Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022000022 22 Nº 34, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 651. Sobre o inciso I, "c", do § 2°, do art. 123 do Decreto nº 8.058, de 2023, a PSG afirmou que não teria havido início ou aumento substancial das importações de PVB. Diante da ausência de produção nacional de PVB, a importação desse insumo seria necessária. 652. O que se teria observado, para a PSG, seria o ingresso da China como um relevante player fornecedor de PVB no mercado brasileiro, mas isso não se deveria a uma ideia de desvio de comércio para a prática de circunvenção. Conforme demonstrado pelas estatísticas de comércio internacional do website Trade Map, apresentadas pela PSG no final da fase probatória, a China seria o terceiro maior exportador mundial de PVB, atrás apenas de Alemanha e Bélgica. 653. Segundo a empresa, seria de certa forma natural que os produtores chineses de PVB acessassem o mercado brasileiro, já que, repita-se, não haveria produção de PVB no Brasil. Inclusive, a ABRAVIDRO já teria esclarecido que possuiria diversas empresas associadas que também importariam o PVB da China, o que indicaria que as importações não necessariamente seriam direcionadas para a produção de vidros automotivos. De toda forma, mesmo a autoridade tendo verificado que algumas empresas brasileiras importaram vidros e PVB da China, este fato, isoladamente, não constituiria circunvenção. 654. Afinal, de acordo com a PSG, a indústria brasileira precisaria importar o PVB, que não é produzido no Brasil. Em não havendo fornecimento de vidros no mercado brasileiro, por sua vez, as indústrias brasileiras seriam obrigadas a importar. 655. Para a PSG, os temas aqui abordados se refeririam às dinâmicas operacionais e comerciais do mercado de vidros automotivos, que não deveriam ser confundidas com uma prática de circunvenção com o objetivo de frustrar a eficácia de uma medida antidumping. 656. Segundo a PSG, haveria empresas brasileiras que produziriam vidros automotivos no país, como a própria PSG, e precisariam estar inseridas no mercado internacional para tanto. 657. Sobre o inciso I, "d", do § 2°, do art. 123 do Decreto nº 8.058, de 2023, a PSG declarou que a autoridade investigadora coletou e verificou os dados da PSG, e poderá realizar os cálculos necessários. Uma vez analisados os detalhes do pleito da ABIVIDRO, e os comentários e provas apresentados pela PSG no decorrer do procedimento administrativo, poder-se-ia concluir que não houve e não haveria prática de circunvenção. 4.3. Dos comentários 658. Inicialmente, a respeito da manifestação da PSG no sentido de que a presente revisão seria um "ataque da ABIVIDRO contra as pequenas e médias indústrias brasileiras, para desestabilizar o mercado e, eventualmente, aumentarem seu market share", remete-se ao item 2.8 deste documento em que o tema já foi devidamente abordado e esclarecido. 659. Adentrando a manifestação da PSG sobre "outros requisitos legais para determinação de existência de circunvenção", a empresa afirmou que o valor normal apurado na última revisão de final de período teria sido calculado de acordo com a "melhor informação disponível", por razões que não seriam "de competência ou, de qualquer forma, relacionadas à PSG". 660. A esse respeito esclarece-se que, nos termos do art. 124 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão anticircunvenção será baseada nos antecedentes da investigação que culminou com a aplicação ou a prorrogação da medida antidumping. Por esse motivo, tendo em vista que a medida antidumping vigente foi prorrogada após a apresentação da petição para início da presente revisão anticircunvenção, fez opção pela utilização o valor normal apurado no âmbito da revisão de final de período encerrada por meio da Resolução GECEX no 450/2023, como parâmetro para fins de comparação. 661. Incumbe recordar que o valor normal corresponde ao preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador, nos exatos temos do art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013. 662. Especificamente para fins de início da última revisão de final de período, consoante constou da Resolução GECEX nº 450, de 2023, o valor normal utilizado foi obtido de acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, que dispõe que a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído). Destarte, não se vislumbra qualquer irregularidade na apuração. 