacionais da companhia, entendeu-se, de forma conservadora, que os demonstrativos do Grupo Vidroforte representavam a fonte de dados mais fidedigna ao caso em tela, tanto por atuar no mesmo ramo da revendedora, como também por [CONFIDENCIAL]. Nesse sentido, foram extraídos do demonstrativo financeiro da Vidroforte os valores de despesas de vendas e administrativas, além da margem de lucro antes dos tributos, conforme o quadro a seguir: Demonstrativo financeiro do Grupo Vidroforte Grupo Vidroforte Valores em mil R$ % Receita Operacional Líquida 56.829 - Despesas com Vendas (7.846) 13,2% Despesas Administrativas (5.552) 9,8% Lucro antes dos tributos 25.347 44,6% 569. Com base nos percentuais supracitados, procedeu-se à dedução das despesas incorridas na revenda: Valor (US$/t) Preço líquido da revenda (a) [ R ES T R I T O ] Despesas com Vendas (b) [ R ES T R I T O ] Despesas Administrativas (c) [ R ES T R I T O ] Lucro antes dos tributos (d) [ R ES T R I T O ] Preço CIF internado no Brasil = (a) - (b) - (c) - (d) [ R ES T R I T O ] 570. Do preço CIF internado no Brasil, ainda foi necessário subtrair os seguintes valores: i) imposto de importação; ii) Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); iii) despesas de internação; e iv) valores de frete e seguro internacionais. 571. Para o imposto de importação, foi considerada a alíquota efetiva média que incidiu sobre as operações de importação de vidros automotivos laminados em P6, conforme dados fornecidos pela RFB, ou seja, considerando todos os subitens da NCM envolvidos e os valores efetivamente cobrados pelo fisco. Essa alíquota correspondeu a 15%. 572. O valor do frete internacional foi calculado em termos unitários, por unidade de peso, com utilizando-se a mesma base de dados, e correspondeu a US$ [RESTRITO]/t. Já o seguro internacional foi apurado como um percentual do valor CIF, equivalendo a 0,01%. 573. O AFRMM foi calculado a partir de aplicação da alíquota correspondente ao valor do frete internacional. Foram consideradas apenas as importações realizadas por transporte marítimo e que não se utilizaram de regime tributário isentivo ou suspensivo. Utilizou-se a alíquota de 25% para mercadorias desembaraçadas até 6 de janeiro de 2022 e de 8% para mercadorias desembaraçadas a partir de 7 de janeiro de 2022, de modo a contemplar a modificação promovida pela Lei no 14.301/2022. Obteve- se, dessa forma, uma alíquota média de 17,4% sobre o valor do frete internacional. 574. Finalmente, para as despesas de internação, foi empregado o percentual de 7,4% sobre o valor CIF, obtido a partir das respostas dos importadores do produto similar na revisão de final de período, conforme Resolução GECEX nº 450/2023. 575. A tabela a seguir apresenta os mencionados cálculos: Preço FOB na China [ R ES T R I T O ] Preço CIF internado no Brasil (US$/t) (a) [ R ES T ] Despesas de internação (US$/t) (b) = (e) x 7,4% [ R ES T ] Imposto de importação (US$/t) (c) = (e) x 15% [ R ES T ] AFRMM (US$/t) (d) = (f) x 17,4% [ R ES T ] Preço CIF no Brasil (US$/t) (e) = (a) - (b) - (c) - (d) [ R ES T ] Frete internacional (US$/t) (f) [ R ES T ] Seguro internacional (US$/t) (g) [ R ES T ] Preço FOB na China (US$/t) (h) = (e) - (f) - (g) 198,81 576. Realizadas as devidas deduções, de modo a tornar comparável o preço de revenda no Brasil ao valor normal anteriormente demonstrado, apurou-se o preço FOB na China de US$ 198,81/t (cento e noventa e oito dólares estadunidenses e oitenta e um centavos por tonelada). 577. Apresenta-se, a seguir, a comparação entre o valor normal na condição delivered, e o preço de exportação FOB chinês apurado a partir do preço das revendas ocorridas no Brasil por importadores domésticos, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos). Valor Normal (US$/t) (a) Preço da Revenda (US$/t) (b) Diferença Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) 6.715,65 198,81 6.516,84 3.277,9 578. Dessa forma, constatou-se haver indícios de que os preços de revenda do produto industrializado no Brasil a partir de partes, peças ou componentes importados da China se deram a valores significativamente inferiores ao valor normal apurado para o produto similar chinês. 4.2.2 Da comparação entre o preço de revenda do produto industrializado no Brasil e o valor normal para fins de determinação final 579. Para fins de determinação final, empreendeu-se a tarefa de revisitar e revalidar os cálculos apresentados anteriormente, de modo a incorporar as informações adquiridas durante a verificação in loco realizada nas instalações da PSG. 580. Para tanto, foram utilizados os dados validados da PSG em substituição às informações extraídas de demonstrativos financeiros públicos do Grupo Vidroforte, com o propósito de adequar a comparabilidade do preço de revenda ao valor normalFechar