DOU 20/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 34, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
processo, compete (ou, ao menos, deveria competir) uma atuação colaborativa, em busca
da mesma verdade, pautada pelo princípio da urbanidade, e não o desabono constante da
conduta administrativa.
4.2.4 Do início ou aumento substancial da industrialização no Brasil
4.2.4.1 Do início ou aumento substancial da industrialização no Brasil para fins
do início da revisão
614. No que se refere à alínea "c" do inciso I do § 2º do art. 123, do Regulamento
Brasileiro, deve ser avaliado se o início ou o aumento substancial da industrialização no Brasil
ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida antidumping.
615. A investigação que culminou com a aplicação do direito antidumping às
importações de vidros automotivos originários da China teve início com a Circular SECEX nº 1,
de 8 de janeiro de 2016, publicada no D.O.U. de 11 de janeiro de 2016, tendo se encerrado
em 17 de fevereiro de 2017, com a mencionada aplicação, conforme evidenciado na
Resolução CAMEX nº 5.
616. De acordo com o constante do item 4.1.1 deste documento, observa-se
que as importações vidros objeto desta revisão, originárias da China, se iniciaram em junho
de 2017, ou seja, quatro meses após a aplicação de medida antidumping às importações de
vidros automotivos pela Resolução CAMEX nº 5, de fevereiro de 2017.
617. Como se denota a partir dos dados constantes no item 4.1.1.1.2, as
importações de vidros objeto desta revisão experimentaram um substancial crescimento ao
longo do período de analisado, uma vez que o cenário de ausência de importações do referido
vidro observado em P1 se altera após a aplicação da medida antidumping, alcançando o volume
de [RESTRITO] toneladas em P4. Insta ressaltar que a curva de crescimento acentuada percebida
a partir de P4 fora alavancada pelas importações realizadas pela empresa [CONFIDENCIAL], a
qual foi a [CONFIDENCIAL] empresa que realizou importações de vidros classificados no subitem
7006.00.00 da NCM/SH entre P5 e P6, contribuindo sobremaneira para a trajetória ascendente
do volume de importação desses vidros até P5, quando se obteve o auge do volume dessas
importações - [RESTRITO] toneladas.
618. Nesse sentido, foi analisado, ainda, o comportamento das importações
realizadas pela [CONFIDENCIAL], conforme demonstrado no gráfico abaixo, cuja evolução
se assemelha ao desempenho apresentado no volume total de importações brasileiras
desse mesmo produto:
[ CO N F I D E N C I A L ]
619. Logo, infere-se que a [CONFIDENCIAL] foi o principal player responsável
pelo crescimento das importações de vidros objeto desta revisão ao longo do período
analisado. Quando analisadas as descrições das importações de vidros por parte da
supracitada empresa, observa-se a recorrência de importação de vidros recurvados, em
pares, para utilização em vidro de segurança laminado, com especificação dos modelos de
veículos, conforme exemplo abaixo:
- [CONFIDENCIAL].
620. Da mesma maneira, é possível observar um crescimento exponencial nas
importações de PVB, produto objeto desta revisão, originárias ou procedentes da China.
Conforme detalhado no item 4.1.1.1.2, as importações de PVB se elevaram em 13.009,3%
de P1 a P6, passando de [RESTRITO] toneladas em P1 para [RESTRITO] toneladas em P6.
621. Diante do exposto, pode-se afirmar haver indícios de que a industrialização
no Brasil de vidros automotivos laminados, com a utilização de vidros e PVB de origem
chinesa, se iniciou após a abertura da investigação que resultou na medida antidumping e
aumentou substancialmente até o fim do período analisado.
4.2.4.2 Do início ou aumento substancial da industrialização no Brasil para fins
de determinação final
4.2.4.2.1 Da análise prévia às manifestações finais
622. Tendo em vista os cenários projetados no item 4.1.1.2.1, ao serem
desconsideradas as importações realizadas pela [CONFIDENCIAL], observa-se uma ínfima
variabilidade nos fluxos comerciais de importação do vidro flotado chinês, peça fundamental
para a fabricação do para-brisas automotivo, conforme gráfico abaixo: [GRÁ F I CO ]
623. Embora a prática de importações de vidros flotados sob o subitem
7006.00.0 NCM/SH tenha sido aparentemente inaugurada em P2 da presente revisão, os
volumes envolvidos nessas transações enfraquecem as alegações de que tais operações
teriam sido orquestradas com o fim precípuo de elidir o direito antidumping vigente. Indo
além, a análise minuciosa da evolução das importações de vidro flotado e PVB da China ao
longo do período da revisão revela um descompasso temporal nas aquisições dessas peças,
com picos de importação de PVB em P5 e P6 contrastando com a inexistência de
importações de vidros flotados nos mesmos períodos.