663. Recorda-se que, para fins de determinação final daquele processo, encerrado pela Resolução GECEX nº 450, de 2023, o valor normal fora baseado na melhor informação disponível - utilizando-se do valor normal construído calculado para fins de início daquele processo - em decorrência da incompletude e, também, da inadequação das respostas ao questionário do exportador fornecidas pelas empresas exportadoras chinesas. 664. Registre-se, também, que o Decreto no 8.058, de 2013, não impõe qualquer recálculo de valor normal para que se empreenda a comparação prevista no art. 123, § 2º, I, "a". Ao revés, reza o art. 124 do Regulamento Brasileiro que "a revisão anticircunvenção será baseada nos antecedentes da investigação que culminou com a aplicação ou a prorrogação da medida antidumping". Note-se, também, que tal disposição não possui nenhuma diretriz que indique necessidade de que o valor normal do procedimento anterior tenha sido apurado com base em dados primários, muito menos referentes à empresa supostamente implicada na prática de circunvenção. 665. Assim, mais uma vez, não se vislumbra qualquer irregularidade nas determinações a que se chegou no processo de revisão de final de período e na sua utilização para as análises empreendidas no presente processo de revisão de prática de circunvenção. 666. Em continuação a PSG afirmou, para fins de determinação final, que informações primárias poderiam ser utilizadas para os cálculos, seja "da produtora selecionada para participar pela ABIVIDRO", seja da própria PSG. Pois bem, remete-se às análises realizadas no item 4 do presente documento em que foram utilizados os dados primários da PSG e que constituem a base para a determinação final. 667. Não se sustenta a manifestação da PSG de que os "vidros da ABIVIDRO" seriam considerados "originais", e seriam fornecidos para as montadoras/fabricantes de veículos, ao passo que os vidros por ela vendidos seriam destinados ao mercado de reposição. Conforme constou do item 3.4 da Resolução GECEX nº 450, de 2023, o produto investigado e o produto similar de fabricação nacional produzido pela indústria doméstica são vendidos por meio de canais de distribuição análogos, sendo os importadores de vidros automotivos as montadoras e empresas que atuam no mercado de pós-venda, revendendo o produto. 668. Em seguida, concorda-se com a afirmação PSG de que o PVB seria importado no Brasil para várias finalidades, por diversos setores produtivos. Contudo, conforme exposto nos itens 4.2.3 e 4.2.4, por meio da análise minuciosa das descrições que constaram dos dados de importação dos vidros classificados no subitem 7006.00.00 da NCM/SH, inúmeras declarações de importação ou já indicavam o modelo de veículo em que os vidros seriam empregados, ou já indicavam a sua posterior utilização em vidros de segurança laminados ou para-brisas. 669. Dessa forma, concluiu-se que as partes e peças importadas da China, devidamente identificadas e examinadas na presente revisão de prática de circunvenção não apresentariam outra finalidade além da utilização na industrialização de vidros automotivos no território brasileiro. 670. Destaque-se aqui, que não se está a mencionar toda e qualquer importação de vidro flotado ou de PVB, mas aquelas que puderam ser identificadas como destinadas à industrialização de vidros automotivos laminados. 671. Acerca das declarações da PSG no que diz respeito à importação do vidro "em forma de retângulo", cita-se que o tema foi abordado no item 2.8 deste documento, com comentário em resposta às afirmações da PSG e da ABIVIDRO. 672. Discorda-se da avaliação da PSG de que não teria havido início ou aumento substancial das importações de PVB, uma vez que o crescimento de suas importações ao Brasil seria fruto do ingresso da China como um relevante player fornecedor de PVB no mercado brasileiro (terceiro maior exportador mundial de PVB), de que essas operações não acontecerem necessariamente para a produção de vidros automotivos e de que seriam fruto, portanto, das dinâmicas operacionais e comerciais do mercado de vidros automotivos. Consoante verificou-se na análise realizada no item 4.1.1.1.2, as importações do PVB objeto da revisão, conforme demonstrado para fins de início, aumentaram 13.009,3% de P1 a P6 e, mesmo considerado apenas o intervalo de P2 a P6, a majoração foi da ordem de 313,3%. 