DOU 20/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 34, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
651. Sobre o inciso I, "c", do § 2°, do art. 123 do Decreto nº 8.058, de 2023,
a PSG afirmou que não teria havido início ou aumento substancial das importações de PVB.
Diante da ausência de produção nacional de PVB, a importação desse insumo seria
necessária.
652. O que se teria observado, para a PSG, seria o ingresso da China como um
relevante player fornecedor de PVB no mercado brasileiro, mas isso não se deveria a uma
ideia de desvio de comércio para a prática de circunvenção. Conforme demonstrado pelas
estatísticas de comércio internacional do website Trade Map, apresentadas pela PSG no
final da fase probatória, a China seria o terceiro maior exportador mundial de PVB, atrás
apenas de Alemanha e Bélgica.
653. Segundo a empresa, seria de certa forma natural que os produtores
chineses de PVB acessassem o mercado brasileiro, já que, repita-se, não haveria produção
de PVB no Brasil. Inclusive, a ABRAVIDRO já teria esclarecido que possuiria diversas
empresas associadas que também importariam o PVB da China, o que indicaria que as
importações não necessariamente seriam direcionadas para a produção de vidros
automotivos. De toda forma, mesmo a autoridade tendo verificado que algumas empresas
brasileiras importaram vidros e PVB da China, este fato, isoladamente, não constituiria
circunvenção.
654. Afinal, de acordo com a PSG, a indústria brasileira precisaria importar o
PVB, que não é produzido no Brasil. Em não havendo fornecimento de vidros no mercado
brasileiro, por sua vez, as indústrias brasileiras seriam obrigadas a importar.
655. Para a PSG, os temas aqui abordados se refeririam às dinâmicas operacionais
e comerciais do mercado de vidros automotivos, que não deveriam ser confundidas com uma
prática de circunvenção com o objetivo de frustrar a eficácia de uma medida antidumping.
656. Segundo a PSG, haveria empresas brasileiras que produziriam vidros
automotivos no país, como a própria PSG, e precisariam estar inseridas no mercado
internacional para tanto.
657. Sobre o inciso I, "d", do § 2°, do art. 123 do Decreto nº 8.058, de 2023, a PSG
declarou que a autoridade investigadora coletou e verificou os dados da PSG, e poderá
realizar os cálculos necessários. Uma vez analisados os detalhes do pleito da ABIVIDRO, e os
comentários e provas apresentados pela PSG no decorrer do procedimento administrativo,
poder-se-ia concluir que não houve e não haveria prática de circunvenção.
4.3. Dos comentários
658. Inicialmente, a respeito da manifestação da PSG no sentido de que a
presente revisão seria um "ataque da ABIVIDRO contra as pequenas e médias indústrias
brasileiras, para desestabilizar o mercado e, eventualmente, aumentarem seu market
share", remete-se ao item 2.8 deste documento em que o tema já foi devidamente
abordado e esclarecido.
659. Adentrando a manifestação da PSG sobre "outros requisitos legais para
determinação de existência de circunvenção", a empresa afirmou que o valor normal
apurado na última revisão de final de período teria sido calculado de acordo com a
"melhor informação disponível", por razões que não seriam "de competência ou, de
qualquer forma, relacionadas à PSG".
660. A esse respeito esclarece-se que, nos termos do art. 124 do Decreto nº
8.058, de 2013, a revisão anticircunvenção será baseada nos antecedentes da investigação
que culminou com a aplicação ou a prorrogação da medida antidumping. Por esse motivo,
tendo em vista que a medida antidumping vigente foi prorrogada após a apresentação da
petição para início da presente revisão anticircunvenção, fez opção pela utilização o valor
normal apurado no âmbito da revisão de final de período encerrada por meio da Resolução
GECEX no 450/2023, como parâmetro para fins de comparação.
661. Incumbe recordar que o valor normal corresponde ao preço do produto
similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do
país exportador, nos exatos temos do art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
662. Especificamente para fins de início da última revisão de final de período,
consoante constou da Resolução GECEX nº 450, de 2023, o valor normal utilizado foi
obtido de acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao
ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de
1994, que dispõe que a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o
produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do
país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos
quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou
sobre o preço construído do produto (valor construído). Destarte, não se vislumbra
qualquer irregularidade na apuração.