624. Logo, caso fosse confirmada a descaracterização das importações da
[CONFIDENCIAL] em relação às práticas comerciais vinculadas à evasão das medidas
antidumping, projetar-se-ia um cenário com volumes de importação residuais de vidros flotados
da China de P2 a P4, cujo comportamento errático não se sustentaria em períodos
subsequentes, prejudicando qualquer inferência sobre início ou aumento substancial de
industrialização no Brasil de para-brisas automotivos com partes e peças de origem chinesa.
4.2.4.2.2 Da análise pós manifestações finais
625. Tendo em vista as conclusões alcançadas no item 4.2.3.2.2, acerca das
características do produto importado chinês, cujos fundamentos alicerçaram a apuração do
valor agregado no item 4.4.2.2, considerou-se que as importações promovidas pela PSG no
período em análise cumpriram os requisitos normativos que tipificam a prática de
circunvenção, cujo valor agregado nas operações de industrialização em solo brasileiro
alcançou apenas [CONFIDENCIAL] %.
626. Nesse sentido, qualquer objeção que visasse à desconsideração das
importações realizadas pela PSG quando da análise do início ou aumento substancial da
industrialização no Brasil dos produtos objeto da revisão fica afastada.
627. Logo, corroboram-se os fluxos de comércio demonstrados ao início da
revisão e detalhados no item 4.1.1.1.2 desde documento, quando se constatou, a partir de
P2, o início da importação de vidros chineses já trabalhados, os quais experimentaram
notável incremento ao longo do período sob análise, contrastando com o cenário de
carência dessas importações até P1. Igualmente, foi possível notar um acréscimo nas
importações de PVB, produto objeto desta revisão, originárias ou procedentes da China,
reforçando a tese de que os referidos insumos eram adquiridos para posterior fabricação
no Brasil de para-brisas automotivos.
628. Portanto, é cabível inferir que o processo de industrialização de vidros
automotivos laminados no Brasil, mediante a incorporação do PVB aos vidros já curvados
e serigrafados provenientes da China, teve seu início após a abertura da investigação que
culminou com a adoção da medida antidumping vigente para vidros automotivos,
experimentando um incremento substancial ao longo do período em análise.
4.2.5 Da representatividade das partes, peças ou componentes originárias ou
procedentes do país sujeito à medida antidumping em relação ao valor total de partes,
peças ou componentes do produto industrializado no Brasil
4.2.5.1 Da representatividade das partes, peças ou componentes originárias ou
procedentes do país sujeito à medida antidumping em relação ao valor total de partes, peças
ou componentes do produto industrializado no Brasil para fins do início da revisão
629. A fim de atender à alínea "d" do inciso I do § 2º do art. 123 do Decreto
no 8.058, de 2013, a peticionária extraiu informações do [CONFIDENCIAL] sobre a
composição de custos na produção de vidros automotivos. Para a análise da prática elisiva,
foram selecionados os principais modelos importados da China no período P5 da revisão de
final de período de vidros automotivos.
630. Tendo em vista que tanto o vidro quanto o PVB estariam sendo importados da
China, buscou-se apurar o quanto esses insumos, em conjunto, representaram no valor total das
peças, partes e componentes do produto industrializado no Brasil. Como parâmetro, foram
utilizados os custos de produção em P6 da presente revisão (abril de 2021 a março de 2022) da
mencionada produtora brasileira para os seguintes modelos de carro: [CONFIDENCIAL].
631. Levando em consideração a amostra apresentada pela peticionária,
constatou-se que os vidros float e o PVB representaram, em média, [CONFIDENCIAL] % do
custo total com partes, peças e componentes que integram o vidro automotivo laminado,
conforme demostrado na tabela abaixo:
[ CO N F I D E N C I A L ]
Custo do vidro float (R$) (a)
[ CO N F. ]
Custo do PVB (R$) (b)
[ CO N F. ]
Custo de [CONFIDENCIAL] (R$) (c)
[ CO N F. ]
Custo de [CONFIDENCIAL] (R$) (d)
[ CO N F. ]
Custo total de partes, peças ou componentes (R$) (e) = (a) + (b) + (c) + (d)
[ CO N F. ]
Representatividade do vidro float e do PVB (f) = (a + b) / (e)
[ CO N F. ]
632. Assim, constata-se que as partes, peças ou componentes originários da
China representam mais de 60% do valor total de partes, peças ou componentes do
produto industrializado no Brasil.