673. Finalmente, a empresa alegou que ainda que se tenha verificado que algumas empresas brasileiras tenham importado vidros e PVB da China, isso não constituiria, isoladamente, circunvenção. Cumpre ressaltar que não houve conclusão alguma nesse sentido por parte da autoridade investigadora. A conclusão alcançada em sede de determinação final se baseia em todos os fatores de análise previstos, especialmente, no art. 123 do Decreto no 8.058, de 2013. 4.4. Do valor agregado na operação de industrialização 4.4.1. Do valor agregado na operação de industrialização para fins do início da revisão 674. De acordo com art. 123 do Decreto nº 8.058, de 2013: § 3º Não se caracterizará a circunvenção quando o valor agregado nas operações de industrialização a que faz referência o inciso I do caput do art. 121 for superior a trinta e cinco por cento do custo de manufatura do produto. § 4º Para os fins do § 3º, o custo de manufatura não inclui: I - despesas de depreciação; II - despesas de embalagem; e III - custos ou despesas que não sejam diretamente relacionados à fabricação do produto. 675. A fim de demonstrar que o valor agregado nas operações de industrialização é inferior a 35 (trinta e cinco) por cento do custo de fabricação do produto, a peticionária utilizou o custo dos mesmos produtos mencionados no item anterior. 676. Primeiramente, o custo de manufatura foi segregado entre custo de materiais e custo de processos. 677. Os materiais que compõem os modelos selecionados são os seguintes: [ CO N F I D E N C I A L ] - [CONFIDENCIAL]; - [CONFIDENCIAL]; - [CONFIDENCIAL]; - [CONFIDENCIAL]. 678. Esses materiais foram distribuídos entre as etapas do processo produtivo realizadas na China e no Brasil da seguinte forma: - Custos incorridos na China: [CONFIDENCIAL]; e - Custos incorridos no Brasil: [CONFIDENCIAL]. 679. A tabela abaixo apresenta os custos incorridos com os materiais indicados, segregados segundo o local em que foram incorridos, conforme extraído do sistema ERP da empresa [CONFIDENCIAL]: [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] 680. Os custos de processo, por sua vez, foram compostos pelas rubricas descritas a seguir: [ CO N F I D E N C I A L ] - [CONFIDENCIAL]; - [CONFIDENCIAL]; - [CONFIDENCIAL]; - [CONFIDENCIAL]; e - [CONFIDENCIAL]. 681. A tabela a seguir demonstra os custos incorridos com essas rubricas para os modelos analisados: [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] 682. Em atenção ao § 4º do art. 123 do Decreto no 8.058, de 2013, foram desconsiderados os custos com depreciação e embalagem. 683. De modo a verificar quais parcelas desses custos de processo seriam incorridas na China e no Brasil, a peticionária adotou, como parâmetro, os valores alocados aos centros de custos do processo produtivo intitulado [CONFIDENCIAL], o qual consistiria em um dos processos produtivos em que é processado um vidro laminado. 684. Os valores lançados nesses centros de custos foram classificados em quatro rubricas, a saber: [CONFIDENCIAL]. A tabela a seguir demonstra os valores atribuídos ao processo [CONFIDENCIAL], bem como a representatividade de cada rubrica que o compõe: [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] 685. O passo seguinte da metodologia consistiu em subdividir cada percentual de representatividade apurado na tabela acima entre as etapas (i) pré-processo e forno (realizadas na China) e (ii) pós-forno (realizada no Brasil). Nas etapas pré-processo e forno, o vidro flotado plano seria cortado, lapidado, e serigrafado e, em seguida, o vidro pré- processado seria curvado em pares, em fornos, utilizando matrizes para o molde de cada peça. Já na etapa pós-forno (colagem/autoclave) ocorreria a aplicação da película de PVB a cada par de vidro flotado curvado, além da inspeção e da colocação de pastilha. 686. Para tanto, foi realizada análise pelos gerentes de planta responsáveis pelo processo produtivo, que adotaram critérios de rateios para cada uma das rubricas constantes da tabela anterior, conforme descrito na sequência [CONFIDENCIAL]: - [CONFIDENCIAL; - [CONFIDENCIAL]; - [CONFIDENCIAL]; e - [CONFIDENCIAL]. 687. Esses critérios de rateio resultaram nos seguintes percentuais de alocação entre as etapas pré-processo e forno, de um lado, e pós-forno, de outro [CONFIDENCIAL]: [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ]Fechar