663. Recorda-se que, para fins de determinação final daquele processo, encerrado
pela Resolução GECEX nº 450, de 2023, o valor normal fora baseado na melhor informação
disponível - utilizando-se do valor normal construído calculado para fins de início daquele
processo - em decorrência da incompletude e, também, da inadequação das respostas ao
questionário do exportador fornecidas pelas empresas exportadoras chinesas.
664. Registre-se, também, que o Decreto no 8.058, de 2013, não impõe
qualquer recálculo de valor normal para que se empreenda a comparação prevista no art.
123, § 2º, I, "a". Ao revés, reza o art. 124 do Regulamento Brasileiro que "a revisão
anticircunvenção será baseada nos antecedentes da investigação que culminou com a
aplicação ou a prorrogação da medida antidumping". Note-se, também, que tal disposição
não possui nenhuma diretriz que indique necessidade de que o valor normal do
procedimento anterior tenha sido apurado com base em dados primários, muito menos
referentes à empresa supostamente implicada na prática de circunvenção.
665. Assim, mais uma vez, não se vislumbra qualquer irregularidade nas
determinações a que se chegou no processo de revisão de final de período e na sua
utilização para as análises empreendidas no presente processo de revisão de prática de
circunvenção.
666. Em continuação a PSG afirmou, para fins de determinação final, que
informações primárias poderiam ser utilizadas para os cálculos, seja "da produtora
selecionada para participar pela ABIVIDRO", seja da própria PSG. Pois bem, remete-se às
análises realizadas no item 4 do presente documento em que foram utilizados os dados
primários da PSG e que constituem a base para a determinação final.
667. Não se sustenta a manifestação da PSG de que os "vidros da ABIVIDRO"
seriam considerados "originais", e seriam fornecidos para as montadoras/fabricantes de
veículos, ao passo que os vidros por ela vendidos seriam destinados ao mercado de
reposição. Conforme constou do item 3.4 da Resolução GECEX nº 450, de 2023, o produto
investigado e o produto similar de fabricação nacional produzido pela indústria doméstica
são vendidos por meio de canais de distribuição análogos, sendo os importadores de vidros
automotivos as montadoras e empresas que atuam no mercado de pós-venda, revendendo
o produto.
668. Em seguida, concorda-se com a afirmação PSG de que o PVB seria
importado no Brasil para várias finalidades, por diversos setores produtivos. Contudo,
conforme exposto nos itens 4.2.3 e 4.2.4, por meio da análise minuciosa das descrições
que constaram dos dados de importação dos vidros classificados no subitem 7006.00.00 da
NCM/SH, inúmeras declarações de importação ou já indicavam o modelo de veículo em
que os vidros seriam empregados, ou já indicavam a sua posterior utilização em vidros de
segurança laminados ou para-brisas.
669. Dessa forma, concluiu-se que as partes e peças importadas da China,
devidamente identificadas e examinadas na presente revisão de prática de circunvenção
não apresentariam outra finalidade além da utilização na industrialização de vidros
automotivos no território brasileiro.
670. Destaque-se aqui, que não se está a mencionar toda e qualquer
importação de vidro flotado ou de PVB, mas aquelas que puderam ser identificadas como
destinadas à industrialização de vidros automotivos laminados.
671. Acerca das declarações da PSG no que diz respeito à importação do vidro
"em forma de retângulo", cita-se que o tema foi abordado no item 2.8 deste documento,
com comentário em resposta às afirmações da PSG e da ABIVIDRO.
672. Discorda-se da avaliação da PSG de que não teria havido início ou
aumento substancial das importações de PVB, uma vez que o crescimento de suas
importações ao Brasil seria fruto do ingresso da China como um relevante player
fornecedor de PVB no mercado brasileiro (terceiro maior exportador mundial de PVB), de
que essas operações não acontecerem necessariamente para a produção de vidros
automotivos e de que seriam fruto, portanto, das dinâmicas operacionais e comerciais do
mercado de vidros automotivos. Consoante verificou-se na análise realizada no item
4.1.1.1.2, as importações do PVB objeto da revisão, conforme demonstrado para fins de
início, aumentaram 13.009,3% de P1 a P6 e, mesmo considerado apenas o intervalo de P2
a P6, a majoração foi da ordem de 313,3%.