4.2.5.2 Da representatividade das partes, peças ou componentes originárias ou
procedentes do país sujeito à medida antidumping em relação ao valor total de partes, peças
ou componentes do produto industrializado no Brasil para fins de determinação final
633. Para fins de determinação final, procedeu-se à atualização dos cálculos
apresentados anteriormente, de modo a incorporar as informações obtidas durante a
verificação realizada na PSG.
634. A partir dos dados de custo de produção devidamente averiguados e
validados após a visita in loco, empreendeu-se a tarefa de calcular a participação conjunta
dos insumos vidros flotados e PVB no valor total das peças, partes e componentes do
produto industrializado no Brasil. Como parâmetro, foram utilizados os custos de produção
da PSG em P6 da presente revisão (abril de 2021 a março de 2022).
635. Em virtude da impossibilidade de efetuar a segregação do custo total de
produção apresentado pela PSG de forma a discriminar a origem dos insumos, optou-se
por apurar os valores de vidros flotados e PVB importados da China de maneira unitária.
Isso foi alcançado por meio do apêndice relacionado às importações realizadas pela
empresa, com o intuito de obter os custos desses insumos sem a influência de despesas
resultantes de aquisições provenientes de fornecedores nacionais ou de outras origens.
636. Logo, observou-se para P6, que a quantidade em metros quadros de vidros
flotados importados pela PSG da China totalizou [CONFIDENCIAL] m² no valor de R$
[CONFIDENCIAL], já incluídos todos os custos de internação do produto no Brasil. Para a
obtenção do custo unitário em quilogramas, informou-se que as DI´s detalhavam o peso
líquido das mercadorias importadas, encontrando-se o volume de [CONFIDENCIAL] kg de
vidros flotados originários da China importados pela PSG em P6, resultando em custo
unitário de [CONFIDENCIAL] /kg. Insta relembrar a necessidade de ajustar o referido preço
conforme a participação das matérias-primas no produto acabado, respeitando a
proporção de [RESTRITO]% para o vidro flotado.
637. Com relação ao PVB, observou-se que o montante importado totalizou
[CONFIDENCIAL] m² no valor de R$ [CONFIDENCIAL]. No que se refere ao peso da
mercadoria importada, apurou-se o montante de [CONFIDENCIAL] kg de PVB importado da
China em P6, resultando no custo unitário de R$ [CONFIDENCIAL] /kg, cujo valor deve ser
ponderado respeitando a proporção de [RESTRITO]% do peso do PVB no para-brisa
automotivo.
638. Já os custos relativos às demais partes, peças e componentes que são
utilizados na fabricação de para-brisas automotivos tiveram por base os valores totais
registrados no custo de produção da PSG, divididos pelo volume líquido total de vendas
efetuadas pela PSG em P6, de modo a converter esses preços unitários a fim de viabilizar a
comparação com os insumos de origem chinesa. Essa abordagem foi adotada em virtude da
constatação de que os gastos com esses outros insumos independem da origem das matérias-
primas principais utilizadas na produção do vidro automotivo laminado, permanecendo com
valores relativamente constantes ao longo do período sob escrutínio.
639. Com relação aos gastos com outras matérias-primas principais, mais
especificamente a tintas de cerâmicas para serigrafia, apurou-se que o custo por quilograma
desse insumo seria de R$ [CONFIDENCIAL] /kg, com base em faturas de compra do produto
realizada em P6, sendo que em cada para-brisa seria utilizado, em média, [CONFIDENCIAL]
gramas desse esmalte, de acordo com a experiência produtiva dos funcionários da empresa,
o que resulta em um custo unitário de R$ [CONFIDENCIAL] por para-brisa. Posteriormente,
esse número foi multiplicado pelo número de peças produzidas no período, encontrando-se o
custo total de R$ [CONFIDENCIAL]. Com vistas a apurar o custo por quilograma anualizado
para o período, dividiu-se pelo volume de vendas relativa ao mesmo período [CO N F I D E N C I A L ] ,
obtendo-se o custo unitário de R$ [CONFIDENCIAL] /kg.
640. Já com relação aos custos de outras matérias-primas e insumos, mais
especificamente a [CONFIDENCIAL], verificou-se que o valor registrado em P6 foi R$
[CONFIDENCIAL]. Dividindo-se o montante total de custos pelo volume vendido, obteve-se
o custo unitário de R$ [CONFIDENCIAL] /kg.
641. Apresenta-se, a seguir, o quadro resumo dos valores supramencionados:
[ CO N F I D E N C I A L ]
Valor unitário do vidro float (R$/kg) (a)
[ CO N F. ]
Valor unitário do PVB (R$/kg) (b)
[ CO N F. ]
Valor unitário tintas de serigrafia (R$/kg) (c)
[ CO N F. ]
Valor unitário [CONFIDENCIAL] (R$/kg) (d)
[ CO N F. ]
Custo total de partes, peças ou componentes (R$) (e) = (a) + (b) + (c) + (d)
[ CO N F. ]
Representatividade do vidro float e do PVB (f) = (a + b) / (e)
[ CO N F. ]
642. Assim, constatou-se em sede de determinação final que as partes, peças
ou componentes originários da China representam mais de 60% do valor total de partes,
peças ou componentes do produto industrializado no Brasil.
4.2.6 Das manifestações sobre outros requisitos legais para determinação de
existência de circunvenção
643. Em manifestação no dia 06 de dezembro de 2023, a PSG discorreu sobre
outros requisitos legais para determinação de existência de circunvenção, referentes ao
inciso I, do § 2°, do artigo 123 do Decreto nº 8.058, de 2023.
644. Sobre o inciso I, "a", do § 2° do artigo 123 do Decreto nº 8.058, de 2023,
a PSG argumentou que o valor normal apurado na última revisão de final de período foi
calculado de acordo com a "melhor informação disponível", por razões que não são de
competência ou que sejam, de qualquer forma, relacionadas à PSG. De toda forma, no
entender da PSG, esse requisito legal seria relacionado à análise de requisitos para
abertura da revisão anticircunvenção
645. Para fins de determinação final, a PSG declarou que informações primárias
poderiam ser utilizadas nos cálculos, seja "da produtora selecionada para participar pela
ABIVIDRO", seja da própria PSG.
646. A empresa salientou que, na prática, os vidros automotivos vendidos pelas
empresas que compõem a ABIVIDRO não concorrem diretamente com os vidros
automotivos produzidos e vendidos pela PSG. Os vidros da ABIVIDRO seriam considerados
"originais", e são fornecidos para as montadoras/fabricantes de veículos e os vidros
vendidos pela PSG são fornecidos para o mercado de reposição.
647. Não haveria, portanto, segundo a PSG, concorrência direta entre os vidros
automotivos das empresas que compõem a ABIVIDRO, e os vidros produzidos e vendidos
pela PSG. A presente revisão, assim, constituiria "um ataque da ABIVIDRO contra as
pequenas e médias indústrias brasileiras, para desestabilizar o mercado e, eventualmente,
aumentarem seu market share".
648. Sobre o inciso I, "b" do § 2°, do artigo 123 do Decreto nº 8.058, de 2023,
a PSG afirmou que o PVB seria importado no Brasil para várias finalidades, por diversos
setores produtivos, considerando que não há produção nacional de PVB. Naturalmente, as
indústrias brasileiras que produzem vidros automotivos precisariam importar PVB para a
produção de vidros automotivos.
649. De acordo com a empresa, no que se refere às importações de vidros, na
ausência de disponibilidade de fornecimento no mercado brasileiro, as produtoras de
vidros automotivos não possuiriam opções além da importação, seja da China ou de outro
país. Seria importante reiterar, por oportuno, que o vidro importado, como também o
adquirido nacionalmente, chegariam para as indústrias de vidros automotivos, na prática,
cortados em forma de retângulo, e que esse "retângulo de vidro" precisaria ser
processado, na medida em que o vidro precisaria ser cortado de acordo com o formato do
para-brisa (curvas, ângulos, etc.).
650. A PSG esclareceu que o "vidro cortado" importado no caso, portanto, se
referiria a uma unidade de medida adotada operacional e comercialmente, e, naturalmente,
relacionada às características do produto. O "retângulo de vidro" necessariamente passaria
por processamento e cortes, por parte da PSG e das demais produtoras brasileiras de vidros
automotivos.

                            

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