673. Finalmente, a empresa alegou que ainda que se tenha verificado que
algumas empresas brasileiras tenham importado vidros e PVB da China, isso não
constituiria, isoladamente, circunvenção. Cumpre ressaltar que não houve conclusão
alguma nesse sentido por parte da autoridade investigadora. A conclusão alcançada em
sede de determinação final se baseia em todos os fatores de análise previstos,
especialmente, no art. 123 do Decreto no 8.058, de 2013.
4.4. Do valor agregado na operação de industrialização
4.4.1. Do valor agregado na operação de industrialização para fins do início da revisão
674. De acordo com art. 123 do Decreto nº 8.058, de 2013:
§ 3º Não se caracterizará a circunvenção quando o valor agregado nas
operações de industrialização a que faz referência o inciso I do caput do art. 121 for
superior a trinta e cinco por cento do custo de manufatura do produto.
§ 4º Para os fins do § 3º, o custo de manufatura não inclui:
I - despesas de depreciação;
II - despesas de embalagem; e
III - custos ou despesas que não sejam diretamente relacionados à fabricação
do produto.
675. A fim de demonstrar que
o valor agregado nas operações de
industrialização é inferior a 35 (trinta e cinco) por cento do custo de fabricação do produto,
a peticionária utilizou o custo dos mesmos produtos mencionados no item anterior.
676. Primeiramente, o custo de manufatura foi segregado entre custo de
materiais e custo de processos.
677. Os materiais que compõem os modelos selecionados são os seguintes:
[ CO N F I D E N C I A L ]
- [CONFIDENCIAL];
- [CONFIDENCIAL];
- [CONFIDENCIAL];
- [CONFIDENCIAL].
678. Esses materiais foram distribuídos entre as etapas do processo produtivo
realizadas na China e no Brasil da seguinte forma:
- Custos incorridos na China: [CONFIDENCIAL]; e
- Custos incorridos no Brasil: [CONFIDENCIAL].
679. A tabela abaixo apresenta os custos incorridos com os materiais indicados,
segregados segundo o local em que foram incorridos, conforme extraído do sistema ERP da
empresa [CONFIDENCIAL]:
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
680. Os custos de processo, por sua vez, foram compostos pelas rubricas
descritas a seguir:
[ CO N F I D E N C I A L ]
- [CONFIDENCIAL];
- [CONFIDENCIAL];
- [CONFIDENCIAL];
- [CONFIDENCIAL]; e
- [CONFIDENCIAL].
681. A tabela a seguir demonstra os custos incorridos com essas rubricas para
os modelos analisados:
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
682. Em atenção ao § 4º do art. 123 do Decreto no 8.058, de 2013, foram
desconsiderados os custos com depreciação e embalagem.
683. De modo a verificar quais parcelas desses custos de processo seriam
incorridas na China e no Brasil, a peticionária adotou, como parâmetro, os valores alocados
aos centros de custos do processo produtivo intitulado [CONFIDENCIAL], o qual consistiria
em um dos processos produtivos em que é processado um vidro laminado.
684. Os valores lançados nesses centros de custos foram classificados em
quatro rubricas, a saber: [CONFIDENCIAL]. A tabela a seguir demonstra os valores
atribuídos ao processo [CONFIDENCIAL], bem como a representatividade de cada rubrica
que o compõe:
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
685. O passo seguinte da metodologia consistiu em subdividir cada percentual
de representatividade apurado na tabela acima entre as etapas (i) pré-processo e forno
(realizadas na China) e (ii) pós-forno (realizada no Brasil). Nas etapas pré-processo e forno,
o vidro flotado plano seria cortado, lapidado, e serigrafado e, em seguida, o vidro pré-
processado seria curvado em pares, em fornos, utilizando matrizes para o molde de cada
peça. Já na etapa pós-forno (colagem/autoclave) ocorreria a aplicação da película de PVB
a cada par de vidro flotado curvado, além da inspeção e da colocação de pastilha.
686. Para tanto, foi realizada análise pelos gerentes de planta responsáveis pelo
processo produtivo, que adotaram critérios de rateios para cada uma das rubricas
constantes da tabela anterior, conforme descrito na sequência [CONFIDENCIAL]:
- [CONFIDENCIAL;
- [CONFIDENCIAL];
- [CONFIDENCIAL]; e
- [CONFIDENCIAL].
687. Esses critérios de rateio resultaram nos seguintes percentuais de alocação
entre as etapas pré-processo e forno, de um lado, e pós-forno, de outro [CONFIDENCIAL]:
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]

                            

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